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Acórdão
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VISTOS estes autos de Agravo de Instrumento nº 0002764-87.2004.8.16.0004, da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante GILBERTO NEVES, e agravado ESTADO DO PARANÁ.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo GILBERTO NEVES, contra a decisão interlocutória de Mov. 239.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº. 0002764-87.2004.8.16.0004, que indeferiu a habilitação direta dos herdeiros, nos seguintes termos:“Frisa-se que, figurando como credor ESPÓLIO ou HERDEIROS de autor falecido, necessário é, antes de se proceder o levantamento do valor depositado, que a parte providencie a partilha ou sobrepartilha, judicial ou mediante escritura pública do crédito a ser levantado, inclusive com o recolhimento do respectivo imposto devido - ITCMD.Sabe-se que os créditos, atuais ou futuros, oriundos de Precatório Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor, como são bens do espólio (art. 620, IV, “d” e “g”, CPC), estão sujeitos à partilha ou sobrepartilha.Dessa forma, enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros.Busca-se não somente assegurar direitos de todos os herdeiros, como o pagamento de eventuais dívidas do espólio que, fora do juízo universal competente, não pode ser efetuado (art. 642 e art. 619, III, CPC), tanto que se revela incabível qualquer definição de quinhões ou análise de legitimidade de herdeiros diretos ou por representação, porquanto são questões da competência exclusiva do juízo universal de sucessões.Em síntese, somente se houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou mediante escritura pública, caso todos sejam capazes e concordes, inclusive com definição do quinhão de cada herdeiro, será possível a expedição de alvará, sem afastar o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).(...)Destarte, previamente ao levantamento de eventuais valores depositados nos autos, deverão os herdeiros do credor originário ESPÓLIO de GILBERTO NEVES providenciem a juntada da escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos créditos objeto dos precatórios, com comprovação do recolhimento do imposto ITCMD, por intermédio do Sistema ITCMD-WEB.4. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos.5. Intimações e diligências necessárias.’’.......................................................................................................................... Os Agravantes – herdeiros de Gilberto Neves - insurgem-se contra essa decisão sustentando, em síntese: (i) a desnecessidade de inventário ou de escritura pública de partilha para habilitação direta no processo executivo, à luz dos arts. 110 e 778, §1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ e deste E. Tribunal; e (ii) a isenção do ITCMD sobre a verba objeto de execução, de natureza alimentar/salarial não recebida em vida pelo titular, nos termos do art. 11, inciso I, alínea 'c', da Lei Estadual nº 18.573/2015. Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento recursal.A medida liminar ambicionada restou indeferida, conforme decisão de minha relatoria (mov. 11.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 18.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. VOTO.2. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, tempestividade e regularidade formal, cumpre enfrentar, antes do mérito, a preliminar de ausência de capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória, suscitada pelo agravado.2.1. Verifica-se que o presente recurso foi interposto em nome dos "herdeiros de Gilberto Neves", sem qualquer qualificação individual dos sucessores, quais sejam, nome, documento de identificação ou grau de parentesco, e sem que tenha sido juntada procuração por eles outorgada, subsistindo apenas o instrumento de mandato firmado em vida pelo autor originário, extinto, em tese, por sua morte (art. 682, inciso II, do Código Civil). Tampouco consta dos autos de origem que os herdeiros tenham se habilitado como sucessores processuais na forma determinada no item 2.1 do despacho agravado, sendo certo que o único movimento posterior praticado pela parte na origem (mov. 244) limitou-se a comunicar a interposição do presente Agravo, sem apresentação de certidão de óbito, qualificação dos sucessores ou procuração própria.Tais circunstâncias, à primeira vista, dariam razão à preliminar arguida. Anoto, contudo, que o próprio Juízo a quo, ao deparar-se com a notícia do falecimento do exequente, não decretou a extinção do feito nem reconheceu vício insanável de representação, mas determinou a suspensão do processo e a concessão de prazo para que a parte regularizasse sua representação processual, na esteira do que prescreve o art. 76 do CPC para os vícios de capacidade processual e de representação, tratamento incompatível com a tese de incapacidade insuperável. Ademais, a irregularidade de representação, tal como enfrentada na origem, configura, portanto, vício sanável, e não causa de não conhecimento automático do recurso, mecanismo, aliás, também adotado por esta 7ª Câmara Cível, pois no julgamento do AI nº 0105730-08.2025.8.16.0000 (Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 23.03.2026), esta Turma Julgadora reconheceu que a regularidade