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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024375-80.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADO PELO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, ISENÇÃO E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA NA POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. IDENTIFICAÇÃO CORROBORADA PELOS RELATOS DAS VÍTIMAS E PELA FOTOGRAFIA EXIBIDA NA TELA DE BLOQUEIO DO APARELHO CELULAR LOCALIZADO NO INTERIOR DA RES FURTIVA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DE AUTORIA. TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVA TÉCNICA, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COESO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM DELITOS PATRIMONIAIS. RELATOS CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM DOS ACUSADOS NA POSSE DA RES FURTIVA E PELA PROVA PAPILOSCÓPICA PRODUZIDA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. NEGATIVAS DE AUTORIA DISSOCIADAS DO ACERVO PROBATÓRIO. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE PRESO POUCO TEMPO APÓS O ROUBO NA POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO, RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS E CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA DO ARTEFATO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO EM PLENA LUZ DO DIA, MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PENAS SUPERIORES A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TIVERAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DETRAÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO APENAS QUANDO APTO A INFLUENCIAR A DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DE LUCAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE BRUNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por réus condenados por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, contra sentença que os condenou à pena de reclusão em regime fechado e ao pagamento de dias-multa. O delito consistiu na subtração de veículo automotor mediante grave ameaça exercida com arma de fogo por dois agentes que atuaram em comunhão de esforços, empreendendo fuga um deles na motocicleta utilizada na ação e o outro na própria res furtiva.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o cabimento do conhecimento do recurso interposto pela defesa técnica em divergência com a manifestação do acusado; (ii) a possibilidade de conhecimento dos pedidos de justiça gratuita e isenção/redução da pena de multa; (iii) a alegada nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (iv) a alegada nulidade da sentença por suposta inversão do ônus da prova; (v) a suficiência probatória para manutenção da condenação; (vi) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de receptação; (vii) o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo; (viii) a revisão da dosimetria da pena; (ix) a alteração do regime prisional; (x) a concessão do direito de recorrer em liberdade; e (xi) a aplicação da detração penal. III. Razões de decidir3. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.4. Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.5. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.6. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não implica nulidade automática do reconhecimento nem contamina a condenação quando a autoria é demonstrada por provas autônomas, independentes e convergentes. No caso, o acusado foi localizado logo após o delito conduzindo o veículo subtraído, sendo posteriormente identificado pelas vítimas também por meio da fotografia exibida na tela de bloqueio do aparelho celular encontrado no interior da res furtiva. 7. A alegação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief. 8. A preliminar de nulidade da sentença por suposta inversão do ônus da prova confunde-se com a análise da suficiência do conjunto probatório e, por isso, deve ser examinada juntamente com o mérito recursal. 9. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos das vítimas, pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, pela prisão em flagrante de Lucas na posse do veículo roubado, pela prova papiloscópica produzida em relação a Bruno e pelos demais elementos documentais constantes dos autos. 10. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.11. Inexiste qualquer impedimento à utilização dos relatos dos agentes de segurança participantes do flagrante ou das investigações como elemento válido de prova, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.12. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva em relação ao apelante, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.13. Inviável a desclassificação para o delito de receptação, pois o apelante foi preso em flagrante na posse do veículo subtraído poucos minutos após o roubo, circunstância corroborada pelos demais elementos de convicção produzidos nos autos. 14. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal deve ser mantida, uma vez que o emprego de arma de fogo foi confirmado de forma firme e convergente pelas vítimas, sendo dispensáveis a apreensão e a realização de perícia do armamento quando sua utilização é comprovada por outros meios de prova. 15. “A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento de que, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS), como no caso. [...] (HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)” 16. Revela-se idônea a valoração negativa da culpabilidade diante das circunstâncias concretas do delito, praticado em plena luz do dia, mediante interceptação de veículo ocupado pelas vítimas em rodovia federal de grande circulação, circunstâncias que evidenciam maior audácia, planejamento e reprovabilidade da conduta. 