Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves ajuizou a Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito nº 0018185-90.2023.8.16.0024 em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a autora não possui condições de pagas as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; b) a autora firmou com a requerida, em 17 de novembro de 2023, o contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo nº 1.01334.0001235.23, cujo objeto foi motocicleta Honda CG 160 Fan Flex, financiado no valor total de R$ 19.367,63, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 683,26, com início em 17/11/2023 e término em 17/10/2027; c) a requerente, ao procurar orientação jurídica sobre a situação contratual, descobriu diversas abusividades contratuais, entre elas a venda casada de seguro, taxa de juros abusiva, tarifa de avaliação e tarifa de registro do contrato; d) a instituição impôs o seguro como condição da liberação do crédito, sem oportunizar a escolha da seguradora, o que configura venda casada; e) as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato no órgão de trânsito são indevidas em razão da ausência de efetiva prestação do serviço; f) os juros remuneratórios, fixados na taxa de 3,71% ao mês e 54,83% ao ano, superam a média de mercado divulgada pelo Bacen na época, de 1,38% ao mês e 17,88% ao ano, o que caracteriza abusividade; g) o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva de que a revisão dos juros remuneratórios e da capitalização de juros afasta a mora do consumidor, razão pela qual, ao ser julgada procedente a ação, deve ser afastada a mora debendi das prestações pagas de modo atrasado antes do ajuizamento da ação; h) os valores pagos indevidamente pela requerente devem ser restituídos em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; i) como a relação jurídica entre as partes é de consumo, deve ser determinada a inversão do ônus da prova; j) o indevido apontamento cadastral feriu direitos personalíssimos da autora, razão pela qual a requerida deve ser condenada no pagamento de danos morais. Requereu-se o seguinte: i) a concessão da justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida emita carnê de pagamento das prestações vincendas do contrato no valor de R$ 451,71; iii) a concessão de tutela cautelar para impedir a inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes ou que sofra eventual ação de cobrança/busca e apreensão; e, no mérito, a procedência da ação (mov. 1.1 — autos de origem).Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e deferiu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente (mov. 14.1 — autos de origem).A conciliação restou infrutífera (mov. 27.1 – autos de origem).Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação (mov. 30.1 — autos de origem).Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1 — autos de origem).Intimou-se as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 34.1 — autos de origem).Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 37.1 – autos de origem).Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves requereu a produção de prova pericial, documental e oral (mov. 38.1 — autos de origem).Converteu-se o julgamento em diligência para que a autora apresentasse comprovante atualizado de endereço, o que foi cumprido (movs. 40.1 e 44.1 — autos de origem).A sentença julgou improcedente a ação e condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (mov. 49.1 — autos de origem).Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves opôs embargos de declaração, (mov. 52.1 — autos de origem), que foram rejeitados (mov. 62.1 — autos de origem).Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a sentença deve ser considerada nula por cerceamento de defesa, uma vez que indeferiu a produção de prova pericial e oral, ambas imprescindíveis para demonstrar a configuração de venda casada do seguro e a abusividade da taxa de juros remuneratórios; b) a taxa média de mercado para a modalidade "Crédito para Aquisição de Outros Bens – Recursos Livres – Pessoas Físicas", no período de novembro de 2023, época da contratação, era de 1,38% ao mês, enquanto a apelada cobrou 3,71% ao mês; c) o entendimento de que a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado configura abusividade é amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria; d) a instituição impôs o seguro como condição da liberação do crédito, e o contrato prevê a contratação do seguro ZURICH como condição do financiamento, sem qualquer alternativa à consumidora, razão pela qual se configura a venda casada; e) não houve comprovação objetiva da efetiva realização de vistoria técnica do veículo, razão pela qual a tarifa de avaliação do bem é nula; f) a sentença requalificou a verba cobrada a título de “tarifa de registro do contrato” para "tarifa de cadastro", sendo que se tratam de encargos distintos; g) os encargos abusivos atingiram diretamente a dignidade e o patrimônio da consumidora, razão pela qual a apelada deve ser condenada no pagamento de indenização a título de danos morais. Requereu-se, preliminarmente, a anulação da sentença e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedente a Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, e condenar a apelada no pagamento de indenização por danos morais, das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 67.1 — autos de origem).Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 71.1 - autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o cotejo entre a intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, em 23/02/2026 (mov. 66 — autos de origem), e o protocolo do recurso, em 16/03/2026 (mov. 67.1 — autos de origem).A dispensa de preparo está justificada pela concessão da gratuidade de justiça (mov. 14.1 — autos de origem).Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Apelação Cível nº 0018185-90.2023.8.16.0024, em que é Apelante Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves e Apelada Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento.O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves ajuizou, em 05/12/2023, a Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito nº 0018185-90.2023.8.16.0024, em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento.A petição inicial está instruída, no que importa, com os seguintes documentos: i) Cédula de Crédito Bancário nº 1.01334.0001235.23 e ii) demonstrativo de cálculo da prestação incontroversa (movs. 1.4 e 1.5 — autos de origem).Com a contestação, Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento juntou aos autos, no que importa, os seguintes documentos: i) tabela do Bacen referente a série 25471 “taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” no período de novembro de 2023; ii) termo de responsabilidade e de vistoria de veículos; iii) proposta de adesão e certificado do seguro prestamista nº 1.01334.0001235.23; iv) termo de adesão ao serviço de assistência 24 horas; v) proposta de seguro (movs. 30.3 a 30.8 — autos de origem).Em termos de valoração da prova, podem-se considerar provados os seguintes fatos: a) Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves firmou com Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, em 17/11/2023, contrato de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, para a aquisição da motocicleta HONDA/CG 160 FAN FLEX, ano/modelo 2020, sendo o valor total financiado de R$ 19.367,63, com crédito líquido liberado de R$ 15.209,13, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 683,26; b) são condições do contrato, em especial, taxa de juros remuneratórios de 54,83% ao ano e 3,71% ao mês.3.2. Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves sustenta no recurso que restou caracterizado o cerceamento de sua defesa, uma vez que foram indeferidos os pedidos de produção de prova oral e pericial.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 49.1 - autos de origem):(...) A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que os pontos controvertidos podem ser resolvidos à luz da prova documental já acostada ao feito pelas partes. Sobre o tema, em que pese a parte Autora ter requerido a produção de prova oral e pericial (mov. 38.1), as diligências são irrelevantes para o deslinde do caso em voga, seja porque, como dito, os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base na prova documental já acostada aos autos, de modo que a prova oral nada acrescentaria à dinâmica da contratação retratada na inicial (que se limita a revisar cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes), seja porque os parâmetros em que se funda eventual abusividade contratual ainda não foram objeto de análise pelo juízo, o que certamente redundaria na absoluta imprestabilidade do laudo pericial confeccionado exclusivamente com base nos quesitos apontados pelas partes, onerando indevidamente os litigantes, tanto no aspecto financeiro quanto no aspecto temporal. Ademais, no que diz respeito ao laudo de avaliação, o mesmo se encontra acostado com a contestação, no mov. 30.5, tal como preconizado pela regra do art. 435, do CPC, sendo desnecessária qualquer dilação a esse respeito. Diante disso, os pedidos de mov. 42.1 devem ser indeferidos à luz da norma contida no art. 370, parágrafo único, do CPC, por serem inúteis ao deslinde dos pontos controvertidos. (...) Sobre o indeferimento de provas, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de não configurar cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de prova, tendo em vista que “cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no AREsp 1741106/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03 /2021, DJe 03/03/2021). Nesse contexto, o indeferimento de prova requerida pela parte não acarreta cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao juiz decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.[1] No caso dos autos, a parte requerente formulou na origem pedido de produção de prova oral e pericial de forma genérica, sem justificar a necessidade ou a pertinência; e, por outro lado, a decisão, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de produção de provas, justificando na suficiência dos documentos juntados pelas partes.Não se verifica, em contexto de processo suficientemente instruído documentalmente pelas partes, e em face de ausência de manifestação sobre a indispensabilidade e pertinência da prova pericial e oral na origem, a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, máxime se considerado que a solução da controvérsia depende de interpretação de cláusulas contratuais.A conclusão adotada está em consonância com a jurisprudência desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se observa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SUBEMPREITADA COM REGIME DE EXECUÇÃO POR PREÇO UNITÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O MONTANTE RECEBIDO E O PREVISTO NO CONTRATO, BEM COMO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO -ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO CONHECIMENTO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - APELANTE QUE PLEITEOU DE FORMA GENÉRICA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL SEM DEMONSTRAR A NECESSIDADE E A PERTINÊNCIA - INDEFERIMENTO MOTIVADO - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS TRAZIDAS PELAS PARTES AOS AUTOS PARA A SOLUÇÃO NORMATIVA - MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA COAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 151 DO CÓDIGO CIVIL – EMPRESA APELADA QUE TERIA MENCIONADO A POSSIBILIDADE DE A EMPRESA APELANTE SER RESPONSABILIZADA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS QUE NÃO CONFIGURA AMEAÇA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI E DO CONTRATO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 153 DO CÓDIGO CIVIL – ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA INTEGRALMENTE PELA EMPRESA APELADA - APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INVIABILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA QUE DEVE SER SOPESADA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA 17.º CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERMO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONSIDERADO VÁLIDO QUE CONTÉM IMPLÍCITO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE COAÇÃO - CONCESSÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL - PAGAMENTOS REALIZADOS CONFORME AS MEDIÇÕES APROVADAS EM COMUM ACORDO PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE PROVA DA IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE NO MOMENTO OPORTUNO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA EMPRESA APELADA PARA AS MEDIÇÕES REALIZADAS – PROCESSO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATADO QUE CONDUZ A CONVICÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007548-33.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 07.03.2024) Logo, não prospera o recurso, no particular. 3.3. Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves sustenta no recurso que os juros remuneratórios pactuados são abusivos, ao fundamento de que a taxa de 54,83% ao ano ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a operação, na época da contratação.