da representação do espólio se aperfeiçoa quando os herdeiros manifestam expressamente interesse na sucessão processual ao serem intimados na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, solução que também aqui se mostra cabível, mediante intimação a ser promovida na origem.De todo modo, ainda que se pudesse cogitar de rigor maior quanto à representação processual dos ora agravantes, tenho que a superação da preliminar, nesta assentada, não importa qualquer prejuízo ao agravado nem ao regular andamento do feito, na medida em que, como se verá a seguir, o desfecho de mérito é integralmente desfavorável aos próprios agravantes, solução, aliás, contemplada pelo próprio Estado do Paraná em suas contrarrazões, ao sustentar, subsidiariamente, que "mesmo que se admita a substituição direta dos sucessores do autor [...], nenhum reparo merece a decisão recorrida". Nesse sentido, em homenagem à economia processual e à instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), afasto a preliminar e conheço do recurso, sem prejuízo de que a regularização da representação processual dos herdeiros, com sua qualificação individual, procuração própria e intimação para manifestação expressa de interesse na sucessão processual, nos moldes do precedente supracitado, seja exigida e resolvida no âmbito dos autos de origem, onde a questão já se encontra sob análise do Juízo singular.Superada a preliminar, examino o mérito recursal, que gravita em torno de duas questões distintas: (i) a exigibilidade de comprovação de partilha ou sobrepartilha para o levantamento dos valores depositados nos autos de cumprimento de sentença; e (ii) a exigibilidade de prévio recolhimento do ITCMD.3. Inicialmente, não desconheço a jurisprudência, hoje consolidada, no sentido de que a abertura de inventário é prescindível para a habilitação dos herdeiros e para a sucessão processual em processo de execução, nos termos dos arts. 110 e 778, § 1º, do CPC, bastando a demonstração da qualidade de sucessor e a ausência de conflito entre os herdeiros para que estes prossigam no polo ativo da execução, independentemente de prévio inventário ou arrolamento de bens.Ocorre que a decisão agravada não condicionou a habilitação dos herdeiros, isto é, o prosseguimento da execução em seu nome, à abertura de inventário. O que a decisão de mov. 239.1 efetivamente exigiu foi a comprovação de partilha ou sobrepartilha, judicial ou mediante escritura pública, como condição para o efetivo levantamento dos valores já depositados em juízo, distinção que os agravantes, em suas razões, não enfrentam de modo específico, limitando-se a invocar a desnecessidade de inventário para a habilitação, questão que, a rigor, sequer foi objeto da decisão recorrida.Ainda, essa distinção entre habilitação e levantamento direto dos valores é a que orienta a jurisprudência específica desta Corte sobre precatórios e requisições de pequeno valor, como bem apontado na decisão agravada em TJPR – 5ª C.Cível – AC 1185410-3 (Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 13.05.2014), esta Corte reconheceu que a falta de inventário aberto não prejudica o direito dos herdeiros de habilitarem-se em execução em curso, mas que a apresentação de certidão de inventariança, do formal e da certidão de partilha, ou da escritura pública de inventário e partilha prevista na Lei nº 11.441/2007, é exigível para que o precatório seja expedido diretamente em nome dos sucessores. No mesmo sentido, este TJPR – 11ª C.Cível – AC 1187245-4 (Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 29.10.2014) negou provimento ao pedido de dispensa de inventário para a habilitação, mas condicionou a expedição dos alvarás de levantamento à apresentação da certidão de inventariança ou do formal e certidão de partilha, ou da escritura pública correspondente.E mais, a jurisprudência recentíssima do Superior Tribunal de Justiça, corretamente colacionada pelo agravado, corrobora essa distinção. No AgInt no REsp n. 2.256.629/DF (Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.06.2026, DJEN de 03.07.2026), pois aquela Corte assentou que "a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a habilitação dos herdeiros não se confunde com autorização para levantamento direto dos valores, sendo necessária a comprovação formal da partilha do crédito, mediante inventário, sobrepartilha, escritura pública ou documento equivalente que relacione o bem".No mesmo sentido, e de modo ainda mais específico ao caso em exame, esta 7ª Câmara Cível, em precedente da Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM envolvendo igualmente a ParanaPrevidência, já assentou que a habilitação processual em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve compreender todos os herdeiros do exequente falecido, e não apenas parte deles, como garantia de segurança e transparência do processo sucessório, afastando, ainda, eventual tese de dispensa de inventário ou de habilitação plena fundada no art. 112 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de norma destinada exclusivamente aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social gerido pelo INSS, inaplicável, portanto, aos benefícios do regime próprio de previdência do Estado, administrados pela ParanaPrevidência, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO JUDICIAL QUE CONSTITUIU VERBA SALARIAL – DIFERENÇAS DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADAS AOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POSTERIOR DECESSO DO BENEFICIÁRIO – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE COMO ÚNICA SUSCESSORA PROCESSUAL DO DE CUJUS – INDEFERIMENTO FUNDADO NA EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS OUTROS HERDEIROS – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ACOLHIDA – REQUISITOS CUMPRIDAMENTE VERIFICADOS – BENESSE DEFERIDA PARA O ÂMBITO RECURSAL – MÉRITO – TESE SOBRE A POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO EXCLUSIVA FACE À DISPENSA DO INVENTÁRIO PREVISTA NO CPC, ART. 666 – REGRA INCIDENTE APENAS PARA VALORES DE FGTS OU PIS/PASEP NÃO RECEBIDOS EM VIDA – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO – OBRIGATORIEDADE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA EVENTUAL LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS COM VISTA À GARANTIA DA SEGURANÇA E TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO SUCESSÓRIO – RACIOCÍNIO ARGUMENTATIVO SEGUNDO O QUAL AS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO SERÃO DIRECIONADAS UNICAMENTE À BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE, A RIGOR DO ART. 112 DA LEI 8.213/91 – AFASTAMENTO – TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DO PATRIMÔNIO AOS HERDEIROS COMO BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL CONSOANTE PRINCÍPIO DA SAISINE (CC, ART. 1.791) – PROSSECUÇÃO DA EXECUÇÃO FACULTADA AOS HERDEIROS NA QUALIDADE DE SUCESSORES NOS TERMOS DO CPC, ART. 778, §1°, II – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DESCENDENTES DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL QUANDO INTIMADOS NA FORMA DO CPC, ART. 313, §2º, II – AUTORIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 8.213/91 QUE, ADEMAIS, É VOLTADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERIDO PELO INSS – SITUAÇÃO DIVERSA DO CONTEXTO DOS AUTOS – PENSÃO POR MORTE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO, GERIDO PELA PARANÁPREVIDÊNCIA – CONFIGURADA REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO DE FORMA DIRETA PELOS HERDEIROS TÃO SOMENTE QUANDO TODOS ESTÃO EM JUÍZO PESSOALMENTE – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0105730-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026).Tal entendimento é diretamente aplicável ao caso concreto, conforme dito, em que a ParanaPrevidência também figura no polo passivo da execução originária, e reforça a inexistência de fundamento legal que autorize a dispensa da regular habilitação de todos os herdeiros ou da comprovação da partilha para o levantamento dos valores.Registro, por fim, que o acórdão colacionado pelos próprios agravantes em suas razões, cuja ementa é reproduzida sem indicação de número de processo, órgão julgador, relator ou data, não permite verificação de sua existência e autenticidade, motivo pelo qual não pode ser tomado como parâmetro para o deslinde da controvérsia.De todo modo, a exigência de comprovação de partilha ou sobrepartilha, judicial ou por escritura pública, como condição ao levantamento dos valores depositados não configura o formalismo excessivo apontado pelos agravantes, mas simples aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ sobre a matéria, não havendo reparo a fazer na decisão agravada nesse particular.3.1. Também não merece reforma a decisão agravada quanto à exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD como condição ao levantamento dos valores.Isso porque, a transmissão hereditária de bens e direitos constitui fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, sendo o herdeiro, e não o espólio ou o autor originário, o contribuinte do tributo nas transmissões causa mortis, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 18.573/2015.Observa-se, ainda, que os agravantes sustentam a incidência da isenção prevista no art. 11, inciso I, alínea "c", do mesmo diploma legal, que contempla os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes a remuneração, aposentadoria ou pensão devidos por institutos de seguro social e previdência pública, entre outras verbas de caráter alimentar. Ocorre que, como bem observado pelo agravado, não há, neste momento processual, elementos suficientes para se aferir, com a segurança necessária, se a isenção pretendida efetivamente beneficia os sucessores do autor originário, notadamente porque não se conhece, nestes autos, sequer a data do óbito do Sr. Gilberto Neves, tampouco a qualificação e o número de herdeiros por ele deixados, circunstâncias que somente serão esclarecidas com a regularização da representação processual e a comprovação da partilha, na forma acima examinada, pelo juiz singular.Não se trata, portanto, de negar a possibilidade de isenção, mas de reconhecer que sua aplicação depende da demonstração dos pressupostos fáticos que a autorizam, o que não compete a este Tribunal presumir em sede de agravo de instrumento, mas sim ao Juízo da execução, à vista da documentação que vier a ser apresentada pelos herdeiros quando da regularização de sua representação e da comprovação da partilha do crédito.4. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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