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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA, contra a sentença de movimento 213.1, proferida nos autos de ação monitória, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Nestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios interpostos no mov. 193 e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência, hei por bem:1. DETERMINAR o prosseguimento desta ação nos termos do art. 523 do CPC, conforme prevê o §8º do art. 702 do mesmo diploma legal.2. CONDENAR a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.3. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do advogado nomeado como curadora especial do réu/embargante RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA, citado por edital, Dr(a). JULIANO SANDRO MARCIO DOMINGOS FROSS, inscrito(a)na OAB/PR 66.718, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista os embargos monitórios apresentados no mov. 193 e acompanhamento nos autos, de acordo com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA e artigo 5º, § 1º da Lei nº 18.664/2015, conforme a decisão do mov. 189, servindo a presente como certidão para futura execução pela interessada.4. Oportunamente, arquivem-se.”. Inconformado, o apelante RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA sustentou, em suas razões recursais (mov. 216.1), que: a) a ação monitória exige prova escrita idônea, clara e suficiente da formação do crédito, havendo contradição entre a narrativa da inicial e os documentos; b) seria indevida a utilização do CDI; c) inexistiria amparo para a capitalização mensal dos juros; e d) seria indevida a incidência de multa contratual sobre montante já acrescido de encargos. Requereu a reforma integral e, subsidiariamente, a reforma parcial, com inversão/redistribuição da sucumbência e arbitramento de honorários ao patrono nomeado.Devidamente intimada, a apelada UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO apresentou contrarrazões (mov. 220.1), sustentando a idoneidade da prova escrita, a regularidade do CDI e a ausência de abusividade, pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios interpostos e, em consequência, julgou procedente a ação monitória. A parte apelante aduz, em suma, quatro pontos: (i) a insuficiência da prova escrita; (ii) a inviabilidade da utilização do CDI; (iii) o afastamento da capitalização mensal dos juros; e (iv) a inadequação da base de cálculo da multa contratual.Em parte, razão lhe assiste. Da suficiência da prova escrita (art. 700 do CPC)Sustenta o apelante que a ação monitória não estaria lastreada em prova escrita idônea, clara e suficiente quanto à formação, evolução e composição do crédito.Sem razão.Para o ajuizamento da ação monitória, é imprescindível que a petição inicial seja acompanhada de documentos suficientes a demonstrar a constituição da dívida, nos termos do artigo 700 do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”. A prova escrita hábil não exige robustez estreme de dúvida, bastando documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE.1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título.3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria".7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação.8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido.9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito.(REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 – grifo nosso). No caso, a demanda foi instruída com a Proposta de Adesão à Conta Corrente e aos Cartões Uniprime, firmada em 10 de dezembro de 2021, condições gerais de contratação (mov. 1.8), extratos bancários, faturas de cartão de crédito e demonstrativos de débito com memória discriminada (movs. 1.11 e 1.13), documentos que permitem a verificação da origem, da evolução e da composição do saldo devedor.Registre-se que a alegada contradição não se sustenta. O saldo pontual apontado no extrato da conta corrente em determinada data não reflete o débito consolidado das operações de crédito, cuja evolução se afere a partir das memórias discriminadas que acompanham a inicial — a operação de crédito pré-aprovado (mov. 1.13) e a operação vinculada ao cartão de crédito (mov. 1.11). A evolução da dívida é aferível a partir dos extratos, dispensada memória de cálculo em formato específico (Súmula 247 do STJ[1]). Ademais, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, incumbia ao devedor que alega excesso indicar o valor que entende correto, mediante demonstrativo discriminado e atualizado, ônus do qual não se desincumbiu.Assim, presentes os requisitos do art. 700 do CPC, rejeita-se a tese, mantendo-se a sentença neste capítulo. Da utilização do CDI como índice de correção monetáriaInsurge-se o apelante contra a utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) na