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 49.1 - autos de origem):(...) Pois bem, no que diz respeito aos juros remuneratórios, é assente na jurisprudência que não podem sobejar exageradamente a taxa média de mercado. Respeitado esse limite, tem-se que os juros remuneratórios podem ser livremente contratados. Isso se deve, em boa parte, porque as instituições financeiras não se sujeitam ao Decreto nº 22.626 /33 (Súmula nº 596, do STF), de modo que não há uma limitação normativa dos juros remuneratórios.Sintetizando a problemática, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, visando a unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, na forma do art. 543-C do CPC, ao julgar o REsp. nº 1.061.530-RS, de relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, tomado como representativo das questões bancárias, firmou entendimento nesse mesmo sentido:"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".Em síntese, o patamar das taxas de juros remuneratórios cobradas pelas instituições financeiras fica sujeito a limitações nas seguintes hipóteses: (i) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e/ou (ii) abusividade dos juros contratuais, assim entendida quando eles exibem índices excessivamente acima da média de mercado. Nesses casos, os juros remuneratórios deverão ser limitados à taxamédia de mercado, as quais estão disponíveis no site do Banco Central do Brasil. Outro ponto a destacar é que o Superior Tribunal de Justiça, no retro mencionado REsp. nº1.061.530/RS, ponderou que a taxa média de mercado consiste em um referencial a ser considerado pelo julgador, mas não um limite que impõe a redução da taxa pactuada no contrato, sobretudo porque a abusividade deve ser satisfatoriamente comprovada em cada caso concreto.Nesse sentido, confira-se a conclusão extraída do voto proferido no REsp. nº 1.061.530/RS:Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ri- beiro, DJ de 24.09.2007) da média. (Grifei)Logo, os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando a sua taxa for superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo da taxa média de mercado, dependendo de cada caso específico.Não se desconhece, ainda, a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, recomendando que “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levandose em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.).Retornando ao caso em tela, verifica-se que na data da celebração do pacto, em 7.11.2023, a média de mercado para a modalidade contratada[1] (crédito para aquisição de veículos - pessoas físicas; série temporal 25471 e 20749), correspondia ao percentual de 1,94% a.m. e 25,98% a.a., enquanto a taxa contratada foi de 3,71% a.m. e 54,83% a.a., superando a taxa média em aproximadamente 2,1x para a anual.Ponderando as circunstâncias do caso concreto com a taxa anual estabelecida e a vontade livre manifestada pela Autora no momento da contratação, tem-se que a taxa de juros avençada não encerra abusividade alguma, em especial porque a parte não demonstrou qualquer circunstância excepcional hábil que permita superar a força vinculante do contrato firmado entre as partes.Só fato de os juros cobrados pela instituição financeira serem, eventualmente, maiores que a média do mercado, não conduz à conclusão automática de que houve abusividade, mesmo porque a fixação da taxa depende de diversos fatores. Dentro desse quadro, vale destacar que a parte Autora detinha pleno e total conhecimento dos valores cobrados no momento da contratação, anuindo expressamente com tal cobrança. Por outro lado, acaso a taxa estipulada na avença destoasse significativamente daquela informada pelo órgão regulador do setor (superior ao triplo), a solução da lide até poderia ser diversa, no entanto, não é este o caso dos autos.Assim, com base nas premissas estabelecidas acima, o pedido autoral não comporta acolhimento. Ressalvado o entendimento do Relator no sentido da aplicação do Decreto 22.626/33, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que: “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).”No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Para estabelecer parâmetro de análise da abusividade da cobrança de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente são abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, o que depende da análise do caso concreto, ainda que amparado no referencial estabelecido pelo Banco Central, conforme esclarecem os seguintes trechos do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS:“(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso, cumpre anotar que, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, a taxa média de juros das operações de crédito, com recursos livres a pessoas físicas para aquisição de veículos à época do contrato celebrado (17/11/2023), foi de 25,98% ao ano (Série Temporal nº 20749); veja-se: No contrato pactuado entre as partes em 17/11/2023 consta a previsão de incidência de taxa de juros remuneratórios de 54,83% ao ano, confira-se (mov. 1.5 – autos de origem): Logo, considerando que a taxa anual contratada (54,83% ao ano) supera em mais de duas vezes a taxa média de mercado (25,98% x 1,5 = 38,97%), correspondendo a 2,1 vezes o referencial do Banco Central para a modalidade “aquisição de veículos — pessoa física”, resulta configurada a abusividade contratual.A premissa sustentada nas contrarrazões de observância do risco da operação de crédito, para o efeito de relevar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, despreza a construção jurisprudencial em torno da questão, mediante a defesa de viabilidade jurídica da adoção da oscilação da taxa de juros de acordo com os parâmetros da instituição financeira em face dos riscos eleitos de forma unilateral. Ocorre que os parâmetros de fixação das taxas de juros remuneratórios para a situação dos autos, pela jurisprudência, já contém precificados os riscos inerentes a operação. Não seria o caso, portanto, de transferir para o consumidor riscos potencializados que a instituição financeira enxergava na operação, estando a critério dela, na ocasião, deixar de celebrar o contrato de financiamento.Dessa forma, deve ser reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. n° 1.061.530/RS, com a redução da taxa de juros para a média de mercado.Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO OU RESSALVA POR PARTE DA FINANCEIRA QUANTO À POSSIBILIDADE DE REALIZAR OU NÃO A AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E DE CONTRATAR OUTRA SEGURADORA À ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA REPETITIVO Nº 972. 2. ALEGADA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA AO CONTRATO. ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS FIXADA QUE É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DETERMINADA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS. NÃO ACOLHIMENTO. AS TARIFAS ABUSIVAS ESTÃO PREVISTAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM VALOR LÍQUIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS MESMOS MOLDES DO CONTRATO, NA MEDIDA QUE ACARRETARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO APELANTE. 