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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E POSTERIORMENTE MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA, AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS, SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA SUBTRAÇÃO DE BICICLETA MEDIANTE ESCALADA DE MURO, SEGUIDA DE DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL E DESACATO À EQUIPE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL, COM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR CRIMES PATRIMONIAIS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E RECUPERAÇÃO DO BEM QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE INAPLICÁVEL À ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA E É COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus crime impetrado por Advogado, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irati, que manteve a prisão preventiva anteriormente decretada após a prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante escalada, resistência e desobediência. Sustentou-se, na impetração, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de desproporcionalidade da custódia, ausência de fundamentação concreta idônea, suficiência de medidas cautelares diversas e violação ao princípio da homogeneidade. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu representante, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva do Paciente, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, configura constrangimento ilegal por ausência de demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade; (ii) saber se, diante da natureza dos delitos imputados, da recuperação do bem subtraído e da ausência de violência ou grave ameaça, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se a custódia cautelar viola o princípio da homogeneidade, por poder revelar-se mais gravosa do que eventual sanção definitiva.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar e excepcional, exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como fundamentação concreta quanto à inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas, em observância ao seu caráter de ultima ratio. No caso, o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal encontra-se satisfeito, na medida em que ao delito de furto qualificado é cominada pena máxima superior a 4 (quatro) anos.4. O fumus comissi delicti está evidenciado pelos elementos informativos constantes dos autos, notadamente Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Autos de Avaliação, Exibição e Apreensão, Auto de Entrega, Fotografia de Apreensão, declaração da vítima e depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante, no sentido de que o Paciente foi visto escalando o muro do imóvel da vítima para realizar a subtração.5. O periculum libertatis, por sua vez, mostra-se configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta imputada, consistente, em tese, na subtração de bicicleta mediante escalada do muro do imóvel da vítima, seguida de evasão, posterior localização do Paciente com uma bicicleta e resistência à abordagem policial, com desobediência às ordens emanadas, reação física à contenção e desacato à equipe.6. As circunstâncias concretas descritas nos autos revelam modus operandi indicativo de maior reprovabilidade da conduta, porquanto a ação teria envolvido invasão da esfera de proteção patrimonial e de privacidade da vítima mediante escalada, seguida de resistência à atuação estatal e necessidade de emprego de técnicas de imobilização, algemas e spray de pimenta, elementos aptos a evidenciar postura refratária ao cumprimento da lei e a justificar a tutela cautelar da ordem pública.7. Soma-se a isso o histórico criminal desfavorável do Paciente, que ostenta múltiplas condenações definitivas por crimes patrimoniais, inclusive furto e furto qualificado, circunstância que, ao menos nesta fase processual, revela risco concreto de reiteração delitiva e afasta a compreensão de episódio isolado.8. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto os elementos concretos relacionados à gravidade específica dos fatos e à reiteração criminosa indicam que providências menos gravosas não se prestam a neutralizar o risco à ordem pública.9. Eventuais circunstâncias favoráveis, a recuperação do bem subtraído, a ausência de violência ou grave ameaça e a possibilidade abstrata de imposição de cautelares alternativas, não bastam, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos idôneos à manutenção da medida extrema.10. Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da homogeneidade, uma vez que a prisão preventiva não se confunde com antecipação de cumprimento de pena, possuindo natureza eminentemente processual e finalidade acautelatória, além de não ser possível, nesta etapa, predeterminar com segurança a reprimenda definitiva ou o regime inicial de eventual condenação.11. A custódia cautelar, quando amparada em fundamentos concretos e contemporâneos, mostra-se compatível com o princípio da presunção de inocência, não configurando antecipação de pena, mas providência voltada à preservação da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva.IV. Dispositivo12. Habeas Corpus conhecido e denegado. __________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 69, caput, artigo 155, § 4º, inciso II, artigo 329 e artigo 330; Código de Processo Penal, artigo 282, § 6º, artigo 312, artigo 313, inciso I, artigo 313, § 2º, e artigo 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.060.309/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/4/2026, DJEN 5/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.066.910/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2026, DJEN 29/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.024.476/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, DJEN 30/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.923/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/8/2025, DJEN 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.955/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 19/8/2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0060693-21.