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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 35.1) interposto em face da sentença (mov. 31.1), que, em autos de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada pela Sra. Rosa Leandra Missi de Camargo contra Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.Sucumbente, foi a autora condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A decisão contou com a seguinte fundamentação:
FUNDAMENTO E DECIDO Considerando que a controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito e que a prova documental já produzida se mostra suficiente para o deslinde da causa, inexistindo pedido de dilação probatória, reconheço a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC) em nome da parte autora. Enquanto esta sustenta não ter contratado o referido produto financeiro, afirmando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a instituição ré defende a regularidade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi celebrado de forma digital, com manifestação válida de vontade, utilização do cartão e observância das normas legais e regulamentares aplicáveis. Inegavelmente, a relação travada entre as partes é regida pelo CDC, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, responde o réu objetivamente pelos danos causados aos consumidores, como preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, a inversão do ônus da prova é irrelevante. Inicialmente, cumpre esclarecer que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é regulado pela Lei 13.172 /15 (artigo 6º, §5º). No caso dos autos, a autora alega que jamais contratou o empréstimo indicado na inicial. O banco réu, por sua vez, apresentou documentos que evidenciam que a contratação se deu por meio eletrônico. Nesse sentido, o requerido anexou termo de consentimento ao cartão consignado, autorização de acesso aos dados da previdência social, evidências de integridade da assinatura eletrônica, proposta de adesão ao cartão consignado, além do uploud da foto “selfie” da autora e comprovante de transferência de valores (evento n. 20.7/20.12). Assim, havendo uma cadeia sucessiva e necessária de passos digitais para se operar com eficácia o negócio eletrônico, e tendo sido esta percorrida integralmente pela parte autora para obtenção do crédito por ela buscado, no que inclui uma "selfie" no momento da contratação, geolocalização, IP, data/hora e ID do device, além de ser possível a validação pelo qr code fornecido, forçoso reconhecer que restou hígida a contratação eletrônica celebrada (eventos n. 20.7/20.8). Por sinal, vale ressaltar, neste ponto, que a autora não nega que a selfie seja sua e, ainda, a despeito de impugnar a contratação, sequer explicou como ela teria sido obtida, já que apenas nega a contratação, mas não esclarece como foto sua (espontânea, ao que consta) teria sido utilizada para a contratação de empréstimo. O Banco anexou, ainda, documento que demonstra a transferência da quantia alusiva ao empréstimo na conta titularizada pelo autor (evento n. 20.12). Tais documentos demonstram, não só que houve contratação do empréstimo, mas que houve recebimento dos valores. No ponto, importante referir que a Instrução Normativa do INSS, n. 28 de 16/05/2008, que trata de forma específica dos empréstimos e cartões consignados, autoriza, de forma expressa, a contratação por meio eletrônico. Veja-se: (...) Nesse sentido se posicionou recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Ademais, diante dos elementos constantes nos autos, não é crível que tenha ocorrido fraude, eis que houve a disponibilização dos valores na conta bancária titularizada pela parte autora. Frisa-se que os documentos apresentados pelo banco comprovam a contratação e, ainda, que a parte autora se beneficiou de tais valores, eis que foram depositados em conta de sua titularidade. Nesse sentido, conclui-se que os negócios jurídicos entre as partes foram entabulados de forma livre e consciente, tendo a parte autora expressamente autorizado a reserva de margem para garantia de pagamento de faturas de cartão de crédito e a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. Inexiste, assim, contratação viciada ou qualquer abusividade nos citados descontos realizados em seu benefício previdenciário. As obrigações foram contraídas livremente entre as partes, que gozam autonomia privada e devem agir com boa-fé em suas relações jurídicas, tudo sob a ótica do princípio do pacta sunt servanda (pelo qual o contrato faz lei entre os celebrantes). Isto posto, constata-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, disposto no artigo 373, II, do CPC, acostando nos autos prova da contratação pela parte autora e, por conseguinte, da licitude das cobranças realizadas. Diante disso, comprovada