4. CASO NECESSÁRIA EVENTUAL REDUÇÃO NO VALOR DAS PARCELAS REMANESCENTES, O CÁLCULO DEVERÁ SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APÓS A COMPENSAÇÃO DISPOSTA NO ART. 368 DO CC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006195-64.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.06.2024)Logo, o recurso deve ser provido no particular para reduzir a taxa de juros remuneratórios para a média de mercado do Bacen à época do contrato, de 25,98% ao ano, bem como determinar a restituição dos valores pagos a maior, com juros e correção monetária na forma do art. 406 do Código Civil. 3.4. Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves sustenta no recurso que a cobrança relativa ao seguro é abusiva, ao fundamento de que a contratação foi imposta como condição do financiamento, sem liberdade de escolha da seguradora.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 49.1 - autos de origem):Quanto ao seguro previsto em contrato, sua pactuação possui autorização legal prevista no artigo 36, da Lei nº. 10.931/2004, in verbis:Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.Desse modo, o seguro visa ao arrimo do crédito concedido, uma maneira de garantia do credor de receber incólume seu crédito, mesmo no caso de sinistro, e também de garantia da parte devedora, que se beneficiará dele em caso de ocorrência do risco segurado, ficando eximida de efetuar o pagamento da dívida então devida nessa hipótese. Portanto, a cobrança é legal e encontra-se de acordo com a função social do contrato (art. 461 CC), não estando inquinado de qualquer abusividade. Nesse sentido:Ademais, a existência de instrumento contratual autônomo e com empresas distintas do grupo empresarial da financeira, devidamente firmado pelas partes, como no caso dos autos (mov. 30.7/30.8), acaba por reforçar a tese de livre pactuação entre as partes e, consequentemente, afastar a tese de venda casada. Some-se a isso que a contratação foi realizada pela via eletrônica, o que despe de credibilidade a tese de que houve ingerência da parte Ré na venda do seguro contratado. A mesma conclusão acima se aplica à assistência 24h contratada (mov. 30.6), não havendo abusividade alguma em sua pactuação. De acordo a Tese Firmada sob Tema nº 972 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, a princípio, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, veja-se: Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. Tese Firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.Trata-se de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, e que é conceituada por Paulo R. Roque A. Khouri[2] da seguinte forma: A “venda casada” é uma prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, I, do CDC, logo enseja a desvinculação do contrato com a devolução das partes ao status quo ante. O STJ, através da Súmula 47321 considerou como venda casada nos financiamentos habitacionais a simples indicação de seguradora pela instituição financeira mutuante. Por esse instituto, na efetivação de uma contratação pretendida pelo consumidor, há manifesto condicionamento pelo fornecedor àquela, obrigando-o a uma segunda contratação. Essa segunda contratação em si é tida por inválida ou abusiva não por ter objeto nulo ou qualquer vício em suas cláusulas, mas porque fere a liberdade de escolha do consumidor. Essa mesma segunda contratação pode ser efetivada pelo consumidor, junto ao próprio fornecedor, desde que não haja aquele condicionamento, aquela obrigatoriedade. O fundamento da proteção aqui é a liberdade de escolha do consumidor. A prática da “venda casada”, se nenhum problema se apresenta nas relações entre comerciante B2B ou entre particulares, nas relações de consumo, se mostra patológica exatamente por conta da vulnerabilidade do consumidor, motivo pelo qual se efetiva a proteção referida.Do acórdão que decidiu a controvérsia do Tema n º 972 pelo STJ verifica-se que a liberdade contratual ali tratada se refere não apenas à opção de escolha de contratação do seguro, mas qual seguradora será contratada. Assim, mesmo que o contratante tenha manifestado a opção por contratar o seguro, se no contrato não houver a possibilidade de escolha da seguradora, configura-se venda casada que justifica a nulidade da cláusula. A propósito, convém transcrever os seguintes trechos do acórdão do Recurso Especial 1.639.259/SP:Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelos ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito). Sob essa perspectiva, a liberdade de contratar se estende à opção do fornecedor do serviço de seguro, sobretudo porque os contratos bancários não costumam viabilizar ampla liberdade de escolha ou negociação das cláusulas. Observadas as premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no caso em exame, extrai-se dos documentos constantes dos autos que foi contratado o Seguro contra Roubo e Furto com a empresa Suhai Seguradora, no valor de R$ 1.005,99, e Seguro Prestamista com a empresa Zurich, no valor de R$ 746,35. Veja-se (movs. 1.5, 30.7 e 30.8 – autos de origem):Observa-se, nos contratos de seguro celebrados entre as partes, que não há previsão de possibilidade de o contratante optar livremente pela contratação de outras seguradoras, o que demonstra não ter sido dado ao consumidor essa opção de escolha.Assim, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que efetivamente tenham sido apresentadas à apelante propostas alternativas de seguro, com especificação de coberturas e valores. Inexiste nos autos documento ou qualquer outro meio de prova demonstrativo da efetiva disponibilização de opções de contratação, ônus probatório que incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo do reconhecimento da abusividade, bem como em razão da maior facilidade do fornecedor em demonstrar as condições em que o produto foi ofertado ao consumidor. A existência de proposta de adesão individualizada ou de cláusula contratual relativa ao seguro prestamista não é suficiente, por si só, para afastar a abusividade da contratação. Isso porque a orientação firmada no Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça não se limita à ciência do consumidor quanto à existência do seguro, mas exige a preservação de sua liberdade de escolha quanto à contratação com seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira. Os documentos juntados apenas demonstram a contratação do Seguro contra Roubo e Furto com a empresa Suhai Seguradora, e Seguro Prestamista com a empresa Zurich, sem comprovar que o consumidor tenha recebido alternativa concreta de contratação com outra seguradora ou que pudesse negociar livremente esse aspecto da operação. Desse modo, ausente prova da efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto ao fornecedor do serviço securitário, a contratação dos seguros deve ser reconhecida como abusiva, com a consequente restituição dos valores pagos a esse título.Também, é certo que os acessórios seguem o caminho do principal, de acordo ao princípio da gravitação jurídica adotado pelo Código Civil (artigo 233, CC). Deste modo, declaradas as abusividades, com a consequente devolução do valor com base nela indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas indevidas (reflexos), e nos termos do contratado, é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A discussão em apreço cinge-se a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. 