17. Mantém-se o regime inicial fechado, pois ambos os apelantes foram condenados a penas superiores a 8 (oito) anos de reclusão. 18. Inviável o direito de recorrer em liberdade, porquanto os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal e os fundamentos da custódia cautelar foram preservados na sentença condenatória. 19. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser analisada pelo Juízo de cognição quando apta a influenciar a definição do regime inicial de cumprimento da pena, circunstância não verificada na hipótese, competindo ao Juízo da Execução proceder ao respectivo cálculo.20. A detração penal, preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória.21. A renúncia do réu ao direito de recorrer não impede o conhecimento da apelação interposta pela defesa técnica, prevalecendo a vontade do defensor, nos termos da Súmula 705 do STF.; A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria estiver amparada por provas autônomas, independentes e convergentes, sendo indispensável a demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade; O reconhecimento de nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP); A palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório, possui especial relevância para a comprovação da autoria em crimes patrimoniais; É inviável a desclassificação do crime de roubo para receptação quando demonstrada, por conjunto probatório robusto, a participação do agente na subtração violenta do bem; A incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo, desde que seu emprego seja comprovado por outros meios de prova idôneos; A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser apreciada pelo Juízo de cognição quando apta a influenciar a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.IV. Dispositivo22. Recurso de Lucas parcialmente conhecido e não provido. Recurso de Bruno conhecido e não provido. _____________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, 42, 59, 65, I, 157, § 2º, II, 157, § 2º-A, I, e 180, caput; CPP, arts. 226, 387, § 2º, e 563; LEP, arts. 164 e seguintes; CR/1988, art. 5º, incs. XLVI, LVII e LV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 12.03.2013; STF, HC 144018 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07.11.2017; STF, Inq 4348 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.10.2017; STF, RHC 125242 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 06.12.2016; STF, ARE 868516 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.05.2015; STF, HC 95596, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.06.2009; STF, HC 126879 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12.05.2015;; STJ, AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, HC 533.358/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1131420/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2017; STJ, HC 379.686/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2017; STJ, HC 182.407/RJ, Sexta Turma, j. 03.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2096763/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.05.2011; STJ, AgRg no REsp 1796040/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.08.2019; STJ, HC 481.845/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.04.2019; STJ, HC 493.919/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.04.2019; STJ, HC 194.700/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21.10.2013; STJ, HC 333.703/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03.11.2015; TJPR, AC 0003449-41.2020.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 03.05.2021; TJPR, AC 0000022-94.2024.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 22.07.2024; TJPR, AC 0000202-47.2001.8.16.0025, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 20.04.2020; TJPR, AC 0002187-92.2021.8.16.0108, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 07.08.2022; TJPR, AC 0000389-94.2017.8.16.0154, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 23.03.2020; TJPR, AC 0067784-38.2017.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 09.03.2020; TJPR, AC 0023917-44.2017.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 06.06.2019; TJPR, AC 0003041-77.2018.8.16.0145, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 12.08.2024; TJPR, AC 0003053-98.2021.8.16.0044, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 15.05.2023; TJPR, AC 1664692-5, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 08.06.2017; TJPR, AC 0002181-67.2013.8.16.0043, Rel. Juíza Subst. Dilmari Helena Kessler, 4ª C. Criminal, j. 26.09.2022; TJPR, AC 0002069-32.2020.8.16.0115, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, 4ª C. Criminal, j. 29.08.2022; TJPR, AC 0076449-09.2018.8.16.0014, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª C. Criminal, j. 16.03.2020; TJPR, AC 0002621-71.2023.8.16.0024, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª C. Criminal, j. 15.04.2024; TJPR, AC 0002103-70.2024.8.16.0081, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª C. Criminal, j. 07.04.2025; TJPR, AC 0007475-81.2023.8.16.0033, Rel. Desa. Maria Lucia de Paula Espíndola, 4ª C. Criminal, j. 27.01.2025; TJPR, AC 0000423-39.2023.8.16.0096, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª C. Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, AC 0007618-70.2023.8.16.0033, Rel. Juiz Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª C. Criminal, j. 08.07.2024; TJPR, AC 0000948-15.2022.8.16.0174, Rel. Juiz Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª C. Criminal, j. 22.02.2025; TJPR, AC 0001474-95.2020.8.16.0062, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 30.01.2023; TJPR, AC 0002244-40.2021.8.16.0196, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª C. Criminal, j. 24.10.2022.