SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060689-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO VERIFICADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO REFUTADOS SATISFATORIAMENTE PELO REQUERIDO NESTE MOMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO EFETUADO E NÃO ATENDIDO. INDÍCIOS DE QUE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS FORAM SUBMETIDOS À ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRUDÊNCIA NO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural e a inscrição do autor em cadastros de proteção ao crédito, em razão de alegações de frustração de safra e dificuldades financeiras do demandante, que busca a prorrogação e revisão das cláusulas contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela provisória de urgência foi corretamente deferida para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e a inscrição do autor em cadastros de proteção ao crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O alongamento da dívida oriunda de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, nos termos da Súmula nº 298 do STJ.4. Há indícios suficientes de requerimento administrativo, demonstrados por troca de comunicações entre as partes e encaminhamento de laudos técnicos e documentos comprobatórios à instituição financeira.5. Ainda que a Cédula de Crédito nº 501049- 2025.018383-0 tenha sido firmado sob a natureza de “Crédito Pessoal”, há demonstração indiciária de que foi realizada para fins de fomento à atividade rural.6. Os laudos elaborados por profissional habilitado indicando frustração produtiva e dificuldades na comercialização dos produtos não foram suficientemente refutados pelo agravante, de modo que, em sede de cognição sumária, são aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado.7. O perigo de dano resta caracterizado pelo risco à continuidade da atividade produtiva rural.8. A suspensão da exigibilidade das obrigações decorre do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.9. Inexiste risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual alteração da decisão permitirá à instituição financeira retomar a exigência dos créditos e proceder à inscrição do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade de dívidas rurais pode ser concedida quando demonstrada a probabilidade do direito à prorrogação das obrigações e o perigo de dano irreparável à atividade produtiva do devedor, em razão de dificuldades temporárias como frustração de safra ou condições climáticas adversas._________Dispositivos relevantes citados: Manual de Crédito Rural, item 4 da seção 6 do capítulo 2, CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001626-78.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000678-46.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008045-64.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.05.2026.