composição do débito.Neste ponto, assiste-lhe razão.Da análise das memórias discriminadas que instruem a inicial, verifica-se que o CDI foi expressamente empregado como índice de correção monetária das operações, tanto no cartão de crédito (mov. 1.11) quanto na operação de conta corrente/pré-aprovado (mov. 1.13), figurando os juros remuneratórios em rubrica autônoma e distinta. Com efeito, os demonstrativos consignam, de forma inequívoca, "Correção Monetária: CDI", ao lado da previsão separada de "Juros Remuneratórios".Ocorre que o CDI não se presta à função de índice de atualização monetária, porquanto reflete a remuneração do capital, e não a mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação.Nesse exato sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. VARIAÇÃO DO CDI. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Em que pese o entendimento de que é possível a adoção da variação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, é vedada a sua utilização como índice de atualização monetária, por se tratar de índice que não representa a perda do poder aquisitivo da moeda. Precedentes.Recurso especial não provido.(REsp n. 2.225.194/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026 – grifo nosso) No mesmo diapasão é o entendimento reiterado desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ROTATIVO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUROS COMPOSTOS E CAPITALIZADOS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VERIFICADA. LEGALIDADE. OBSERVADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007926-62.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.08.2023) Dessa forma, acolhe-se a tese, para afastar a incidência do CDI como índice de correção monetária, procedendo-se ao recálculo do saldo devedor com a adoção de índice oficial de atualização monetária, excluído o CDI dessa função. Da capitalização mensal dos jurosAlega o apelante ser indevida a capitalização mensal reconhecida na sentença, por ausência de pactuação clara, aduzindo que a mera discrepância entre a taxa mensal e a taxa anual seria insuficiente para autorizá-la. Sem razão, contudo.A Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a capitalização de juros em contratos bancários, desde que comprovada a sua expressa pactuação: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Para tanto, a Súmula 541 reconhece que a capitalização é considerada expressa no contrato quando há previsão de juros anuais superiores a 12x (duodécuplo) o percentual previsto para os juros mensais: “Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Tal entendimento decorre do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça distinguiu a composição de juros remuneratórios, a capitalização e o anatocismo, assentando que a capitalização de juros é o fenômeno pelo qual os juros que se tornam devidos em determinado período se incorporam ao principal e, assim, passam a sofrer a incidência de novos juros: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) No caso concreto, a capitalização mensal foi expressamente ajustada, conforme a Cláusula 107, parágrafo único, das condições gerais de contratação (mov. 1.8), segundo a qual os encargos "serão lançados na ficha gráfica, contabilizados e capitalizados mensalmente", disposição aplicável às operações de crédito objeto da cobrança.Ademais, o próprio memorial de cálculo que instrui a inicial evidencia a pactuação da capitalização à luz do critério do duodécuplo. Com efeito, a operação de crédito pré-aprovado (mov. 1.13) prevê juros remuneratórios de 3,2% (três vírgula dois por cento) ao mês, com capitalização mensal, cuja taxa efetiva anual, por força da capitalização composta, alcança 45,93% (quarenta e cinco vírgula noventa e três por cento) ao ano, ao passo que o duodécuplo da taxa mensal corresponderia a 38,4% (trinta e oito vírgula quatro por cento) ao ano (12 x 3,2%). Idêntica sistemática — taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal — verifica-se na operação vinculada ao cartão de crédito (mov. 1.11), de modo que, em ambas as operações, resta satisfeito o requisito da pactuação expressa exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Logo, não procede a alegação de anatocismo indevido. Rejeita-se, pois, a tese, mantendo-se a capitalização mensal dos juros em ambas as operações. Da base de cálculo da multa contratualInsurge-se a parte quanto à forma de apuração da multa contratual de 2% (dois por cento), a qual, conforme se extrai dos memoriais de cálculo que instruem a inicial, foi lançada sobre o "Principal (corrigido + juros)", tanto na operação de cartão de crédito (mov. 1.11) quanto na operação de conta corrente/pré-aprovado (mov. 1.13).Neste ponto, assiste parcial razão à insurgência.De início, não se cogita do afastamento da multa contratual em