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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Matelândia que, em autos de Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais cumulada com Revisional de Contratos Bancários nº 1332-19.2026.8.16.0115, deferiu o pleito de tutela de urgência, para o fim de “determinar que a parte requerida suspenda a exigibilidade dos contratos em discussão nos presentes autos e abstenha-se de lançar os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito aqui guerreado, o que deverá ser efetivado no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de fazê-lo”, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser convertida em favor da parte requerente.Eis o teor da decisão agravada (mov. 19.1):1. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. 2. Trata-se de ação declaratória/mandamental de prorrogação de dívidas rurais cumulada com pedido revisional, ajuizada por TIAGO MALLMANN em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA INTEGRAÇÃO CRESOL INTEGRAÇÃO, na qual a parte autora sustenta que celebrou diversas operações de crédito rural para custeio e desenvolvimento de sua atividade agrícola, tendo mantido histórico regular de adimplemento. Afirma, contudo, que passou a enfrentar severas dificuldades financeiras em razão de sucessivas frustrações de safra e de fatores adversos de natureza climática e mercadológica, devidamente comprovados por laudos técnicos elaborados por profissional habilitado, os quais evidenciam tanto a frustração da produção quanto a atual incapacidade temporária de pagamento. Assevera que, diante desse cenário, formulou pedido administrativo de prorrogação das operações antes do vencimento dos contratos, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi analisado pela instituição financeira nos termos legalmente previstos, tendo sido condicionada eventual renegociação à imposição de encargos e garantias reputados excessivos. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das dívidas rurais discutidas, bem como a abstenção de inscrição ou a retirada de eventual negativação de seu nome e dos coobrigados nos cadastros de restrição ao crédito, inclusive SERASA, SPC e SICOR, ao fundamento de que tais medidas são necessárias para preservar sua capacidade produtiva, assegurar a continuidade da atividade agrícola e viabilizar o cumprimento futuro das obrigações, de acordo com a capacidade de pagamento demonstrada nos autos. Eis o breve relatório. Decido. 3. O Código de Processo Civil preconiza em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Assim, a tutela de urgência cautelar é espécie de tutela provisória, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza acautelatória (conservativa), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pela autora, há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado e do risco ao resultado útil do processo. Conforme esclarece Fredie Diddier Jr. (...) Com base nestas premissas, observa-se, em análise dos autos, estarem presentes todos os requisitos legais. Consoante a exordial, a parte requerente demonstrou a probabilidade do direito e o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. A prorrogação da dívida rural demanda o preenchimento dos requisitos insculpidos em Lei, sendo certo que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei”, conforme preconiza a Súmula 298, do STJ. De outro vértice, como se sabe, a prorrogação do vencimento de dívida originada de crédito rural é um direito do devedor e para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria (Manual de Crédito Rural – item 2.6.4 e Resolução do Banco Central do Brasil). Nesse sentido, haverá direito ao alongamento da dívida rural quando comprovada a impossibilidade de pagamento pelo devedor, decorrente da: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; seja de: c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A propósito, neste sentido: (...)No caso, a parte autora especificou, na petição inicial, as cláusulas contratuais que reputa abusivas em cada uma das operações celebradas com a instituição financeira, indicando, em síntese, a incidência de encargos incompatíveis com o regime jurídico do crédito rural, especialmente juros remuneratórios superiores aos limites legais e a cobrança de encargos moratórios em contexto de impossibilidade temporária de pagamento, decorrente de fatores alheios à sua vontade. Ademais, acostou aos autos cópia da notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira (mov. 1.5), por meio da qual requereu, antes do vencimento das operações, a prorrogação dos débitos rurais, tendo indicado de forma precisa os contratos objeto do pedido e juntado a resposta formal da cooperativa, que recusou o pleito sob o argumento de tratar-se de operações com recursos próprios, condicionando eventual renegociação à imposição de entrada elevada e reforço de