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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edemir Pilonetto em face da decisão de mov. 204.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004870-33.2021.8.16.0131, pelo juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco, que declarou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.404 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, nos seguintes termos: “(...) Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, o exequente arguiu o não cabimento da exceção de pré-executividade, alegando a necessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em lei, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública e vícios do título executivo que possam ser conhecidos de ofício pelo juiz, desde que demonstrados de plano, ou seja, sem a necessidade de produção de provas adicionais complexas, que exijam instrução probatória aprofundada. No presente caso, o executado suscitou a impenhorabilidade do imóvel, bem como o excesso de execução e a litigância de má-fé, apresentando para tanto, documentos pré-constituídos. A análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em especial, tem sido amplamente aceita pela jurisprudência dos tribunais superiores via exceção de pré-executividade, desde que a prova da sua caracterização (área e trabalho familiar) seja feita por documentos, como os anexados pelo executado. Assim, considerando que as alegações podem ser analisadas com base nos documentos já acostados aos autos, sem a necessidade de dilação probatória para além da que já foi apresentada pelas partes, cabível é a exceção de pré-executividade.Do Excesso de Execução e da Litigância de Má-Fé O executado alegou excesso de execução, argumentando que o exequente utilizou o valor de R$77.589,76 como base para o cálculo, em vez dos R$44.200,00 inicialmente fixados na sentença. Contudo, conforme se verifica nos autos, a sentença original proferida no ev. 86.1 foi objeto de retificação judicial por erro material, na decisão de ev. 103.1, a qual determinou expressamente que a condenação passaria a ser de R$77.589,76 (setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos). Esta retificação ocorreu em virtude de emenda à petição inicial que havia sido recebida anteriormente. Dessa forma, o valor de R$77.589,76 é o montante principal correto para a base de cálculo da execução, uma vez que decorre de decisão judicial transitada em julgado que corrigiu um erro material da sentença. Portanto, o cálculo apresentado pelo exequente no ev. 111.2, que utilizou R$77.589,76 como base, está em conformidade com o título executivo judicial retificado. Consequentemente, não há que se falar em excesso de execução com base na alegada alteração unilateral do valor principal pelo exequente. Em face da improcedência do argumento de excesso de execução, resta igualmente prejudicado o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, que se fundava na alegação de ter o exequente apresentado cálculo "manifestamente superior ao efetivamente devido" com a intenção de obter "vantagem indevida e de onerar excessivamente o executado". Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural O executado arguiu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 6.404, alegando tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva" (Art. 5º, XXVI, da CF). O Código de Processo Civil, por sua vez, complementa ao dispor que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família" é impenhorável (Art. 833, VIII, do CPC). A Lei n.º 8.629/1993, em seu art. 4º, II, "a", define pequena propriedade rural como aquela com área de até quatro módulos fiscais. A matrícula n.º 6.404, objeto da penhora, possui uma área de 36.300,00m² ou 3,63 hectares (Ev. 172.1). Considerando que o módulo fiscal para Pato Branco/PR é de 18 hectares, o limite de quatro módulos fiscais corresponde a 72 hectares. A área da matrícula 6.404, isoladamente considerada, está abaixo de um módulo fiscal e, consequentemente, abaixo do limite de quatro módulos fiscais. Neste aspecto objetivo, a matrícula 6.404 se qualifica como "pequena propriedade rural". Para demonstrar que a propriedade é trabalhada pela família, o executado juntou diversas notas fiscais de produtor rural, que indicam a produção e comercialização de bens agrícolas (cereais, leite, etc.), em nome de ADEMIR HOFFMANN e DORACI, e também MATHEUS RODRIGUES HOFFMANN (membro da família- ev. 192.4). Além disso, apresentou faturas de energia elétrica para o imóvel (ev. 192.3) e fotografias da residência e benfeitorias (ev. 192.5), que incluem uma casa, barracão, estufa para morangos, paiol e estábulo, indicando a exploração agropecuária. Embora o exequente tenha contestado a exclusividade da renda e a dependência econômica, os documentos apresentados pelo executado são aptos a demonstrar, de plano, a existência de atividade produtiva desenvolvida pela família no local. (...)Diante do exposto, os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural se encontram preenchidos e devidamente demonstrados de plano nos autos. Ante o exposto acolho o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e, consequentemente, DECLARO A IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula n.