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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação revisional de contrato, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Eugênio Giongo (ref. evento 44.1):“I - RELATÓRIO JOAQUIM SOARES NASCIMENTO, brasileiro, CPF nº 643.699.199-91, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em face de OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 92.228.410 /0001-02, ambos qualificados nos autos, sustentando que: Entabularam um contrato de empréstimo com alienação fiduciária em dezembro de 2020, no qual as taxas de juros aplicadas estão acima da média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acima do triplo e, por isso, requer a revisão. Informou que adimpliu regularmente 30 parcelas, após as partes negociaram extrajudicialmente a quitação, razão pela qual a restituição de valores deve abranger àquelas pagas regularmente anteriormente à negociação (1 a 30). Observou que o valor da parcela no contrato é de R$ 818,03, enquanto o valor dentro da média de mercado seria R$ 504,23, o que acarretou na onerosidade do contrato, haja vista a cobrança de R$ 313,80 por mês, que multiplicados por 17 parcelas regularmente adimplidas resulta em R$ 5.334,60, valor esse que pretende a repetição. Alegou que também foi estipulada a cobrança de R$ 850,19 (...) a título de tarifa de seguro, bem como taxa de juros remuneratória anual de 50,23% a.a. a qual é superior do dobro da taxa média do mercado e, por isso, pretende a revisão e restituição. Requer seja reconhecida a abusividade do contrato com a consequente revisão com a restituição em dobro dos valores. No mérito, requer seja julgada procedente a ação com a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 18 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e recebida a inicial. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 25 e impugnou os fatos e os documentos juntados com a inicial. Alegou preliminarmente, ausência de documento essencial e prova do fato constitutivo de direito, bem como, inépcia da inicial, sob o argumento de descumprimento da regra prevista no artigo 330, § 2º, do CPC e requer a extinção do feito. Alegou ainda a prescrição da pretensão de repetição do indébito com fundamento no artigo 206, §3º, inciso IV, do CC e requer a extinção do feito. No mérito, alegou que inexiste a apontada abusividade ou ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios e no seguro pactuado e que não há como revisar parcialmente o contrato.Impugnou todos os itens citados na inicial. Requer sejam acolhidas as preliminares e, no mérito, seja a ação julgada improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no mov. 31. Pela decisão do mov. 38 foram indeferidas as preliminares arguidas pelo réu, deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e encerrada a instrução do processo. É o relatório. Passo a decidir.[...]III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos das parcelas 1 a 17 da Cédula de Crédito Bancário nº 1.01322.0001261.20, juntada no mov. 1.3, objeto desta ação, para o fim de aplicar para o máximo legal permitido, qual seja, 3,167142% ao mês (45,3774% ao ano), que corresponde ao dobro da taxa média mensal mercado divulgada pelo site do Banco Central do Brasil encontrada e consignada na fundamentação supra. 2. CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora todas as importâncias cobradas nas parcelas de 01 a 30, acima dos juros remuneratórios fixados no item supra, bem como, encargos moratórios, todos atualizados pela média do INPC-IGP/DI desde as indevidas cobranças e acrescidas de juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação realizada nestes autos, até o pagamento, mediante compensação com o débito inadimplente, se houver, ou em dinheiro na hipótese diversa, conforme fundamentação supra.3. CONDENO a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação e a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e da condenação, ambos atualizados, face da sucumbência recíproca, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelos ilustres advogados das partes o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do artigo. 85 c/c o artigo 86 do CPC. 4. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 5. