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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOExtrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, denunciou LUCAS CORREA ROSSIGNOLLO, nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal atribuindo-lhe a seguinte conduta tida como delituosa (mov. 39.1): “No dia 30 de julho de 2025, por volta das 17h00min, na Rodovia BR-277, próximo à rotatória do CTG Charrua, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado LUCAS CORREA ROSSIGNOLLO, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo (não apreendida), o veículo automotor IMP/Toyota Hiace, de cor branca, de placas WCFE567, avaliada entre R$ 20.000 a R$ 45.000, de propriedade da vítima EUSEBIA MARTINEZ, conforme Boletim de Ocorrência nº. 2025/956643 (mov. 1.19) e Termos de Depoimento (mov. 1.10 e 1.12). Consta dos autos que, nas referidas circunstâncias de tempo e local, as vítimas EUSEBIA MARTINEZ e AIDA MARIA MARTINEZ RIVEROS, trafegavam no mencionado veículo quando foram abruptamente interceptadas pelo denunciado e seu comparsa, que ocupavam uma motocicleta. Ato contínuo, apontando armas de fogo do tipo pistola em direção às ofendidas, os agentes anunciaram o assalto, obrigando a condutora a parar o automóvel e, em seguida, forçando ambas as vítimas a desembarcar. Vencida a resistência pela grave ameaça, o denunciado LUCAS CORREA ROSSIGNOLLO assumiu a direção da van e empreendeu fuga. Acionada logo após o crime, uma equipe da Polícia Militar realizou patrulhamento na região e obteve êxito em localizar o veículo roubado, que estava na posse do denunciado, efetuando sua prisão em flagrante delito”. A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2025, por decisão interlocutória simples (mov. 51.1).Devidamente citado (mov. 65.1), o réu Lucas apresentou resposta à acusação (mov. 76.1) por meio da defensoria pública. Posteriormente sobreveio o aditamento à denúncia que denunciou os acusados BRUNO BENITEZ e LUCAS CORREA ROSSIGNOLLO nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, atribuindo-lhes a seguinte conduta tida como delituosa (mov. 83.1):“Ato criminoso: Roubo Majorado pelo concurso de pessoas com emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal) “No dia 30 de julho de 2025, por volta das 17h00min, na Rodovia BR-277, próximo à rotatória do CTG Charrua, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados, BRUNO BENITEZ e LUCAS CORREA ROSSIGNOLLO, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, dolosamente, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo (não apreendidas), o veículo automotor IMP/Toyota Hiace, de cor branca, de placas WCFE567, avaliado entre R$ 20.000 a R$ 45.000, de propriedade da vítima, EUSEBIA MARTINEZ, conforme Boletim de Ocorrência nº. 2025/956643 (mov. 1.19), Termos de Depoimentos (movs. 1.10 e 1.12) e Laudo de Perícia Papiloscópica n.º 8451/2025 (mov. 80.2).Consta dos autos que, nas referidas circunstâncias de tempo e local, as vítimas, EUSEBIA MARTINEZ e AIDA MARIA MARTINEZ RIVEROS, trafegavam no mencionado veículo quando foram abruptamente interceptadas pelos denunciados, que ocupavam uma motocicleta. Ato contínuo, apontando armas de fogo do tipo pistola em direção às ofendidas, os agentes anunciaram o assalto, obrigando a condutora a parar o automóvel e, em seguida, forçando ambas as vítimas a desembarcar. Vencida a resistência pela grave ameaça, o denunciado, LUCAS CORREA ROSSIGNOLLO, assumiu a direção da van e empreendeu fuga. Por sua vez, o acusado, BRUNO BENITEZ, evadiu-se com a motocicleta que estava sendo utilizada na empreitada criminosa. Acionada logo após o crime, uma equipe da Polícia Militar realizou patrulhamento na região e obteve êxito em localizar o veículo roubado, que estava na posse do denunciado, LUCAS CORREA ROSSIGNOLLO, efetuando sua prisão em flagrante delito.” O aditamento à denúncia foi recebido em 04 de novembro de 2025 (mov. 97.1).Devidamente citado (mov. 117.1), o réu Bruno apresentou resposta à acusação (mov. 131.1), por meio de defensor constituído (mov. 74.2). Em audiência de instrução foram ouvidas duas vítimas e três testemunhas, ao final, os réus foram interrogados (mov. 173).Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (mov. 176.1).De outro lado, a defesa de Lucas Corrêa Rossignollo suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ao argumento de que não foram observadas as formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a desclassificação do delito de roubo para o crime de receptação; o afastamento da causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo; a fixação da pena-base no mínimo legal; e o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (mov. 182.1).De sua parte, a defesa de Bruno também postulou a absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas acerca da autoria. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; a fixação das penas no mínimo legal; a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda; o reconhecimento da detração penal; e a revogação da prisão preventiva (mov. 183.1).Adveio a r. sentença (mov. 187.1), em 06 de abril de 2026, por meio da qual o Magistrado julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva, para o fim de CONDENAR os réus BRUNO BENITEZ e LUCAS CORREA ROSSIGNOLLO no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. Foram fixadas, respectivamente, as penas definitivas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa; e de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa.O sentenciado LUCAS CORRÊA ROSSIGNOLLO foi devidamente intimado da sentença condenatória (mov. 200.1), ocasião em que manifestou o desinteresse em recorrer. Entretanto, em suas razões de apelação (mov. 208.1), a Defensoria Pública sustentou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na modalidade show-up, sob o argumento de que o ato foi conduzido em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como em afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.258 e às diretrizes estabelecidas pela Resolução n.º 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, postulando, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude das provas dele derivadas. No mérito, requereu: (a) a absolvição do apelante, diante da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; (b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal; (c) a redução da pena-base ao mínimo legal; (d) o afastamento da causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo; (e) a consequente adequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto; (f) a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade; e (g) a isenção da pena de multa ou, subsidiariamente, sua redução, em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu.Por sua vez, o sentenciado BRUNO BENITEZ foi intimado da sentença (mov. 199.1), oportunidade em que manifestou interesse em recorrer. Em seguida, sua defesa interpôs recurso de apelação (mov. 20.1/TJ), no qual alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação, sustentando ter havido indevida inversão do ônus da prova em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. No mérito, requereu: (a) a absolvição do apelante, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; (b) o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (c) a redução da pena-base ao mínimo legal; (d) a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena; (e) a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão do direito de recorrer em liberdade; e (f) o reconhecimento e cômputo da detração penal.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (mov. 214.1 e 25.1/TJPR).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e não provimento dos apelos (mov. 31.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, destaca-se que, não obstante o réu Lucas tenha demonstrado desinteresse em recorrer da sentença, a Defensoria Pública, que patrocina seus interesses, interpôs recurso de apelação.Neste caso, filio-me à corrente doutrinária[1][2][3] e jurisprudencial das Cortes Superiores, no sentido de que deve prevalecer a vontade do defensor pela interposição do recurso, porquanto ele é o profissional que possui conhecimentos técnicos para tal.A propósito, tem-se o enunciado da Súmula 705, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta” (Sessão Plenária de 24.09.2003).Neste sentido:“Eventual divergência de vontades entre o réu e o seu defensor sobre a conveniência da apresentação das razões recursais deve-se resolver em favor da defesa técnica. Precedentes”. (HC 114089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013)HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADO PELO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal que, havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. 2. Inteligência do enunciado n.º 705 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (HC 235.498/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO, AMBOS NA FORMA TENTADA, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE AO SER INTIMADO DA DECISÃO RENUNCIA AO DIREITO DE RECORRER. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Havendo divergência entre a vontade do sentenciado que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. II - Inteligência do enunciado da Súmula n. 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. III - [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003449-41.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021) Portanto, em caso de divergência entre o réu e seu defensor quanto à conveniência da interposição do recurso de apelação, deve prevalecer a vontade da defesa técnica, a qual, em tese, está mais bem preparada para avaliar a necessidade da impugnação, conforme a doutrina e precedentes dos Tribunais Superiores.Dito isso, procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que os apelos comportam apenas parcial conhecimento.Inicialmente, quanto ao recurso de Lucas Correa Rossignollo, observa-se que a insurgência recursal do réu visa à concessão da gratuidade de justiça, a isenção e a redução da pena de multa exclusivamente em razão da condição financeira do sentenciado. Entretanto, tais matérias devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado.Isto é, eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. (...) I – Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000022-94.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.07.2024) APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA RÉ. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002181-67.2013.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.09.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002069-32.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SÚPLICA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA COM A ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) I – O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção da pena de multa e das custas processuais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado, razão pela qual deixo de conhecer o recurso neste ponto. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000202-47.2001.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002187-92.