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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004782-58.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). AUSÊNCIA DAS FATURAS E DE COMPROVANTE DE ENVIO DO CARTÃO. "SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO”. PARCELAS COM VALORES PRÉ-DETERMINADOS. DESCONTO DIRETO E INTEGRAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. SUPOSTO CRÉDITO COM CARACTERÍSTICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, O QUE NÃO LEGITIMA OS DESCONTOS SOB A RUBRICA “268”. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. FATOS POSTERIORES A 30.03.2021. CONDUTA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO ACOLHIDA. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reputando válido o contrato de cartão consignado de benefício (RCC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se o contrato impugnado deve ser declarado nulo, e, em caso positivo, quais seriam as repercussões jurídicas disto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, foi afastada, pois os documentos que constam dos autos são suficientes para dirimir o conflito sobre a autenticidade das assinaturas digitais. 4. A instituição financeira recorrida não logrou êxito em comprovar a contratação efetiva do cartão consignado de benefício (RCC), deixando de comprovar o envio do cartão e de trazer as supostas faturas. 5. O “saque do limite do cartão de benefício consignado” tem as características de um empréstimo pessoal consignado, pois as parcelas são fixas, os valores são pré-determinados e o desconto era efetivado, de forma direta e integral, no benefício previdenciário da recorrida. 6. De tal modo, os documentos juntados aos autos não legitimam os descontos efetuados sob a rubrica “268” na aposentadoria da consumidora, sendo impositiva a declaração de nulidade do contrato. 7. A realização de descontos, sem amparo em contrato válido, consubstancia conduta ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva, e, como os fatos ocorreram após 30.03.2021, a repetição do indébito deve se dar em dobro. 8. A indevida subtração de verba de natureza alimentar não pode ser compreendida como mero dissabor cotidiano, sendo de rigor a fixação de indenização por danos morais. 9. Os documentos dos autos não permitem concluir, de maneira indene de dúvidas, que houve o crédito do “saque” em conta bancária de titularidade da recorrida, razão pela qual não foi acolhido o pedido de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: Não pode ser mantido o contrato quando o consumidor questiona a sua existência e o banco não apresenta, nos autos, elementos capazes de comprovar a sua formação válida e regular. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, “caput” e parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 3843-93.2023.8.16.0050, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 4862-82.2021.8.16.0090, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 7305-55.2023.8.16.0148, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 09.05.2026.