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I.”Inconformadas com a sentença, dela recorrem ambas as partes, apresentando recurso de apelação.Em seu recurso, a ré, alega, em apertada síntese, que (mov. 47.1): a) “A douta sentença hostilizada merece reparos no que se refere à limitação imposta aos juros remuneratórios. Isso porque, ao analisar a contratação em comento, o julgador singular entendeu que o simples fato de a oscilação superar a média de mercado configura a excessiva abusividade. Todavia, considerando o alto risco da operação, as taxas incidentes na operação estão de acordo com os parâmetros admitidos pelo ordenamento jurídico”; b) “a taxa média de mercado é um índice “geral”, não atento às especificidades de cada operação e modelo de negócio. Essa posição é reforçada no Parecer Jurídico nº 139/2020 (anexo 03), elaborado pelo Banco Central na condição de amicus curiae no âmbito do Recurso Especial nº 1.821.182/RS, julgado em junho de 2022. No documento, firmado pelo Procurador-Chefe e pelo Procurador-Geral Adjunto do Banco Central, a autarquia adverte sobre o caráter genérico e não vinculante da média de mercado divulgada pelo BACEN, destacando os riscos decorrentes de sua utilização como parâmetro absoluto, especialmente no âmbito judicial, a configurar indevido tabelamento dos juros”; c) “há uma marcante exceção que baliza a realidade dos financiamentos para aquisição de veículos antigos, com maior prazo e facilidade para pagamento, além de alta porcentagem do valor financiado, como aquele objeto da presente ação: a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerada como parâmetro médio idôneo para aferição de eventual abusividade nos juros remuneratórios, não diferencia os diversos tipos de financiamento de veículos existentes no mercado, tampouco pondera os diferentes riscos e realidades associados a cada um deles”; d) “a precificação dos financiamentos para aquisição de veículos a partir da taxa média (única) divulgada pelo BACEN para operações da espécie (códigos 25471 e 20749) não se coaduna com os riscos efetivamente enfrentados, pois é impossível balizar um negócio de risco alto por uma taxa média representativa de operações de baixo risco e com modelo de negócio totalmente distinto”; e) “no intuito de corrigir a diferença existente em decorrência da generalidade da modalidade utilizada pelo Poder Judiciário e da inexistência de índice detalhado para esse tipo de operação, a Acrefi – Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento, em parceria com a empresa B3 – Bolsa do Brasil –, desenvolveu a “Taxa Auto Acrefi e B3”1 , um indicador detalhado das taxas de juros aplicadas a todo tipo de financiamentos de veículos, a qual considera diversos fatores e peculiaridades que impactam nos percentuais fixados pelas instituições financeiras para cada operação de crédito”; f) “Ao assumir parcela expressiva do valor do bem desde o início da relação contratual, a financeira se responsabiliza, sozinha, de forma quase integral, pelos riscos da operação, especialmente em situações de inadimplemento. A menor participação do contratante com recursos próprios reduz a margem de segurança patrimonial e torna mais incerta a possibilidade de recuperação do crédito em caso de descumprimento contratual”; g) “os contratos de financiamento destinados à aquisição de veículos antigos apresentam riscos significativamente superiores àqueles observados em operações voltadas à compra de veículos novos ou seminovos. Essa maior exposição ao risco decorre de diversos fatores concretos, que impactam diretamente tanto a análise da viabilidade econômica da operação quanto a fixação dos encargos financeiros, especialmente no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios”; h) “a operação envolveu o financiamento de aproximadamente 89% do valor total do bem, evidenciando um nível de exposição financeira significativamente elevado por parte da instituição credora, fator que não pode ser desconsiderado na análise dos encargos contratados”; e i) “havendo quitação integral do pacto, não subsiste mora ou qualquer fundamento para a permanência ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, pois as consequências da mora – como a busca e apreensão ou negativação – são aplicáveis exclusivamente durante o inadimplemento contratual.”Já o autor, defendeu, em seu apelo (mov. 50.1), que: a) “a perquirição sobre a abusividade da taxa de juros deve se dar mediante comparação à média, visto que configura o melhor parâmetro para elaboração do juízo de abusividade”; b) “Na fundamentação acerca dos juros, a sentença determinou a restituição referente as parcelas n° 1 a 30. No entanto, na parte dispositiva constou equivocadamente a restituição das parcelas de n° 1 a 17. Assim, merece reforma o erro material constante no item 1 da parte dispositiva, devendo passar a constar “das parcelas 1 a 30”; c) “apesar da escolha de contratar o seguro seja opcional, as provas aos autos demonstram que não houve liberdade de escolha quanto a seguradora, o que implica na aplicação do Tema 927 do STJ”; e d) “Não há no contrato cláusula de liberdade de escolha do consumidor QUANTO A SEGURADORA, ao passo que o referido termo já se encontra previamente