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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 85.1[1], que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, julgou nos seguintes termos:3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a diferença dos valores repassados em desacordo com os índices previstos no mov. 1.6, referente ao período de 01/01/2016 a 30/08/2016. A quantia devida deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir de cada repasse, acrescida de juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a contar da citação, conforme art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Os valores devem ser apurados em liquidação simples por cálculos aritméticos. DA SUCUMBÊNCIA Em consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao respectivos patrono do requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil................................................................................................................................................................................. Irresignada, a parte recorrente, prestadora de serviços contratada, sustenta regularidade das cobranças e ausência de dano moral. Assim, pede “reforma [d]a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados à exordial, porquanto comprovada a regularidade das taxas cobradas e a inexistência de dano material a ser ressarcido”. Subsidiariamente, “requer sejam consideradas as vendas que tiveram recebimento antecipado conforme extratos anexados à defesa, em benefício da parte Apelada, às quais não se aplica o percentual defendido pelo apelado, conforme apuração a ser realizada em liquidação de sentença”.Contrarrazões não apresentadas, embora juntados memoriais (Mov. 9.1).Comprovante de pagamento das custas recursais disponível no Mov. 91.2.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.3 – Resumidamente, a parte autora contratou os serviços da requerida. A demandada, por sua vez, lhe prestou serviço relativo à “maquininha/maquineta/máquina de cartão”, processando pagamentos, condicionados à cobrança de taxas remuneratórias pelo serviço (cf. Mov. 28.3).A autora, porém, afirmou que a empresa requerida vem descontando valores acima do devido (Mov. 1.1).O juízo singular consignou que “o período controvertido nos autos refere-se às vendas realizadas entre 01/01/2016 à 03/08/2019”. Afirmou que “as matérias defensivas não vieram acompanhadas de qualquer elemento de prova apto a demonstrar a regularidade do repasse”. Assim aferiu a ilegitimidade das cobranças, considerando que os pedidos iniciais “merecem acolhimento para aplicar os índices contratuais previstos, cabendo ao requerido a devolução dos valores repassados fora das condições de mov.1.6”. Julgou procedente a demanda.Não satisfeita, se insurge a parte requerida. Vejamos o que sucede.4 – A parte recorrente afirma que “demonstrou exaustivamente, no decorrer da instrução processual que, em sentido diverso do alegado pela apelada, as taxas cobradas se deram de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes”. Alegou que “no parecer técnico anexado ao mov. 73 as taxas de desconto MDR para cada modalidade de operação, discriminada por bandeira, vigentes ao longo do período questionado, inexistindo qualquer cobrança a maior”. Argumenta que “os percentuais cobrados encontram correspondência nos acordos comerciais de reprecificação firmados pelas partes, sendo que a empresa Apelada tinha acesso a tais documentos e plena ciência acerca da variabilidade das taxas, já que o reajuste é estipulado contratualmente”. Defende também que “a apelada usufruiu da antecipação de algumas vendas, o que ensejou as cobranças a título de taxa FLEX (taxa de antecipação)”, tendo restado comprovado que “o serviço restou utilizado pela parte Apelada por mais de 03 (três) anos e 03 (três) meses, sem qualquer oposição”. Afirma que o documento juntado pela parte autora, em que se indica as taxas, sequer possui data e, por isso mesmo, não pode ser utilizado como base para a análise da validade dos percentuais aplicados. Subsidiariamente, requer sejam consideradas as vendas que tiveram recebimento antecipado conforme extratos anexados à defesa, em benefício da parte Apelada, às quais não se aplica o percentual defendido pelo apelado, conforme apuração a ser realizada em liquidação de sentença.Primeiramente, não há demonstração exaustiva em sentido diverso ao alegado pela apelada. Embora a parte requerente alegue que as taxas podem sofrer modificação, não juntou nenhuma prova de informativos acerca da mudança, nenhuma prova de que o autor era informado das alterações antes ou no momento da alteração e sem isso não é possível que o autor afira se houve erro no desconto ou mera mudança de taxa. E assim também este juízo resta impossibilitado de avaliar se a cobrança teria ocorrido conforme a taxa vigente à época, porque inexiste prova da taxa vigente em cada período, o que poderia ser facilmente produzido juntando-se comprovante de comunicação via e-mail, correspondência, ligação etc. E se é verdade o que afirma a recorrente de que as cobranças “se deram de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes”, deveria então ter juntado comprovante de cada reajuste das taxas.No tocante ao parecer técnico, insta ressaltar que o parecer técnico de Mov. 73 é totalmente unilateral, não bastante como prova para dar crédito à defesa requerida.Se é o requerido que realizou cobranças/descontos, ele é quem deve justificar sua cobrança, devendo demonstrar o valor que poderia cobrar e o que efetivamente cobrou, nos termos do artigo 373 do CPC/15. O único documento que efetivamente aponta as taxas indicadas para cobrança, porém, é aquele juntado pela autora no Mov. 1.6, tornando-se, então, o único parâmetro claro para a definir a medida da cobrança pelos serviços prestados.Sobre o dever de prova, registre-se que o artigo 373, I, do CPC/15, atribui ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e de igual maneira é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo Desembargador FABIO MARCONDES LEITE:APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. ACEITAÇÃO TÁCITA. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. TELA DE SISTEMA. DOCUMENTO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DA FORMA. ART. 107, CC. INAPLICABILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, CPC. NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Instrumento de confissão de dívida que não foi assinado pelo devedor, pelo que não se pode concluir, somente a partir de tal documento, que houve manifestação de vontade concordando com os termos ali pactuados. 2. Tela de sistema que não se mostra suficiente para comprovar o pagamento da primeira parcela, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente. 3. Parte autora não logrou êxito em comprovar a anuência tácita dos devedores (art. 373, I, CPC). 4. Inaplicabilidade do princípio da liberdade da forma (art. 107, CC) diante da ausência de prova mínima de anuência do devedor. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023278-40.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.08.2024). ................................................................................................................................................................................ É preciso ressaltar, entretanto, que o ônus do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do requerido. No caso, ainda mais deveria o requerido provar, pois o ônus da prova foi invertido em seu desfavor (Mov. 79.1), contra o que sequer se insurgiu.No parecer técnico unilateral, o desconto cobrado na Bandeira MasterCard teria variado em 1,15, 1,10 e 0,95. Ocorre que no print juntado com a inicial, embora sem data, observa-se que o desconto indicado para ser realizado em relação à Bandeira MasterCard é de 1,01. Se é verdade que a taxa diminuiu, porém, isso não foi devidamente comprovado pela parte requerida, que teria o ônus de demonstrar a taxa em cada período, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15, uma vez que se está cobrando a parte requerida; não basta a mera indicação, mas é preciso a prova do fato relativo ao direito tecido como fundamento de contestação, de forma concreta, precisa e aferível, mas o recorrente não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por não demonstrar, de forma confiável, o percentual aplicado a cada período, e bem por isso perde seu direito de cobrar (arbitrariamente) do autor, permanecendo lícito, entretanto, o percentual incontroverso, a saber, o indicado pela parte autora.Por fim, no tocante ao pedido subsidiário para que “sejam consideradas as vendas que tiveram recebimento antecipado conforme extratos anexados à defesa, em benefício da parte Apelada, às quais não se aplica o percentual defendido pelo apelado, conforme apuração a ser realizada em liquidação de sentença”, veja-se.A sentença condenou a parte requerida a restituir com base na diferença “dos valores repassados em desacordo com os índices previstos no mov. 1.6”. Logo, será necessário se apurar o valor efetivamente devido e aquele que foi pago, indicando se houve diferença. Ocorre que no referido documento de Mov. 1.6 não consta a taxa para adiantamento de compras parceladas. Isso não foi um problema para a sentença, uma vez que ela compreendeu que “a requerida não juntou aos autos o instrumento contratual firmado com o autor que comprove sua adesão à antecipação de recebíveis, tampouco anexou eventuais aditivos contratuais que evidenciem a ciência do autor acerca de modificações posteriores das taxas aplicadas ao longo da relação jurídica”, de tal modo que, não tendo sido pactuada, a antecipação não seria exigível e, bem por isso, não precisaria ser levada em conta no cálculo do valor devido como restituição.Em sede recursal, o recorrente também, à semelhança de seu trabalho com relação a todas as taxas, não conseguiu demonstrar a taxa devida, i.e., não juntou o comprovante de contratação e tampouco comprovou a taxa vigente em cada período mediante prévio acordo ou informativo. Ainda que se alegue que o mero uso das antecipações demonstre a aquiescência do autor, deveria a parte que cobra – como explicitado no tópico antecedente – justificar o montante de sua cobrança, o que poderia ter sido feito com a prova de aceite ou pelo menos com a prova do envio de comunicado oficial acerca das taxas, coisas essas que não foram realizadas.Portanto, a presente insurgência não comporta acolhimento, como decorrência da inversão do ônus da prova – contra o que a recorrente não se insurgiu –, da aplicação do artigo 373 do CPC/15 e da ausência de prova pela parte requerida de que a taxa aplicada havia sido devidamente informada à autora ou com ela pactuada.5 – Com vistas ao princípio da causalidade, posto que a parte apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida, e considerando-se o trabalho adicional do procurador da parte apelada, majora-se os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, à luz da sucumbência recursal, de 10% para 15%, valor este que julgo compatível com o trabalho realizado pelo advogado da respectiva parte e labor na fase recursal, e o tempo de tramitação do processo e do recurso, assim como a complexidade da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.6 – Ante o exposto, apresento voto no sentido de julgar pelo desprovimento do recurso, majorando-se a sucumbência honorária de 10% para 15%.
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