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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003991-50.2026.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CONFLITO (NEGATIVO) DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS, EM TESE, POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCURSO APARENTE ENTRE CRIME MILITAR E CONTRAVENÇÃO PENAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 90 DO STJ E DO ART. 79, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. AMPLIAÇÃO DA LEI Nº 13.491/2017 QUE NÃO ABRANGE AS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO CASTRENSE POR CONEXÃO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEConflito negativo de competência instaurado entre o Juizado Especial Criminal e a Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual, visando à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de ação penal em que se imputam a policiais militares, em serviço, a prática de crimes de lesão corporal (art. 209 do Código Penal Militar) e contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais).O Juízo da Justiça Militar, ao receber parcialmente a denúncia, determinou o desmembramento do feito e declinou da competência quanto à contravenção penal ao Juizado Especial Criminal, ao passo que este último suscitou o conflito, entendendo que a condição funcional dos agentes atrairia a competência da Justiça castrense.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em:(i) definir se a contravenção penal praticada por policial militar, em serviço e no mesmo contexto fático de crime militar, deve ser processada pela Justiça Militar ou pela Justiça comum; e(ii) verificar se a conexão entre os delitos autoriza a unidade de julgamento ou impõe o desmembramento dos feitos.III. RAZÕES DE DECIDIRA Súmula nº 90 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Militar o julgamento dos crimes militares, cabendo à Justiça comum a apreciação das infrações penais comuns simultaneamente praticadas, o que impõe o desmembramento dos feitos.A existência de conexão entre crime militar e infração penal comum não autoriza a unidade de processo e julgamento, devendo prevalecer a regra do art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal, que determina a separação dos processos em caso de concurso entre jurisdições distintas.A Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar para abranger crimes previstos na legislação penal comum, desde que praticados por militar em serviço ou em razão da função, não alcançando, contudo, as contravenções penais, por não se inserirem no conceito de crime previsto no art. 9º do Código Penal Militar.A contravenção penal de vias de fato, por não configurar crime militar, mantém natureza de infração penal comum, afastando a competência da Justiça castrense.Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, a competência para o processamento e julgamento da contravenção penal é do Juizado Especial Criminal.Inviável, portanto, a atração da competência da Justiça Militar pela mera conexão entre os fatos, impondo-se a cisão processual.IV. DISPOSITIVO E TESEConflito conhecido e julgado improcedente, para reconhecer a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento da contravenção penal de vias de fato.Tese de julgamento:“1. A contravenção penal praticada por policial militar, ainda que no exercício da função e em conexão com crime militar, não atrai a competência da Justiça Militar.2. Em tais hipóteses, impõe-se o desmembramento dos feitos, competindo à Justiça Militar o julgamento do crime militar e à Justiça comum — inclusive ao Juizado Especial Criminal — a apreciação da contravenção penal.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 79, I; CPM, art. 9º e art. 209; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 9.099/95, art. 61; Lei nº 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 90; STJ, AgRg no RHC nº 165.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.06.2022.Resumo em linguagem acessívelO caso discute quem deve julgar uma situação em que policiais militares, em serviço, teriam praticado tanto crime militar quanto uma contravenção (vias de fato). O Tribunal decidiu que a contravenção não é crime militar e, por isso, não deve ser julgada pela Justiça Militar. Mesmo tendo ocorrido no mesmo contexto, a lei exige separar os processos: o crime militar fica com a Justiça Militar, e a contravenção deve ser julgada pela Justiça comum, no Juizado Especial Criminal.