3. Esta Corte vem decidindo que "o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria" (REsp 1.899.115/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.045.088/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15 /5/2023, DJe de 22/5/2023.) Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 20.437/2020. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. (...) 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudencialmente entendido que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (STJ 2ª Seção REsp. n. 1.639.259/SP Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino j. 12.12.2018 DJe 17.12.2018). (...) 9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002188-23.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 13.10.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO BANCO E DA AUTORA DESPROVIDOS. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas e juros em contrato de financiamento de veículo é abusiva, bem como a legalidade da cobrança de seguro de proteção financeira e a possibilidade de repetição de indébito na forma dobrada em caso de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A cobrança do seguro de proteção financeira foi considerada ilegal, pois não foi evidenciada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a Sentença de parcial procedência. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001382-28.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.10.2025) De consequência, o recurso comporta provimento no particular para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista e do seguro contra roubo e furto, nos valores de R$ 746,35, e R$ 1.005,99, e determinar a restituição dos juros reflexos nos valores a serem devidos pela instituição financeira. 3.5. Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves sustenta no recurso que a cobrança da tarifa de cadastro/registro é indevida, visto que não há prova da efetiva prestação do serviço.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 49.1 - autos de origem): (...) Retornando ao caso em tela, verifica-se que na data da celebração do pacto, em 7.11.2023, a média de mercado para a modalidade contratada[1] (crédito para aquisição de veículos - pessoas físicas; série temporal 25471 e 20749), correspondia ao percentual de 1,94% a.m. e 25,98% a.a., enquanto a taxa contratada foi de 3,71% a.m. e 54,83% a.a., superando a taxa média em aproximadamente 2,1x para a anual. Ponderando as circunstâncias do caso concreto com a taxa anual estabelecida e a vontade livre manifestada pela Autora no momento da contratação, tem-se que a taxa de juros avençada não encerra abusividade alguma, em especial porque a parte não demonstrou qualquer circunstância excepcional hábil que permita superar a força vinculante do contrato firmado entre as partes. Só fato de os juros cobrados pela instituição financeira serem, eventualmente, maiores que a média do mercado, não conduz à conclusão automática de que houve abusividade, mesmo porque a fixação da taxa depende de diversos fatores. Dentro desse quadro, vale destacar que a parte Autora detinha pleno e total conhecimento dos valores cobrados no momento da contratação, anuindo expressamente com tal cobrança. Por outro lado, acaso a taxa estipulada na avença destoasse significativamente daquela informada pelo órgão regulador do setor (superior ao triplo), a solução da lide até poderia ser diversa, no entanto, não é este o caso dos autos. Assim, com base nas premissas estabelecidas acima, o pedido autoral não comporta acolhimento.Igualmente, o pedido de devolução dos valores pagos a título de tarifa de cadastro não merece prosperar.Neste particular, vale pontuar que, embora a parte Autora se refira ao “registro do contrato” em diversos pontos de sua peça vestibular, em verdade, questiona a incidência da Tarifa de Cadastro, diante da coincidência do valor descrito (R$ 1.100,00). Em contrapartida, não há cobrança de registro na contratação objeto dos autos (mov. 1.5).Feito o esclarecimento acima, a aludida tarifa é passível de cobrança, quando do início da relação comercial das partes, matéria já pacificada, inclusive, por meio do Enunciado nº. 2, da 17ª e 18ª Câmara Cível do TJPR, que dispõe: “É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de de Operações Ativas (COA)”, e também no Enunciado de Súmula nº. 566/STJ. Logo, inexistindo notícia nos autos de que a parte Ré teria relacionamento comercial anterior com a parte adversa, mostra-se legítima sua cobrança quando da formalização do contrato. (...) Em relação à tarifa de cadastro, o tema está pacificado, em decorrência do julgado no REsp n° 1.251.331/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, que estabelece, em síntese, ser possível a cobrança da TC uma única vez no início do relacionamento comercial. A tarifa de cadastro (TC) está normatizada pela Circular n.º 3371 – Anexo I do Banco Central, editada em 06/12/2007, em razão do conteúdo da Resolução n.º 3518/2007. Cumpre destacar que, como consignado na sentença de primeiro grau, não se verifica a existência de “tarifa de registro” no contrato objeto da ação, como se sustenta nas razões recursais, mas sim “tarifa de cadastro”.No caso em exame, as partes firmaram contrato de financiamento bancário, com a previsão de cobrança da tarifa de cadastro no valor de no valor de R$ 1.100,00 (mov. 1.5 – autos de origem): A Apelante não demonstrou haver vínculo anterior com a instituição financeira. Entretanto, em relação ao seu valor (R$ 1.100,00), verifica-se que ela se mostra abusiva, porquanto exigida em valor superior à média divulgada pelo BACEN para o mesmo período da contratação (R$ 996,18)[3]: Deste modo, o conjunto probatório indica que a cobrança da tarifa de cadastro é legal, pois previamente pactuada e cobrada apenas uma vez, no início da relação bancária, mas em valor abusivo, pois acima da média do mercado para o período da contratação. A jurisprudência desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça está construída no sentido de considerar viável a cobrança da tarifa de cadastro quando expressamente pactuada, desde que em valor não excessivo: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE QUE SE MOSTROU ABUSIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A cobrança da tarifa de cadastro não fere o direito do consumidor, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, bem como tenha sido cobrada uma única vez no início do relacionamento entre as Partes. 