si, cuja pactuação é expressa — Cláusula 88, inciso II (Cheque Especial), que prevê "Multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito apurado, incluindo principal, encargos, reembolsos e outras verbas convencionadas", bem como a Cláusula 102 (Pré-Aprovado), que igualmente estipula "juros moratórios e multa de mora". A cobrança da penalidade moratória, portanto, é legítima e deve ser mantida.A controvérsia reside, exclusivamente, na base de cálculo sobre a qual incidiu o encargo. A multa moratória e os juros de mora ostentam idêntica natureza sancionatória, destinando-se, ambos, a penalizar o devedor pelo inadimplemento culposo da obrigação. Por essa razão, a incidência da multa sobre montante que já contempla os juros de mora configura verdadeiro bis in idem, isto é, a aplicação, em duplicidade, de penalidades da mesma natureza sobre o mesmo fato gerador — o atraso no adimplemento.A propósito, quanto à vedação ao bis in idem em matéria de cláusula penal, colhe-se o entendimento desta Corte: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Acordo. Sentença que extinguiu o processo com fundamento no pagamento, homologando o cálculo elaborado pela contadoria judicial. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto com a finalidade de reformar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença fundamentada no pagamento do débito considerando o cálculo elaborado pela Contadoria judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a multa contratual pode incidir sobre o débito original corrigido e acrescido de juros de mora; (ii) é possível a correção de erro material de cálculo homologado na origem, e se o erro mencionado está caracterizado.III. Razões de Decidir3. Juros de mora não podem integrar a base de cálculo da multa contratual. Circunstância não prevista no acordo e que representaria bis in idem. Precedentes dessa Corte.4. Apontamento de erro material existente no cálculo homologado em sentença. Insurgência levantada pela exequente em embargos de declaração opostos contra a sentença combatida. Possibilidade de apreciação, inclusive de ofício. Erro de cálculo que excepcionalmente não se sujeita à preclusão. 5. Erro apontado que de fato se verifica no caso. O cálculo da Contadoria de seq. 559 considerou, para fins de abatimento do depósito realizado pela executada no valor de R$ 178.269,75, data equivocada (8-7-2021). Retificação necessária, de modo a observar a data correta do depósito realizado nos autos (11-2-2022 – mov. 315).6. Sentença cassada porque proferida tendo por base homologação de cálculo, ao que tudo indica, incorreto, havendo a necessidade de retificação do cálculo do Contador Judicial.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011405-16.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025 – grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA e embargos à monitória – SENTENÇA QUE rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado de pagamento inicial em título executivo judicial. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO Do réu/embargante – PLEITO pela nulidade da sentença ante ausência de audiência de conciliação e ausência de fundamentação - AlegaDa abusividade da cláusula de vencimento antecipado e do Seguro CP Premiado com Desemprego, com a restituição do indébito e descaracterização da mora - Assertiva sobre a base da multa moratória conter os juros moratórios incorrendo em BIS IN IDEM – pleito para que correção monetária utilize o índice do INPC/IGPDI no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e o IPCA no período posterior, bem como observar a taxa legal a partir de 08/2024, em substituição à previsão de 1% ao mês prevista na sentença.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SER APRESENTADA POR MEIO DE INSTRUMENTO RECURSAL PRÓPRIO. 2.2. alegada nulidade da sentença pela ausência de audiência de conciliação e mediação – não conhecimento – ausência interesse – tentativa de conciliação realizada em primeiro e segundo GRAUS. 2.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO e cerceamento de defesa – AFASTADA.2.4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE E JULGAMENTO DA DEMANDA.2.5. VENCIMENTO ANTECIPADO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO – LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA QUE SE DIFERE DE VENCIMENTO ANTECIPADO, ANTE A EXISTÊNCIA DE MORA NO SEGUNDO CASO – AÇÃO MONITÓRIA QUE PODERÁ COBRAR SOMENTE OS VALORES VENCIDOS. 2.6. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO – TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM APARTADO DESPROVIDO DE ASSINATURA - AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA - VENDA CASADA CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA. 2.7. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021 – DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS QUE OCORRERAM APÓS ESSA DATA - RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA. 2.8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA e repetição do indébito – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – ABUSIVIDADE EM ENCARGO ACESSÓRIO. 2.9. base de cálculo da multa moratória - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDA MONETARIAMENTE SEM A INCORPORAÇÃO DOS JUROS DE MORA, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM – precedentes. 2.10. consectários legais - ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS incidentes até a propositura da ação monitória - na sequência a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação – precedentes - CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E), A INCIDIR A PARTIR DO AJUIZAMENTO até a citação, momento em que passa a incidir a taxa Selic como fator único de correção monetária e juros de mora – art. 405 do Código Civil. 2.11. redistribuição do ônus de sucumbência. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO parcialmente conhecido e, nesta extensão parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027237-82.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.07.2025 – grifo nosso) Registre-se, ademais, que a correção monetária integra legitimamente a base de cálculo da penalidade, porquanto não constitui acréscimo ou plus, mas mera recomposição do valor real da moeda, desprovida de escopo punitivo. Os juros de mora, ao revés, por possuírem finalidade sancionatória idêntica à da própria multa, devem ser excluídos da base sobre a qual incide o encargo.Impõe-se, pois, a manutenção da multa contratual de 2% (dois por cento), com a determinação de que incida, tão somente, sobre o valor do débito (principal) corrigido monetariamente, dele excluídos os juros de mora, procedendo-se ao respectivo recálculo. Dos honorários e da sucumbênciaDiante do parcial provimento do recurso, com reforma da sentença quanto ao afastamento do CDI como índice de correção monetária e à base de cálculo da multa, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Considerando a quantidade e o reflexo financeiro dos pedidos procedentes em relação ao inicialmente pleiteado, entendo que a parte apelada / autora deve arcar com o pagamento de 15% (quinze por cento), e a parte apelante / requerida com 85% (oitenta e cinco por cento), do montante referente às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Da remuneração do curador especialConsiderando a interposição de recurso de apelação pelo advogado nomeado como curador especial do réu/embargante RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA, Dr. JULIANO SANDRO MARCIO DOMINGOS FROSS (OAB/PR 66.718), impõe-se a majoração de sua remuneração, nos termos do art. 22, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil[2]).Desta forma, além dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados (estes pagos pela parte adversa, em razão da sucumbência na demanda), o curador especial também faz jus aos honorários do artigo de lei supracitado, a serem pagos pelo Estado.Segundo o disposto no §1º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, os honorários “serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”.Em atenção à referida norma, a Procuradora-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda editaram a Resolução conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, que fixa a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, atualizada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Nesta, o valor para a interposição de recurso perante o tribunal é o seguinte: Item 2.10 – Petição única – Recursos perante os tribunais, valor entre R$ 700,00 e R$ 900,00.Assim, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação e as demais circunstâncias do caso concreto, entendo por bem fixar os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), os quais serão somados ao montante já fixado em primeiro grau. Conheço do recurso e a ele dou PARCIAL PROVIMENTO, para: (a) afastar a incidência do CDI como índice de correção monetária, determinando-se o recálculo do saldo devedor mediante índice oficial de atualização; (b) determinar que a multa contratual de 2% incida sobre o valor do débito (principal) corrigido monetariamente, dele excluídos os juros de mora, procedendo-se ao respectivo recálculo; (c) redistribuir os ônus sucumbenciais para que a parte apelada / autora arque com o pagamento de 15% (quinze por cento), e a parte apelante / requerida com 85% (oitenta e cinco por cento), do montante referente às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; (d) fixar os honorários advocatícios devidos ao curador especial pela atuação em grau recursal em R$ 700,00 (setecentos reais).
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