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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Bertelli Bazzini em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, integrada pela decisão de mov. 380.1, a qual declarou impenhorável o valor bloqueado via Sisbajud na conta de titularidade do executado junto ao Banco Bradesco, determinando a sua imediata liberação. Ainda, determinou a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a alegação de imputação de juros sobre a astreinte.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a possibilidade da penhora dos proventos de aposentadoria do agravado, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais e da exceção à regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; b) que “o quantum total da execução, calculado e atualizado nos autos em R$ 621.776,73, engloba, ao menos, a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que representa a quantia de R$ 93.266,55”; c) que “referida parcela, por sua natureza jurídica própria, caracteriza-se como crédito de natureza alimentar, o que é suficiente para afastar a proteção da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria”; d) “a jurisprudência há muito reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, consolidando o entendimento de que tais verbas, destinadas ao sustento do profissional da advocacia e de sua família, equiparam-se às prestações alimentícias para os fins previstos na legislação processual”; e) “o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §14, ao dispor que os honorários constituem direito do advogado, confere-lhes caráter alimentar pela mera dicção legal, independentemente de qualquer outra circunstância”; f) a reforma da decisão agravada para reconhecer que, ao menos no que diz respeito ao montante correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 93.266,55, representativos de 15% sobre o valor da condenação), e ainda considerando os honorários desta execução (10% por não ter garantido o juízo) e eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC), possível a penhora dos proventos de aposentadoria do agravado; g) a preclusão do pedido de excesso de execução, em razão da inadmissibilidade do contraditório aberto pelo juízo de origem; h) que a arguição de excesso de execução somente foi ventilada na resposta à contestação apresentada pela agravante (réplica), e não na própria exceção de pré-executividade, oportunidade processual adequada e única para tanto; i) que ainda que se admitisse, por hipótese, o conhecimento da arguição de excesso de execução na via da exceção de pré-executividade, a sua análise estaria irremediavelmente condicionada à apresentação de cálculo demonstrativo que evidenciasse, de forma objetiva e quantificada, o suposto excesso apontado; j) “o executado Jorge Elias Bittar Filho apresentou embargos à execução no ano de 2009, oportunidade em que teve plenas condições de arguir o eventual excesso de execução que agora pretende discutir, não o tendo feito”; k) a execução ora em curso teve início em 2008, ou seja, muito antes da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em meados de 2017 acerca da incidência ou não de juros sobre a multa astreinte; l) o entendimento do STJ no sentido de que não caberia a incidência de juros moratórios sobre a astreinte somente pode ser aplicado, quando muito, a fatos ocorridos após a sua consolidação, não retroagindo para alcançar situações jurídicas já constituídas em momento anterior; m) “aplicar retroativamente tal entendimento à presente execução, iniciada em 2008, mais de 9 anos antes, implicaria flagrante violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido da exequente, consagrados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal”; n) “a reforma da decisão agravada para que seja rejeitada de plano a arguição de excesso de execução deduzida pelo executado, por estar duplamente preclusa e ser formalmente deficiente, não havendo qualquer razão processualmente válida para a abertura do contraditório determinada pelo Juízo a quo”. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que determinou a liberação dos valores penhorados, ou autorizando novos bloqueios dos valores até o limite dos honorários sucumbenciais claramente incluídos no cálculo bem como os 10% desta execução, bem como na parte em que abriu contraditório sobre o excesso de execução, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 20.1), oportunidade em que sustentou a ilegitimidade para pagamento das astreintes.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. Ilegitimidade - supressão de instância
Em contrarrazões, sustenta o agravado a ilegitimidade para pagamento das astreintes.
Em que pese sua insurgência, essa não pode ser conhecida, uma vez que se trata de questão não submetida ao crivo do juízo de origem. Assim, caracterizada a supressão de instância, impõe-se o não conhecimento dessa insurgência.
Supressão de Instância
Pretende a agravante a reforma da decisão que determinou a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a alegação de imputação de juros sobre a astreinte. Para tanto, defende em síntese: a) a preclusão do pedido de excesso de execução, em razão da inadmissibilidade do contraditório aberto pelo juízo de origem; b) que a arguição de excesso de execução somente foi ventilada na resposta à contestação apresentada pela agravante (réplica), e não na própria exceção de pré-executividade, oportunidade processual adequada e única para tanto; c) que ainda que se admitisse, por hipótese, o conhecimento da arguição de excesso de execução na via da exceção de pré-executividade, a sua análise estaria irremediavelmente condicionada à apresentação de cálculo demonstrativo que evidenciasse, de forma objetiva e quantificada, o suposto excesso apontado; d) “o executado Jorge Elias Bittar Filho apresentou embargos à execução no ano de 2009, oportunidade em que teve plenas condições de arguir o eventual excesso de execução que agora pretende discutir, não o tendo feito”; e) a execução ora em curso teve início em 2008, ou seja, muito antes da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em meados de 2017 acerca da incidência ou não de juros sobre a multa astreinte; f) o entendimento do STJ no sentido de que não caberia a incidência de juros moratórios sobre a astreinte somente pode ser aplicado, quando muito, a fatos ocorridos após a sua consolidação, não retroagindo para alcançar situações jurídicas já constituídas em momento anterior; g) “aplicar retroativamente tal entendimento à presente execução, iniciada em 2008, mais de 9 anos antes, implicaria flagrante violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido da exequente, consagrados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal”.