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2022).Portanto, a pretensão deduzida por Lucas não merece conhecimento neste ponto. Quanto às demais insurgências, bem como ao recurso interposto por Bruno, impõe-se o seu conhecimento. PreliminarDa alegação de nulidade do reconhecimento (apelante Lucas Correa Rossignollo) Preliminarmente, observa-se que a defesa de Lucas suscita a nulidade do reconhecimento informal realizado nos autos, ao argumento de que o procedimento teria sido conduzido de forma sugestiva e enviesada, em desacordo com as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que o ato foi praticado em afronta ao entendimento consolidado no Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e às diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.Sem razão. Ao rechaçar a nulidade em questão, a sentença fundamentou que (mov. 187.1): “2.1 Da preliminarImprocede a preliminar arguida pela defesa do réu Lucas Correa Rossignollo.Com efeito, embora a jurisprudência atual tenha evoluído para conferir maior rigor na observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para os casos de reconhecimentos formais, não estabelece, todavia, a invalidade automática de apontamentos relacionados à autoria delitiva inerentes e indissociáveis das declarações de vítimas e testemunhas voltadas para a completa elucidação dos fatos em apuração, levadas a efeito no curso da persecução criminal, notadamente nas apurações e dinâmicas investigativas imediatas à ocorrência do delito. É certo que esses apontamentos informais referentes à autoria delitiva, inerentes e indissociáveis, via de regra, dos depoimentos tomados para o esclarecimento dos fatos investigados, não se revestem da força probatória do procedimento de reconhecimento formal válido, isto é, realizado de acordo com as regras previstas no art. 226 do CPP, mas não são inválidos por si só, e ainda que, obviamente, não tenham força para por si autorizarem um decreto condenatório, podem ser sopesados como elementos adicionais inseridos em um conjunto probatório robusto e convergente, baseado em evidências independentes. Interpretação diversa levaria à inferência absurda de que as autoridades não poderiam indagar às vítimas e testemunhas sobre apontamentos sobre a autoria delitiva. Imaginemos um assalto a uma residência todo filmado por câmeras de segurança. A polícia cerca a casa e, ao final, o assaltante se entrega. Se a vítima apontasse para a autoridade policial na delegacia que o indivíduo preso defronte de todos e das câmeras de segurança era o assaltante, estaríamos diante de um “reconhecimento inválido”?! A defesa alegaria a nulidade desse “reconhecimento”?! A autoridade policial teria obrigatoriamente de perfilar 4 figuras ao lado do preso para que a vítima o reconhecesse de acordo com as regras estritas do art. 226 do CPPEvidente que a realização do reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP não se aplica obrigatoriamente a toda e qualquer investigação. Não vige em nosso ordenamento processual penal o ultrapassado sistema da prova tarifada. O próprio caput do artigo referido expressamente dispõe que a autoridade realizará o reconhecimento formal de pessoa “quando houver necessidade”. O fato da autoridade no caso concreto entender desnecessário o reconhecimento por si só não invalida automaticamente apontamentos realizados por vítimas e testemunhas no curso das apurações, notadamente quando esses apontamentos sequer constituem elemento informativo central da imputação, mas sim mera corroboração de outras provas incriminadoras suficientemente consistentes.No caso em exame restou demonstrado que o acusado Lucas foi preso em flagrante, poucos minutos após o roubo, na posse direta das res furtiva, circunstância que, por si só, possuem elevado valor probatório quanto à autoria delitiva, o que por certo motivou a autoridade policial a concluir pela desnecessidade de reconhecimento pessoal formal no caso, considerando satisfatórias as declarações e apontamentos das vítimas. Forçoso reconhecer que a própria dinâmica dos fatos, com prisão em flagrante logo após o crime, apreensão do bem subtraído e identificação imediata do agente, afastava a necessidade de reconhecimento pessoal formal, que se destina precipuamente a situações de maior dúvida quanto à autoria.Os depoimentos dos policiais militares Moises Torres Geraldo e Silvio Luiz Becker, colhidos sob o crivo do contraditório, são firmes e coerentes no sentido de que, após comunicação de roubo recém ocorrido, lograram localizar o réu Lucas conduzindo o veículo subtraído, em contexto de imediata perseguição e recuperação do bem.Some-se a isso o fato de que o próprio réu Lucas confessou a prática delitiva na delegacia de polícia, o que, somado às circunstâncias manifestamente incriminadoras da prisão em flagrante, reforçava a imputação independentemente de reconhecimento pessoal formal.As vítimas, por sua vez, não apenas apontaram elementos na fase inquisitorial incriminando o referido acusado, como também confirmaram em Juízo características físicas marcantes (notadamente o fato de ser loiro) e as vestimentas utilizadas no momento do delito, corroborando assim a responsabilidade criminal evidenciada pelas circunstâncias da prisão.Aduza-se, ainda, que a orientação consolidada da jurisprudência é no sentido de que a ausência ou irregularidade de reconhecimento formal não invalida automaticamente as demais provas, tampouco o processo penal, apenas havendo o comprometimento da validade de eventual condenação quando a ausência ou irregularidade de tal reconhecimento constituir o único ou essencial suporte probatório da responsabilização criminal.No caso em apreço a defesa, em suma, tenta deslocar o debate para uma suposta nulidade formal, quando, na realidade, a condenação, como se verá, não se sustenta somente no apontamento questionado, mas em um conjunto probatório sólido e harmônico.Destarte, rejeito a preliminar.” Assim, não merece prosperar a alegação defensiva de nulidade fundada na inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.Com efeito, embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha reforçado a necessidade de observância das formalidades legais nos atos de reconhecimento pessoal, também se consolidou o entendimento de que a inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do processo nem impõe a desconsideração automática dos elementos probatórios produzidos, sobretudo quando a autoria delitiva encontra respaldo em outras provas autônomas, independentes e convergentes.Cumpre destacar que o referido dispositivo legal prevê a realização do reconhecimento formal de pessoas apenas "quando houver necessidade", circunstância que evidencia não se tratar de providência obrigatória em toda e qualquer investigação criminal. A exigência de observância estrita das formalidades legais recai sobre o ato formal de reconhecimento, não impedindo que vítimas e testemunhas, no curso das investigações, forneçam elementos destinados à identificação do autor do delito ou apontem sua autoria, informações estas inerentes à própria dinâmica da persecução penal.Tais elementos informativos, embora não ostentem a mesma força probatória de um reconhecimento formal regularmente realizado, tampouco podem ser considerados ilícitos ou inválidos. Ao contrário, constituem dados relevantes para a reconstrução dos fatos e podem ser valorados em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, especialmente quando não configuram a única ou principal prova de incriminação.No caso concreto, verifica-se que a responsabilização do acusado não está amparada exclusivamente no ato impugnado pela defesa. A prova da autoria emerge de um conjunto probatório robusto, coeso e harmônico, integrado por elementos autônomos e independentes, plenamente aptos a sustentar o édito condenatório. Desse modo, ainda que se desconsiderasse eventual reconhecimento informal realizado na fase investigativa, permaneceria íntegro e suficiente o acervo probatório produzido.Conforme consta dos autos, logo após a prática do roubo, as vítimas acionaram a Polícia Militar e forneceram informações precisas acerca do veículo subtraído, identificado como uma van Toyota Hiace, branca, de placas paraguaias WCFE567, bem como descreveram as características dos autores e a direção tomada na fuga. Munidos desses dados, os policiais iniciaram imediatas diligências para localizar os agentes, ocasião em que o apelante LUCAS foi encontrado em via pública conduzindo justamente o veículo roubado.Após a recuperação do veículo subtraído, os agentes policiais localizaram, em seu interior, um aparelho celular que, posteriormente, foi identificado como sendo de propriedade de Lucas. Em razão disso, a equipe conduziu o acusado e o veículo à delegacia, onde apresentou às vítimas a tela de bloqueio do aparelho, na qual figurava uma fotografia do investigado.Ao analisarem a imagem exibida, as vítimas reconheceram de forma imediata, segura e convergente que Lucas era um dos indivíduos responsáveis pela prática delitiva.Nesse contexto, verifica-se que a identificação do réu não se restringiu a um suposto ato formal maculado por irregularidade. Ao contrário, decorreu, inicialmente, dos relatos firmes e imediatos prestados pelas próprias vítimas logo após o crime e, posteriormente, foi corroborada pelas diligências policiais que culminaram na localização do denunciado na posse do bem subtraído, sendo confirmado como autor do crime pelas vítimas pela foto.Diante desse robusto acervo probatório, a autoridade policial entendeu pela desnecessidade da realização do reconhecimento formal no caso, uma vez que havia outros elementos capazes de comprovar a autoria do crime. Não há, portanto, qualquer dúvida razoável quanto à identificação do acusado. Diversamente do que sustenta a defesa, a vítima não foi induzida a erro nem realizou reconhecimento equivocado, tendo demonstrado segurança ao individualizar a conduta do agente identificado. Trata-se, assim, de reconhecimento corroborado por circunstâncias objetivas e por um conjunto probatório consistente, o que afasta qualquer alegação de comprometimento da autoria delitiva.Aliás, tem-se que o reconhecimento de pessoa é realizado quando há necessidade, ou seja, em caso de dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Todavia, “se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal de reconhecimento” (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022).Diante dessas considerações, não se verifica prejuízo ao insurgente, no que se refere à inobservância da regra do artigo 226, do Código de Processo Penal. A respeito, a alegação de nulidade exige efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela defesa ou pela acusação, uma vez que toda a arguição relativa às nulidades processuais deve ser aquilatada sob o enfoque do prejuízo gerado – no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.Conforme explica Eugênio Pacelli, as nulidades devem funcionar como a “consequência jurídica resultante da violação da forma prescrita na lei para a realização de determinado ato processual”.[4] Nada obstante, a instrumentalidade das formas (insculpida no pas de nullité sans grief) sustenta justamente “a função que se lhe atribui a legislação: a função de meio, de instrumento, e não do próprio direito. Por isso, se do ato nulo não tiver decorrido qualquer prejuízo para a atuação das partes ou da jurisdição, não haverá razão alguma para o reconhecimento e declaração da nulidade, nos exatos termos do art. 563, pedra de toque do sistema das nulidades”.