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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. CUSTEIO PROVISÓRIO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o depósito mensal, em favor da parte autora, de quantia destinada ao custeio de locação de veículo substituto, no contexto de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais fundada em sinistro envolvendo veículo protegido por associação de proteção veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito à luz dos elementos técnicos apresentados acerca da extensão dos danos no veículo; (ii) o perigo de dano decorrente da indisponibilidade do automóvel e da necessidade de manutenção da mobilidade familiar; e (iii) a reversibilidade da medida que determinou o custeio provisório da locação de veículo substituto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de cognição sumária, o parecer técnico apresentado pela parte autora, embora unilateral, contém descrição minuciosa das avarias estruturais, fotografias, fundamentação técnica e conclusão coerente quanto ao comprometimento do veículo, sendo apto, neste momento processual, a evidenciar a probabilidade do direito. 4. As alegações da agravante acerca da viabilidade de reparo do automóvel e da suposta fase final dos consertos não vieram acompanhadas de suporte documental mínimo, como laudo de vistoria, parecer técnico, fotografias atualizadas ou orçamento detalhado, razão pela qual não afastam, por ora, a plausibilidade da pretensão reconhecida na origem. 5. O perigo de dano está demonstrado pela indisponibilidade do veículo, que permaneceu sob a posse da associação após o sinistro, e pela necessidade de transporte familiar para consultas e tratamentos terapêuticos, circunstâncias que justificam medida provisória destinada a reduzir os prejuízos suportados durante a tramitação do processo. 6. A tutela deferida não se mostra absolutamente irreversível, pois se limita ao custeio provisório de locação de veículo substituto e eventual improcedência da demanda permitirá à agravante buscar a recomposição patrimonial pelos meios processuais adequados, não bastando a concessão da justiça gratuita à parte contrária para afastar a medida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para custeio provisório de locação de veículo substituto é cabível quando demonstradas, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da indisponibilidade do automóvel. 2. A existência de laudo técnico unilateral não impede, por si só, o reconhecimento da probabilidade do direito quando o documento apresenta fundamentação técnica idônea e não é infirmado por prova mínima em sentido contrário.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0087822-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 01.03.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0035465-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 19.07.2025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060734-85.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Forza Associação de Proteção Veicular em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência nº 0004546-37.2026.8.16.0044, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, na qual o juízo a quo deferiu tutela de urgência para determinar que a parte requerida deposite mensalmente em juízo, em favor da parte autora, o valor de R$ 1.000,00, a título de custeio de aluguel de veículo substituto (Ref. Mov. 7.1 – autos originários).Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito com base apenas nas alegações da parte autora e em documentos produzidos unilateralmente, sem contraditório anterior e sem exame da versão da associação acerca do sinistro, especialmente quanto à extensão dos danos e à viabilidade de reparação do veículo; b) trata-se de associação de proteção veicular regida por estatuto e regulamento interno próprios, de modo que a caracterização de perda total deve observar critérios objetivos previstos nos instrumentos que disciplinam a relação entre as partes, sendo que a análise técnica interna realizada não corroborou com a conclusão do laudo particular apresentado pelo agravado, havendo divergência quanto à extensão dos danos e à possibilidade técnica de conserto; c) o laudo particular e os orçamentos apresentados pela parte autora não são suficientes, isoladamente, para amparar a tutela de urgência, visto que tais documentos foram produzidos sem acompanhamento da agravante e sem procedimento que assegurasse imparcialidade; d) a probabilidade do direito se mostra controvertida, pois não se trata de perda total, mas de colisão traseira simples, estando, inclusive, os reparos no veículo do associado estariam em fase de finalização; e) inexiste perigo de dano concreto, pois a parte agravada afirmou suportar locação de veículo ao custo mensal de R$ 1.000,00, mas sem comprovar adequadamente a efetiva contratação, os respectivos pagamentos ou o comprometimento grave de seu sustento; f) a tutela deferida possui caráter satisfativo, por antecipar parcialmente o próprio mérito da pretensão indenizatória deduzida na ação originária, consistente no ressarcimento de despesas com aluguel de veículo substituto. A medida contraria a natureza precária e reversível da tutela provisória, especialmente porque autoriza o levantamento mensal dos valores depositados; g) a reversibilidade reconhecida pelo juízo de origem seria apenas teórica, pois eventual restituição dos valores dependeria da solvência futura do agravado, sendo esse beneficiário da justiça gratuita, circunstância que evidencia risco de não recuperação dos valores levantados caso a demanda seja julgada improcedente.Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).Ausentes os requisitos necessários, não foi concedido o efeito suspensivo pretendido (Ref. Mov. 10.1 – Autos Recursais).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 18.1 – Autos Recursais).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3. MéritoTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edilton de Pella em face de Forza – Associação de Benefícios e Proteção Veicular, visando à condenação da requerida ao pagamento da indenização integral securitária decorrente da perda total de veículo envolvido em sinistro, bem como ao ressarcimento das despesas suportadas com locação de veículo substituto, elaboração de laudo técnico e pagamento de franquia, além de indenização por danos morais. Para tanto, sustentou que após a ocorrência do acidente, a ré recolheu o automóvel e assumiu sua guarda, mas se recusou a reconhecer a perda total e a efetuar a indenização contratualmente prevista, apesar da existência de laudo técnico e orçamentos que apontariam a inviabilidade de reparo seguro do veículo, circunstância que o obrigou a arcar com despesas adicionais para manutenção de sua rotina familiar, especialmente em razão da necessidade de transporte de filho diagnosticado com transtorno do espectro autista para tratamentos médicos e terapêuticosO juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida deposite mensalmente em juízo a quantia de R$ 1.000,00, destinada ao custeio da locação de veículo substituto, autorizando o levantamento dos valores pela parte autora enquanto perdurar a medida. (Ref. Mov. 18.1 – autos originários).A controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.O art. 300, do CPC, dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Nesse cenário, caberá ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos em cada caso. Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor, devem estar presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos, considerados em sede de cognição sumária, revelam-se suficientes para demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida.O parecer técnico apresentado pela parte autora descreve extensa avaria estrutural no veículo VW/Parati 1.6 Surf, indicando comprometimento do painel traseiro, painel do assoalho traseiro, longarinas direita e esquerda, colunas traseiras, caixas de roda, soleiras, estrutura do teto, tampa do porta-malas e demais componentes estruturais da carroceria, além de apontar torção e desalinhamento geral do conjunto estrutural (Ref. mov. 1.14 – autos originários).O laudo conclui que a recuperação demandaria procedimentos altamente invasivos, como cortes estruturais, estiramento, aquecimento e soldagens em pontos sensíveis da carroceria, circunstâncias que poderiam comprometer a resistência estrutural originalmente projetada pelo fabricante e, consequentemente, a segurança dos ocupantes em eventual novo acidente, razão pela qual classificou os danos como de grande monta.É certo que referido parecer foi produzido unilateralmente. Todavia, nesta fase inicial do processo, tal circunstância, por si só, não lhe retira a aptidão para demonstrar a probabilidade do direito, especialmente quando elaborado por profissional habilitado, contendo descrição minuciosa dos danos, fotografias, fundamentação técnica e conclusão coerente com os elementos apresentados.De outro lado, embora a agravante sustente que seu setor técnico concluiu pela possibilidade de reparo do veículo e afirme que os consertos estariam em fase final, deixou de juntar qualquer documento técnico apto a conferir verossimilhança às suas alegações.Não foram apresentados laudo de vistoria, parecer elaborado por profissional responsável, fotografias atualizadas do veículo, orçamento detalhado dos reparos ou qualquer elemento documental que permitisse, ainda que em caráter provisório, confrontar as conclusões do parecer técnico acostado pela parte autora.Assim, as alegações recursais permanecem desacompanhadas de suporte probatório mínimo, mostrando-se insuficientes para afastar, neste momento processual, a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem.Também se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano.Conforme narrado na petição inicial, o veículo permaneceu sob a posse da própria associação após o sinistro, circunstância que impede sua utilização pelo autor e prolonga os prejuízos decorrentes da ausência de meio de transporte próprio.Além disso, a documentação acostada aos autos evidencia que o automóvel é utilizado para o deslocamento do filho do agravado, diagnosticado com transtorno do espectro autista, para consultas e tratamentos terapêuticos, circunstância que confere especial relevância à manutenção da mobilidade familiar e evidencia o risco concreto de agravamento dos prejuízos decorrentes da demora natural do processo.Nessas condições, mostra-se razoável o deferimento de medida destinada apenas a minimizar os efeitos da indisponibilidade do veículo até o julgamento definitivo da demanda.Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça em feitos análogos:“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROTEÇÃO VEICULAR. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO OU CUSTEIO DE ALUGUEL. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS. INEFICÁCIA EM FACE DO TERCEIRO PREJUDICADO. DANOS MATERIAIS APARENTEMENTE COBERTOS PELA PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DE RESPONSABILIDADE (PAR) CONTRATADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré, associação de proteção veicular, disponibilize veículo em condições semelhantes ao sinistrado ou custeie o aluguel de automóvel para o agravado. 1.2. A agravante sustentou a inaplicabilidade da cobertura, alegando descumprimento contratual pelo associado, abandono do veículo após o sinistro, bem como exclusão expressa de responsabilidade por danos emergentes e lucros cessantes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão envolve saber se foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para autorizar o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré, associação de proteção veicular, disponibilize veículo em condições semelhantes ao sinistrado ou custeie o aluguel de automóvel para o agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O contrato celebrado entre o associado e a agravante compreende a proteção “PAR – Proteção Automotiva de Responsabilidade”, análoga ao seguro de responsabilidade civil previsto no art. 788 do Código Civil. 3.2. O abandono do veículo segurado pelo motorista aparentemente não pode servir de justificativa para negar indenização ao terceiro prejudicado pelo evento danoso, eis que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a cláusula de exclusão de cobertura não é oponível contra o terceiro prejudicado, o qual é vítima do acidente. 3.3. No caso, embora o regulamento da agravante contenha previsão excludente quanto a lucros cessantes e danos emergentes, também há cláusula que expressamente prevê cobertura de danos materiais causados a terceiros, desde que contratada a proteção PAR, como ocorreu. 3.4. Não se mostra razoável que sejam excluídos da cobertura os gastos do autor/agravado com o aluguel de veículo para o seu sustento como motorista de aplicativo, eis que são danos materiais aparentemente cobertos pela Proteção Automotiva de Responsabilidade (PAR) contratada. 3.5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), deve ser assegurada a tutela de urgência deferida, garantindo-se ao agravado o uso de veículo para sua atividade laboral. 3.6. O argumento de enriquecimento ilícito do autor por ele supostamente receber valor superior ao próprio objeto principal de dano não prospera, eis que o valor do dano ainda pode aumentar caso o autor precise desembolsar valores para a continuidade da sua atividade profissional.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: “As cláusulas excludentes de cobertura em contrato de proteção veicular são ineficazes perante o terceiro prejudicado, vítima do acidente”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0087822-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual a associação de proteção veicular contestou a concessão de tutela provisória que determinou a disponibilização de carro reserva à associada, sob a alegação de negativa de cobertura em razão de suposta negligência da autora ao não acionar o serviço de guincho após o furto de seu veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento deve ser mantida, considerando a probabilidade do direito da agravada e a ausência de prejuízo irreparável à agravante.III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou a existência de cláusula de exclusão de cobertura para furto de veículo estacionado em via pública.4. O acionamento do serviço de guincho não é obrigatório, cabendo ao associado decidir como proceder.5. A concessão do carro reserva é medida provisória e reversível, não impedindo a recomposição patrimonial em caso de improcedência da ação.6. A agravante não comprovou a hipótese de prejuízo irreparável decorrente do cumprimento da liminar.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.Tese de julgamento: A negativa de cobertura por parte de associações de proteção veicular, equiparadas a seguradoras, deve ser fundamentada em cláusulas contratuais claras e específicas, sendo abusiva a recusa de indenização em casos de furto de veículo estacionado em via pública, quando não há previsão contratual que exclua tal cobertura. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035465-78.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.07.2025) Igualmente não merece acolhimento a alegação de que a tutela possui natureza irreversível.Embora a agravante sustente que eventual restituição dos valores seria dificultada pelo fato de o agravado ser beneficiário da justiça gratuita, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a tutela deferida.Isso porque a medida impugnada não antecipou integralmente o objeto litigioso, limitando-se a assegurar o depósito mensal da quantia de R$ 1.000,00 para custeio provisório da locação de veículo substituto, valor que, em princípio, revela-se compatível com a finalidade de reduzir os prejuízos experimentados pela parte autora durante a tramitação do processo.Além disso, a reversibilidade da tutela deve ser analisada sob perspectiva prática e jurídica, não se confundindo com mera dificuldade futura de restituição dos valores eventualmente levantados. Eventual improcedência da demanda possibilitará à agravante buscar a recomposição patrimonial pelos meios processuais adequados, circunstância que afasta a alegada irreversibilidade absoluta da medida.Assim sendo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e desprover o recurso.
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