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CONFLITO (NEGATIVO) DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS, EM TESE, POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCURSO APARENTE ENTRE CRIME MILITAR E CONTRAVENÇÃO PENAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 90 DO STJ E DO ART. 79, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. AMPLIAÇÃO DA LEI Nº 13.491/2017 QUE NÃO ABRANGE AS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO CASTRENSE POR CONEXÃO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEConflito negativo de competência instaurado entre o Juizado Especial Criminal e a Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual, visando à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de ação penal em que se imputam a policiais militares, em serviço, a prática de crimes de lesão corporal (art. 209 do Código Penal Militar) e contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais).O Juízo da Justiça Militar, ao receber parcialmente a denúncia, determinou o desmembramento do feito e declinou da competência quanto à contravenção penal ao Juizado Especial Criminal, ao passo que este último suscitou o conflito, entendendo que a condição funcional dos agentes atrairia a competência da Justiça castrense.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em:(i) definir se a contravenção penal praticada por policial militar, em serviço e no mesmo contexto fático de crime militar, deve ser processada pela Justiça Militar ou pela Justiça comum; e(ii) verificar se a conexão entre os delitos autoriza a unidade de julgamento ou impõe o desmembramento dos feitos.III. RAZÕES DE DECIDIRA Súmula nº 90 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Militar o julgamento dos crimes militares, cabendo à Justiça comum a apreciação das infrações penais comuns simultaneamente praticadas, o que impõe o desmembramento dos feitos.A existência de conexão entre crime militar e infração penal comum não autoriza a unidade de processo e julgamento, devendo prevalecer a regra do art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal, que determina a separação dos processos em caso de concurso entre jurisdições distintas.A Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar para abranger crimes previstos na legislação penal comum, desde que praticados por militar em serviço ou em razão da função, não alcançando, contudo, as contravenções penais, por não se inserirem no conceito de crime previsto no art. 9º do Código Penal Militar.A contravenção penal de vias de fato, por não configurar crime militar, mantém natureza de infração penal comum, afastando a competência da Justiça castrense.Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, a competência para o processamento e julgamento da contravenção penal é do Juizado Especial Criminal.Inviável, portanto, a atração da competência da Justiça Militar pela mera conexão entre os fatos, impondo-se a cisão processual.IV. DISPOSITIVO E TESEConflito conhecido e julgado improcedente, para reconhecer a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento da contravenção penal de vias de fato.Tese de julgamento:“1. A contravenção penal praticada por policial militar, ainda que no exercício da função e em conexão com crime militar, não atrai a competência da Justiça Militar.2. Em tais hipóteses, impõe-se o desmembramento dos feitos, competindo à Justiça Militar o julgamento do crime militar e à Justiça comum — inclusive ao Juizado Especial Criminal — a apreciação da contravenção penal.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 79, I; CPM, art. 9º e art. 209; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 9.099/95, art. 61; Lei nº 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 90; STJ, AgRg no RHC nº 165.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.06.2022.Resumo em linguagem acessívelO caso discute quem deve julgar uma situação em que policiais militares, em serviço, teriam praticado tanto crime militar quanto uma contravenção (vias de fato). O Tribunal decidiu que a contravenção não é crime militar e, por isso, não deve ser julgada pela Justiça Militar. Mesmo tendo ocorrido no mesmo contexto, a lei exige separar os processos: o crime militar fica com a Justiça Militar, e a contravenção deve ser julgada pela Justiça comum, no Juizado Especial Criminal.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003991-50.2026.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.08.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição Criminal nº 0003991-50.2026.8.16.0034, em que figura como suscitante o d. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAQUARA e, como suscitado, o d. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DA COMARCA DE CURITIBA. 1. RELATÓRIOTrata-se de conflito (negativo) de competência entre os d. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PIRAQUARA E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DA COMARCA DE CURITIBA, acerca da ação penal sob nº 0004155-78.2026.8.16.0013, em que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Roberto Miranda, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 209 do Código Penal Militar (lesão corporal), por três vezes, bem como da contravenção penal descrita no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), na forma do artigo 79 do Código Penal Militar (concurso material), e em desfavor de Luiz Henrique da Cruz, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 209 do Código Penal Militar (lesão corporal leve).Recebida parcialmente a denúncia pela Juíza de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual da Comarca de Curitiba, a competência foi declinada ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Piraquara para processamento e julgamento da conduta tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (seq. 1.114).Em audiência preliminar, o Ministério Público Estadual apresentou manifestação requerendo a suscitação do conflito negativo de competência (seq. 31.1).O d. Juízo suscitado (Juizado Especial Criminal de Piraquara), acolheu o parecer do Parquet e declarou-se incompetente para julgar os autos, sob o fundamento de que “o fato da infração de menor potencial ofensivo ser classificada materialmente como "contravenção" não possui o condão de afastar, por si só, a atração gerada pela atuação funcional do agente militar” (seq. 33.1).Por meio da decisão de seq. 10.1 – 2º Grau, o presente conflito negativo foi recebido, com a determinação do seu processamento, bem assim a intimação das autoridades conflitantes nos termos do art. 309 do RITJPR. Os d. juízos envolvidos prestaram informações a seq. 13.1 e 14.1 – 2º Grau. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador de Justiça Dr. Paulo José Kessler, manifestou-se pelo conhecimento e procedência do conflito de competência, com a fixação da competência no d. juízo de Direito da Vara da Autoria da Justiça Militar (seq. 17.1 – 2º grau).É o relatório do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.Uma vez ausente questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia instaurada no presente conflito de competência à definição do critério a ser adotado para fixação do juízo competente, notadamente se deve prevalecer a regra geral da unidade de processo e julgamento, decorrente da conexão entre os fatos, nos termos do art. 79, caput, do Código de Processo Penal, a fim de concentrar a apreciação dos delitos no âmbito da Justiça Militar Estadual, ou, diversamente, se incide a exceção prevista no art. 79, inciso I, do mesmo diploma legal, a autorizar a separação dos feitos e o deslocamento da contravenção penal de vias de fato para o Juizado Especial Criminal. Nesse passo, impõe-se aferir, à luz das peculiaridades do caso concreto, qual solução melhor se coaduna com os princípios que regem a competência penal. Da análise detida dos autos sob nº 0004155-78.2026.8.16.0013, depreende-se que o Ministério Público de Primeiro Grau ofereceu denúncia em face de CB. QP PM Carlos Roberto de Miranda por supostamente ter incorrido nas sanções do artigo 209 do Código Penal Militar (lesão corporal), por três vezes, e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), na forma do 79 do Código Penal Militar (concurso material de crimes), e de SD. QP PM Luiz Henrique da Cruz pela suposta prática das sanções previstas no art. 209 do Código Penal Militar (lesão corporal leve), conforme fatos descritos na exordial acusatória: “FATO 01 “No dia 15 de março de 2024, por volta das 2h, na Rua Porto Alegre, nº 784, bairro Vila Macedo, no município de Piraquara/PR, o CB. QP PM CARLOS ROBERTO DE MIRANDA, em serviço, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ofendeu a integridade corporal da vítima Ruan Antunes Ribeiro, eis que o retirou da posição de revista e o arremessou violentamente contra o piso rígido, quando a vítima já se encontrava completamente rendida e subjugada contra a parede, causando as lesões corporais descritas no Laudo nº 35.785/2024 (mov. 18.4), conforme vídeos de mov. 21.3 e 21.5.”FATO 02 “No dia 15 de março de 2024, por volta das 2h, na Rua Porto Alegre, nº 784, bairro Vila Macedo, no município de Piraquara/PR, o CB. QP PM CARLOS ROBERTO DE MIRANDA, em serviço, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ofendeu a integridade corporal da vítima Janaina Fernanda Ribeiro Marinho, eis que lhe aplicou um golpe de estrangulamento ("mata-leão") e lhe puxou violentamente para trás e para o chão, quando a vítima apenas caminhava e gesticulava na calçada, causando as lesões corporais descritas no Laudo nº 35.765/2024 (mov. 18.1), conforme vídeo de mov. 21.7.”FATO 03 “No dia 15 de março de 2024, por volta das 2h, na Rua Porto Alegre, nº 784, bairro Vila Macedo, no município de Piraquara/PR, o CB. QP PM CARLOS ROBERTO DE MIRANDA e o SD. QP PM LUIZ HENRIQUE