SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060734-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. CUSTEIO PROVISÓRIO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o depósito mensal, em favor da parte autora, de quantia destinada ao custeio de locação de veículo substituto, no contexto de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais fundada em sinistro envolvendo veículo protegido por associação de proteção veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito à luz dos elementos técnicos apresentados acerca da extensão dos danos no veículo; (ii) o perigo de dano decorrente da indisponibilidade do automóvel e da necessidade de manutenção da mobilidade familiar; e (iii) a reversibilidade da medida que determinou o custeio provisório da locação de veículo substituto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de cognição sumária, o parecer técnico apresentado pela parte autora, embora unilateral, contém descrição minuciosa das avarias estruturais, fotografias, fundamentação técnica e conclusão coerente quanto ao comprometimento do veículo, sendo apto, neste momento processual, a evidenciar a probabilidade do direito. 4. As alegações da agravante acerca da viabilidade de reparo do automóvel e da suposta fase final dos consertos não vieram acompanhadas de suporte documental mínimo, como laudo de vistoria, parecer técnico, fotografias atualizadas ou orçamento detalhado, razão pela qual não afastam, por ora, a plausibilidade da pretensão reconhecida na origem. 5. O perigo de dano está demonstrado pela indisponibilidade do veículo, que permaneceu sob a posse da associação após o sinistro, e pela necessidade de transporte familiar para consultas e tratamentos terapêuticos, circunstâncias que justificam medida provisória destinada a reduzir os prejuízos suportados durante a tramitação do processo. 6. A tutela deferida não se mostra absolutamente irreversível, pois se limita ao custeio provisório de locação de veículo substituto e eventual improcedência da demanda permitirá à agravante buscar a recomposição patrimonial pelos meios processuais adequados, não bastando a concessão da justiça gratuita à parte contrária para afastar a medida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para custeio provisório de locação de veículo substituto é cabível quando demonstradas, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da indisponibilidade do automóvel. 2. A existência de laudo técnico unilateral não impede, por si só, o reconhecimento da probabilidade do direito quando o documento apresenta fundamentação técnica idônea e não é infirmado por prova mínima em sentido contrário.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0087822-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 01.03.2026; TJPR, Agravo Interno nº 0035465-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 19.07.2025.