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: CONSTANTINOV - J. 23.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de Habeas Corpus (seq. 1.1/TJ), com pedido liminar, impetrada pelo Advogado MATHEUS ALVES PIRES em favor do Paciente LUAN DE OLIVEIRA contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibaiti, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos nº 0000191-25.2026.8.16.0095, manteve a prisão preventiva do Paciente (seq. 88.1). Narrou o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 17 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante escalada, resistência e desobediência, previstos nos artigos 155, § 4º, II, 329 e 330 do Código Penal, em razão da subtração de uma bicicleta de cor azul no Município de Irati, tendo sido a prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública. Sustentou que a custódia configura constrangimento ilegal, por ser desproporcional à gravidade concreta das condutas imputadas e incompatível com a excepcionalidade da prisão cautelar. Argumentou que a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, exige demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e que, embora o Paciente seja reincidente, a conduta patrimonial atribuída a ele não envolveu violência ou grave ameaça, tendo a bicicleta sido recuperada imediatamente após os fatos e restituída sem danos, conforme relato do ofendido em sede policial. Alegou que os crimes de resistência e desobediência ocorreram no contexto da abordagem policial e não são, a seu entender, suficientes para demonstrar periculosidade concreta apta a justificar o encarceramento antecipado. Asseverou que o risco de reiteração delitiva, isoladamente considerado, não autorizaria a medida extrema em crimes patrimoniais sem violência, sobretudo quando possível a adoção de cautelares menos gravosas. Asseverou que a jurisprudência define que, em hipóteses de furto sem violência ou grave ameaça, ainda que diante de reincidência específica, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas, em observância aos critérios de suficiência, adequação e proporcionalidade previstos nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. Enfatizou que a manutenção da custódia violaria o princípio da homogeneidade, corolário da proporcionalidade, posto que a prisão cautelar não poderia ser mais gravosa do que a pena ou o regime prisional provavelmente aplicáveis em caso de condenação. Ponderou que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para resguardar a ordem pública, podendo consistir, por exemplo, em monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar noturno. Ressaltou que a reincidência, por si só, não impediria a substituição da prisão preventiva por providências menos severas, diante da subsidiariedade da custódia cautelar prevista no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Requereu a concessão de medida liminar para revogar o decisum que mantém preso preventivamente o Paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Postulou, ao final, a concessão definitiva da ordem (seq. 1.1/TJ). O pleito liminar foi indeferido por este Relator, conforme Decisão de seq. 11.1/TJ. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça Murillo João Henrique Vilela da Silveira, pronunciou-se pelo conhecimento e denegação do writ (seq. 17.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o Habeas Corpus deve ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente Luan de Oliveira teve sua prisão preventiva decretada no dia 17 de janeiro de 2026 em razão do cometimento, em tese, dos crimes de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), resistência (artigo 329 do Código Penal) e desobediência (artigo 330 do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública (seq. 16.1). No dia 6 de maio de 2026, o requerimento defensivo de revogação da Decisão de decretação da prisão preventiva foi indeferido, consoante os seguintes fundamentos (seq. 88.1): “Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cabe frisar que, em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram demonstradas quando da decretação da medida. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.No caso concreto, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 17 de janeiro de 2026, sob o fundamento da garantia da ordem pública (art. 312, CPP), com provas da materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao acusado.(...)No caso concreto, presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, conforme se infere do boletim de ocorrência (mov. 1.4), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17), do Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.19), do Auto de Entrega (mov. 1.20), da fotografia (mov. 1.21), bem como dos depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais durante a fase de inquérito (mov. 1.6 a 1.13). Também presente o periculum libertatis, diante da probabilidade de que o flagranteado, livrado solto, venha reincidir em sua suposta conduta criminosa. O flagranteado cometeu, em tese, os crimes descritos no art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal, no art. 329, ‘caput’, do Código Penal, e no art. 330, do Código Penal, na forma do art. 69, ‘caput’, do Código Penal, cujas penas privativas de liberdade máximas, somadas, ultrapassam 04 (quatro) anos, razão pela qual satisfeito o requisito previsto no inc. I do art. 313, do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da custódia cautelar como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.Ainda, as informações constantes no sistema Oráculo (mov. 5.1) dão conta de que LUAN é reincidente na prática de crime, tendo contra si mais de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado (autos n° 0001514-46.2018.8.16.0095; autos nº 1048-81.2020.8.16.0095; autos n° 0001412- 19.2021.8.16.0095; autos nº 0002243-04.2020.8.16.0095), evidenciando a necessidade da medida cautelar mais gravosa. Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.