redigido com as informações, sendo impossível a discussão ou alteração pelo consumidor.” Por fim, requer a repetiçãos dos juros reflexos em decorrência da cobrança indevida da tarifa de seguro. Com as contrarrazões (movs. 54.1 – da ré; 55.1 – do autor), subiram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – Para simplificar o exame das questões apresentadas em ambos os recursos, e considerando que parte delas versa sobre a mesma matéria (juros remuneratórios), os apelos serão examinados conjuntamente naquilo em que houver identidade de controvérsia. II – No caso, discute-se: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios; b) o critério de limitação adotado pela sentença; c) o alcance da revisão das parcelas; d) a validade da cobrança do seguro prestamista; e e) a alegada descaracterização da mora.III – Quanto aos juros remuneratórios, apenas o recurso do autor comporta provimento. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, exarou decisão no REsp n.º 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/09), na forma do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada só é admissível quando for abusiva a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – situações dispostas no art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor –, do que decorre a Orientação n.º 1, nos seguintes termos:ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Aliás, sobre essa questão cabe observar o que explica a Ministra Nancy Andrighi:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”Na hipótese dos autos, a taxa anual praticada no contrato, 50,23% (nov/2020; mov. 25.10) supera em 2,64 vezes a taxa média (18,97 % a.a.) de mercado anual para o mesmo período.Esta Câmara Cível utiliza o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro razoável de cobrança, cujo excesso caracteriza a sua abusividade: (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0001220-79.2021.8.16.0162 – Sertanópolis – Rel: Des. Claudio Smirne Diniz – J. 28.11.2022; TJPR – 6ª Câmara Cível – 0011856-62.2020.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel: Des. Renato Lopes de Paiva – J 02.08.2021).O simples fato do bem dado em garantia ser um carro usado (antigo) não autoriza, por si, o aumento taxa de juros a esse nível. Caberia à instituição financeira comprovar, objetivamente, o aumento de seu risco na operação (equação em sentido amplo), de modo a justificar tamanha discrepância na taxa de juros.A propósito, pondera-se que a denominada “Taxa Auto Acrefi e B3” se trata de índice oriundo de entidade privada, que não se submete ao mesmo grau de publicidade, imparcialidade e controle estatal que caracteriza as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual é inviável sua utilização como parâmetro para aferição de abusividade dos juros. Dessa forma, como a instituição financeira, na hipótese, não se contrapôs de forma clara e objetiva ao fato de ter exigido uma garantia e, ainda assim, praticado uma taxa de juros remuneratórios que, repita-se, supera o dobro da taxa média, não há como deixar de reconhecer a abusividade da taxa praticada, a justificar a consequente reforma da sentença, com o decote do que foi cobrado a mais do que à taxa média. No ponto, importante deixar claro que a limitação dos juros remuneratórios deve ocorrer na taxa de média de mercado, e não no seu dobro, como fixado em sentença. Com efeito, o parâmetro do dobro da taxa média constitui critério utilizado pela jurisprudência para aferição de abusividade, e não para a recomposição de equilíbrio contratual. Constatada a cobrança de valores excessivos, impõe-se a restituição deles ao autor, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI (Decreto 1.544/95), a partir de cada desembolso, e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação, sob pena de enriquecimento ilícito da ré que efetivou a cobrança excessiva.IV – Também assiste razão ao autor ao sustentar a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.Isso porque, embora o Juízo de origem tenha expressamente reconhecido, na fundamentação, que a restituição das diferenças decorrentes da revisão dos juros remuneratórios deveria alcançar as parcelas 1 a 30, o dispositivo limitou a redução da taxa às parcelas 1 a 17.Trata-se de evidente incompatibilidade entre as partes da sentença, impondo-se a adequação desta aos fundamentos adotados pelo juiz.Assim, o dispositivo deve ser reformado para constar que a limitação dos juros à taxa média incide sobre as parcelas 1 a 30, em harmonia com a fundamentação.V – No tocante ao seguro prestamista, o recurso do autor não comporta provimento. Por ocasião do julgamento do tema repetitivo nº 972, o STJ fixou o entendimento de que a cobrança do seguro é plenamente possível, desde que não configure venda casada; a saber: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sobre o tema, esta Câmara pacificou o entendimento no sentido de que a instituição financeira que oferece o seguro em termo apartado ao consumidor cumpre com o disposto acima, ou seja, entende que foi oportunizado ao consumidor a liberdade de contratação do seguro bem como a escolha da seguradora. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. RESP REPETITIVO Nº 973.827. (II) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA FOI INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS, PARA A OPERAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. INVIABILIDADE DE SE REDUZIR A TAXA PARA A MÉDIA DE MERCADO, SOB PENA DE, NESTA HIPÓTESE, IMPOR UM TABELAMENTO NO MERCADO. (III) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CABIMENTO. ART. 1.361, §1º, DO CCB. OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE AO ATO, RESGUARDANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. (IV) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. INTERESSE DO DEVEDOR QUE INDICA O BEM EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). (V) TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). (VI) SEGURO DE GARANTIA MECÂNICA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CELEBRAÇÃO POR INSTRUMENTO EM SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURADA, ADEMAIS, QUE SE BENEFICIOU DA COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. (VII) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. AQUISIÇÃO FACULTATIVA. ADESÃO AO PRODUTO POR INSTRUMENTO SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDORA QUE SE BENEFICIOU DOS SORTEIOS, AINDA QUE NÃO CONTEMPLADA COM A PREMIAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003805-41.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.08.2021) RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE MÉRITO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. DESLINDE DA CAUSA QUE DEPENDE TÃO SOMENTE DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO REJEITADO. MÉRITO. SUSCITADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. TARIFA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. VALOR QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESPROPORCIONAL OU ABUSIVO. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958 DO STJ). ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA, POR VENDA CASADA, DE SEGURO PRESTAMISTA. QUESTÃO DIRIMIDA NO RESP 1.639.320/SP. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU POR SEGURADORA POR ELA INDICADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMIDORA QUE TEVE CIÊNCIA E OPTOU PELA CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, DE INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS E DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000410-39.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.05.2022) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. APELO DO AUTOR. (1) SEGURO PRESTAMISTA: IRREGULARIDADE QUANDO PACTUADO EM NÍTIDA “VENDA CASADA” – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.639.320/SP (TEMA N. 972) – OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA NA ESPÉCIE – TERMO EM APARTADO – “VENDA CASADA” NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0067956-72.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGADA ILEGALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – NEGADO – CONTRATAÇÃO QUE SE DEU EM TERMO FIRMADO EM APARTADO – LIBERDADE PRESERVADA – TESE DE ILEGALIDADE NA “TARIFA DE AVALIAÇÃO” – NÃO ACOLHIMENTO – DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO – MATÉRIA SEDIMENTADA PELO RESP Nº 1.578.553/SP SOB RITO DE RECURSOS REPETITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009873-28.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 09.05.2022) Na hipótese, os elementos presentes nos autos dão conta de que o autor aderiu à proposta da ré, no sentido de contratar o seguro. Com efeito, verifica-se que a ré apresentou termo de adesão em apartado, devidamente assinado pelo autor, ora apelante, que aponta a plena liberdade e expressa manifestação de vontade do autor na contratação do seguro (mov. 25.9). Dessa forma, como a contratação do seguro era uma faculdade do autor e ele optou por exercê-la, de venda casada não há que se falar. Aliás, como se viu, houve a contratação da seguradora em termo apartado, pelo que deve ser afastada a alegação de que o autor não podia escolher com quem contratar o serviço. Seja como for, também encontra-se pacificado nesta Câmara o entendimento segundo o qual se durante a vigência do contrato o consumidor não questiona a validade/legalidade da cobrança do seguro, beneficiando-se, por conseguinte, da segurança daí advinda até o final do contrato, para depois passar a questioná-la, hipótese dos autos, essa atitude se caracteriza como contraditória – venire contra factum proprium – e, portanto, violadora do princípio da boa-fé objetiva, de modo a afastar a incidência do mencionado tema repetitivo nº 972. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CABIMENTO. ART. 1.361, §1º, DO CCB. OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE AO ATO, RESGUARDANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. (II) SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. CASUÍSTICA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE, PELA ADESÃO POR INSTRUMENTO SEPARADO, ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A AÇÃO QUESTIONANDO A VALIDADE DA CLÁUSULA FOI AJUIZADA DEPOIS DE FINDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE TER O ADERENTE USUFRUÍDO DA COBERTURA E PROTEÇÃO DO SEGURO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO COMPELIDO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 NO CASO CONCRETO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO A POSTERIORI DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE DESEQUILIBRARIA O NEGÓCIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DA PRESTAÇÃO (COBERTURA SECURITÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO) SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO (DIANTE DO PRETENDIDO RESSARCIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001836-87.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 972, DO STJ. EXISTÊNCIA DE LIBERDADE CONTRATUAL. CONSUMIDOR QUE EXERCEU O DIREITO DE OPÇÃO ASSINANDO CONTRATO EM SEPARADO. SEGURADO QUE SE BENEFICIOU DA COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO VINDO A ALEGAR A ABUSIVIDADE SOMENTE APÓS O FIM DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0021500-64.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 30.08.2021) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMÁTICA RECURSAL: (a) JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA ANUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N° 1.061.530/RS) E PRECEDENTES DA CÂMARA; (b) TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO: LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP N° 1.578.553/SP); (c) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO LIVRE. INSTRUMENTO INDIVIDUALIZADO, APARTADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURADO QUE SE BENEFICIOU DA COBERTURA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, SOMENTE VINDO A IMPUGNÁ-LO APÓS A SUA EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VENDA CASADA. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. ENTENDIMENTO QUE NÃO CONTRARIA A TESE FIRMADA NO REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.639.320/SP – TEMA 972). PRECEDENTES DESTA COLENDA 6ª CÂMARA CÍVEL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001454-24.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.08.2021) Passando-se as coisas dessa forma, deve ser mantida a validade da cobrança do seguro prestamista, restando igualmente afastado o pedido de restituição dos chamados “juros reflexos” decorrentes dessa contratação. VI – Por fim, a assiste razão à ré quanto à insurgência relativa à descaracterização da mora. Verifica-se que a sentença declarou descaracterizada a mora, embora inexista pedido nesse sentido na petição inicial.Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou conceder providência não postulada pelas partes.Dessa forma, a declaração constante da sentença acerca da descaracterização da mora extrapola os limites objetivos da demanda, caracterizando julgamento extra petita, razão pela qual deve ser afastado esse capítulo da decisão. Registre-se, ainda, que o contrato já se encontrava integralmente quitado quando do ajuizamento da ação, circunstância que evidencia, inclusive, a ausência de utilidade prática da declaração. V – Em que pese a reforma da sentença, como, no caso, as modificações promovidas restringem-se à limitação dos juros à taxa média de mercado, à adequação do dispositivo da sentença e à exclusão do capítulo que declarou descaracterizada a mora, não houve alteração relevante na distribuição da sucumbência.Dessa forma, mantém-se inalterada a sucumbência fixada pelo juiz de origem.Posto isso, voto no sentido de: a) dar parcial provimento ao recurso da ré, para excluir da sentença o capítulo que declarou descaracterizada a mora; b) dar parcial provimento ao recurso do autor, para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado e adequar o dispositivo da sentença, para que a revisão alcance as parcelas 1 a 30.
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