garantias (mov. 1.11). A parte autora também instruiu a inicial com laudos técnicos e documentos que evidenciam a ocorrência de sucessivas frustrações de safra e a consequente redução de sua capacidade de pagamento (movs. 1.6 e 1.7). Em juízo de cognição sumária, verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela provisória encontram-se presentes, uma vez que a probabilidade do direito resta demonstrada pelo conjunto documental acostado, que evidencia a natureza rural das operações, a formulação de pedido administrativo prévio de prorrogação, a negativa da instituição financeira e a existência de dificuldades financeiras relevantes, decorrentes de eventos climáticos e mercadológicos adversos, aptas, neste momento processual, a justificar a tutela de urgência postulada. Já o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre dos prejuízos ocasionados a autor enquanto perdurar a análise dos requisitos exigidos para a prorrogação dos contratos rurais. Nesse sentido: (...) Desse modo, até que se verifique se o alongamento dos contratos cumpre os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, a ausência da concessão da medida poderá ensejar em sérios prejuízos ao autor, em especial na possibilidade de eventual penhora em processos executivos, ou mesmo, a negativação do nome do autor em impedir que obtenham créditos necessário para dar continuidade a atividade agrícola e com isso, garantir a subsistência familiar. No que tange ao pedido de abstenção ou exclusão de inscrições em cadastros restritivos de crédito, a controvérsia não se limita à revisão de encargos contratuais, mas envolve a própria exigibilidade temporária das obrigações diante da comprovada frustração de safra e da redução da capacidade de pagamento do produtor. Nessa perspectiva, a negativação do nome do autor, enquanto pendente a análise judicial do preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, assume contornos de grave risco ao resultado útil do processo, porquanto tem o potencial de inviabilizar o acesso ao crédito necessário à continuidade da atividade agrícola, comprometendo a função social da propriedade rural e a própria subsistência da unidade produtiva familiar. Ademais, à luz da sistemática do art. 300 do Código de Processo Civil, não se exige, em sede de tutela de urgência, demonstração exauriente ou irrefutável da plausibilidade do direito invocado, bastando a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, quanto mais intenso e concreto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação — como ocorre na hipótese de inscrição do produtor rural em cadastros restritivos, inclusive de natureza sistêmica, a exemplo do SICOR — menor se revela o grau de verossimilhança exigido para a concessão da medida acautelatória. Assim, em juízo de ponderação, mostra-se adequado o deferimento do pedido liminar de abstenção de negativação, uma vez que são plenamente previsíveis os efeitos gravosos e potencialmente irreversíveis da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, os quais extrapolam a mera restrição informativa e repercutem diretamente na atividade produtiva, restringindo o acesso a financiamentos, insumos e linhas oficiais de crédito. A concessão da tutela provisória, portanto, revela-se necessária como medida de caráter conservativo, destinada a preservar a capacidade produtiva do autor e assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. 4. Desse modo, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para o fim de determinar que a parte requerida suspenda a exigibilidade dos contratos em discussão nos presentes autos e abstenha-se de lançar os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito aqui guerreado, o que deverá ser efetivado no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de fazê-lo. Tudo isso, sob pena de a parte demandada arcar com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser convertida em favor da parte requerente.Inconformada, sustenta a requerida, resumidamente, que: (a) impugna-se a fundamentação utilizada na r. decisão, de que o agravado supostamente teria demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, conclusão a qual, foi baseada apenas em um laudo elaborado por profissional contratado pelo próprio agravante (sendo totalmente unilateral) e baseado em informações prestadas pelo produtor, ignorando-se todas as evidências que demonstram a ausência do preenchimento dos requisitos previstos no MCR; (b) no que diz respeito à CCB nº 501049-2025.018383-0 destaca-se que não é elegível à prorrogação pleiteada. Isso porque, trata-se uma operação de crédito pessoal, e não possui natureza de crédito rural; (c) conforme se verifica da própria modalidade contratual avençada entre as partes, a operação em questão não foi formalizada sob qualquer linha de financiamento rural, tampouco se encontra vinculada a atividade agropecuária, custeio, investimento