(...)Ante o exposto, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar de LUAN DE OLIVEIRA”. Tecidas tais considerações, convém conceituar que a prisão preventiva, como medida de natureza eminentemente cautelar, somente pode ser decretada quando observados, de forma concomitante e fundamentada, os requisitos legais que a autorizam. Incumbe ao Magistrado, inicialmente, verificar se o delito imputado se enquadra nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal; em seguida, constatar a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria; e, por fim, aferir a existência do periculum libertatis, entendido como o risco concreto e atual que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, a prisão cautelar passou a constituir a última medida a ser tomada pelo Magistrado, de modo que deve ser decretada apenas quando demonstrada, de forma suficientemente fundamentada, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com o caráter de ultima ratio que lhe é atribuído pelo ordenamento jurídico. É por isso que a imposição da medida extrema reclama motivação individualizada, lastreada em elementos concretos do caso e das condições pessoais do agente, não se admitindo fundamentação genérica ou abstrata. Nesse sentido, são as lições da doutrina: “Portanto, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite essa prisão cautelar. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O terceiro passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. (...).Por fim, também se faz necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. (...) De nada adianta o legislador impor a utilização da prisão cautelar como medida de ultima ratio se ao juiz não for imposta a obrigatoriedade de fundamentar o porquê da opção pela medida extrema, o porquê da impossibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão no caso concreto. É nesse sentido que se deve compreender a nova redação conferida ao §6º do art. 282 do CPP pela Lei n. 13.964/19, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020; p. 1062) (Destaquei). No caso em tela, a pena máxima abstratamente cominada ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é de 8 (oito) anos de reclusão, patamar superior a 4 (quatro) anos, o que revela, portanto, o preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2026/75532 (seq. 1.4), Auto de Avaliação (seq. 1.19), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.17), Auto de Entrega (seq. 1.20), Fotografia de Apreensão (seq. 1.21), bem como pela declaração da vítima e pelos depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante. Da mesma forma, o periculum libertatis, consubstanciado no risco decorrente da permanência do agente em liberdade, evidencia-se pela necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo diante do modus operandi atribuído ao Paciente, consistente na suposta prática de furto mediante escalada do muro do imóvel da vítima, bem como da concreta possibilidade de reiteração delitiva, circunstâncias que, conjuntamente analisadas, revelam a imprescindibilidade da manutenção da segregação cautelar. Extrai-se dos elementos informativos coligidos no Inquérito Policial que a equipe policial foi acionada após comunicação de que um indivíduo teria sido flagrado subtraindo uma bicicleta nas proximidades. Segundo as informações repassadas, o suspeito teria sido visto sobre o muro de uma residência e, em seguida, evadido-se do local com duas bicicletas, uma azul e outra vermelha, escondendo-se em terrenos baldios próximos. Em patrulhamento, os Policiais Militares localizaram indivíduo com características compatíveis às descritas pelo solicitante, posteriormente identificado como Luan de Oliveira, que estava de posse de uma bicicleta. Segundo consta, ao receber voz de abordagem, Luan de Oliveira teria desobedecido às ordens policiais, reagido fisicamente à contenção e desacatado a equipe, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização, algemas e spray de pimenta. Na sequência, o solicitante reconheceu o abordado como a pessoa que teria sido vista furtando a bicicleta, ao passo que o ofendido Divonei Bilovus informou que sua bicicleta azul havia sido subtraída do local onde a havia deixado e que a recuperou da posse de Luan de Oliveira, que, após isso, teria se evadido do loccal com outra bicicleta, a de cor vermelha. Tais circunstâncias evidenciam modus operandi revestido de especial gravidade concreta, consubstanciado na prática delitiva mediante invasão do imóvel da vítima por meio de escalada, com a violação de sua esfera de proteção e privacidade, seguida de reação à atuação policial, consistente no desferimento de chutes contra os agentes públicos, circunstância que tornou necessária a contenção física do agente, elementos que denotam postura refratária à atuação estatal, reveladora de acentuada resistência ao cumprimento da lei e aos mecanismos ordinários de controle exercidos pelo Poder Público. Some-se a isso a real possibilidade de reiteração da conduta criminosa, visto que o Paciente ostenta diversas condenações anteriores definitivas, todas por crimes de natureza patrimonial, oriundas dos autos nº 0001514-46.2018.8.16.0095, pelo crime de furto; nº 0001048-81.2020.8.16.0095, pelo crime de furto; nº 0001412-19.2021.8.16.0095, pelo crime de furto; e nº 0002243-04.2020.8.16.0095, pelo crime de furto qualificado (cf. Certidão Oráculo de seq. 5.1). Nesse contexto, o vasto histórico criminal do Paciente, marcado por diversas condenações definitivas por crimes contra o patrimônio, revela, ao menos neste momento processual, acentuado risco de reiteração delitiva. Essa circunstância indica que a liberdade do Paciente representa fundada possibilidade de continuidade na prática de infrações penais, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. Especificamente no tocante ao risco de reiteração delitiva, convém mencionar que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (STJ, AgRg no HC n. 1.009.923/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025) (Destaquei). Não se desconhece que a prisão cautelar corresponde à ultima ratio, sendo cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da Comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória; fiança e monitoração eletrônica). No entanto, conforme assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, justificada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, evidenciada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, revelam-se insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 6. A decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva encontra-se concretamente fundamentada, indicando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o histórico de multirreincidência (inclusive específica) do agravante em crimes patrimoniais e o fato de o delito imputado envolver furtos qualificados de armas de fogo, elementos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis para garantia da ordem pública. 