SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060729-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Rescisão contratual e devolução de valores. Decisão que manteve a responsabilidade da executada pelo adiantamento dos honorários periciais relativos à nova avaliação de imóvel penhorado. Insurgência da parte executada. 1) Preliminar de não conhecimento por intempestividade e preclusão suscitada em contrarrazões. Rejeição. Decisão agravada que apreciou pedido específico e superveniente de rateio formulado pela executada. 2). Mérito. Pleito de atribuição da responsabilidade à parte exequente ou rateio dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença. Não acolhimento. Tema repetitivo nº 871 do superior tribunal de justiça. Responsabilidade do devedor sucumbente na fase de conhecimento pela antecipação dos honorários periciais quando a prova técnica se mostra necessária à satisfação do título judicial. Art. 95 do cpc que não afasta, no caso concreto, a aplicação do critério da sucumbência/causalidade na fase executiva. Nova avaliação determinada diante da ineficácia das avaliações anteriores para a alienação do bem e da necessidade de apuração técnica adequada do valor do imóvel. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a responsabilidade integral da parte executada pelo adiantamento dos honorários periciais relativos à nova avaliação de imóvel penhorado, rejeitando pedido de rateio formulado pela executada, em cumprimento de sentença decorrente de rescisão contratual e devolução de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, os honorários periciais relativos à nova avaliação de imóvel penhorado devem ser adiantados pelo exequente que requereu a perícia, rateados entre as partes ou suportados integralmente pela executada sucumbente na fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. A nova avaliação do imóvel penhorado foi determinada pelo juízo diante da insuficiência das avaliações anteriores para viabilizar a alienação do bem e da necessidade de apuração técnica adequada do valor do imóvel.4. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença deve recair sobre a parte devedora sucumbente na fase de conhecimento, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 871 do STJ, baseado nos princípios da sucumbência e da causalidade executiva.5. A aplicação do art. 95 do CPC, que prevê o adiantamento dos honorários pela parte que requer a perícia, não se aplica isoladamente na fase executiva, pois impor ao credor o ônus financeiro comprometeria a efetividade do título judicial já reconhecido.6. A decisão agravada apreciou pedido específico de rateio formulado pela executada e fundamentou a manutenção da responsabilidade integral da parte devedora pelo custeio dos honorários periciais, rejeitando a preliminar de não conhecimento por intempestividade e preclusão.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, os honorários periciais relativos à nova avaliação de imóvel penhorado devem ser adiantados pela parte devedora sucumbente na fase de conhecimento, ainda que a perícia tenha sido requerida pelo exequente, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade executiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, p.u., 95, 370 e 371; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0107511-36.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2024; STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. não informado, Tema Repetitivo nº 871.