ou comercialização rural, requisitos indispensáveis para incidência das normas específicas do crédito rural previstas no MCR; (d) a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível; (e) o Agravado aderiu a título que não exige destinação rural, não se submete às limitações de encargos rurais e não comporta a aplicação dos benefícios próprios do Sistema Nacional de Crédito Rural; (f) para tais tipos de crédito (Cédula de Crédito Bancário comum), não há previsão de alongamento da dívida, para o qual deve haver o perfeito enquadramento dos fatos aos ditames legais que regem o benefício; (g) ainda que, eventualmente, os recursos obtidos tenham sido utilizados para o custeio de atividades rurais, o que não se admite, se o tomador do empréstimo não se utilizou do instrumento próprio para tanto, qual seja, cédula de crédito rural, não pode requerer a aplicação de seus termos no instrumento pactuado (cédula de crédito bancário – crédito pessoal), por se tratar de institutos distintos, com regras própria; (h) não há nos autos prova inequívoca de que os recursos foram efetivamente empregados em atividades rurais; (i) a CCB foi formalizada com recursos próprios da Agravante, conforme previsto contratualmente. Não subsidiado por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, nem a programas de incentivo agrícola; (j) o próprio item 5 do MCR 2-6 exclui da disciplina de prorrogação compulsória operações com recursos próprios das instituições financeira; (k) mesmo que se cogitasse de aplicação do MCR, pelo menos por hora, não ficou demonstrado seu enquadramento nas hipóteses autorizadoras; (l) a cooperativa agravante adotou medida excepcionalmente benéfica, ao promover a renegociação das operações mediante formalização de Cédula de Crédito Bancário com recursos próprios, permitindo a consolidação do saldo devedor e a diluição da dívida por prazo substancialmente superior ao limite regulamentar de prorrogação previsto no Manual de Crédito Rural; (m) ainda que se cogitasse de vinculação indireta à atividade rural (o que se admite apenas por argumentar), é imprescindível dilação probatória para comprovar a destinação específica dos recursos e a eventual aplicabilidade das normas do crédito rural; (n) o agravado informa que enviou a notificação à cooperativa, informando que fora entregue na agência no dia 04/12/2025 conforme AR anexado no seq.1.8 dos autos originários, mas, na época, a Cédula de Crédito Bancário nº 501049-2024.042256-1, já se encontrava com parcela vencida; (o) prevê o Manual de Crédito Rural que o pedido de prorrogação deve ser protocolado antes do vencimento da obrigação, devendo, contudo, respeitar tempo hábil para sua análise, tendo em vista a complexidade da avaliação, que envolve a verificação de laudos de perdas, capacidade de pagamento e demais documentos técnico; (p) regulamentação aplicável exige que o mutuário esteja adimplente ou com operação regular para que seja considerado elegível à prorrogação; (q) verifica-se que a cédula de Crédito Bancário nº 501049-2024.042256-1 é regularmente amparada pelo programa Proagro Mais, instrumento destinado justamente a mitigar os riscos da atividade agrícola e garantir ao produtor, condições de honrar suas obrigações creditícias em situações de perda de produção; (r) o risco contratual possui absorção pelo programa Proagro Mais, com recomposição da capacidade de pagamento do mutuário, afastando o pressuposto essencial para a prorrogação da dívida, qual seja, a impossibilidade de adimplemento; (s) s próprios documentos apresentados pelo agravado demonstram que as dificuldades financeiras enfrentadas por ele no meio rural remontam, ao menos, ao ano de 2022/2025, conforme descrito no laudo técnico que acompanha a inicial; (t) a persistência de dificuldades econômicas por tantos ciclos produtivos consecutivos revela, na verdade, uma possível inadequação estrutural da atividade desempenhada, que pode decorrer de fatores como gestão ineficiente, ausência de planejamento financeiro ou fragilidade na adaptação às variações normais do mercado agropecuário — elementos que, embora relevantes, não se confundem com eventos imprevisíveis e extraordinários, como exige a norma utilizada para amparar a pretensão do agravado; (u) se desde 2022/2025 o agravado vem enfrentando dificuldades para viabilizar economicamente sua atividade, não há como concluir, sem elementos objetivos, que agiu de forma intencional ao contrair as operações ora em discussão e que estarão em melhores condições financeiras nos próximos ciclos, especialmente sem que tenham apresentado plano de reestruturação, recuperação ou alteração da condução da atividade produtiva; (v) impõe-se a reforma da decisão agravada, uma vez que, no caso concreto, não restou demonstrada a ocorrência de dificuldade temporária superável, tampouco a existência de perspectiva real de adimplemento futuro; (w) uma