a existência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral, violação da boa-fé objetiva, tampouco repetição de indébito. No mesmo sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Impõe-se, assim, a improcedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso em que as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, 4º, do CPC). Inconformada com a decisão, recorreu a autora (mov. 35.1) aduzindo, em suma, que: (a) a sentença é nula, por cerceamento de defesa; (b) a apelante impugnou a autenticidade da assinatura digital e a integridade do fluxo de contratação, requerendo a exibição da trilha de auditoria completa; (c) ao julgar o feito sem a produção da prova técnica ou sem exigir que o recorrido trouxesse os “logs” de tempo de permanência e leitura das cláusulas, o douto juízo impediu a comprovação de que o procedimento foi automatizado e sem o consentimento da consumidora; (d) não se pode validar um contrato digital complexo com base em uma biometria facial isolada, sem garantir que a consumidora idosa tenha tido acesso ao conteúdo do ajuste; (e) erro grave da sentença foi validar a entrega do capital com base em mera tela sistêmica do banco; (f) o documento colacionado pelo apelado é uma “requisição de transferência”, desprovida de fé pública e sem autenticação eletrônica de um comprovante de TED ou PIX; (g) não há nos autos extrato bancário que confirme o ingresso dos valores na conta da recorrente; (h) aceitar documentos unilaterais como prova de quitação inverte a lógica do sistema protetivo do consumidor e viola o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil; (i) assim, o contrato carece de objeto e o negócio jurídico deve ser declarado inexistente, com a consequente repetição em dobro do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; (j) o banco fundamentou a sua defesa na utilização do sistema “Portal do Servidor/SouGov” para a autorização de margem, mas a apelante é aposentada pelo INSS e a sua gestão de benefícios ocorre exclusivamente pelo portal “MEUINSS”, sendo impossível acessar sistemas de servidores públicos federais; (k) a sentença tratou a lide como empréstimo consignado típico, ignorando que os descontos se referem à rubrica “Consignação Cartão - Código 268”; (l) o banco não trouxe aos autos o comprovante de envio do cartão físico (AR), prova do desbloqueio, nem mesmo as faturas de consumo; (m) verifica-se a cobrança de encargos de “cartão” sobre um serviço que nunca existiu, servindo apenas como artifício para a aplicação de juros rotativos abusivos sobre valor que sequer foi depositado na conta da apelante”.
Franqueado o contraditório, manifestou-se a recorrida pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação (mov. 41.1).
É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal - dispensado o preparo), é de se conhecer do Recurso. 1. Contextualização Pela presente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, a Sra. Rosa Leandra Missi de Camargo afirma que, ao consultar os extratos da sua aposentadoria do INSS, descobriu a existência de um contrato que ela não reconhece, qual seja: Reserva de Cartão Consignado (RCC) n. 600257837-2, firmado com a Capital Consig, averbado em 14.11.2023, com limite de cartão no valor de R$6.717,72 (seis mil, setecentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) e reserva atualizada de R$218,10 (duzentos e dezoito reais e dez centavos). Diante deste cenário, requereu a autora a declaração de inexistência do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais, no valor de R$15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais).
Em primeiro grau de jurisdição, foram os pedidos julgados improcedentes.
Inconformada, recorreu a autora, expondo as razões de fato e de direito que, a seguir, passam a ser analisadas.2.
Preliminarmente – nulidade da sentença por cerceamento de defesaAfirma a recorrente que a admissão das assinaturas digitais como autênticas, sem a produção de prova técnica e a exibição de outros documentos em posse do banco, configura cerceamento de defesa, a impor a declaração de nulidade da sentença.
Sem razão, todavia.
De acordo com o artigo 370, “caput” e parágrafo único do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, o d. “juízo a quo” reputou que as provas juntadas aos autos são suficientes para confirmar a autenticidade das assinaturas digitais, não havendo a obrigatoriedade de aceitação de outros elementos probatórios se o acervo dos autos já lhe permitia segura formação do convencimento. De todo modo, como adiante se verá, a resolução do caso não passa pela autenticidade dos documentos apresentados, fora o que, o pedido de anulação da sentença esbarra na disposição do artigo 488 do Código de Processo Civil, já que a decisão é favorável à recorrente.
