Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Rescisão contratual e devolução de valores. Decisão que manteve a responsabilidade da executada pelo adiantamento dos honorários periciais relativos à nova avaliação de imóvel penhorado. Insurgência da parte executada. 1) Preliminar de não conhecimento por intempestividade e preclusão suscitada em contrarrazões. Rejeição. Decisão agravada que apreciou pedido específico e superveniente de rateio formulado pela executada. 2). Mérito. Pleito de atribuição da responsabilidade à parte exequente ou rateio dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença. Não acolhimento. Tema repetitivo nº 871 do superior tribunal de justiça. Responsabilidade do devedor sucumbente na fase de conhecimento pela antecipação dos honorários periciais quando a prova técnica se mostra necessária à satisfação do título judicial. Art. 95 do cpc que não afasta, no caso concreto, a aplicação do critério da sucumbência/causalidade na fase executiva. Nova avaliação determinada diante da ineficácia das avaliações anteriores para a alienação do bem e da necessidade de apuração técnica adequada do valor do imóvel. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a responsabilidade integral da parte executada pelo adiantamento dos honorários periciais relativos à nova avaliação de imóvel penhorado, rejeitando pedido de rateio formulado pela executada, em cumprimento de sentença decorrente de rescisão contratual e devolução de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, os honorários periciais relativos à nova avaliação de imóvel penhorado devem ser adiantados pelo exequente que requereu a perícia, rateados entre as partes ou suportados integralmente pela executada sucumbente na fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. A nova avaliação do imóvel penhorado foi determinada pelo juízo diante da insuficiência das avaliações anteriores para viabilizar a alienação do bem e da necessidade de apuração técnica adequada do valor do imóvel.4. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença deve recair sobre a parte devedora sucumbente na fase de conhecimento, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 871 do STJ, baseado nos princípios da sucumbência e da causalidade executiva.5. A aplicação do art. 95 do CPC, que prevê o adiantamento dos honorários pela parte que requer a perícia, não se aplica isoladamente na fase executiva, pois impor ao credor o ônus financeiro comprometeria a efetividade do título judicial já reconhecido.6. A decisão agravada apreciou pedido específico de rateio formulado pela executada e fundamentou a manutenção da responsabilidade integral da parte devedora pelo custeio dos honorários periciais, rejeitando a preliminar de não conhecimento por intempestividade e preclusão.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, os honorários periciais relativos à nova avaliação de imóvel penhorado devem ser adiantados pela parte devedora sucumbente na fase de conhecimento, ainda que a perícia tenha sido requerida pelo exequente, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade executiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, p.u., 95, 370 e 371; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0107511-36.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2024; STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. não informado, Tema Repetitivo nº 871.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0060729-63.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0060729-63.2026.8.16.0000, em que é agravante PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA e agravada ROGER ORLOWSK. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Projeto Imobiliário RLC 01 Ltda. contra decisão de mov. 464.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, autuados sob o n° 0009392-47.2014.8.16.0035, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de rateio dos honorários periciais e manteve a responsabilidade integral da executada pelo seu custeio, com base na sucumbência da fase de conhecimento. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a nova perícia foi requerida exclusivamente pelo exequente após impugnação ao primeiro laudo, com o qual a executada havia concordado. Defende que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários deve recair sobre a parte que requereu a prova ou, subsidiariamente, ser rateado entre as partes, não se aplicando o critério da sucumbência final à antecipação de despesas processuais. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pede a confirmação da liminar.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1/AI) e o agravado apresentou contrarrazões recursais, suscitando o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a matéria já teria sido decidida no evento 453 dos autos originários, quando o juízo determinou a realização de perícia técnica e atribuiu os honorários à parte devedora. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada (mov. 16.1/AI).É o relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar de inadmissibilidade:Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões, fundada em suposta intempestividade e preclusão. O agravado sustenta que a controvérsia atinente ao custeio dos honorários periciais teria sido resolvida anteriormente, por meio da decisão de evento 453 dos autos originários, na qual o juízo acolheu o pedido de nova avaliação e consignou que os honorários deveriam ser arcados pela parte devedora, sucumbente na fase de conhecimento.Contudo, no caso concreto, a preliminar não comporta acolhimento.Embora a decisão de evento 453 tenha, de fato, determinado a realização de avaliação por perito especializado e atribuído os honorários à parte devedora, a decisão ora agravada, de evento 464, apreciou pedido específico formulado posteriormente pela executada no evento 460, no qual se insurgiu contra a atribuição integral do encargo e requereu, ao menos, o rateio da despesa pericial.Nessa perspectiva, a decisão recorrida não se limitou a ato de mero expediente ou a simples reprodução material da deliberação anterior. Ao contrário, houve pronunciamento jurisdicional específico sobre o pedido de rateio, com fundamentação própria no sentido de que a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais deveria observar a sucumbência na fase de conhecimento. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões. Mérito:Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, em cumprimento de sentença, os honorários periciais relativos à nova avaliação do imóvel penhorado devem ser adiantados pelo exequente que requereu a medida, rateados entre as partes ou suportados integralmente pela executada, sucumbente na fase de conhecimento.Sem razão a agravante.Nos autos originários, verifica-se que o imóvel penhorado foi objeto de avaliação, tendo o laudo atribuído ao bem o valor de R$ 56.933.286,00. A executada, ora agravante, manifestou concordância com o laudo, enquanto o exequente impugnou a avaliação, sustentando, entre outros pontos, que o valor seria excessivamente elevado, que não teriam sido adequadamente consideradas limitações ambientais e urbanísticas, como área de reserva legal e área de preservação permanente, e que existiria dissociação entre o valor atribuído ao imóvel e a realidade de mercado. A decisão de mov. 453.1 acolheu o pedido do credor e determinou avaliação por perito especializado, consignando que o imóvel já havia sido objeto de diversas avaliações e tentativas de alienação em hasta pública sem êxito, circunstância que evidenciaria o descasamento entre as expectativas de mercado e o valor atribuído ao bem. Também se destacou a necessidade de conhecimento técnico mais aprofundado, por se tratar de terreno de grande extensão, destinado a empreendimento imobiliário, com presença de reserva legal. Posteriormente, ao apreciar a manifestação da executada quanto ao rateio dos honorários periciais, o juízo de origem manteve a responsabilidade da parte devedora pelo custeio, com fundamento na sucumbência reconhecida na fase de conhecimento. A agravante sustenta a aplicação literal do art. 95 do CPC, segundo o qual cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, a disciplina do art. 95 do CPC não pode ser interpretada de forma isolada, especialmente quando a prova técnica é determinada no contexto de fase executiva ou de liquidação/cumprimento de sentença, em que já existe título judicial reconhecendo o direito do credor.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 871 (REsp 1.274.466/SC), firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”, por ter sido a parte sucumbente na fase de conhecimento. Essa orientação fundamenta-se no princípio da causalidade, uma vez que a instauração da fase executiva decorre exclusivamente do inadimplemento da obrigação pelo executado, não sendo razoável impor ao credor o ônus financeiro para a satisfação de um direito já reconhecido por título judicial, independentemente de quem tenha postulado a renovação do ato avaliatório.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE ATRIBUIU À RÉ-AGRAVANTE O ÔNUS DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INCONFORMISMO – NÃO ACOLHIMENTO - ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA APÓS FINDA A FASE DE CONHECIMENTO QUE É DO SUCUMBENTE - EXEGESE DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015, COM REDAÇÃO SIMILAR A DO ART. 20, “CAPUT”, DO CPC/73 - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. NR. 1.274.466/SC - ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA QUE DEVE FICAR A CARGO DA REQUERIDA-AGRAVANTE, PORQUE SUCUMBENTE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0107511-36.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.05.2024) Assim, ainda que o precedente repetitivo trate, em sua formulação expressa, da fase autônoma de liquidação de sentença, sua ratio decidendi é aplicável ao caso concreto, pois o fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça consiste na preservação da efetividade do título judicial e na impossibilidade de impor ao credor o ônus financeiro necessário à realização de ato técnico indispensável à satisfação de direito já reconhecido. Portanto, embora a agravante sustente que a nova perícia foi requerida pelo exequente, tal circunstância não é suficiente para deslocar o encargo financeiro ao credor, pois a avaliação se insere no desenvolvimento da fase executiva e se mostra necessária à correta valoração do bem penhorado, com vistas à satisfação do título judicial.Com efeito, a prova técnica não foi determinada para instruir pretensão nova ou autônoma do credor, mas para viabilizar o próprio prosseguimento da execução, diante da frustração das avaliações e tentativas de alienação anteriores. A decisão de mov. 453, nesse ponto, consignou expressamente que o imóvel já havia sido objeto de diversas avaliações e tentativas de alienação em hasta pública, sem êxito, bem como que a manifestação do credor demonstrou a necessidade de conhecimento técnico mais aprofundado para a adequada valoração do bem. Não se trata, portanto, de mera liberalidade do exequente, tampouco de prova destinada exclusivamente ao interesse particular de uma das partes. A nova avaliação foi reputada necessária pelo juízo de origem, que é o destinatário da prova e detém poderes para determinar as medidas necessárias à condução do processo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.Também não se verifica violação ao art. 95 do CPC, pois a regra nele prevista tem aplicação ordinária na fase de conhecimento e em hipóteses em que a prova é produzida para formação do convencimento acerca da existência ou extensão do direito. Diversa é a situação em que, já superada a fase cognitiva, a prova técnica se mostra necessária para concretizar a satisfação do título judicial, hipótese em que incide a orientação firmada no Tema 871/STJ, fundada nos princípios da sucumbência e da causalidade executiva. Ademais, eventual adoção da tese recursal poderia impor ao credor o ônus de adiantar despesa necessária à satisfação de direito já reconhecido judicialmente, justamente em razão da resistência ou inadimplemento da parte devedora. Tal solução contraria a lógica da fase executiva e poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.A circunstância de a agravante ter concordado com o laudo anterior não altera essa conclusão. O ponto relevante é que o juízo de origem, após analisar a impugnação do credor e os elementos dos autos, reconheceu a necessidade de nova avaliação técnica, em razão da insuficiência das avaliações anteriores para viabilizar a alienação do imóvel e da existência de aspectos técnicos relevantes para a correta mensuração do valor do bem.Desse modo, ausente reforma a ser realizada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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