7. A custódia preventiva também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a suspeita de envolvimento do agravante em diversos furtos residenciais na região, bem como o fato de não ter sabido declinar endereço certo em interrogatório, circunstâncias que revelam risco concreto de evasão e dificuldade de localização. 8. A multirreincidência e a habitualidade criminosa, demonstradas pela certidão de antecedentes criminais, afastam a alegação de que os fatos constituam episódio isolado, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram inadequadas e insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva e para acautelar a ordem pública. 9. O fato de se tratar de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça não impede a decretação e manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais, nem configura desproporcionalidade na fase processual, assim como eventuais condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a medida extrema diante da gravidade concreta das condutas, da multirreincidência e do risco de reiteração, inexistindo ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão agravada. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A multirreincidência e a habitualidade criminosa em crimes patrimoniais, especialmente furtos qualificados de armas de fogo, configuram periculum libertatis suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em garantia da ordem pública. (...). 3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes quando demonstrado, com base em dados concretos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública. 4. A inexistência de violência ou grave ameaça e a existência de condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e adequadamente fundamentada a medida. (...)” (STJ, AgRg no HC n. 1.060.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026) (Destaquei). No mais, é sabido que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não obstam a custódia preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Quando a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva se mostram evidenciados, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública. (...)” (STJ, AgRg no HC n. 1.066.910/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026) (Destaquei). Consigna-se que “A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, mas sim medida cautelar necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva” (STJ, AgRg no HC n. 1.024.476/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025). É por assim dizer que a constrição cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, porquanto possui natureza eminentemente processual e finalidade acautelatória, voltada à preservação do regular andamento da persecução penal e da ordem pública, mostrando-se plenamente compatível com o estado de inocência da Paciente quando amparada em elementos concretos e contemporâneos, como verificado no caso em exame. Outrossim, não prospera, neste momento processual, a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que a prisão preventiva seria mais gravosa do que eventual reprimenda definitiva. Isso porque a custódia cautelar não se confunde com antecipação de cumprimento de pena, destinando-se, exclusivamente, à tutela dos fins processuais e à garantia da ordem pública, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na reincidência do agravante, que ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e posse/porte de munição de uso restrito. 4. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não prevalecem sobre os elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e justificam a necessidade da custódia cautelar. (...). 6. O princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta ou seu regime inicial de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP quando fundamentada em elementos concretos, como a reincidência e a gravidade da conduta, não se revelando desproporcional ou desnecessária. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar, quando evidenciado risco concreto à ordem pública. 3. O princípio da homogeneidade não se aplica à análise da legalidade da prisão preventiva, por ausência de certeza sobre a pena e o regime a serem aplicados na sentença. 4. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando insuficientes para conter a reiteração delitiva e garantir a ordem pública” (STJ, AgRg no HC n. 981.955/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025) (Destaquei). Por fim, ao contrário do que sustentado pelo Impetrante, a recuperação dos bens subtraídos, bem como a ausência de violência ou grave ameaça, não constituem fundamentos suficientes, por si sós, para autorizar a revogação da Decisão que manteve a segregação cautelar. Isso porque, no caso concreto, sobressaem a gravidade concreta da conduta imputada, o histórico criminal do Paciente e o risco efetivo decorrente de sua colocação em liberdade, circunstâncias que, analisadas de forma conjunta e contextualizada, evidenciam a necessidade da manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. Desse modo, devidamente justificada a necessidade da decretação da prisão preventiva do Paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da real possibilidade de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da prisão cautelar do Paciente. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a inexistência de constrangimento ilegal suportado pela Paciente, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da decretação da sua prisão preventiva, meu voto é pelo conhecimento e denegação do habeas corpus.
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