simples análise do documento apresentado no seq.1.6, verifica-se que o ‘’Laudo de Frustação’’ apresentado pelo autor, sequer encontra-se assinado pelo suposto engenheiro responsável pela elaboração, bem como, encontra-se desacompanhado do referido Termo de Responsabilidade Técnica; (x) o laudo técnico apresentado limita-se a afirmar, de forma genérica e sem suporte documental, que a impossibilidade de reembolso do crédito teria decorrido da suposta dificuldade na comercialização do produto, sob o argumento de que o preço praticado no mercado estaria abaixo do inicialmente previsto e os custos com os insumos foram superiores ao esperado; (y) o referido laudo veio desacompanhado de qualquer demonstrativo de vendas, notas fiscais, extratos de comercialização ou qualquer outro documento idôneo que comprove efetivamente a alegada dificuldade de comercialização; (z) em um simples comparativo entre os preços indicados no laudo e na petição inicial, nota-se que destoam dos dados extraídos do CEPEA/ESALQ; (a2) não se justifica o deferimento da tutela de urgência concedida, tampouco a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural firmadas pelo agravado, cuja inadimplência decorre, ao que tudo indica, de fatores ordinários e, eventualmente, até mesmo de má gestão administrativa por parte dos produtores, e não de eventos imprevisíveis ou extraordinário; (b2) o Sistema de Operações do Crédito Rural (SICOR) não se confundem com cadastros restritivos de crédito, como SPC ou SERASA; (c2) o referido sistema, não possui caráter público de negativação, ou seja, não gera restrição direta ao crédito nos moldes dos órgãos de proteção ao crédito; (d2) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mov. 14.1 – AI.Ao mov. 17.1 – AI, indicou-se que “da consulta aos autos originários, denota-se que as partes pleitearam a suspensão do feito a fim de viabilizar tratativas para composição amigável (mov. 34.1)”. Assim, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual acordo celebrado, no prazo de 5 (cinco) dias. Ambas as partes informaram que não houve êxito na tentativa de celebração de acordo (movs. 20.1 e 21.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que em autos de Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais cumulada com Revisional de Contratos Bancários, deferiu o pleito de tutela de urgência, para o fim de “determinar que a parte requerida suspenda a exigibilidade dos contratos em discussão nos presentes autos e abstenha-se de lançar os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito aqui guerreado, o que deverá ser efetivado no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de fazê-lo”, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser convertida em favor da parte requerente.Para tanto, fundamentou que “a parte autora especificou, na petição inicial, as cláusulas contratuais que reputa abusivas em cada uma das operações celebradas com a instituição financeira, indicando, em síntese, a incidência de encargos incompatíveis com o regime jurídico do crédito rural, especialmente juros remuneratórios superiores aos limites legais e a cobrança de encargos moratórios em contexto de impossibilidade temporária de pagamento, decorrente de fatores alheios à sua vontade”.Ainda, afirmou que “acostou aos autos cópia da notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira (mov. 1.5), por meio da qual requereu, antes do vencimento das operações, a prorrogação dos débitos rurais, tendo indicado de forma precisa os contratos objeto do pedido e juntado a resposta formal da cooperativa, que recusou o pleito sob o argumento de tratar-se de operações com recursos próprios, condicionando eventual renegociação à imposição de entrada elevada e reforço de garantias (mov. 1.11)”.Indicou que “a parte autora também instruiu a inicial com laudos técnicos e documentos que evidenciam a ocorrência de sucessivas frustrações de safra e a consequente redução de sua capacidade de pagamento (movs. 1.6 e 1.7)”.Ademais, aduziu que “verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela provisória encontram-se presentes, uma vez que a probabilidade do direito resta demonstrada pelo conjunto documental acostado, que evidencia a natureza rural das operações, a formulação de pedido administrativo prévio de prorrogação, a negativa da instituição financeira e a existência de dificuldades financeiras relevantes, decorrentes de eventos climáticos e mercadológicos adversos, aptas, neste momento processual, a justificar a tutela de urgência postulada”, bem como que “o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre dos prejuízos ocasionados a autor enquanto perdurar a análise dos requisitos exigidos para a prorrogação dos contratos rurais”.Indicou que “no que tange ao pedido de abstenção ou exclusão de inscrições em cadastros restritivos de crédito, a controvérsia não se limita à revisão de encargos