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Processo:
0018185-90.2023.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta da sentença que julgou improcedente a ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; (ii) se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo; (iii) se é abusiva a contratação do seguro sem comprovação da liberdade de escolha da seguradora; (iv) se a tarifa de cadastro pode ser mantida; (v) se houve efetiva prestação do serviço de avaliação do bem; (vi) se é cabível a repetição do indébito, em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento de provas está devidamente fundamentado pelo juízo de origem, que entendeu suficientes os documentos constantes dos autos para o julgamento da lide, não configurando cerceamento de defesa, dado que a solução normativa depende de interpretação de cláusulas contratuais.4. A taxa de juros remuneratórios de 54,83% ao ano é abusiva, pois supera em mais de uma vez e meia a média de mercado (25,98%) ao ano apurada para a operação de aquisição de veículo por pessoa física à época do contrato.5. O reconhecimento da abusividade impõe a redução da taxa de juros remuneratórios ao patamar da média de mercado do Bacen à época da contratação, de 25,98% ao ano, com restituição em dobro, dos valores cobrados em excesso.6. Deve ser reconhecida a abusividade na contratação dos seguros prestamista e contra roubo e furto, por ausência de comprovação da efetiva possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, o que caracteriza venda casada, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.7. A cobrança da tarifa de cadastro é admitida; porém o valor deve ser reduzido à média de mercado vigente à época da contratação, em razão da cobrança excessiva.8. A tarifa de avaliação do bem é legal, comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva.9. É cabível a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados após 30/03/2021, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp nº 676.608/RS e 600.663/RS, bem como restituição dos juros reflexos incidentes sobre as cobranças ilegais.10. Em razão da sucumbência recíproca, cabe redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO11. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.