DA CRUZ, em serviço, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ofenderam a integridade corporal da vítima Pablo Ruan Iavorski, eis que enquanto estava completamente rendido, com as mãos na cabeça e afastado do muro, o Cabo Carlos Roberto aplicou-lhe uma rasteira inesperada, derrubando-o ao solo. Na sequência, o Soldado Luiz Henrique da Cruz, jogou Pablo Ruan de frente ao solo asfáltico, mesmo o ofendido já estando algemado, conforme vídeo de mov. 21.7. As ações combinadas causaram as lesões corporais descritas no Laudo nº 3535.769/2024 e nº 47.379/2024 (movs. 18.2 e 18.3).”FATO 04 “No dia 15 de março de 2024, por volta das 2h, na Rua Porto Alegre, nº 784, bairro Vila Macedo, no município de Piraquara/PR, o CB. QP PM CARLOS ROBERTO DE MIRANDA, em serviço, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), praticou vias de fato contra a vítima Silvio Iavorski Junior, eis que lhe desferiu um soco na região das costelas, enquanto este estava rendido no muro, e logo após realizar a checagem visual da linha de cintura da vítima e atestar a ausência de armas, lhe desferiu um segundo soco na região do tronco, conforme vídeo de mov. 21.7. Contudo, apesar da agressão e da reprovabilidade da conduta, os Laudos Periciais nº 35.773/2024 e nº 47.373/2024 (movs. 20.1/20.2) atestaram a ausência de lesões corporais visíveis de interesse médico-legal no ofendido.” Ao receber a denúncia, o Juízo da Vara de Auditoria da Justiça Militar de Curitiba, ora juízo suscitado, determinou o desmembramento do feito, por entender que a Vara Especializada é incompetente para o processamento de contravenções penais, encaminhando os autos ao Juizado Especial Criminal de Piraquara para análise da conduta tipificada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (seq. 1.114).Ato contínuo, no Juizado Especial Criminal de Piraquara foi realizada audiência preliminar, oportunidade em que o Parquet manifestou-se pela absoluta incompetência do Juízo para julgar a conduta praticada pelo policial militar. Com base no parecer, o Juízo de direito suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que qualquer crime previsto na legislação penal comum, quando praticado por militar em serviço, atrai a competência da Justiça Militar (seq. 31.1).Da análise da narrativa da denúncia proposta pelo órgão ministerial, depreende-se que ambos os acusados são policiais militares e praticaram as condutas imputadas em serviço, na mesma circunstância de tempo e lugar, de modo que é possível afirmar que há conexão processual entre os feitos.Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 90, estabelece que “compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”.Embora a Lei nº 13.491/2017 tenha ampliado a competência da Justiça Militar Estadual, passando a abranger, como crimes militares, também delitos previstos na legislação penal comum quando praticados por militar em serviço ou em razão da função, tal ampliação não alcançou as contravenções penais, porquanto estas não se inserem no conceito de crime previsto no art. 9º do Código Penal Militar. Trata-se, desse modo, de hipótese legalmente distinta, que permanece sob a jurisdição da Justiça comum.Nesse sentido, a existência de conexão entre os delitos não autoriza a unidade de processo e julgamento, incidindo, na espécie, a regra do art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal, que impõe o desmembramento dos feitos quando há concurso entre jurisdições diversas. Assim, afasta-se a incidência da conexão como critério de prorrogação de competência, sob pena de violação à distribuição constitucional das jurisdições.No caso em análise, a imputação de contravenção penal, por não se subsumir a qualquer das hipóteses de crime militar previstas no art. 9º do Código Penal Militar, mesmo após a ampliação promovida pela Lei nº 13.491/2017, configura infração de natureza comum, afastando, por consequência, a competência da Justiça castrense.Ademais, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo (vias de fato), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, cuja pena máxima não ultrapassa 2 (dois) anos, a competência para o seu processamento e julgamento é do Juizado Especial Criminal.Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da competência do Juizado Especial Criminal para apreciação da contravenção penal em questão, afastando-se a incidência do instituto da conexão como fator de modificação da competência.Diante do exposto, entendo que a competência para o processamento e julgamento da demanda de origem é do d. Juízo do Juizado Especial Criminal de Piraquara, nos termos da fundamentação ensablada.3. CONCLUSÃODiante do exposto, imperioso se mostra JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito de competência, reconhecendo, consequentemente, a competência do d. Juízo Suscitante (Juizado Especial Criminal de Piraquara).
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