2. Ainda que seja possível a cobrança de tarifa de cadastro, o valor praticado no contrato aparentou ser abusivo, tendo em vista a discrepância com o montante, normalmente, aplicado no mercado. (...) 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028117-89.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021) Dessa forma, é o caso de prover parcialmente o recurso neste ponto apenas para reduzir o valor de tarifa de cadastro para a média de mercado à época da contratação (R$ 996,18). 3.6. Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves sustenta no recurso que a cobrança da tarifa de avaliação do bem é ilegítima, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 49.1 - autos de origem):(...) No que tange à cobrança da tarifa de avaliação, define a Resolução nº. 3.518/2007, do Banco Central:Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...]Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;A tarifa em questão se encontra expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes e a pactuação da avença se deu posteriormente ao início da vigência da citada resolução.Segundo orientação adotada pelo STJ em sede de recursos especiais repetitivos, a cobrança dos encargos não revela qualquer abusividade contratual, a saber:[...] COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. [...] 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto [...]. (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa em tela, pelo que descabida a devolução do seu valor. Não bastasse isso, tem-se que o contrato em questão não visava o financiamento de veículo zero Km, o que até poderia permitir o reconhecimento do caráter abusivo da cobrança de taxa de avaliação. Porém o crédito foi utilizado para a compra de um automóvel usado e o serviço foi prestado (mov. 30.5), o que afasta a alegada abusividade de sua cobrança. A tarifa de avaliação incide em razão do serviço prestado pela instituição financeira de avaliação do bem, sendo lícita sua cobrança desde que expressamente pactuada. O artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010 do CMN aprova a cobrança da tarifa de avaliação de bem, nos seguintes termos: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 1.578.553/SP, como representativo da controvérsia e pacificou o tema, consolidando a seguinte tese: “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.Assim, para que tal cobrança possa ser realizada, o serviço deve ter sido efetivamente prestado e sua cobrança não pode ser abusiva, conforme o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.Observadas essas premissas, no caso em exame o contrato de cédula de crédito bancário nº 1.01334.0001235.23 possui previsão de cobrança da tarifa de avaliação de garantia no valor de R$ 150,00 (mov. 1.5 – autos de origem):A apelante afirma inexistir comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de avaliação do bem. Contudo, a instituição financeira juntou aos autos o documento de mov. 30.5 dos autos de origem, identificado como termo de responsabilidade e de vistoria de veículos, o que demonstra a realização de ato específico relacionado à análise do veículo dado em garantia no contrato de financiamento:Desse modo, não se trata de cobrança desvinculada de qualquer serviço concretamente indicado nos autos. Ao contrário, há documento próprio destinado à avaliação do bem, suficiente para comprovar, no caso concreto, a atividade que justificou a cobrança da tarifa. A alegação recursal de ausência de comprovação do serviço, portanto, não se sustenta diante do documento apresentado pela instituição financeira. Em casos análogos, o posicionamento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança da taxa de avaliação de bem quando comprovada nos autos a prestação do serviço: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DAS PARTES - APELAÇÃO CIVEL 01 – RECURSO DO CONSUMIDOR – INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA – JULGAMENTO CONFORME INTERESSE DO APELANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA – TARIFA DE AVALIAÇÃO – COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO – LEGALIDADE NA COBRANÇA (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0048632- 62.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 08.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. VALOR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA ABUSIVIDADE. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. 2. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA QUANTO AO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 20.437/2020. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. JUNTADA DE VISTORIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.º 1.578.553/SP (TEMA 958). (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011958-93.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 08.07.2024) Assim, comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem e ausente demonstração de cobrança excessiva, o recurso não comporta provimento no particular, razão pela qual deve ser mantida a validade da tarifa de avaliação de garantia. 3.7. Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves busca a devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida.A obrigação de devolução pleiteada pela Apelante decorre da cobrança abusiva pela Instituição Financeira que, desrespeitando o direito do consumidor (art. 6º, do CDC), responde objetivamente pela teoria do risco da atividade (art. 14, do CDC).Registre-se, entretanto, que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor foi objeto de tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos:“(...) Primeira Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)” (EAREsp nº 676.608 /RS - Rel. Ministro Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3- 2021). “(...)TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS - Rel. ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin – Corte Especial - DJe 30- 3-2021). O próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos das referidas decisões para que a tese relativa à restituição em dobro seja aplicada apenas às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos acima mencionados.Desse modo, a aplicação do entendimento sujeita-se a uma dupla verificação, a saber: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30/03/2021; e, b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021.Assim, a restituição dobrada dos valores pagos, independentemente da constatação de má-fé do fornecedor somente será exigível em relação aos pagamentos efetuados após 30 de março de 2021, que é a data de publicação do julgado paradigma.Observadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no caso dos autos, os valores indevidamente cobrados decorrem do contrato de cédula de crédito bancário nº 1.01334.0001235.23, com previsão de pagamento em parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 17/11/2023.Assim, a restituição dos valores descontados de forma indevida (abusividade da taxa remuneratória aplicada, seguro prestamista, seguro contra roubo e furto e excesso da tarifa de cadastro, além dos juros reflexos incidentes) deve ser realizada na forma dobrada,A conclusão a que se chega encontra respaldo na jurisprudência desta 17ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se é abusiva a cobrança capitalização mensal de juros e a forma de amortização, de juros remuneratórios, bem como a legalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato em um contrato de financiamento de veículo, e se é o caso de devolução em dobro dos valores exigidos em excesso. III. Razões de decidir (...) 8. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, pois a cobrança abusiva contraria a boa-fé objetiva para contratos posteriores a 30/03/2021. (...) IV. Dispositivo 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006804-21.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.08.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, COM DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas e seguros em contrato bancário é abusiva, considerando a legalidade das Taxas de Registro e Avaliação do Bem, bem como a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir (...) 7. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro, conforme entendimento do STJ, independentemente da comprovação de má-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, declarando a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista e da Tarifa de Registro de Contrato, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e a redistribuição do ônus sucumbencial. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000051-30.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.03.2025)Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde cada desembolso indevido, pois é nesse momento que se verifica o efetivo prejuízo patrimonial decorrente da cobrança reputada abusiva.Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. No caso, a citação ocorreu em 03/03/2024 (mov. 24.1 – autos de origem).Desse modo, para fins de liquidação, deve-se observar a seguinte sistemática:i) desde cada desembolso indevido até 03/03/2024, incide apenas correção monetária, pelo índice de atualização aplicável ao respectivo período;ii) de 03/03/2024 até 29/08/2024, já incidentes conjuntamente correção monetária e juros de mora, aplica-se a Taxa Selic como índice único, nos termos do artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior, e da tese firmada no Tema nº 1.368/STJ; e,iii) a partir de 30/08/2024, incide correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais calculados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária.De consequência, o recurso merece provimento no particular para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente relativos ao seguro prestamista e seguro contra roubo e furto, à diferença da tarifa de cadastro e aos juros reflexos incidentes sobre as cobranças abusivas.3.8. Cintia de Oliveira Veiga Gonçalves busca a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais. Afirma-se, em síntese, que cobrança abusiva, quando comprovada, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo.O caso dos autos reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor resultantes da má-prestação de um serviço (art. 14, caput, CDC), veja-se:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.O dispositivo legal esclarece que a responsabilidade do fornecedor prestador de serviços é objetiva, tratando-se da responsabilidade pelo risco do negócio. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é um dos pilares fundamentais da proteção do consumidor e a responsabilidade objetiva tem como objetivo a proteção do consumidor, que não possui conhecimento técnico para avaliar a qualidade e a segurança dos produtos e serviços que adquire. Destaque-se que a responsabilidade objetiva não se limita aos danos materiais, mas também se estende aos danos morais. Assim, o fornecedor pode ser responsabilizado por danos que vão além do prejuízo financeiro, como por exemplo, danos à imagem, à saúde ou à integridade psicológica do consumidor. E para além do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a Constituição da República, em seu art. 5º, incisos V e X, prevê o direito à indenização por dano moral e material:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]O dano moral, passível de reparação, na visão da doutrina majoritária[4], deve ser entendido como lesão aos direitos da personalidade, e, partindo dessa premissa, não basta, para configurá-lo, qualquer contrariedade, aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana[5]. Nessa linha de princípio, conforme assevera Cavalieri Filho, só deve ser reputado como abalo moral indenizável a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, exorbitando a normalidade, aflija de modo imoderado o psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritações ou sensibilidades exacerbadas estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Os fundamentos da indenização por danos morais contemplam uma determinante subjetiva, no sentido de que o direito se consolida a partir da caracterização de sofrimento provocado para a vítima por ato do obrigado. Com esse propósito, busca-se uma espécie de compensação monetária para o sofrimento experimentado pelo ofendido.De modo a contornar o caráter subjetivo da indenizabilidade, que conduz ao que Anderson Shereiber[6] qualifica de erosão dos filtros e fundamentos da responsabilidade civil, parece mais adequado fazer incidir os fundamentos da indenização por danos morais na violação aos direitos de personalidade, tomados os desdobramentos da materialidade da vida em sociedade. Como dizia Hegel se referindo a arte, a pergunta sobre os sentimentos, o medo, a compaixão, o sofrimento pode conduzir a uma região indeterminada e abstrata da subjetividade individual, de modo a impedir qualquer diferenciação concreta entre um sentimento e outro; a solução para esse impasse, dizia ele, está no endereçar-se a reflexão para a coisa mesma, para a objetividade da obra de arte. A premissa hegeliana[7] não conduz necessariamente