Em que pese a vasta argumentação apresentada pela agravante, seu recurso não merece conhecimento nesse tópico.
Isso porque, de uma simples análise da decisão agravada (mov. 354 e 380 – autos originários), constata-se que o juízo de origem apenas determinou a abertura do contraditório sobre a alegação de imputação de juros sobre a astreinte (excesso de execução), mas nada decidiu sobre a questão. A propósito:
Logo, qualquer pronunciamento judicial desta Corte sobre o tema, incorreria em supressão de instância.
Como é sabido, o efeito devolutivo dos recursos permite ao órgão ad quem o conhecimento das matérias que já tenham sido objeto de decisão pelo juízo a quo. O enfrentamento pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior de questões não apreciadas pelo juízo de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, implica em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte em casos análogos:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Compensação de valores em cumprimento de sentença. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, negando a compensação de valores pleiteada, sob o fundamento de ausência de comprovação do depósito na conta da parte impugnada, e que não considerou os argumentos apresentados pela agravante sobre a necessidade de compensação em razão de contrato de empréstimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a compensação de valores pleiteada pela agravante foi devidamente fundamentada e se houve violação ao devido processo legal.III. Razões de decidir3. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco, pois não foi objeto de análise na decisão atacada, configurando supressão de instância.4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, não havendo nulidade, uma vez que o juízo considerou a ausência de provas para a compensação dos valores.5. A agravante não apresentou comprovante do depósito do valor, limitando-se a uma tela sistêmica, o que não é suficiente para infirmar a decisão recorrida.6. A empresa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte cognoscível, negado provimento.Tese de julgamento: A ausência de comprovação do depósito de valores alegadamente compensáveis em cumprimento de sentença impede o acolhimento do pedido de compensação, sendo insuficiente a apresentação de prova unilateral, como tela sistêmica, para demonstrar a efetiva transferência de valores._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0030876-77.2024, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084040-20.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.10.2025) Logo, impossível o exame da questão alegada pela agravante por esta Corte nesse momento processual.
Da penhora Sustenta a agravante a possibilidade da penhora dos proventos de aposentadoria do agravado, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em que pese a vasta argumentação apresentada pela agravante, razão não lhe assiste.
Consoante artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo dispositivo.
Já o artigo 833, § 2º, do CPC, prevê que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”
Nesse contexto, diante da disposição dos artigos supra referidos e da controvérsia sobre a definição do vocábulo “prestação alimentícia” contido no 833, § 2º, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, muito embora a verba honorária tenha natureza alimentar, não ostenta natureza alimentícia para efeito de aplicação da exceção a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
À propósito:
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. (...). As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, corte especial, J. 03/08/2020).
No mesmo sentido a orientação desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO APTA A COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DA VERBA PARA CUSTEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. DÍVIDA QUE, EMBORA TENHA NATUREZA ALIMENTAR, NÃO CONSISTE EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARA FINS DE EXCEÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061888-75.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 23.08.2025)” EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINA O LEVANTAMENTO DA PENHORA LAVRADA NO ROSTO DOS AUTOS SOBRE VERBA TRABALHISTA DE TITULARIDADE DE UM DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CRÉDITO EXEQUENDO QUE, APESAR DE OSTENTAR NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE QUALIFICA COMO “PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA” PARA FINS DA EXCEÇÃO PREVISTA NA PRIMEIRA PARTE DO ART. 833, § 2º, DO CPC. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL POSSIBILIDADE,DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL 1.815.055/SP). PORÉM, DE SUBSISTÊNCIA DA PENHORA SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR O CORRESPONDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. EXCEÇÃO PREVISTA NA SEGUNDA PARTE DO § 2º DO ART. 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007028-95.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.05.2023) Por essas razões, embora o crédito da agravante detenha natureza alimentar, não se enquadra no conceito de prestação alimentícia, razão pela qual a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC é inaplicável ao caso.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora sobre a aposentadoria do agravada.
3. Diante do exposto, conhece-se em parte do recurso, e na parte conhecida, nega-se provimento, nos termos da fundamentação.
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