SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060693-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E POSTERIORMENTE MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA, AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS, SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA SUBTRAÇÃO DE BICICLETA MEDIANTE ESCALADA DE MURO, SEGUIDA DE DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL E DESACATO À EQUIPE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL, COM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR CRIMES PATRIMONIAIS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E RECUPERAÇÃO DO BEM QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE INAPLICÁVEL À ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA E É COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus crime impetrado por Advogado, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irati, que manteve a prisão preventiva anteriormente decretada após a prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante escalada, resistência e desobediência. Sustentou-se, na impetração, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de desproporcionalidade da custódia, ausência de fundamentação concreta idônea, suficiência de medidas cautelares diversas e violação ao princípio da homogeneidade. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu representante, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva do Paciente, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, configura constrangimento ilegal por ausência de demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade; (ii) saber se, diante da natureza dos delitos imputados, da recuperação do bem subtraído e da ausência de violência ou grave ameaça, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se a custódia cautelar viola o princípio da homogeneidade, por poder revelar-se mais gravosa do que eventual sanção definitiva.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar e excepcional, exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como fundamentação concreta quanto à inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas, em observância ao seu caráter de ultima ratio. No caso, o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal encontra-se satisfeito, na medida em que ao delito de furto qualificado é cominada pena máxima superior a 4 (quatro) anos.4. O fumus comissi delicti está evidenciado pelos elementos informativos constantes dos autos, notadamente Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Autos de Avaliação, Exibição e Apreensão, Auto de Entrega, Fotografia de Apreensão, declaração da vítima e depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante, no sentido de que o Paciente foi visto escalando o muro do imóvel da vítima para realizar a subtração.5. O periculum libertatis, por sua vez, mostra-se configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta imputada, consistente, em tese, na subtração de bicicleta mediante escalada do muro do imóvel da vítima, seguida de evasão, posterior localização do Paciente com uma bicicleta e resistência à abordagem policial, com desobediência às ordens emanadas, reação física à contenção e desacato à equipe.6. As circunstâncias concretas descritas nos autos revelam modus operandi indicativo de maior reprovabilidade da conduta, porquanto a ação teria envolvido invasão da esfera de proteção patrimonial e de privacidade da vítima mediante escalada, seguida de resistência à atuação estatal e necessidade de emprego de técnicas de imobilização, algemas e spray de pimenta, elementos aptos a evidenciar postura refratária ao cumprimento da lei e a justificar a tutela cautelar da ordem pública.7. Soma-se a isso o histórico criminal desfavorável do Paciente, que ostenta múltiplas condenações definitivas por crimes patrimoniais, inclusive furto e furto qualificado, circunstância que, ao menos nesta fase processual, revela risco concreto de reiteração delitiva e afasta a compreensão de episódio isolado.8. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto os elementos concretos relacionados à gravidade específica dos fatos e à reiteração criminosa indicam que providências menos gravosas não se prestam a neutralizar o risco à ordem pública.9. Eventuais circunstâncias favoráveis, a recuperação do bem subtraído, a ausência de violência ou grave ameaça e a possibilidade abstrata de imposição de cautelares alternativas, não bastam, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos idôneos à manutenção da medida extrema.10. Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da homogeneidade, uma vez que a prisão preventiva não se confunde com antecipação de cumprimento de pena, possuindo natureza eminentemente processual e finalidade acautelatória, além de não ser possível, nesta etapa, predeterminar com segurança a reprimenda definitiva ou o regime inicial de eventual condenação.11. A custódia cautelar, quando amparada em fundamentos concretos e contemporâneos, mostra-se compatível com o princípio da presunção de inocência, não configurando antecipação de pena, mas providência voltada à preservação da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva.IV. Dispositivo12. Habeas Corpus conhecido e denegado. __________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 69, caput, artigo 155, § 4º, inciso II, artigo 329 e artigo 330; Código de Processo Penal, artigo 282, § 6º, artigo 312, artigo 313, inciso I, artigo 313, § 2º, e artigo 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.060.309/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/4/2026, DJEN 5/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.066.910/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2026, DJEN 29/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.024.476/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, DJEN 30/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.923/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/8/2025, DJEN 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.955/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 19/8/2025.