SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008688-02.2023.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Bancário. Apelação Cível. Ação monitória. Sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial. Insurgência da parte ré. 1. Insuficiência da prova escrita. Não acolhido. Documentos apresentados demonstram a origem, evolução e composição do débito, atendendo ao art. 700 do CPC. 2. Impossibilidade da utilização do CDI como índice de correção monetária. Acolhido. CDI lançado como rubrica autônoma de correção que não se presta à recomposição do poder aquisitivo da moeda. 3. Indevida capitalização mensal dos juros. Não acolhido. Pactuação expressa comprovada contratualmente e pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. Alteração da base de cálculo da multa contratual. Acolhido parcialmente. Multa moratória deve incidir apenas sobre o principal corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora, para evitar bis in idem. Recurso parcialmente provido para afastar o CDI como índice de correção monetária e adequar a base de cálculo da multa contratual.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em contrato bancário, determinando o prosseguimento da cobrança do débito. A parte recorrente sustentou insuficiência da prova escrita, ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, ausência de pactuação válida da capitalização mensal dos juros e inadequação da base de cálculo da multa contratual.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) se os documentos que instruem a ação monitória constituem prova escrita suficiente para demonstrar a dívida; (ii) se é válida a utilização do CDI como índice de correção monetária; (iii) se a capitalização mensal dos juros foi regularmente pactuada; e (iv) se a multa contratual pode incidir sobre montante acrescido de juros de mora.III. Razões de decidir3. A documentação que instrui a inicial, composta por instrumentos contratuais, extratos bancários, faturas e demonstrativos de débito, revela a origem, evolução e composição do saldo devedor, satisfazendo os requisitos do art. 700 do CPC.4. A utilização do CDI como índice de correção monetária é inadmissível, pois o referido indicador remunera o capital e não se destina à recomposição do poder aquisitivo da moeda, impondo-se o recálculo do débito mediante índice oficial de atualização monetária.5. A capitalização mensal dos juros é válida, por estar expressamente prevista nas condições gerais de contratação e por haver taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. A multa contratual de 2% possui pacto expresso e pode ser exigida, porém sua incidência sobre valor acrescido de juros de mora caracteriza bis in idem, devendo recair apenas sobre o débito principal corrigido monetariamente.7. O parcial acolhimento das teses recursais impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDI como índice de correção monetária, determinar o recálculo do saldo devedor com utilização de índice oficial de atualização monetária e estabelecer que a multa contratual de 2% incida apenas sobre o principal corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora.Tese de julgamento: “1. O CDI não pode ser utilizado como índice de correção monetária em contratos bancários por não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. 2. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. A multa moratória pode incidir sobre o principal corrigido monetariamente, mas não sobre montante acrescido de juros de mora, sob pena de bis in idem.”______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CPC, art. 702, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.027.862/DF, Relª. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.03.2023; STJ, REsp nº 2.225.194/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.06.2026; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012.