3. Mérito Cinge-se a discussão em saber se a recorrente firmou o contrato de cartão consignado de benefício (RCC) n. 600257837-2, e, em caso negativo, quais seriam as repercussões jurídicas decorrentes. Diante da negativa da recorrente e das prerrogativas abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), competia à recorrida comprovar a existência e validade da operação bancária, ônus do qual ela não se desvencilhou. De acordo com o artigo 4º, inciso V da Instrução Normativa 138/2022 do INSS, “considera-se cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão”.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida não apresentou comprovante de envio do cartão de crédito, nem mesmo as faturas com a evolução do saldo devedor.
O que consta dos autos é: (i) o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (mov. 20.10, fl. 01); (ii) o termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado (mov. 20.10, fls. 02 a 04); (iii) saque do limite do cartão de benefício consignado (mov. 20.10, fls. 05 e 06). O último documento, no Quadro III, apresenta as seguintes características:
As “características do crédito” não condizem com um saque oriundo do cartão de benefício consignado, pois, se tivesse ocorrido o saque da RCC, tais valores seriam lançados na fatura, com o desconto mensal do valor mínimo diretamente do benefício previdenciário (crédito consignado), até ulterior quitação do saldo devedor pela consumidora – evento futuro e incerto. Na realidade, o “saque” se confunde com um empréstimo consignado, na medida em que se tem: (i) a concessão de um crédito em valor certo, de R$4.339,18 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e dezoito centavos); (ii) número certo de parcelas – 84 (oitenta e quatro) -, com valores fixos e pré-determinados – R$140,64 (cento e quarenta reais e sessenta e quatro centavos); (iii) o desconto integral destas parcelas, diretamente do benefício previdenciário da consumidora (mov. 1.9).
Preconiza o artigo 4º, inciso I da Instrução Normativa 138/2022 do INSS que: considera-se empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante”.
Diante deste panorama, a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado de benefício (RCC) n. 600257837-2 é medida de rigor, pois a recorrida não juntou documentos capazes de atestar a existência deste negócio jurídico, como o envio do cartão ou as faturas, mas apenas documentos que se aproximam de um empréstimo pessoal consignado, o que não legitima os descontos sob a rubrica 268 (mov. 1.9).
Por conseguinte, é impositivo que as partes sejam restabelecidas ao “status quo ante”, tendo a recorrente o direito de reaver os valores descontados da sua aposentadoria.
Quanto à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, desde 30.03.2021, data da publicação do julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, a incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não está condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. Veja-se alguns julgados deste Tribunal de Justiça que aplicam a posição da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cobrança, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores cobrados indevidamente, além de fixar honorários advocatícios. O autor requer a reforma da decisão para majoração da indenização e alteração do termo inicial dos juros de mora, enquanto o réu busca a reforma para afastar a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por danos morais e pela devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, em razão da nulidade de um contrato firmado de forma fraudulenta. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte autora devido à falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 4. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 5.000,00, considerando a gravidade do dano e a situação das partes. 5. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro apenas para cobranças ocorridas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em 11% sobre o valor da condenação, em razão do provimento parcial do recurso da parte autora e do desprovimento do recurso do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida parcialmente e, nesta parte, provida; apelação cível não provida. Tese de julgamento: Em casos de cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento, a instituição financeira é objetivamente responsável por danos morais, devendo a indenização ser fixada com base nas circunstâncias do caso e não podendo ser inferior a R$ 5.000,00, com juros de mora a contar do evento danoso e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente após 30/03/2021._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 876; CC/2002, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 505734, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 23.06.2003; TJPR, REsp 1059663/MS, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.12.2008; TJPR, REsp 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.06.2011; TJPR, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.03.2021; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 479/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou dois recursos de apelação: um do autor, que pediu para aumentar a indenização por danos morais e mudar a data de início dos juros, e outro do banco, que contestou a decisão que o condenou a pagar essa indenização. O tribunal decidiu que o autor tem razão em parte, aumentando a indenização para R$ 5.000,00 e determinando que os juros comecem a contar desde o momento em que ocorreu o problema. Já o pedido do banco foi negado, ou seja, ele deve continuar a pagar a indenização. O tribunal também decidiu que os honorários dos advogados do autor devem ser aumentados para 11% do valor da condenação. Apelação cível 1 (Claudionor Elias) – conhece parcialmente, e nesta parte, parcialmente provida. Apelação Cível 2 (Banco Pan S.A.) – não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003843-93.