a deixar de pensar a questão dos sentimentos; trata-se de pensar os sentimentos do modo como eles estão imbricados nos desdobramentos da evolução social.O arbitramento da indenização por danos morais deve levar em consideração a razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter dúplice da reparação do dano sofrido, que consiste em propiciar uma compensação razoável à vítima e a coibir o ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ilícito. Em matéria contratual, o reconhecimento de cobrança indevida ou a revisão de cláusulas contratuais não implica, por si sós, dano moral indenizável, que pressupõe violação concreta a direito da personalidade ou circunstância excepcional que ultrapasse os dissabores inerentes à controvérsia negocial.No caso em exame, a controvérsia limita-se à cobrança de encargos acessórios e à taxa de juros remuneratórios incidente no contrato de financiamento. Não está demonstrado inscrição indevida em cadastro restritivo, constrangimento, exposição da consumidora ou qualquer outro fato autônomo capaz de caracterizar lesão extrapatrimonial.A repercussão verificada é exclusivamente patrimonial e encontra reparação adequada na revisão contratual e na restituição dos valores reconhecidos como indevidamente cobrados.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça; confira-se:Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais. Parcial Procedência. Apelação Cível (1). Seguro Prestamista. Configuração de Venda Casada. Restrição à Escolha da Seguradora. Tema n° 972 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade Reconhecida. Tarifa Genérica ("Outros"). Ausência de Especificação do Serviço e da Comprovação da Efetiva Prestação. Abusividade Constatada. Tema nº 958 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Repetição do Indébito. Devolução em Dobro. Possibilidade. Inteligência do Parágrafo Único do Art. 42 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Requisito Subjetivo. Má-fé ou Culpa. Irrelevância. Prevalência do Critério da Boa-fé Objetiva. EAREsp. n. 600.663/RS. Dano Moral. Inocorrência. Ausência de Lesão aos Direitos da Personalidade. Ônus Sucumbencial. Redistribuição. Aplicação do Art. 86 do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil. Apelação Cível (2). Preliminar. Inépcia da Petição Inicial. Inocorrência. Observância dos Arts. 319 e Seguintes do Código de Processo Civil. Depósito do Valor Incontroverso que Não Constitui Condição de Procedibilidade da Ação Revisional. Precedentes. Mérito. Taxa Mensal de Juros Superior a Contratada. Comprovação de Fraude nas Cobranças Superiores. Produção de Prova Pericial. Abusividade Constatada. Laudo que Goza de Presunção (Relativa) de Veracidade. Ausência de Demonstração de Erro. Validade. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.1. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12.12.2018 – DJe 17.12.2018).2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de recurso especial repetitivo, a ilicitude da cobrança de tarifas contratuais sem que haja a especificação do serviço a ser prestado, bem como a comprovação da sua efetiva prestação3. A restituição dos valores pagos indevidamente a partir da data de 30 de março de 2021, nas relações de consumo que não envolvam serviço público, deve ocorrer de forma dobrada, independentemente da comprovação da existência de má-fé do fornecedor. Precedentes.4. O reconhecimento jurídico-legal da ocorrência/existência do dano moral, por certo, requer que o abalo experimentado pelo lesionado supere, sim, o mero dissabor a ser legitimamente suportado na vida cotidiana que se desenvolve em uma sociedade ocidental caracteristicamente de risco.5. Em que pese a existência de cobrança abusiva no contrato, entende-se que o consumidor não teve os seus direitos personalíssimos atingidos e/ou mesmo a sua honra para ensejar a estipulação de quantum indenizatório.6. O art. 86 do Código de Processo Civil disciplina que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.7. Em vista do acolhimento parcial do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso de apelação cível (1) não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.8. O depósito judicial de valores incontroversos, efetivado no interesse do autor e desde que autorizado pelo MM. Juízo, não constitui condição de procedibilidade da ação revisional ou pressuposto processual, pelo que infundada, nos termos postos nas razões recursais, a arguição de inépcia da petição inicial.9. Os juros remuneratórios cobrados no presente caso são superiores aos juros contratados, uma vez que, apesar do instrumento contratual prever o percentual de 2,29% ao mês, na verdade, cobrou-se o percentual de 2,48% ao mês, consoante disposto no laudo pericial.10. O laudo elaborado pelo perito judicial goza de presunção (relativa) de legitimidade e de veracidade, de modo que cabe ao interessado o ônus de impugnar seu conteúdo, com a demonstração da ocorrência de erro, o que não ocorreu in casu. Precedentes.11. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.12. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.13. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026997-20.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 03.08.2026)Desse modo, não é o caso de condenar Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento no pagamento de indenização por danos morais, com o que impõe-se o desprovimento do recurso, no particular.Em razão da sucumbência recíproca e da quantidade e importância dos pedidos formulados em que cada parte se sagrou vencedora, a condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deverá ser suportada na proporção de 40% (quarenta por cento) para a apelante e 60% (sessenta por cento) para a apelada, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devido ao parcial provimento do recurso, conforme entendimento do STJ firmado no Tema 1059, no rito dos recursos repetitivos. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para:i) RECONHECER a abusividade da cobrança de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado prevista pelo Bacen à época da contratação, ficando reduzida a referida taxa para 25,98% ao ano.ii) RECONHECER a abusividade da cobrança do seguro prestamista e seguro contra roubo e furto, nos valores de R$ 746,35, e R$ 1.005,99 e DETERMINAR a restituição dos juros reflexos nos valores a serem devidos pela instituição financeira.iii) REDUZIR o valor de tarifa de cadastro para a média de mercado à época da contratação (R$ 996,18).iv) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso e posteriores à 30/03/2021, por cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora segundo os regimes jurídicos aplicáveis em cada período, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
|