º 6.404 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR. Em razão da impenhorabilidade declarada, determino o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 6.404. Considerando a impenhorabilidade declarada deixo de analisar o pedido de impugnação à avaliação do imóvel penhorado. (...)” Irresignado, Edemir Pilonetto interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJPR), alegando, em síntese: (i) conforme informado na exceção apresentada, o imóvel em questão se trata de imóvel contínuo, com mais de dois terrenos de matrículas diversas, de modo que não é possível realizar uma análise extensiva por meio das provas documentais existentes nos autos, necessitando de dilação probatória, especialmente diante da necessidade de averiguar o enquadramento ou não dos três imóveis rurais como pequena propriedade rural, ponto relevante que a parte excipiente não comprovou, demonstrando-se o não cabimento da exceção de pré-executividade; (ii) a probabilidade do direito resta evidenciada diante da não comprovação do cumprimento de todos os requisitos para ser considerada pequena propriedade rural; (iii) o perigo de dano é evidente, eis que, na hipótese de levantamento da penhora, o agravado poderá fragmentar seu patrimônio, configurando risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, em especial, no que concerne à eventual penhora futura, acarretando perigo à irreversibilidade dos efeitos da decisão; (iv) a manutenção da penhora do imóvel até final decisão acerca da (im)penhorabilidade do imóvel rural não trará prejuízos às partes; (v) a manutenção da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso poderá acarretar graves prejuízos, esvaziando, inclusive, a utilidade da prestação jurisdicional; (vi) inexiste nos autos documentação capaz de comprovar que os três imóveis rurais, juntos, não ultrapassam a área total de quatro módulos fiscais, para se enquadrar em pequena propriedade rural, conforme Tema 961 do Supremo Tribunal Federal; (vii) a pretensão do excipiente exige análise e dilação probatória, não apenas para averiguar a extensão total do imóvel rural composto por três terrenos, mas para apurar a efetiva exploração familiar, o grau de dependência econômica, extensão real da atividade produtiva, eventual existência de outras fontes de rendas familiares e a real indivisibilidade econômica e produtiva das matrículas; (viii) ainda que a decisão recorrida entenda como suficientes os documentos, objetivamente há divergência, porquanto a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, não admite dilação probatória e apenas é cabível quando a matéria puder ser aferida de plano, o que não restou evidenciado; (ix) não houve juntada das demais matrículas, nem prova técnica da continuidade territorial e apresentação de outros documentos importantes, como georreferenciamento, ITR, CCIR; (x) a decisão agravada reconheceu fatos controvertidos sem instrução e sem prova pré-constituída nos autos, o que evidencia ainda mais o não cabimento da exceção de pré-executividade; (xi) vislumbra-se que a própria decisão agravada desconsiderou o Tema nº 961 do STF, tendo em vista que a alegação e continuidade territorial exige prova objetiva, de forma que a soma das áreas deve ser comprovada documentalmente; (xii) a existência de múltiplas matrículas impõe a demonstração inequívoca da unidade produtiva, o que não ocorreu nos autos, sendo ônus da parte executada que citou as matrículas nº 5.884 e nº 22.674, sem produzir prova do alegado; (xiii) sem as matrículas não se sabe a real titularidade, prejudicando a análise de eventual impenhorabilidade do imóvel e das confrontações e continuidade territorial; (xiv) o conjunto probatório existente nos autos se limita à algumas faturas de energia, algumas notas de produtor rural e fotografias, o que não comprova a tese sustentada pelo agravado, porquanto os documentos apresentados de maneira isolada, sem contemporaneidade, alguns ilegíveis, não demonstram renda e não comprovam a exclusividade econômica e subsistência familiar; (xv) a tese sustentada pelo recorrido necessita de dilação probatória, eis que demanda de prova técnica (vistoria e pericial), prova documental (registral), análise da unidade produtiva, análise da renda e eventual informações complementares por meio de ofícios aos órgãos competentes; (xvi) o reconhecimento automático da impenhorabilidade com base em alegações genéricas de continuidade territorial, desacompanhadas de lastro probatório mínimo, poderá criar perigoso precedente apto a legitimar estruturas artificiais de blindagem patrimonial mediante fracionamento registral estratégico; (xvii) o crédito não decorre de atividade produtiva rural, conforme determina a Constituição Federal, mas de ação regressiva ajuizada por avalista, que adimpliu obrigação perante o credor originário e passou a exercer direito de regresso contra o devedor; (xviii) a decisão deixou de enfrentar que a proteção constitucional não é absoluta, mas sim condicionada à relação entre o débito e a atividade rural, além de que visa proteger a subsistência e não blindar o patrimônio; (xix) o executado assumiu obrigação que deu origem à execução inserida em contexto negocial que envolvia garantias, ou seja, houve a assunção voluntária de risco patrimonial, inclusive com participação de terceiros garantidores; (xx) o executado participou de relação negocial estruturada com garantias, contribuiu para gerar confiança no adimplemento e posteriormente invoca impenhorabilidade para impedir a execução, o que viola o art. 442 do Código Civil. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer a concessão de antecipação da tutela de urgência recursal e atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para determinar a manutenção da penhora sobre o imóvel até a decisão final do presente recurso. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida no que tange o descabimento da exceção de pré-executividade com relação a (im)penhorabilidade do bem imóvel. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se provisoriamente a penhora, sem a realização de atos expropriatórios (mov. 10.1 – TJPR). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 16.1 – TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de reconhecimento, em exceção de pré-executividade, da impenhorabilidade do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 6.404 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser decididas mediante prova documental já constituída, sem necessidade de instrução probatória. A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida por essa via. No caso concreto, entretanto, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, de plano, o preenchimento de todos os requisitos exigidos para o reconhecimento da impenhorabilidade. Como cediço, a pequena propriedade rural recebe especial proteção constitucional, por meio do artigo 5º, XXVI da Carta Maior, o qual dispõe que: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso VIII, prevê que é impenhorável: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Nesse contexto, o STF entende que, para que se caracterize esse tipo de propriedade, basta a demonstração de que possui no máximo 4 (quatro) módulos rurais, conforme versa o Tema nº 961: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. Dessa forma, para o reconhecimento da impenhorabilidade, devem estar presentes dois requisitos cumulativos: (i) que o imóvel se enquadre no conceito legal de pequena propriedade rural e (ii) que seja explorado pela família. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1234, definiu a seguinte tese: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). In casu, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar que no local é desenvolvida atividade rural pelo núcleo familiar. As faturas de energia, as notas fiscais e as fotografias juntadas (mov. 192.3 a 192.5 – 1º grau) demonstram que, de fato, o imóvel é destinado à exploração de cultivo e comercialização de produtos agrícolas, elementos corroborados pelo laudo do avaliador judicial (mov. 172.1 – 1º grau). Portanto, diversamente do que sustenta o agravante, encontra-se suficientemente demonstrada a exploração rural familiar. Quanto ao requisito objetivo de enquadramento como pequena propriedade rural, não foi comprovado de plano. Na exceção de pré-executividade, o próprio agravado afirmou que a unidade produtiva é formada por três imóveis registrados sob as matrículas nº 5.884, nº 6.404 e nº 22.674, os quais seriam contínuos e totalizariam 10,86675 hectares (mov. 192.1 – 1º grau). A decisão recorrida, contudo, examinou apenas a matrícula nº 6.404 e considerou isoladamente a área de 36.300 m² indicada no laudo judicial. Em análise aos autos, constata-se que não foram apresentadas as matrículas nº 5.884 e nº 22.674, bem como não foram juntados documentos registrais ou técnicos que permitam verificar a titularidade, a área, as confrontações e a continuidade territorial dos três imóveis. Diante da própria afirmação de que os três terrenos compõem uma única unidade produtiva, o exame do requisito objetivo não poderia ficar restrito à matrícula penhorada. Nos termos do Tema nº 961/STF, seria indispensável demonstrar que os terrenos são contínuos e que a soma de suas áreas não ultrapassa quatro módulos fiscais. Embora o agravado tenha comprovado a exploração familiar, não se desincumbiu do ônus de demonstrar documentalmente a área total e a continuidade das três matrículas. Desse modo, seria necessária a apresentação das certidões registrais e, eventualmente, levantamento técnico capaz de esclarecer a configuração territorial da propriedade, providências que demandam dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Nesse sentido, não se faz razoável, com base nos documentos existentes, o preenchimento de todos os requisitos da impenhorabilidade. De outro lado, não procede o argumento do agravante de que a proteção seria inaplicável porque o crédito executado decorre de ação regressiva promovida na condição de avalista. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a impenhorabilidade não exige que a dívida tenha origem na atividade produtiva rural, tampouco que o executado resida no imóvel: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017). Grifei Outrossim, não há prova concreta de fracionamento fraudulento ou de conduta destinada à blindagem patrimonial, conforme sustentado pelo agravante. A existência de mais de uma matrícula não descaracteriza, por si só, a proteção, conforme expressamente reconhecido pelo Tema nº 961/STF. Quanto à argumentação de que o agravado não demonstrou a inexistência de outras fontes de renda da família, ainda que não tivessem sido rebatidos em sede de contrarrazões, têm-se que não é necessário que a atividade agrícola seja a única fonte de renda para que se caracterize a pequena propriedade rural impenhorável. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, TRABALHADA PELA FAMÍLIA, NÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU, SOB O FUNDAMENTO DO DEVEDOR CONTAR COM OUTRA FONTE DE RENDA (ATIVIDADE EMPRESARIAL). NÃO CABIMENTO. EXCLUSIVIDADE DE FONTE DE RENDA. EXCEÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAMPOUCO NO ART. 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL QUE CRIA NOVO REQUISITO, SEM LASTRO NORMATIVO JURÍDICO, PARA A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EM DETRIMENTO DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054199-53.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.06.2021) Grifei Diante dessas premissas, a reforma da decisão não decorre da natureza da dívida, da existência de outros bens ou de suposta violação à boa-fé, mas, exclusivamente, da ausência de prova pré-constituída suficiente quanto à extensão e à continuidade da unidade produtiva. Impõe-se, desse modo, o provimento do recurso para o fim de rejeitar a exceção de pré-executividade, quanto à alegada impenhorabilidade e manter a penhora incidente sobre a matrícula nº 6.404 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco. Com o afastamento da impenhorabilidade, caberá ao Juízo originário prosseguir no cumprimento de sentença e examinar a impugnação à avaliação do imóvel, cuja análise havia sido considerada prejudicada pela decisão recorrida. Destarte, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação expendida.
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