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.05.2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DISCUSSÕES SOBRE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença de procedência dos pleitos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega a irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado e postula a devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi regular; (ii) saber se é devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e, (iii) saber se cabe indenização por danos morais e se é possível a majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovada a fraude na contratação de cartão de crédito consignado, por meio do laudo pericial grafotécnico, em que atestada a falsificação da assinatura da parte autora, além de existirem outros elementos que conduzem à conclusão da contratação fraudulenta, como endereço das faturas em local diverso da residência, de forma que o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em atenção ao entendimento vinculante do STJ, parte da restituição do indébito deve ser feita na forma simples, notadamente em relação aos descontos indevidos realizados até 30/03/2021, e, após essa data, em dobro. 5. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) está adequado às circunstâncias do caso e aos patamares observados em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios fixados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Tese de julgamento: “1. Comprovada a fraude na contratação de cartão de crédito consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora, a instituição financeira deve ser condenada à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida. 3. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com fulcro em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001053-26.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15/06/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001304-65.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18/05/2024; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004862-82.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2025) (grifou-se). No caso concreto, os descontos caracterizam conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva, pois não estão alicerçados em contrato válido, o que demonstra falta de cautela da instituição financeira na condução de seus negócios. Além disto, os fatos são posteriores a 30.03.2021 (mov. 1.9), razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro. Em se tratando de responsabilidade civil aquiliana, os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, ao passo que os juros moratórios são contados desde o evento danoso (a averbação do contrato no INSS). Quando houver a incidência apenas dos juros moratórios, aplica-se a taxa SELIC com a dedução do IPCA; nos períodos de incidência concomitante da correção monetária com os juros moratórios, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, índice que abrange ambos os fatores.
No tocante aos danos morais, afigura-se nítido que os fatos dos autos não podem ser classificados como meros dissabores do cotidiano, já que houve descontos indevidos que comprometeram, em parte, verba de natureza alimentar da consumidora. Em caso similar, assim se decidiu:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor controverte a regularidade da contratação de 05 (cinco) empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Mostra-se cabível a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em função da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como das particularidades observadas no caso, quais sejam, empréstimos consignados fraudulentos, vinculados ao benefício previdenciário do autor (verba de natureza alimentar e essencial para a subsistência digna), com descontos elevados.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e provida, com o objetivo de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Tese de julgamento: “O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007305-55.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.05.2026). Diante da indevida subtração, mensal, de R$140,64 (cento e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) do benefício previdenciário da recorrente, o que, como dito, comprometeu parcialmente a sua verba de natureza alimentar, entende-se justo e adequado o arbitramento dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores estes que devem ser atualizados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (súmula 54, STJ), passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir do presente arbitramento (súmula 362, STJ).
Com relação ao pedido de compensação, tal não deve ser acolhido, pois a recorrida apresentou nos autos apenas uma tela sistêmica, com aparente ordem de pagamento do saque de R$4.339,18 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) - mov. 20.12 -, mas não há provas efetivas de que tais valores tenham sido creditados em conta bancária de titularidade da consumidora.
Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso de Apelação, para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais e: (i) declarar nulo o contrato de cartão consignado de benefício (RCC) n. 600257837-2; (ii) condenar a recorrida a: (ii.i) restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente; (ii.ii) pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sucumbente, deve a recorrida arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
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