contratuais, mas envolve a própria exigibilidade temporária das obrigações diante da comprovada frustração de safra e da redução da capacidade de pagamento do produtor. Nessa perspectiva, a negativação do nome do autor, enquanto pendente a análise judicial do preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, assume contornos de grave risco ao resultado útil do processo, porquanto tem o potencial de inviabilizar o acesso ao crédito necessário à continuidade da atividade agrícola, comprometendo a função social da propriedade rural e a própria subsistência da unidade produtiva familiar”, e que, “nesse contexto, quanto mais intenso e concreto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação — como ocorre na hipótese de inscrição do produtor rural em cadastros restritivos, inclusive de natureza sistêmica, a exemplo do SICOR — menor se revela o grau de verossimilhança exigido para a concessão da medida acautelatória”.Por fim, pontuou que “mostra-se adequado o deferimento do pedido liminar de abstenção de negativação, uma vez que são plenamente previsíveis os efeitos gravosos e potencialmente irreversíveis da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, os quais extrapolam a mera restrição informativa e repercutem diretamente na atividade produtiva, restringindo o acesso a financiamentos, insumos e linhas oficiais de crédito”.Pois bem.O pedido inicial é embasado no item 4 da seção 6 do capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), que assim dispõe:4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)”.Não se olvida a existência do enunciado da súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), lecionando que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”, desde que preenchidos os requisitos estampados acima.Além disso, vem se pacificando nesta Corte o entendimento de que é necessário o preenchimento de outro requisito como condição para determinação judicial de alongamento da dívida rural, qual seja, a comprovação de existência de requerimento administrativo formulado pelo devedor com a intenção de aderir ao refinanciamento do débito, não atendido pelo credor.A esse respeito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. DISCUSSÕES SOBRE ALONGAMENTO RURAL, CAPITALIZAÇÃO, TARIFA DE OPERAÇÕES E MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de embargos à execução, nos quais se postulou a concessão de alongamento rural e o reconhecimento de excesso de execução decorrente da cobrança de capitalização não pactuada, de tarifa de operações e de comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para o alongamento rural; (ii) se a capitalização foi pactuada de maneira expressa; (iii) se é lícita a cobrança de tarifa de operações; e, (iv) se é cabível a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível o alongamento rural, pois ele depende do preenchimento de requisitos que não foram comprovados pelos devedores, entre os quais, pedido administrativo. 4. A incidência de juros capitalizados deve ser expurgada, pois ausente pactuação expressa na cédula rural executada. 5. A tarifa de operações é lícita em contratos de crédito rural. 6. A mora deve ser descaracterizada, pois houve cobrança de capitalização de juros indevida, no período da normalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com a redistribuição dos encargos sucumbenciais. Teses de julgamento: “1. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo. 2. Deve ser expurgada a capitalização anual, quando incluída no cálculo da execução e ausente pactuação no título executado. 3. ‘Inexiste vedação legal ao ajuste de despesas, como a tarifa de estudo de operações, que foi expressamente pactuada, motivo pelo qual deve ser mantida’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002533-46.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12/07/2021). 4. ‘O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora’ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)’”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 298; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102811-80.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02.2025; STJ - REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STJ - EDcl no AREsp 250069/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002533-46.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12/07/2021; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001626-78.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2025 – grifou-se)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a validade da tarifa de estudo de operação e do seguro agrícola, mas afastando a cobrança do seguro de vida do produtor rural, em razão da ausência de previsão contratual, enquanto os embargantes requeriam a prorrogação da dívida e a nulidade de cobranças consideradas indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o pedido de prorrogação da dívida rural e afastou a cobrança do seguro de vida do produtor rural foi correta, considerando a necessidade de requerimento administrativo prévio para o alongamento da dívida e a ausência de previsão contratual para a cobrança do seguro de vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do seguro de vida do produtor rural é nula devido à ausência de previsão expressa no contrato. 