[5]Nessa vereda, sublinhe-se que, no âmbito processual penal, tal norte vale no que tange a toda e qualquer alegação de nulidade, sem nenhuma distinção de “grau” ou “intensidade”, seja relativa, seja absoluta.Sobre o tema, transcrevo precedentes que demonstram o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal:“Embora a questionada manifestação do Ministério Público tenha sido posterior à apresentação da defesa preliminar, o agravante não demonstrou qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não teve possibilidade de se manifestar. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). Precedentes”. (STF. HC 144018 AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)“Em matéria de nulidades, o art. 563 do Código de Processo Penal traduz o princípio reitor em que se consagra que, sem prejuízo, não se proclamam nulidades”. (Inq 4348 ED-AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017)RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” (CPP, art. 563). PRINCÍPIO APLICÁVEL ÀS NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, QUE NÃO SE PRESUME. PRECEDENTES. [...] (STF - RHC 125242 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2017 PUBLIC 15-03-2017)“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que a demonstração de prejuízo, nos termos “do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas”. Precedente”. (STF. ARE 868516 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2015 PUBLIC 23-06-2015)“A disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (CPP, art. 563). Esse postulado básico - “pas de nullité sans grief” - tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes. Precedentes”. (STF. HC 95596, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2013 PUBLIC 06-08-2013)“A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, visto que conforme já decidiu a Corte, 'o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas' (STF - HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/4/2002)”. (Habeas Corpus nº 99.053, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21/09/2010, pub. 29/11/2010) No mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“4. ‘Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal’. (HC 510.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). 5. Nos moldes do entendimento consolidado esta Corte, eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas são renovadas em juízo, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa”. (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) “3. Os vícios ocorridos na primeira fase da persecução não maculam nem inviabilizam o exercício da ação penal. Isto porque o inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não se produzem provas, mas apenas são amealhados elementos informativos com o objetivo de dar suporte ao órgão acusador para eventual oferecimento de denúncia. - Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal. Precedentes: AgRg no HC n. 549.109/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 e RHC n. 112.336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 2/12/2019. 4. Este Tribunal assentou entendimento no sentido de ser essencial à alegação de nulidade a demonstração do prejuízo. Neste caso, a defesa argumenta que não foi observado o rito previsto no art. 55 da Lei de Drogas, mas falha ao expor de que maneira esse fato teria sido prejudicial ao exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo que não se pode reconhecer tal nulidade, pois a teor do art. 563, mesmo as nulidades absolutas não dispensam a demonstração do efetivo prejuízo, pelo princípio do pas de nullité sans grief. - A propósito: RHC n. 94.446/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018 e AgRg no AREsp n. 1341923/PB, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018”. (HC 533.358/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) “6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief”. (AgRg no AREsp 1131420/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) “2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (RHC 77.692/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2017)”. (HC 379.686/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) “3. A Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade do feito se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não restou comprovado”. (STJ. HC 182.407/RJ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015) Nessas condições, diante da pronta atuação da polícia e da abordagem do acusado logo após a subtração, não há falar em dúvida a ensejar a necessidade de procedimento formal de reconhecimento.Extrai-se a tese consolidada no item 4 do Tema Repetitivo 1258, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 30/06/2025, no sentido de que: “4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.”Não se pode perder de vista, ademais, que a condenação não é suficiente a evidenciar o alegado prejuízo para fins de reconhecimento de nulidade. Nesse sentido, entende-se que “o simples advento de sentença condenatória não tem o condão, por si só, de cristalizar o prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade” (STJ, AgRg no HC 465.846 e AgRg no AREsp n. 1.978.035/DF).Presente essa moldura, afasto a preliminar em debate. Da alegação de nulidade da sentença (apelante Bruno Benitez)Por sua vez, a defesa de BRUNO BENITEZ suscita a nulidade da sentença sob a alegação de “ilicitude da fundamentação da sentença: ausência de prova autônoma e independente da autoria”. Sustenta, em síntese, que “a sentença não identificou qualquer prova autônoma e independente que, por si só, demonstrasse a participação de Bruno Benitez no roubo”, afirmando que o decreto condenatório teria se limitado a valorar a presença de impressão digital na parte externa do veículo e a ausência de justificativa apresentada pelo réu para tal circunstância. Aduz, ainda, que a decisão teria indevidamente transferido ao acusado o ônus de comprovar sua inocência ao exigir explicação para a presença de sua impressão digital no automóvel, em afronta às regras constitucionais de distribuição do ônus probatório.Contudo, tal insurgência não merece acolhimento.Isso porque, conforme acertadamente consignado pela douta Procuradoria de Justiça, a alegada nulidade da sentença por suposta inversão do ônus da prova confunde-se com a própria discussão acerca da suficiência e da valoração do conjunto probatório. Em outras palavras, a controvérsia suscitada não diz respeito à validade formal da decisão judicial, mas sim à correção das conclusões extraídas pelo Magistrado a partir das provas produzidas nos autos.Nessa linha, observa-se que o Ministério Público desincumbiu-se integralmente do ônus que lhe competia quanto à demonstração da autoria delitiva, mediante a produção de prova técnica idônea e de elevada força persuasiva. Com efeito, foi acostado aos autos o Laudo Pericial Papiloscópico nº 8451/2025-AFIS (mov. 80.2), cuja conclusão atestou a presença da impressão digital do apelante na parte externa da porta lateral do veículo subtraído.O referido vestígio foi localizado precisamente no ponto indicado pelas vítimas como aquele em que um dos assaltantes atuou para abrir a porta e retirá-las do automóvel durante a execução do roubo. Tratando-se, portanto, de elemento técnico objetivo que não apenas vincula o recorrente ao bem subtraído, mas também guarda perfeita correspondência com a dinâmica dos fatos narrada pelas vítimas desde os primeiros momentos da investigação.Nesse contexto, a ausência de explicação plausível por parte do réu acerca da presença de sua impressão digital em local diretamente relacionado à execução do delito não representa inversão do ônus da prova, mas mero dado que pode ser legitimamente considerado na valoração conjunta do acervo probatório, especialmente quando confrontado com uma evidência técnica objetiva e com os demais elementos de prova produzidos ao longo da persecução penal.Nessa perspectiva, eventual exame acerca da existência de elementos autônomos e independentes aptos a demonstrar a autoria delitiva, bem como da alegada insuficiência probatória para sustentar a condenação, insere-se no âmbito da análise meritória do recurso, razão pela qual a tese defensiva será oportunamente apreciada quando do exame do mérito recursal. MéritoDo pleito absolutório (apelante Bruno Benitez e Lucas Correa Rossignollo)Quanto ao mérito do recurso, os apelantes postulam suas absolvições, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a autoria e a materialidade delitivas. Argumentam que os elementos produzidos nos autos não são aptos a amparar um decreto condenatório, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada em seu favor, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.Entretanto, conforme adiante será demonstrado, não oferece condições de êxito as irresignações propugnadas, porquanto dissociadas da realidade probatória aferida no decorrer da instrução criminal. A materialidade do crime foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); pelo boletim de ocorrência n.º 2025/956895 (mov. 1.4); pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.17); pelo laudo de perícia papiloscópica (mov. 80.2), além dos elementos produzidos na fase investigativa e das provas angariadas na instrução criminal.A autoria do delito, ainda que negada, também é certa e recai sobre os réus.Em juízo, a vítima EUSEBIA MARTINEZ prestou depoimento sobre os fatos narrados na denúncia. Informou que conduzia uma van oriunda do Paraguai, na companhia de sua sobrinha, Aida, quando foi abordada por dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta. Segundo relatou, o passageiro do veículo apontou uma arma de fogo em sua direção. Embora tenha tentado acelerar para escapar da abordagem, acabou sendo forçada a parar cerca de 500 metros à frente. A vítima declarou que um dos autores, por ela descrito como “blanco”, abriu a porta da van e a retirou do veículo. Em seguida, o segundo indivíduo, identificado como “moreno”, assumiu a condução da van, enquanto o comparsa deixou o local na motocicleta. Após a ação criminosa, a vítima pediu ajuda às margens da estrada e conseguiu utilizar o telefone celular de um terceiro para acionar a polícia, que compareceu ao local aproximadamente cinco minutos depois. Prosseguindo em seu relato, informou que a van foi localizada cerca de trinta minutos após o roubo. No interior do veículo, os policiais encontraram um aparelho celular que teria sido esquecido por um dos assaltantes. Posteriormente, os agentes exibiram à sobrinha da vítima a fotografia que aparecia na tela do aparelho, ocasião em que ela reconheceu o indivíduo de pele mais clara como um dos envolvidos no crime. Por fim, durante o reconhecimento realizado em juízo, a vítima afirmou reconhecer os acusados como os autores do fato, referindo-se a eles como “o mais claro e o mais escuro”. Contudo, ponderou que a visualização dos indivíduos não foi plenamente nítida, esclarecendo que sua sobrinha teve melhores condições de observá-los, uma vez que ela própria estava concentrada na condução do veículo no momento da abordagem (mov. 173.7).A vítima AIDA MARIA MARTINEZ RIVEROS em juízo, corroborou a narrativa apresentada anteriormente. Relatou que seguia em direção a Foz do Iguaçu juntamente com sua madrinha, responsável pela condução da van, quando passaram a ser seguidas por dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta. Segundo afirmou, o ocupante da garupa, posteriormente descrito como “moreno”, apontou uma arma de fogo em direção à condutora. Diante da ameaça, sua madrinha tentou acelerar o veículo para escapar da abordagem, porém o assaltante desferiu golpes com a arma contra o vidro da van, o que levou ambas a interromperem a marcha. A depoente informou que sua madrinha deixou o veículo para buscar ajuda, enquanto ela permaneceu em seu interior. Nesse momento, o indivíduo armado apontou novamente a arma em sua direção e determinou que também desembarcasse. Afirmou ter presenciado a troca de posições entre os autores do crime, relatando que o condutor da motocicleta, por ela descrito como “loiro/rubio”, assumiu a direção da van e fugiu com o automóvel, ao passo que o comparsa armado evadiu-se utilizando a motocicleta. Prosseguiu narrando que, após os fatos, um terceiro lhes cedeu um telefone celular para contato com a polícia, que compareceu ao local em curto espaço de tempo e realizou a prisão de um dos suspeitos. Por fim, ao participar do procedimento de reconhecimento, a vítima distinguiu os envolvidos como sendo um indivíduo “moreno”, apontado como aquele que portava a arma, e outro “loiro/rubio”, identificado como o responsável por subtrair a van. Esclareceu, ainda, que este último já havia sido reconhecido por ela durante a fase policial como sendo Lucas (mov. 173.8).Ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, MOISÉS TORRES GERALDO, policial militar, declarou que participava de patrulhamento na região Nordeste de Foz do Iguaçu, nas proximidades de Três Lagoas, quando a equipe recebeu, via rádio, informações sobre o roubo de uma minivan de placas paraguaias ocorrido na BR-277. Conforme as informações repassadas, dois indivíduos utilizando uma motocicleta teriam praticado o delito, sendo que um deles passou a conduzir o veículo subtraído, enquanto o outro permaneceu na motocicleta. O policial relatou que, durante as diligências, a equipe visualizou a minivan transitando pela Avenida Fiorino Brol, nas proximidades do muro da Itaipu. Diante disso, foi realizada a tentativa de abordagem, com a devida emissão de ordem de parada ao condutor do automóvel, a qual foi prontamente obedecida. Prosseguindo em seu depoimento, informou que o motorista foi detido no local. Durante a audiência, o policial reconheceu visualmente Lucas Correia Rossignolo como sendo a pessoa que conduzia a van no momento da abordagem. Esclareceu, contudo, que o acusado não admitiu envolvimento no roubo e tampouco revelou a identidade do suposto comparsa quando foi preso (mov. 173.5).No mesmo sentido, SÍLVIO LUIZ BECKER, policial militar, prestou depoimento em juízo e confirmou, em linhas gerais, a dinâmica já relatada. Informou que a equipe realizava patrulhamento na região norte da cidade quando recebeu, por meio da central de comunicações, notícia acerca do roubo de uma van de placas paraguaias. Segundo a testemunha, após o recebimento das informações, os policiais iniciaram diligências na tentativa de localizar o veículo, logrando êxito em encontrá-lo ainda em circulação. Relatou que o condutor foi abordado, detido e posteriormente conduzido à delegacia de polícia, juntamente com a van recuperada. Acrescentou que não se recorda de o acusado ter prestado qualquer declaração relevante sobre os fatos no momento da abordagem ou da prisão. Por fim, esclareceu que, conforme informações repassadas pela Polícia Civil, o procedimento de reconhecimento do suspeito teria sido realizado presencialmente pela vítima na delegacia, e não por meio da exibição de fotografias (mov. 173.6).Ouvido em juízo, EVANDRO MORANDE BECKER, perito papiloscopista, confirmou integralmente as conclusões constantes do Laudo de Perícia Papiloscópica n.º 8451/2025, reafirmando o teor do documento técnico elaborado. Em seu depoimento, esclareceu que foi identificada uma impressão digital atribuída a BRUNO na parte externa da porta lateral da van objeto dos fatos. Questionado sobre a possibilidade de determinar a data ou o período em que o vestígio papiloscópico teria sido produzido, o perito afirmou que inexiste método técnico capaz de precisar a antiguidade da impressão digital ou de atestar se ela foi deixada em momento coincidente com a prática delitiva. Ressaltou, contudo, que, em razão da qualidade e da nitidez do fragmento papilar coletado, o vestígio aparentava ser relativamente recente. Ainda assim, enfatizou que tal percepção não permite concluir, sob o ponto de vista pericial, que a impressão seja contemporânea ao crime investigado (mov. 173.9).Em seu interrogatório judicial, o réu BRUNO BENITEZ rejeitou integralmente as imputações que lhe foram atribuídas na presente ação penal. Afirmou não possuir qualquer vínculo ou conhecimento prévio em relação ao corréu, negando a existência de contato ou associação entre ambos. Além disso, declarou exercer atividade laboral consistente em “passar cotas” oriundas do Paraguai, sem apresentar qualquer relação com os fatos investigados, sustentando, assim, sua inocência quanto às acusações formuladas pelo Ministério Público (mov. 173.10).Já o corréu LUCAS CORREA ROSSIGNOLLO, em seu interrogatório judicial, negou ter sido submetido a procedimento de reconhecimento presencial pelas vítimas, bem como afirmou não ter sido informado de que elas o observavam enquanto permanecia na delegacia de polícia. Segundo relatou, encontrava-se chegando à residência da sogra, ou da avó de sua esposa, localizada no bairro Cidade Nova, quando foi surpreendido por uma equipe policial que trafegava em sentido contrário. Afirmou que os agentes apontaram armas de fogo em sua direção, ocasião em que imediatamente colocou as mãos sobre a cabeça e se entregou, sem oferecer resistência. Prosseguiu narrando que, após a abordagem, foi colocado no interior da viatura policial e conduzido até uma van, momento em que os policiais lhe perguntavam repetidamente: “Cadê a mercadoria?”. Ao ser questionado acerca da confissão prestada na fase inquisitorial, sustentou que tal declaração não refletia a realidade dos fatos, alegando que a teria realizado em razão das agressões físicas que afirma ter sofrido durante a abordagem e custódia policial. Nesse sentido, declarou que foi agredido e pressionado a prestar informações, motivo pelo qual acabou admitindo fatos dos quais sequer teria conhecimento, incluindo o objeto supostamente subtraído. Por fim, negou qualquer vínculo prévio com BRUNO BENITEZ, asseverando que somente veio a conhecê-lo posteriormente, já no interior da Cadeia Pública, afastando qualquer associação anterior entre ambos (mov. 173.11).Por fim, os Boletins de Ocorrências nº 2025/956895 e nº 2025/956643 descrevem que (mov. 1.4 e 1.19): “A#OS RECEBER INFORMAÇÕES DE UM ROUBO ACONTECIDO NA RODOVIA BR277, PRÓXIMO À ROTATÓRIA DO CTG CHARRUA ONDE DOIS INDIVÍDUOS EM UMA MOTOCICLETA SUBTRAIRAM UMA VAN BRANCA DE PLACAS WCFA567, ESTA EQUIPE INTENCIFICOU O PATRULHAMENTO E LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O VEÍCULO TRANSITANDO PELO ENDEREÇO SUPRACITADO. REALIZADA A ABORDAGEM POLICIAL E CONSTATADO QUE RALMENTE SE TRATAVA DO REFERÍDO VEÍCULO, SENDO ENTÃO DADO VOZ DE PRISÃO AO CONDUTOR E ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM O AUTOMÓVEL ATÉ A DELEGACIA PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. JÁ NA DELEGACIA FOI FEITO CONTATO COM A VÍTIMA QUE DE IMEDIATO RECONHECEU O CONDUZIDO COMO O AUTOR DO ROUBO. CUMPRE DESTACAR QUE AS VESTIMENTAS (BLUSA PRETA E CALÇA AZUL), BEM COMO A COMPLEIÇÃO FÍSICA DO SUSPEITO (MÉDIA ALTURA, PELE BRANCA E CABELOS CLAROS) BATEM COM A DESCRIÇÃO DADA PELA VÍTIMA”. NESTA DATA (30/07/2025) POR VOLTA DAS 17H20MIN ESTA EQUIPE DA COMPANHIA DE ATENDIMENTO AO TURISTA FOI ACIONADA VIA COPOM PARA DESLOCAR ATÉ O POSTO DE COMBUSTÍVEL IPIRANGA, P#OXIMO AO CHARRUA, A FIM DE LOCALIZAR AS VÍTIMAS DE UM ROUBO, OCORRIDO POR VOLTA DAS 17H00 NO LOCAL; A EQUIPE REALIZOU PATRULHAMENTO NAS IMEDIAÇÕES, LOCALIZANDO A SRA. EUSEBIA MARTINEZ E SUA FILHA (VÍTIMAS) NA EXTENSÃO DA R. EDGAR SCHIMMELPFENG; EM CONVERSA COM A SRA. EUSEBIA, RELATOU QUE ESTAVA TRAFEGANDO PELA RODOVIA, QUANDO, EM FRENTE A ROTATÓRIA DO CHARRUA, FOI SURPREENDIDA POR DOIS MASCULINOS; ELA TENTOU DESPISTÁ-LOS, PORÉM, AO VISUALIZAR PISTOLAS NAS MÃOS DOS AUTORES, PAROU O VEÍCULO; SENDO ENTÃO, A VAN TOYOTA/HIACE, ANO 2003, DE COR BRANCA, PLACA PARAGUAIA WCFE567, LEVADA PELOS MELIANTES; DIANTE DOS FATOS, A EQUIPE REALIZOU A CONFECÇÃO DESTE BOU E ENCAMINHOU AS VITÍMAS À 6ª SDP PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. TELEFONE DA VÍTIMA +55 985994988
Com efeito, as vítimas Eusebia Martinez e Aida Maria Martinez Riveros, ouvidas em juízo, apresentaram relatos coerentes, harmônicos e convergentes acerca da dinâmica dos fatos. Ambas afirmaram que foram abordadas por dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta, tendo o ocupante da garupa apontado uma arma de fogo em sua direção para viabilizar a subtração da van. Também narraram, de forma coincidente, que um dos agentes assumiu a condução do veículo roubado, enquanto o outro empreendeu fuga na motocicleta.No que diz respeito à identificação dos autores, embora Eusebia tenha esclarecido que sua atenção estava voltada principalmente à condução do veículo no momento da abordagem, reconheceu os envolvidos como sendo o indivíduo mais “claro/loiro” e o mais “escuro”, ressaltando que sua sobrinha possuía melhores condições de observação. Já Aida Maria Martinez Riveros apresentou narrativa ainda mais precisa, descrevendo o agente armado como o indivíduo “moreno” e apontando o agente “loiro/rubio” como aquele que assumiu a direção da van após a rendição das vítimas. Cumpre destacar que as vítimas, em relatos harmônicos e coerentes, reconheceram de imediato Lucas como um dos assaltantes, não demonstrando qualquer dúvida quanto à sua identificação.A credibilidade dos relatos das vítimas é reforçada pela circunstância de terem sido prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, sem a identificação de contradições relevantes ou elementos concretos que autorizem duvidar de sua veracidade. É assente na jurisprudência que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, especialmente quando cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando corroborada pelos demais elementos dos autos.A par disso, ressalto que as palavras das ofendidas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.A respeito:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBTRAÇÃO DO BEM COM POSTERIOR GRAVE AMEAÇA COMO FORMA DE ASSEGURAR A DETENÇÃO DOS BENS E A IMPUNIDADE DO CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de roubo impróprio, previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal.II - A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos.III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.IV - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000389-94.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.03.2020) APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MEIO IDÔNEO DE PROVA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PROVA PLENA ACERCA DA AUTORIA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE. TESES DEFENSIVAS E NEGATIVAS DE AUTORIA FRÁGEIS E ISOLADAS. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ROGATIVA DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL (APELANTE RAFAEL). IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES ADEQUADAMENTE VALORADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ANSEIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. Como o crime de roubo muitas vezes é cometido na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas visuais, a jurisprudência passou a atribuir grande valor e eficácia probatória a palavra da vítima, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha o ofendido interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.II. Malgrado a defesa sustente a pretensão absolutória na suposta fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial, constata-se que este foi ratificado em juízo, constituindo, à luz da firme orientação jurisprudencial, meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. Precedentes.III. Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, as teses ventiladas pelas defesas e as versões dos réus se mostraram frágeis e isoladas, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória.IV. Em virtude do ambiente de terror gerado pelos apelantes no momento da empreitada criminosa, mantendo as vítimas amarradas e sob constantes agressões e ameaças de morte, mostra-se irretocável a exasperação da reprimenda no vetor circunstâncias do crime.V. Em relação às consequências do crime, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No particular, não somente o expressivo dano material justifica o recrudescimento, mas sobretudo o grande abalo psicológico, que é evidente nos depoimentos judiciais das vítimas.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0067784-38.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 09.03.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTOS COESOS E CONGRUENTES. VALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.1. “Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, de que a apresentação das razões da apelação fora do prazo constitui mera irregularidade que não obsta ao conhecimento do apelo.” (STJ, HC 269.584/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)2. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos, mesmo dia das declarações divergentes do réu.4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.5. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a manutenção da absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0023917-44.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.06.2019) CRIME DE ROUBO E RESISTÊNCIA (ART. 157, ‘CAPUT’ C/C ART. 329, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO – NÃO OCORRÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DEFENSOR DATIVO QUE NÃO COMPORTA ILEGALIDADE - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO – PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME RELEVANTE VALOR NOS CRIMES PATRIMONIAIS – DEPOIMENTO POLICIAL QUE CORROBORA COM O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0004741-98.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 23.05.2019) Além disso, os depoimentos dos policiais militares Moisés Torres Geraldo e Sílvio Luiz Becker corroboram integralmente a narrativa acusatória. Ambos confirmaram que receberam informações acerca do roubo da van de placas paraguaias e que, durante as diligências subsequentes, localizaram o veículo em circulação, efetuando a abordagem de seu condutor. Em juízo, Moisés reconheceu Lucas Correia Rossignolo como o indivíduo que conduzia a van no momento da interceptação policial, circunstância extremamente relevante, porquanto demonstra a posse recente do bem subtraído logo após a consumação do delito.A prisão de Lucas na condução do veículo roubado, ocorrida pouco tempo após os fatos, constitui forte elemento de vinculação à prática criminosa, sobretudo porque não tendo o acusado apresentado justificativa plausível para a posse do automóvel. A versão defensiva apresentada pelo corréu, no sentido de que teria sido abordado aleatoriamente pelos policiais e coagido a confessar, além de desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, mostra-se isolada diante do robusto acervo probatório produzido nos autos.No tocante ao recorrente Bruno Benitez, embora tenha negado envolvimento nos fatos, sua versão igualmente não encontra amparo nos demais elementos de prova. Conforme esclarecido pelo perito papiloscopista Evandro Morande Becker, foi localizada impressão digital atribuída a Bruno na parte externa da porta lateral da van objeto do roubo. Ainda que o expert tenha ressaltado não ser tecnicamente possível determinar a exata antiguidade do vestígio, a prova pericial revela contato físico recente do acusado com o veículo subtraído, exatamente no local em que as vítimas informaram onde os assaltantes haviam encostado. Importante destacar que a condenação não está amparada exclusivamente no vestígio papiloscópico, mas em um conjunto harmônico de provas formado pelos relatos firmes das vítimas, pela recuperação do veículo logo após o crime, pela prisão de Lucas na condução da van roubada e pelos elementos periciais produzidos durante a investigação. Em matéria penal, a prova deve ser apreciada de forma global e concatenada, não se exigindo demonstração isolada e autônoma de cada circunstância do fato.É assente que inexiste qualquer impedimento à utilização dos relatos dos agentes de segurança participantes do flagrante ou das investigações como elemento válido de prova, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.A respeito, em casos similares na jurisprudência:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Outro não é o entendimento desta Corte Estadual:APELAÇÃO CRIME. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, §1º DO CP. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. RELATO RATIFICADO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA. RÉUS ABORDADOS NA POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. VÍTIMA QUE FOI SEGURA NA AFIRMAÇÃO DE QUE OBTEVE PREJUÍZO FINANCEIRO. GRAVE AMEAÇA. COMPROVAÇÃO. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES . SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000948-15.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.02.2025) APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA (1). CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL TODO O CONTEXTO FÁTICO DO CRIME PRATICADO. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE A FASE POLICIAL QUE FORAM CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIAL. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TESES DE PARTIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM DESCOMPASSO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. AUMENTO MOTIVADO PELA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO (1). REJEIÇÃO. NEGATIVA DO FATO DENUNCIADO QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO ART. 65, INC. I, DO CP (1). POSSIBILIDADE. RÉ MENOR DE 21 ANOS. ROGO PELA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. DESACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO ÁS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL. SUFICIENTE EVIDÊNCIA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. CORREÇÃO DA PENA (2) POR ERRO MATERIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. II. A prova testemunhal, produzida com a inquirição dos policiais, demonstra suficientemente a atuação dos acusados no transporte da droga apreendida. III. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. IV. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolvição. V. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. VI. A avaliação do quantum de exasperação da pena-base sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observado os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VII. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 o julgador deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/2006.VIII. Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. IX. deve ser aplicada a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, se comprovado que a agente, na data do fato, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, por qualquer documento hábil, dotado de fé pública (STJ, HC n. 385.190/SP)X. A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. XI. Para a aplicação do tráfico em sua modalidade denominada privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, como primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. XII. No particular, diante da ação de transporte de grande quantidade de entorpecentes, de alto valor para o mercado ilícito e da longa distância da ação delitiva interestadual, torna-se evidente a dedicação às atividades criminosas. XIII. “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. (STJ, Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2017). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001474-95.2020.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRETENSÃO QUE DEVE SER INICIALMENTE ANALISADA PELO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS DO ATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ACARRETAR A NULIDADE DA DILIGÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002621-71.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.04.2024) Sob esse enfoque, destaco ainda que, para se afastar a presumida idoneidade da equipe policial, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que aqui não se vê.No mais, embora o apelante Lucas tenha negado a prática delitiva em juízo, alegando ter sido abordado casualmente por policiais enquanto transitava em via pública, verifica-se que, em sede policial, confessou a autoria do delito quando regularmente interrogado pela autoridade competente.Ademais, ao admitir a prática criminosa, Lucas informou aos policiais militares que o corréu era Bruno, inclusive, que este residia no bairro Jardim América, informação posteriormente confirmada pelos elementos constantes dos autos (auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa, mov. 79.1), circunstância que serviu de ponto de partida para o aprofundamento das investigações.Nesse contexto, foi realizado laudo de perícia papiloscópica (mov. 5.1 dos autos nº 0029159-03.2025.8.16.0030), o qual atestou a presença recente de quinze pontos característicos da impressão digital de Bruno na parte externa da porta lateral da van Toyota/Hiace.Tais elementos convergem, ainda, com a narrativa apresentada pelas vítimas, que relataram terem sido abordadas por dois indivíduos: um deles descrito como “loiro” ou “ruivo”, identificado como Lucas, e o outro como “moreno”, característica compatível com o apelante Bruno. Conforme detalhado pela vítima Aida, antes de empreender fuga conduzindo a motocicleta, Bruno teria fechado a porta da van subtraída, enquanto seu comparsa, Lucas, assumia a direção do veículo. Não por acaso, foi precisamente nesse local que as impressões digitais de Bruno foram encontradas.Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, a condenação do apelante não se fundamentou exclusivamente no depoimento dos policiais responsáveis pela ocorrência, mas em um robusto conjunto probatório, composto por elementos convergentes e harmônicos que evidenciam sua efetiva participação no delito em apuração.Diante desse cenário, verifica-se que os elementos probatórios que amparam a versão acusatória mostram-se sólidos, coerentes e plenamente convergentes, atribuindo ao apelante, de forma segura e inequívoca, a prática delitiva narrada na denúncia. Em contrapartida, as teses defensivas revelam-se isoladas, destituídas de respaldo probatório e incapazes de afastar a consistência das provas produzidas, não logrando êxito em gerar dúvida razoável acerca da responsabilidade penal dos recorrentes.E, suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os apelantes, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.Neste sentido:APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO POR PARTE DO RÉU. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A TIPIFICAÇÃO INICIAL DA CONDUTA (ART. 129, §9º, DO CP) E ATRIBUIU DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (CONTRAVENÇÃO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE NÃO PROSPERA. CONTRAVENÇÃO PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. VERSÃO DO APELANTE NO SENTIDO QUE TERIA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA QUE FOI LANÇADA DE FORMA DIVORCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE EIVAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1628125-3 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 30.03.2017) APELAÇÃO CRIME - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO 01 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO FATO 01 - AUTORIA NÃO COMPROVADA - PROVAS PRODUZIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FORAM CORROBORADAS NA FASE JUDICIAL - VÍTIMA QUE NÃO FOI ENCONTRADA PARA SER OUVIDA EM JUÍZO - TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO QUE NADA DISSE SOBRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA IMPUTAÇÃO AOS RÉUS - NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DOS RÉUS - PRINCÍPIO DO FAVOR REI - AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO 02 DEVIDAMENTE COMPROVADOS - EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DO DISPARO DE ARMA DE FOGO - REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA QUE DEVE SER O ABERTO DIANTE DA PENA APLICADA - CONDIÇÕES PARA O REGIME ABERTO FIXADAS EM IGUALDADE ÀS FIXADAS PARA O RÉU DIEGO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, UMA VEZ QUE O CRIME FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UMA VEZ QUE A ADVOGADA FOI NOMEADA APÓS PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA - TENDO APRESENTADO CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MP, BEM COMO RAZÕES RECURSAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1525294-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 30.03.2017) Assim, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas para além de qualquer dúvida razoável, impõe-se a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado, permanecendo hígido o decreto condenatório em todos os seus termos. Do pleito desclassificatório (recurso de Lucas Correa Rossignollo)Subsidiariamente, em suas razões recursais, a defesa de Lucas pretende a desclassificação do crime de roubo majorado descrito na denúncia para o crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, ao argumento de ausência de provas de que o apelante executou o verbo nuclear (“subtrair”) do crime de roubo.Novamente, sem razão.Como acima exposto, ficou seguramente comprovada a prática do crime de roubo, a qual recai, inequivocamente, sobre o apelante, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.Ao contrário do que sustenta a defesa, o apelante foi preso em flagrante poucos instantes após a prática do delito, na posse do bem subtraído, tendo sido prontamente reconhecido pelas vítimas e confessado espontaneamente os fatos perante a autoridade policial. Trata-se, portanto, de um conjunto probatório robusto e convergente, apto a demonstrar, de forma segura, sua responsabilidade pela prática criminosa.Em contrapartida, a versão apresentada pelo recorrente permaneceu inteiramente desacompanhada de qualquer elemento de prova minimamente capaz de lhe conferir verossimilhança ou suscitar dúvida razoável acerca da acusação. Com efeito, não foi produzida qualquer evidência capaz de conferir verossimilhança à versão apresentada pelo recorrente.Ademais, o apelante sequer apresentou explicação plausível para a sua posse do bem de origem ilícita. Não esclareceu de que forma o objeto chegou ao seu poder, quem o teria entregue ou por quais razões lhe teria sido confiado, limitando-se a fornecer versões genéricas, vagas e contraditórias, incapazes de afastar os contundentes elementos de prova produzidos nos autos.Dito isso, diante da apreensão da res furtiva em sua posse e das demais circunstâncias evidenciadas nos autos, incumbia ao apelante apresentar explicação plausível para afastar os elementos de convicção produzidos pela acusação, o que não ocorreu.A propósito, o entendimento pacífico desta 4ª Câmara Criminal, inclusive com julgado de minha relatoria:APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE, MORMENTE QUANDO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – ADEMAIS, RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO – ACOLHIMENTO - REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA CONFORME TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA - DECISÃO REFORMADA - recurso conhecido e PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002871-77.2023.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.10.2024)APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO EM DELITOS PATRIMONIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INDICIÁRIA E DEVIDAMENTE CONFIRMADOS EM JUÍZO, ESPECIALMENTE PELO FATO DO APELANTE TER SIDO PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RELATOS DOS POLICIAIS, COESOS COM AS DEMAIS PROVAS ANGARIADASAOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo à sentença, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de roubo descrito na exordial acusatória.II – As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.III – É assente nesta Corte o entendimento de que é válido o depoimento da policial militar responsável pela prisão em flagrante, mormente quando submetido ao necessário contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. IV – “A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.(...) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC – 0001271-27.2015.8.16.0154 – Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 23.02.2018)”.V – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003041-77.2018.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.08.2024)APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR DATIVO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEQUÍVOCO ÂNIMO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO DA ESCADA, QUE FOI DEVOLVIDA À VÍTIMA SOMENTE APÓS A ATUAÇÃO POLICIAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA. ANSEIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O ROMPIMENTO DO CADEADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. II - Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. III - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo à condenação do acusado, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. IV – A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.VI - No particular, ficou suficientemente demonstrado que, mediante rompimento de obstáculo, o réu subtraiu o bem alheio com a intenção de se apoderar definitivamente, tanto é que, segundo sua versão, a vítima somente teria a escada de volta se pagasse o que lhe devia. VII - Sabe-se que a apreensão de bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, o acusado não se desincumbiu. Posto isto, tem-se que a res furtiva não foi devolvida por livre e espontânea vontade, mas por atuação dos policiais militares, o que não elide o anumus furandi nem o animus rem sibi habendi. Ou seja, o delito já estava consumado tanto do ponto de vista objetivo quanto do subjetivo. VIII - Suficientemente demonstrada a autoria, materialidade e tipicidade, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. IX - O delito tipificado no artigo 345 do Código Penal exige, para sua configuração, que o sujeito seja titular de uma pretensão legítima. No caso dos autos, contudo, não ficou demonstrado que o apelante praticou a conduta que lhe fora imputada para satisfazer pretensão legítima, ou que ao menos lhe parecesse legítima. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003053-98.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.05.2023) De mais a mais, como bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 31.1): “A tese desclassificatória, além de contraditória com a versão do próprio apelante no exercício de sua autodefesa (negando a respeito da apreensão da res furtiva em seu poder), não possui alicerce fático probatório e tampouco base legal, eis que, conforme examinado no tópico anterior, restou comprovado ser ele um dos autores da subtração violenta (roubo majorado) em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, o que inviabiliza a pretendida readequação típica para o art. 180, caput, do Código Penal.” Dessa forma, afasta-se a pretensão desclassificatória deduzida pelo apelante. Do pleito de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (recurso de Bruno Benitez e Lucas Correa Rossignollo)Quanto à majorante do emprego de arma de fogo, ambas as defesas requerem sua exclusão, sustentando que a ausência de apreensão e de exame pericial do armamento impede o reconhecimento da referida causa de aumento de pena.Sem razão. Conforme já exposto no tópico referente ao pedido de absolvição dos acusados, as vítimas foram uníssonas ao afirmar, tanto na fase policial quanto em juízo, que um dos agentes utilizou uma arma de fogo para viabilizar a subtração do bem, exibindo-a e apontando-a em sua direção como forma de intimidação.Ademais, ainda que apenas um dos corréus tenha portado o armamento, trata-se de circunstância de natureza objetiva que se comunica aos demais agentes que concorreram para a prática delitiva. Nesse contexto, mostra-se irrelevante que somente um deles tenha efetivamente empregado a arma de fogo, uma vez que ambos agiram em unidade de desígnios, com pleno conhecimento da dinâmica criminosa e domínio conjunto do fato, compartilhando o mesmo propósito delitivo.Dito isso, anoto que para a incidência da causa de aumento de pena decorrente do uso de arma, prescinde-se da apreensão e realização de perícia no artefato utilizado na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.E, no caso, a comprovação do emprego de arma de fogo está ancorada nas declarações das vítimas, que possuem relevante valor probatório em delitos patrimoniais, especialmente em razão das condições em que tais crimes são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, como é o caso dos autos. Acerca do assunto, a lição de Guilherme de Souza Nucci:“22-A. Desnecessidade da apreensão da arma e prova da causa de aumento: a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida. Afinal, somente é exigido laudo pericial caso o crime deixe vestígios materiais (art. 158, CPP). O uso da arma para concretizar a grave ameaça, por exemplo, é conduta independente, que não deixa rastro algum. Conferir: STF: ‘Roubos qualificados pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, em concurso formal (CP, art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, c/c o art. 70). Ausência de apreensão da arma de fogo e de sua submissão a perícia. Irrelevância. Emprego de arma demonstrado por outro meio de prova. Causa de aumento de pena mantida. Precedentes. Ilegalidade inexistente’ (HC 125769-SP, 2.