SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009919-93.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MORA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Por meio destes recursos de apelação, ambas as partes objetivam a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitar sua incidência e condenar a instituição financeira à restituição dos valores cobrados em excesso. A ré sustenta a legalidade da taxa contratada, defende a utilização de critérios distintos da taxa média divulgada pelo Banco Central e requer a exclusão do capítulo que descaracterizou a mora. O autor pretende que a limitação dos juros ocorra pela exata taxa média de mercado, que a revisão alcance as parcelas 1 a 30 e que seja reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista, com a correspondente restituição dos valores pagos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) estabelecer qual o critério adequado para a limitação dos juros remuneratórios; (iii) determinar se a revisão deve alcançar as parcelas 1 a 30; (iv) verificar a validade da contratação do seguro prestamista; e (v) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar descaracterizada a mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central o parâmetro adequado para aferição da abusividade.3.2. A taxa contratada, correspondente a 50,23% ao ano, supera em 2,64 vezes a taxa média de mercado para o período, circunstância que evidencia a abusividade diante da ausência de demonstração objetiva, pela instituição financeira, de fatores concretos que justificassem a discrepância.3.3. O parâmetro correspondente ao dobro da taxa média serve apenas como critério de identificação da abusividade, não constituindo índice para recomposição do equilíbrio contratual, razão pela qual a limitação deve ocorrer na própria taxa média de mercado.3.4. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao alcance da revisão impõe a adequação do decisum para que a limitação dos juros e a restituição das diferenças incidam sobre as parcelas 1 a 30.3.5. A contratação do seguro prestamista é válida quando formalizada em instrumento apartado e precedida de manifestação expressa do consumidor, inexistindo venda casada ou violação ao Tema 972 do STJ. O consumidor que usufrui da cobertura securitária durante toda a vigência do contrato e apenas após sua extinção questiona sua validade adota conduta incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizando venire contra factum proprium.3.6. A declaração de descaracterização da mora configura julgamento extra petita quando inexistente pedido correspondente na petição inicial, devendo ser excluída da sentença, especialmente porque o contrato já se encontrava quitado.IV. DISPOSITIVO 4. Recursos parcialmente providos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, 141, 492; CDC, art. 51, § 1º; Decreto nº 1.544/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 (Tema dos juros remuneratórios); STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); TJPR, 6ª Câmara Cível, Ap. Cív. nº 0001220-79.2021.8.16.0162, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 28.11.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, Ap. Cív. nº 0011856-62.2020.8.16.0058, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 02.08.2021.