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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos, em face da decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário (autos n° 0038034-20.2023.8.16.0001), que homologou os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (mov.90.1 – Autos originários).Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese que: a) os valores envolvidos, ou seja, os valores dos contratos firmados pelo Autor, são incompatíveis com o elevado valor dos honorários periciais estimados, e, portanto, os honorários periciais foram arbitrados em valores desproporcionais; b) deve ser considerado para a quantificação do valor, ainda, o percentual do custo perante o valor do litígio, que seria o proveito econômico visado com a realização da perícia, bem como deverá ser de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não impossibilitar a produção da prova sem desmerecer, porém, o trabalho pericial.; c) a jurisprudência para um caso de 19 contratos reduziu os honorários periciais para R$ 4.440,00, conforme entendimento aplicado pela corte; d) os valores determinados para pagamento a título de honorários periciais estão acima da razoabilidade em relação a demanda. Por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, pugnando, ao final, pelo seu provimento a fim de que seja reformada a decisão agravada.Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento (mov. 8.1), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
2.O recurso comporta provimento.Redução dos honorários periciaisA agravante alega que o valor homologado pelo juízo singular a título de honorários pericias mostra-se exorbitante, pois a perícia apresenta pouca complexidade. Nesse contexto, requer a redução dos honorários periciais.A discussão, no caso em exame, está adstrita ao valor dos honorários periciais, os quais foram homologados no valor de R$ 4.500,00.Pois bem.É sabido que inexistem critérios rígidos para estabelecer o quantum dos honorários periciais, transitando sua determinação no campo do poder discricionário do juiz que, por evidente, não pode se afastar do princípio da razoabilidade.A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do perito, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade como já exposto. Ademais, o perito judicial merece ser devidamente recompensado, uma vez que se trata de profissional habilitado, com formação específica em determinada área de atuação.No caso, examinando detidamente os autos, extrai-se que o trabalho a ser desenvolvido pelo Expert consiste em examinar 05 (cinco) contratos de empréstimo pessoal e responder os quesitos apresentados pelas partes e Magistrado, constando nos autos, 13 quesitos apresentados pela autora e 15 quesitos pela instituição financeira.Assim, de acordo com as particularidades apresentadas, sobretudo a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza, o valor da causa e a complexidade da perícia, denota-se que o valor pretendido se mostra excessivo e foge dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que os dados a serem apurados são de fácil acesso, e não há necessidade de quesitos complexos. Cumpre referir que, ainda que o perito fundamente seu cálculo com base na tabela do conselho profissional, o julgador não está obrigado a adotá-la como parâmetro, devendo fixar a verba de acordo com o bom-senso e a experiência comum (artigos 95 e 375, ambos do CPC).Desse modo, como a prova a ser produzida não apresenta grande complexidade, assim como não exige muito tempo para sua realização, necessário reduzir o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Nesse sentido, em caso semelhante, a jurisprudência desta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi homologada proposta de honorários periciais, em ação revisional de contratos bancários. A executada, ora agravante, alega que o valor é excessivo e desproporcional ao trabalho a ser realizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais é razoável ao trabalho a ser desempenhado, para o recálculo de 06 (seis) contratos de empréstimo pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor de R$ 3.564,00 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais) não se mostra adequado para a remuneração do trabalho do perito no caso concreto, diante da sua reduzida complexidade e por ser corriqueira a discussão travada nos autos.4. A redução dos honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) fundamenta-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados, ainda, os parâmetros adotados por esta Corte em caso semelhante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitida a substituição do perito nomeado em caso de recusa.Tese de julgamento: “Os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade do trabalho, admitida sua redução, quando excessivos.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075665-30.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045376- 51.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro - J. 21/10/2024.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111246-09.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.12.2025)Assim, necessária a reforma da decisão agravada nesta parte, a fim de reduzir o valor dos honorários do perito para R$ 2.000,00 (dois mil reais).No mais, como não se pode obrigar o perito a aceitar o encargo por remuneração inferior aquela que propôs, deverá o profissional ser ouvido novamente, a fim de se manifestar sobre a sua intenção de aceitar em definitivo o encargo.3.Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de reduzir os honorários periciais para para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com o trabalho a ser desempenhado, determinando que o perito nomeado se manifeste sobre a aceitação definitiva do encargo após a redução do valor originalmente proposto, nos termos da fundamentação.
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