ª T., rel. Dias Toffoli, 24.03.2015, v.u.); ‘A qualificadora [sic.] do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial’ (HC 111.839-MT, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 22.05.2012, v.u.). [...]. ‘É assente na Corte que: ‘Penal e processo penal. Habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2.º, I). Desnecessidade da apreensão e perícia da arma para caracterizar a causa de aumento da pena. Circunstância que pode ser comprovada por outros meios de prova. Precedente do plenário. Ordem denegada’” (RHC 112.872/DF, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 05.06.2012, v.u.). STJ: ‘A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, como na espécie’ (HC 326.837/SP, 5.ª T., rel. Reynaldo Soares Da Fonseca, 16.06.2016, DJe 22.06.2016); [...]”. Sobre o tema, no Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE: CULPABILIDADE. SIGNIFICATIVO VALOR DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ELEMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INERENTE AO TIPO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. [...] (AgRg no REsp 1796040/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 10/09/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMPREGO DE DUAS ARMAS E VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] III - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa, como ocorreu na espécie. [...] (HC 493.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) Esta 4ª Câmara Criminal mantém idêntico posicionamento:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PROVA. PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) PROVIDO E RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 2) NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações crime interpostas pelo Ministério Público (apelação 1) e pela defesa (apelação 2) visando à reforma de sentença que condenou o réu por roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão e 162 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Ministério Público pretende a reforma da pena para avaliar negativamente a conduta social do réu. 3. O réu pretende a sua absolvição ao argumento de que as provas produzidas em Juízo não são suficientes para atestar a sua participação na ação delituosa. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I) e a definição de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena. 4. Em contrarrazões, o il. representante do Ministério Público pede o não conhecimento do recurso do réu quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Diferentemente do que alega o il. representante do Ministério Público, não há irregularidade formal no recurso do réu, pois é possível extrair das razões recursais a sua inequívoca intenção de obter a reforma do julgado. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. A materialidade do crime de roubo e a autoria dos fatos pelo réu foram comprovadas por diversos elementos, dentre os quais as declarações das vítimas, os depoimentos de testemunhas e dos policiais que deram atendimento à ocorrência e a prova documental. 7. O réu foi identificado como autor do roubo e a negativa de autoria por ele foi vaga e está dissociada das provas produzidas. 8. O conjunto probatório é amplo e seguro a justificar a condenação por roubo majorado, o que impossibilita a absolvição. 9. A causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal incide no caso, pois o uso da arma foi confirmado pela prova oral, independentemente da apreensão do objeto. (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002103-70.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.04.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (CPP, ART. 386, VII) OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR DO RÉU. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE A IMPUTAR AO RÉU A SUBTRAÇÃO VIOLENTA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. SÚPLICA DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO ARTEFATO BALÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE PERCEBEU O ARMAMENTO DURANTE AÇÃO DELITUOSA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MAJORANTE CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007475-81.2023.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 27.01.2025) CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO, POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 226, DO CPP – NÃO ACOLHIMENTO – PROCEDIMENTO VÁLIDO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONFIGURAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONFIRMA A PRÁTICA DO DELITO MEDIANTE REFERIDO EXPEDIENTE – fixação de indenização a título de reparação de danos às vítimas – possibilidade – apelo do réu desprovido e apelo do MP provido. CASO EM EXAME: Apelação criminal. Roubo triplamente majorado. Reconhecimento fotográfico do acusado. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo. Suficiência das provas para a condenação do acusado. Aplicação da majorante pelo emprego de arma de fogo. Fixação de valor mínimo para reparação de danos. RAZÕES DE DECIDIR: O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não acarreta qualquer irregularidade. A jurisprudência predominante admite o reconhecimento fotográfico como meio válido de prova, desde que corroborado por outros elementos de convicção. As provas apresentadas, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, foram consideradas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito. A majorante pelo emprego de arma de fogo deve ser aplicada com base nos depoimentos da vítima, que confirmou o emprego de arma durante o crime. Foi fixado valor mínimo para reparação de danos, conforme pedido do Ministério Público e avaliação dos prejuízos sofridos pelas vítimas. DISPOSITIVO: Recurso de apelação do réu desprovido. Recurso de apelação do Ministério Público provido para reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo e fixar valor mínimo de indenização para reparação dos danos causados às vítimas. TESES: A confirmação do reconhecimento fotográfico em juízo, sob contraditório e ampla defesa, afasta a nulidade. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. A ausência de apreensão e perícia da arma não impede a aplicação da majorante pelo emprego de arma de fogo, desde que comprovada por outros meios de prova.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000423-39.2023.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.11.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1192 DO STF. CRIME DE ROUBO, PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §2º-A, INCISO I, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS NO SENTIDO DE QUE O SENTENCIADO PRATICOU OS CRIMES MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAIOR TEMOR SOFRIDO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO OU DE PERÍCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REFERIDA MAJORANTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007618-70.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 08.07.2024) Portanto, deve ser mantida a causa de aumento de pena insculpida no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Da reforma da dosimetria (recurso de Bruno Benitez e Lucas Correa Rossignollo) Pena-baseNo tocante à dosimetria da pena, as defesas pugnam pela fixação da pena-base em seu mínimo legal, com o afastamento da circunstância negativa da "censurabilidade". Sem razão. Previamente, consigne-se que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.O conjunto desses dispositivos remete o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.Assim, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto.A respeito da atividade da aplicação da pena, Cleber Masson afirma[6]: “Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da pena, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, às suas nuanças objetivas e principalmente à pessoa a quem a sanção se destina”.No escólio de Ricardo Augusto Schmitt[7]:“O sistema vigente para a dosimetria da pena exige a análise individualizada de três fases distintas, conforme regramento consagrado no artigo 68, caput, do Código Penal.A dosimetria da pena, portanto, deverá respeitar, de forma criteriosa e com a devida fundamentação, as diversas fases do sistema trifásico, como forma de delinear a pena concreta a ser aplicada ao condenado em decorrência do fato ilícito praticado. A pena concreta deverá se basear em ato devidamente motivado, que satisfaça a exigência do tratamento individualizado do condenado durante todo o processo de dosimetria da sanção penal, além de observar a hierarquia existente entre as fases que compõem o processo dosimétrico e a indissociável relação de proporcionalidade na punição do agente, tudo em ordem a inibir soluções arbitrárias ou equivocadas do juiz sentenciante.No processo de dosimetria da pena não há margem, nem espaço, para o arbítrio do magistrado que profere a condenação penal. Trata-se de uma atividade discricionária vinculada que, por representar conduta vulneradora do ordenamento penal, exige a devida comprovação da vontade externada pelo julgador. É por esse motivo que a exigência da motivação se traduz numa garantia constitucional do próprio condenado durante todo o processo de individualização da pena.Nesse contexto, portanto, assume indiscutível relevo a exigência de motivação do ato sentencial, de ordem a impor, ao magistrado que o profere, o dever jurídico de justificar a operação que materializa o processo de dosimetria penal.Sob esse aspecto, o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo ao juiz sentenciante, mais próximo dos fatos e das provas, de forma motivada, estabelecer a espécie e o quantitativo ideal para a punição do agente”. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas” (RHC 118196, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).Conforme precedente de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, “a dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear” (RHC 129951, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015). E reforço: “2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada” (HC 459.108/SP - Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - julgado em 05/02/2019 - DJe 13/02/2019).Destarte, com respaldo nos ditames normativos, se define uma reprimenda adequada – isto é, uma resposta penal justa à conduta do agente, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, de modo que quanto mais reprovável a ação delituosa praticada, maior será a carga penal.É certo que eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, devem ser corrigidas. Isto é, quando não observados parâmetros legais, ou em caso de flagrante desproporcionalidade, a revisão da dosagem da pena far-se-á necessária.