4. O alongamento da dívida rural exige prévio requerimento administrativo, o que não foi demonstrado pelos embargantes. 5. A tarifa de estudo de operação é válida, pois possui previsão contratual e amparo legal. 6. A capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no contrato em questão. 7. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A cobrança de seguro de vida do produtor rural é nula na ausência de previsão expressa no contrato, e o alongamento da dívida rural exige prévio requerimento administrativo do devedor. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 93, XI, e 489, § 1º; Lei nº 9.138/1995, art. 8º, p.u.; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008116-12.2018.8.16.0044, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 23.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0001504-44.2019.8.16.0102, Rel. Desembargadora Themis De Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0005320-51.2017.8.16.0119, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 11.09.2019; TJPR, Apelação Cível 0001657-66.2018.8.16.0117, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 21.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0001949-68.2017.8.16.0155, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0000562-40.2019.8.16.0125, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 16.11.2020; Súmula nº 93/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000678-46.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.06.2025 – grifou-se)No caso dos autos, conforme exposto, entendeu o nobre Magistrado pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade dos contratos em discussão nos presentes autos e determinar que a parte requerida se abstenha de lançar os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito em discussão.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a parte requerida a reforma da decisão agravada.1. Da não Elegibilidade à Prorrogação do Crédito quanto ao Contrato nº 501049-2025.018383-0 Afirma a parte recorrente que, no que diz respeito à CCB nº 501049-2025.018383-0, não é elegível à prorrogação pleiteada. Isso porque trata-se uma operação de crédito pessoal, e não possui natureza de crédito rural.Pontua que para tais tipos de crédito (Cédula de Crédito Bancário comum), não há previsão de alongamento da dívida, para o qual deve haver o perfeito enquadramento dos fatos aos ditames legais que regem o benefício.Ademais, argumenta que ainda que, eventualmente, os recursos obtidos tenham sido utilizados para o custeio de atividades rurais, o que não se admite, se o tomador do empréstimo não se utilizou do instrumento próprio para tanto, qual seja, cédula de crédito rural, não pode requerer a aplicação de seus termos no instrumento pactuado (cédula de crédito bancário – crédito pessoal), por se tratar de institutos distintos, com regras próprias.Sem razão, contudo.Inicialmente destacando-se que se trata de decisão proferida em sede de análise do pedido liminar formulado, ou seja, em juízo sumário de cognição, saliente-se que ainda que a Cédula de Crédito nº 501049- 2025.018383-0 tenha sido firmada sob a natureza de “Crédito Pessoal”, há demonstração indiciária de que foi celebrada para fins de fomento à atividade rural.Inclusive, na própria Cédula de Crédito, há indicação de que se trata de CCB – FOMENTO AGRO 2025 (mov. 1.33):Portanto, há relevância na tese da parte autora, ora agravada, quanto à possibilidade de aplicação das regras referentes à prorrogação de dívida rural.Neste ponto, quanto à questão referente ao fato de que a operação financeira teria se dado com recursos próprios da ora recorrente, o que impediria a aplicação da legislação em comento, há necessidade de dilação probatória para verificação da questão, não se tendo elementos, neste momento, para o entendimento de não submissão do contrato às regras do crédito rural por tal fundamento.Inclusive, sobre o tema, a parte recorrida indica que “embora formalmente indique a utilização de recursos próprios da instituição financeira, revela, na prática, inequívoca destinação rural, o que pode ser constatado a partir da análise da movimentação financeira do Autor”.Afasta-se, portanto, a alegação do recorrente em relação ao presente contrato.2. Da Inaplicabilidade do MCR em relação ao contrato nº 501049-2024.042256-1Argumenta a parte recorrente que, quando da notificação extrajudicial, a Cédula de Crédito Bancário nº 501049-2024.042256-1 já se encontrava com parcela vencida.Salienta