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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da decisão de mov. 7.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Negócio Jurídico, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0012973-55.2026.8.16.0001, deferiu a tutela de urgência para determinar: a) a imediata suspensão da exigibilidade do contrato de crédito consignado nº 1525620048, ou de qualquer outro contrato correlato vinculado aos fatos narrados na petição inicial; b) a imediata suspensão de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário do autor em razão da contratação impugnada; c) que os réus se abstenham de efetuar cobranças extrajudiciais, débitos, compensações, retenções, bloqueios ou quaisquer atos de constrição patrimonial; d) que os réus se abstenham de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, ou, caso já existente, que providenciem sua imediata exclusão. O descumprimento de quaisquer das determinações importará em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Sustenta a parte agravante, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que o contrato foi celebrado de forma legítima e sem vícios, inexistindo comprovação de tentativa administrativa prévia por parte do agravado.Defende que o afastamento da multa imposta, alegando violação aos arts. 537, §1º, e 814, parágrafo único, do CPC, sustentando que a penalidade é desproporcional ao valor do contrato discutido e que o prazo mínimo para cumprimento da suspensão dos descontos seria de 60 (sessenta) dias, por serem as parcelas lançadas de forma programada.Subsidiariamente, pugna pela limitação da multa ao valor do contrato.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, o qual restou indeferido conforme decisão de mov. 9.1 dos autos recursais.Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 13.1.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Inicialmente, a parte agravante insurge-se contra a decisão que, em juízo de cognição sumária, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato de crédito consignado e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como a abstenção de cobranças e da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pretendendo o agravante o afastamento integral da astreinte ou, subsidiariamente, a sua adequação.O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", tendo por função específica afastar os riscos de que a duração do processo torne praticamente irrealizável ou inútil o resultado final a que, segundo o ordenamento jurídico, o processo deve alcançar.Da análise do processo, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.A parte autora alegou, em juízo, que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de crédito consignado cuja regularidade impugna, tendo, por isso, questionado a exigibilidade da avença junto ao Banco Agibank.Nesse contexto, considerando que a controvérsia acerca da regularidade da contratação somente se resolverá com maior profundidade cognitiva após a instrução processual, mostra-se prudente a manutenção da medida liminar, sobretudo porque a manutenção dos descontos sobre verba de natureza alimentar poderia acarretar prejuízos de difícil reparação à parte agravada, ao passo que a determinação, por outro lado, é integralmente reversível na hipótese de eventual improcedência da demanda originária, sem qualquer prejuízo ao banco agravante, que poderá retomar os descontos ou compensar os valores no saldo devedor. Registre-se, ainda, que a alegada falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, não afasta, por si só, a plausibilidade do direito invocado, matéria que igualmente demanda dilação probatória.Nesta fase de cognição sumária, não se exige ampla e robusta comprovação do direito, bastando a formação de um juízo prévio de probabilidade, o que se verifica na hipótese, sobretudo diante da impugnação da própria contratação objeto dos descontos. O perigo de dano grave também se faz presente, pois a manutenção das retenções incidentes sobre o benefício previdenciário até o desfecho da lide poderia causar abalo patrimonial de difícil recomposição.Quanto à insurgência principal, relativa à imposição da multa coercitiva (astreintes), razão não assiste ao banco agravante.Com efeito, o art. 537 do CPC autoriza expressamente ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa diária suficiente e compatível com a obrigação, com o objetivo de garantir a efetividade das decisões judiciais e compelir a parte adversa ao cumprimento da ordem.A multa cominatória não possui natureza indenizatória, compensatória ou punitiva, mas sim caráter estritamente coercitivo, destinada a exercer pressão psicológica sobre a vontade do demandado, de modo a que se lhe torne mais vantajoso cumprir a decisão do que descumpri-la.A alegação de que a determinação poderia ser substituída pela expedição de ofício ao órgão pagador (INSS) não afasta a validade da astreinte, tratando-se, na verdade, de mera faculdade do julgador, que, no exercício do poder geral de cautela e à luz do art. 139, IV, do CPC, escolheu a via que reputou mais adequada à efetividade da ordem, dentre as diversas medidas de coerção admitidas pelo ordenamento processual. De igual modo, os arts. 537, §1º, e 814, parágrafo único, do CPC, autorizam a modificação ou a redução do valor da multa, e não a sua exclusão prévia. Descabe, portanto, o pedido de nulidade da penalidade.Ademais, a multa somente será exigível caso descumprida a ordem judicial, bastando à instituição financeira, para que a penalidade não incida, o simples cumprimento da determinação de suspensão dos descontos, providência que, à luz dos meios de que dispõe, não lhe acarreta ônus relevante.Diversa, entretanto, é a solução em relação ao pedido subsidiário de adequação do valor arbitrado.No caso concreto, extrai-se dos autos que a controvérsia gira em torno de descontos reputados indevidos pelo consumidor sobre seu benefício previdenciário. A fixação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de descumprimento, mostra-se, em princípio, compatível com a capacidade econômica da instituição financeira agravante e com a finalidade coercitiva da medida, não se vislumbrando, em cognição sumária, qualquer excesso apto a justificar sua redução no valor unitário.Todavia, embora o valor arbitrado por dia de descumprimento se mostre adequado, não se pode ignorar que o teto máximo fixado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pode conduzir, na eventualidade da persistência do descumprimento, à formação de montante manifestamente desproporcional em relação à dimensão econômica da controvérsia. Com efeito, a multa coercitiva deve ser suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, sem, contudo, transformar-se em sanção de caráter meramente punitivo ou ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiária, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, estabeleceu que o valor da multa deve ser determinado com base em dois princípios fundamentais: a efetividade da tutela e a proibição do enriquecimento ilícito, indicando, ainda, parâmetros específicos a serem considerados na sua fixação, dentre eles: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). (AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ – Relª Minª Maria Isabel Gallotti – Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – DJe 14.12.2016).Assim, ainda que não se mostre necessária, neste momento processual, a redução do valor fixado por dia de descumprimento, revela-se pertinente o redimensionamento do limite máximo para incidência da penalidade. Tal providência preserva a eficácia coercitiva da medida, ao mesmo tempo em que evita a formação de obrigação manifestamente excessiva e dissociada da finalidade que lhe é própria.Dessa forma, mantém-se a multa cominatória no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, substituindo-se, contudo, o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) inicialmente fixado, pela fixação de limite correspondente ao valor atualizado do débito discutido nos autos, solução que melhor harmoniza a efetividade da tutela jurisdicional com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Neste sentido, este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. […] PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PROCESSUAL. REJEITADO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES COMO FORMA DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO QUANTUM E PERIODICIDADE ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0057897-28.2024.8.16.0000 – Colombo – Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – J. 09.09.2024).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para substituir o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado na decisão agravada por limite máximo correspondente ao valor atualizado do débito discutido nos autos, mantida a multa cominatória no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento e preservados os demais fundamentos da decisão de primeiro grau.
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