À luz dessas ponderações iniciais, tem-se que na primeira fase o Magistrado entendeu existência de uma circunstância judicial negativa, sendo a “censurabilidade”, ou como a nomenclatura usual, a culpabilidade (mov. 187.1):“O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a personalidade e conduta social do réu. O crime foi perpetrado ainda à luz do dia mediante a interceptação do veículo ocupado pelas vítimas em rodovia federal de grande movimento (BR-277), fatores que evidenciam audácia, desenvoltura, certo planejamento e dolo intenso, conferindo acentuada reprovabilidade à ação criminosa. O motivo é da natureza do delito e traduz-se na perspectiva de ganho fácil sem a contrapartida do trabalho. Não há que se falar em contribuição das vítimas para o delito.Sopesados esses fatores, especialmente o vetor negativo da censurabilidade, fixo as penas-bases em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.” Pois bem. Inicialmente, quanto à culpabilidade, Paulo César Busato[8] ensina que:“(...) é o grau de reprovabilidade da conduta do agente. É um juízo de intensidade da reprovação e não diz respeito a aspectos da culpabilidade como elemento do crime, afina, o sujeito já está condenado. Dois crimes podem ter o mesmo marco penal, mas é claro que em seu conjunto, pode um deles ser mais reprovável que outro. A culpabilidade não é apontada como a primeira as circunstâncias judiciais, por mero acaso. Trata-se de que ela é o filtro interpretativo das demais circunstâncias judiciais. Ou seja, o grau de reprovabilidade e o que determina a variável entre as demais circunstâncias. As perguntas a fazer, no momento da fixação da pena-base são: o quão reprovável é a atitude do sujeito, em face de seus antecedentes? O quão reprovável é a atitude do sujeito em face das consequências por ela geradas? O quão reprovável é a atitude do sujeito em face do comportamento da vítima? E assim, sucessivamente.” Ainda, sobre o tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt[9]:“A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus da reprovação da conduta do agente. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticar ou evitar, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal. É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus na reprovação social de sua conduta. Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base. Como exemplos, podemos valorar a frieza, a brutalidade (STF RHC 115429/MG) e a premeditação (STJ AgRg no AREsp 566926/MT), que importam em um dolo mais intenso e, portanto, merecem uma maior censurabilidade, frente a acentuada intensidade no modo de agir do agente.” A par das lições doutrinárias acima, pode-se concluir que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser verificada a partir do modo de agir do réu durante o cometimento do crime, as ações ou omissões com maior reprovabilidade que extrapolam as condutas legalmente previstas.No particular, a fundamentação adotada mostra-se idônea para a exasperação da pena-base, notadamente porque o delito foi cometido em plena luz do dia, mediante interceptação e acompanhamento do veículo das vítimas na Rodovia Federal BR-277, circunstâncias que evidenciam maior audácia, planejamento e reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade/censurabilidade.No mais, quanto ao quantum de exasperação da pena-base, é assente que inexiste fração matemática ou percentual fixo para a valoração negativa de cada circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, cabendo ao Magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecer o incremento que reputar adequado às particularidades do caso concreto.Na hipótese, não se verifica qualquer excesso ou desproporção na majoração promovida, a qual se encontra inserida na margem de discricionariedade conferida ao julgador. Com efeito, o aumento de 01 (um) ano sobre a pena mínima cominada ao delito mostra-se plenamente proporcional quando considerado o intervalo de 06 (seis) anos existente, à época dos fatos, entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal, com reclusão de 04 a 10 anos, anterior a redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026).Diante desse contexto, verifica-se que o acréscimo à basilar operado na sentença se encontra idoneamente fundamentado, não havendo motivos para qualquer reforma. Do regime prisional (recurso de Bruno Benitez e Lucas Correa Rossignollo)Ainda, as defesas pleiteiam a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.Novamente, sem razão.O Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade, destacando que:" Art. 33 – (...)§ 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.Art. 59- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;” Destarte, analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Codex, verifica-se que o regime inicial é facultativo em determinadas hipóteses, o que leva à possibilidade de se estabelecer, sinteticamente, as seguintes regras a seu respeito:“1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59. Constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 636. No particular, a pena privativa de liberdade imposta ao apelante Bruno foi de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, quanto à pena de Lucas foi imposta em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
o que justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.Nesse sentido:APELAÇÃO – ROUBO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002244-40.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.10.2022). ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP – REDAÇÃO ANTIGA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (...) 3)- REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SÚMULA 719 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006552-43.2008.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.11.2022). Ademais, registro ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade aos réus, que foram mantidos presos provisoriamente, durante toda a instrução processual e tiveram em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo” (HC 194.700/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/10 /2013).Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente ou risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes. 3. Consoante jurisprudência desta Suprema Corte, “considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (HC 110.518/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 20.3.2012). 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. HC 126879 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF. ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDADO TEMOR PROVOCADO NAS TESTEMUNHAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1(...) 3. “Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade” (STF. HC 89.089, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 01.06.07). (...) (STF. HC 120319, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 08-08-2014 PUBLIC 12-08-2014). PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO CONSTRITIVO. (...)3. Consoante entendimento do STF (HC n. 89.824 /MS) e do STJ (HC n. 184.128/BA), o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. "Noutras palavras, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, afinal, assim como já assinalou o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo" (HC 194.700/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/10/2013). (...) (STJ. HC 333.703/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015) Portanto, em razão da manutenção do quadro fático- processual que ensejou a decretação da prisão preventiva dos apelantes e, em atenção ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, mostra-se inviável conceder aos apelantes a possibilidade de recorrer em liberdade ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão. Da detração penal (recurso de Bruno Benitez)Por fim, postula a defesa de Bruno que seja realizada a aplicação da detração penal.Sem razão.Dispõe o artigo 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Sobre o referido dispositivo legal, ensina Rogério Sanches Cunha[10]:“Sempre se ensinou que o instituo não influenciava o magistrado sentenciante na fixação do regime prisional. Ao dissertar sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci advertia: "A aplicação da detração não deve influenciar o juiz na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Desse modo, por exemplo, se o agente ficou preso 2 anos, preventivamente, para depois ser condenado a 9 anos de reclusão (que exige a fixação do regime fechado inicial), não há como o magistrado da condenação fazer o desconto referente à detração, a fim de considerar que tenha ele apenas mais 7 anos para cumprir, impondo-lhe o regime semiaberto. Essa lição, hoje, não mais se sustenta. A Lei 12.736/12, alterando a redação do art. 387 do CPP, anuncia no seu §2°: "O tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade."O legislador, desse modo, antecipou a análise da detração para o momento da sentença, mais especificamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. De acordo com a nova sistemática, deve o magistrado proceder à aplicação da reprimenda normalmente, seguindo o disposto no artigo 68 do Código Penal. Obtida a pena apropriada, na determinação do regime inicial, deve ser observado o tempo de prisão processual. Não se trata, pois, de considerar a detração na aplicação da pena (etapa já encerrada, cabendo, agora, ao juiz da execução), mas tão somente, como expressa o texto legal, de admiti-la para estabelecer um regime inicial justo diante da constrição da liberdade anterior ao trânsito em julgado. Alertamos, porém, que a detração, nessa fase, só é capaz de permitir regime prisional menos rigoroso se o tempo de prisão provisória, administrativa ou internação coincidir com o requisito temporal da progressão, sem desconsiderar outros requisitos objetivos inerentes ao incidente (como a reparação do dano nos crimes contra a administração publica).” Destarte, cabe salientar que a detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal[11], incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória.Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do Juízo da Execução.Sobre a matéria, colaciona-se os seguintes julgados:APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA COM A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO AO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. CARGA PENAL IMPOSTA E REINCIDÊNCIA QUE IMPLICAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO COMO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) c) A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1664692-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 08.06.2017) APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO TENTADO. (...) 2- PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO PENAL OPERADA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. NÃO DEVE SER PROCEDIDA A DETRAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, §2º, DO CPP, QUANDO A OPERAÇÃO REALIZADA NÃO IMPLICAR EM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 1.333.272-4 ORIGEM: VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - RELATORA: LIDIA MAEJIMA - Data Julgamento: 13/08/2015). Dessa forma, deixo de aplicar a detração penal neste momento, eis que se trata de questão a ser analisada pelo Juízo da Execução. CONCLUSÃO Logo, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação interposto por LUCAS CORREA ROSSIGNOLLO, bem como conhecer e negar provimento ao recurso interposto por BRUNO BENITEZ.
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