que prevê o Manual de Crédito Rural que o pedido de prorrogação deve ser protocolado antes do vencimento da obrigação, devendo, contudo, respeitar tempo hábil para sua análise, tendo em vista a complexidade da avaliação, que envolve a verificação de laudos de perdas, capacidade de pagamento e demais documentos técnicos.Pois bem.Sobre o tema, note-se que a parte autora, ainda na exordial, aduziu que “os extratos bancários da conta nº 104812-0, agência nº 1574, evidenciam que a operação º 5001049-2024.042256-1 foi diretamente liquidada mediante a liberação de crédito oriunda da operação nº 5001049-2025.018383-0, ocorrida em 14 de abril de 2025, no valor de R$ 128.827,00. Observa-se que, no dia imediatamente subsequente (15/04/2025), houve a quitação integral do contrato anterior, demonstrando que a operação atual não constitui crédito autônomo ou desvinculado, mas sim verdadeira renegociação/substituição da operação rural precedente, caracterizando típica hipótese de rolagem da dívida”, o que parece encontrar respaldo no extrato bancário apresentado (mov. 1.34):Portanto, no que se refere à análise do preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não se constata a suposta impossibilidade de prorrogação decorrente do vencimento anterior do contrato, até mesmo diante da indicação de que este já se encontra devidamente quitado.Nesse mesmo sentido, a alegação de que “a cédula de Crédito Bancário nº 501049-2024.042256-1 é regularmente amparada pelo programa Proagro Mais, instrumento destinado justamente a mitigar os riscos da atividade agrícola e garantir ao produtor condições de honrar suas obrigações creditícias em situações de perda de produção” não se mostra relevante neste momento, considerando a alegação de prévia quitação do instrumento pelo autor.3. Da Ausência de Dificuldade Temporária e de Capacidade Futura de Pagamento e de Comercialização Aduz a parte agravante que os próprios documentos apresentados pelo agravado demonstram que as dificuldades financeiras enfrentadas por ele no meio rural remontam, ao menos, ao ano de 2022/2025, conforme descrito no laudo técnico que acompanha a inicial.Pontua, portanto que, tal circunstância afasta, de forma evidente, o caráter transitório da situação, requisito imprescindível para justificar a medida excepcional de alongamento.Contudo, conforme já se indicou ainda quando da apreciação do pedido liminar formulado em sede recursal, constata-se do laudo juntado que há indicação de que “apesar do avanço inicial e de sinais de recuperação após os prejuízos no milho, as fotografias evidenciam que a área passou a sofrer com chuvas em excesso, resultando em encharcamento localizado, manchas de desenvolvimento desuniforme e comprometimento das condições ideais de crescimento. Esse cenário reforça que, mesmo diante dos esforços contínuos do produtor para restabelecer a regularidade produtiva, fatores climáticos adversos continuam interferindo diretamente na condução da safra, gerando novos riscos agronômicos e potenciais impactos na produtividade futura” (mov. 1.6). Inclusive, na conclusão, restou indicado que “fica claro que o produtor foi profundamente impactado por uma sucessão de eventos climáticos adversos, combinado a um ambiente de mercado desfavorável e ao aumento contínuo dos custos de produção. Seca prolongada, vendavais e, mais recentemente, excesso de chuvas criaram um ciclo de instabilidade que reduziu a capacidade produtiva da propriedade, comprometeu a receita e afetou diretamente o equilíbrio financeiro da atividade agrícola. Esse conjunto de fatores, recorrente e imprevisível, ultrapassa a capacidade de gestão do produtor e configura um cenário de excepcionalidade técnica. A continuidade dessa situação aprofunda o desequilíbrio econômico, colocando em risco tanto a viabilidade produtiva quanto a manutenção das obrigações financeiras. Diante disso, torna-se tecnicamente necessária a prorrogação das dívidas vigentes, acompanhada de um período de carência que permita ao produtor recompor sua capacidade produtiva, reorganizar o fluxo de caixa e implementar medidas de recuperação da atividade”.Assim, ao menos até este momento, denota-se a indicação de fatores que, somados no transcurso temporal, supostamente levaram à situação de impossibilidade de arcar com os pagamentos na forma contratada.Ainda que se trate de laudo produzido unilateralmente, há aparente preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida.No que se refere à alegação de que o laudo não se encontra assinado, ainda que, efetivamente, se constate a ausência da assinatura do engenheiro, veja-se que foi apresentado ao mov. 1.7, “Laudo Técnico de Capacidade de Pagamento”, o qual restou devidamente assinado pelo mesmo profissional, o que, a princípio, ratifica também a higidez do laudo de frustração.