SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005157-59.2025.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência. Adenocarcinoma de próstata. Prostatectomia radical assistida por robô. Negativa de cobertura fundada na ausência de previsão específica no Rol da ANS. Sentença de procedência. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade por negativa de prestação jurisdicional afastadas. Julgamento antecipado do mérito. Acervo documental suficiente. Relação de consumo. Incidência do CDC. Súmula 608 do STJ. Cobertura da doença incontroversa. Impossibilidade de restrição genérica do método terapêutico indicado ao tratamento da moléstia coberta. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL PELA LEI Nº 14.454/2022. Existência de técnicas cirúrgicas alternativas que, por si só, não afasta o dever de cobertura. A adequação da abordagem prescrita ao quadro do autor encontra respaldo no relatório do médico assistente, que descreve os benefícios clínicos esperados, apreciado em conjunto com os estudos científicos e a recomendação favorável da Conitec constantes do processo. Posterior incorporação do procedimento ao SUS e ao rol da ANS. Elementos corroborativos que não constituem fundamento retroativo da obrigação de cobertura. Manutenção do dever de cobertura. Danos morais. Ausência, nos documentos analisados, de prova concreta de agravamento do quadro clínico, atraso terapêutico relevante ou repercussão psíquica extraordinária imputável à operadora. Reforma parcial da sentença apenas para afastar a indenização extrapatrimonial. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde de sentença que determinou a autorização e o custeio integral de prostatectomia radical assistida por robô indicada para tratamento de adenocarcinoma de próstata, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A negativa de cobertura foi fundamentada na ausência de previsão específica no rol da ANS, apesar da indicação médica da técnica mais adequada ao quadro clínico do paciente e da necessidade de realização tempestiva do tratamento, inicialmente agendado para outubro de 2025. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de prostatectomia radical assistida por robô indicada para tratamento de adenocarcinoma de próstata, sob o argumento de ausência de previsão específica no rol da ANS e da existência de técnicas cirúrgicas alternativas, e se há direito à indenização por danos morais decorrente da negativa.III. Razões de decidir3. A negativa de cobertura da prostatectomia radical robótica foi considerada abusiva, embora o procedimento não constasse do rol da ANS à época, diante da indicação fundamentada do médico assistente, amparada pela documentação clínica e científica e pela recomendação favorável da Conitec.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a mitigação da taxatividade do rol da ANS pela Lei nº 14.454/2022 admitem a cobertura de procedimento não previsto expressamente no rol, quando preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98.5. O reconhecimento da cobertura decorre da valoração do conjunto documental e técnico existente no processo, sem atribuir à operadora a ausência de prova cuja produção foi indeferida.6. Não houve cerceamento de defesa nem negativa de prestação jurisdicional, pois o julgamento antecipado do mérito foi fundamentado na suficiência das provas documentais e técnicas constantes nos autos.7. A indenização por danos morais foi afastada por ausência de prova concreta de agravamento do quadro clínico, atraso relevante no tratamento ou repercussão psíquica extraordinária decorrente da negativa de cobertura.8. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, enquanto a verba honorária devida ao patrono do autor deve incidir sobre o proveito econômico correspondente ao custeio do procedimento cirúrgico e aquela devida aos procuradores da requerida sobre o proveito econômico obtido com a exclusão da indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantido o dever de cobertura do procedimento cirúrgico e redistribuídos os ônus sucumbenciais, com divisão igualitária das custas e despesas processuais e incidência dos honorários advocatícios sobre os respectivos proveitos econômicos, vedada a compensação.Tese de julgamento: É dever do plano de saúde custear procedimento cirúrgico não previsto no rol da ANS para tratamento de doença coberta quando preenchidos os requisitos legais aplicáveis, aferidos mediante apreciação conjunta da prescrição médica e dos elementos científicos e técnicos constantes dos autos. A posterior incorporação da tecnologia ao SUS e ao rol da ANS pode ser considerada elemento corroborativo de sua consolidação técnica, sem constituir fundamento retroativo da obrigação. A negativa indevida de cobertura não configura, por si só, dano moral, cuja caracterização depende da demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, como agravamento do quadro clínico, atraso relevante no tratamento ou sofrimento que ultrapasse os efeitos do mero inadimplemento contratual.