É de se manter, portanto, a decisão no que tange à determinação de suspensão da exigibilidade dos contratos em discussão, ao menos até ulterior deliberação, considerando a dilação probatória a ser realizada na origem.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO RURAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS REFERIDAS DÍVIDAS. PARCIAL REFORMA. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO VENCIMENTO DO NEGÓCIO. REQUISITO PREENCHIDO EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS CONTRATOS. RESPOSTA DO BANCO CONTENDO CONDIÇÕES PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA QUE EQUIVALE A NEGATIVA DO PLEITO. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO SUMÁRIA DA FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. LAUDO ANEXADO À PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA A PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que, em Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente, indeferiu pedido liminar de suspensão da exigibilidade de débitos rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência em demanda que busca a prorrogação de dívidas de crédito rural em razão de prejuízos decorrentes de condições climáticas adversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC.4. O requisito relativo à formulação do devido requerimento administrativo antes do vencimento da dívida foi preenchido somente em relação a dois dos três contratos.5. O agravante comprovou a frustração de safras e dificuldades financeiras temporárias devido a fatores climáticos adversos, o que justifica a suspensão da exigibilidade das dívidas.6. A apresentação de condições para o deferimento do pedido de prorrogação dos contratos, mesmo diante das dificuldades apresentadas, caracteriza recusa administrativa, essencial para a concessão da tutela.7. A manutenção da decisão agravada expõe o agravante a riscos de atos executivos e negativação, comprometendo a continuidade de sua atividade produtiva.8. A tutela postulada não implica em alongamento imediato das obrigações, mas apenas na suspensão temporária de seus efeitos até o julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para suspender, até o julgamento definitivo do pedido principal, a exigibilidade e os efeitos da mora apenas com relação aos contratos de mov. 1.8 e 1.10.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de dívidas rurais requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo necessário comprovar a dificuldade temporária de pagamento em decorrência de frustração de safra ou condições climáticas adversas e a negativa administrativa do pedido de alongamento da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001626-78.2021.8.16.0040, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 12.04.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000678-46.2025.8.16.0057, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j 11.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0037459-44.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 16.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0110988-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0116004-02.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 27.03.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008045-64.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026) (grifou-se)4. Sistema de Operações do Crédito Rural (SICOR)Neste ponto, aduz a parte recorrente que “o Sistema de Operações do Crédito Rural (SICOR) não se confundem com cadastros restritivos de crédito, como SPC ou SERASA, como restou asseverado na r. decisão. O SICOR, trata-se em verdade, base de dados do próprio Banco Central, que possui natureza meramente informativa e regulatória, e é destinado ao controle e supervisão do sistema financeiro nacional pelo BACEN. Destaca-se que, o referido sistema, não possui caráter público de negativação, ou seja, não gera restrição direta ao crédito nos moldes dos órgãos de proteção ao crédito.”Contudo, a decisão agravada determinou que a requerida “abstenha-se de lançar os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito”, não se limitando, destarte, ao Sistema de Operações do Crédito Rural (SICOR).Neste ponto, deve ser igualmente mantido o entendimento presente na decisão vergastada, considerando que “são plenamente previsíveis os efeitos gravosos e potencialmente irreversíveis da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, os quais extrapolam a mera restrição informativa e repercutem diretamente na atividade produtiva, restringindo o acesso a financiamentos, insumos e linhas oficiais de crédito”.Ainda, conforme já exposto ainda quando da apreciação do pedido liminar, não foi demonstrada impossibilidade ou dificuldade em dar cumprimento à determinação presente na decisão agravada, de forma a evitar a concretização da incidência da multa fixada na origem.Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
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