SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060828-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA COEXECUTADA. DIREITO PROCESSUAL DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ADVOGADA INCLUÍDA NO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APENAS EM RAZÃO DA TITULARIDADE AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL DAS CLIENTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADVOGADA PELA VERBA SUCUMBENCIAL DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ART. 87, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM FACE DA AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela agravante e reconheceu a exigibilidade do título executivo relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão do acolhimento de impugnação em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 1.2. Na origem, os agravados, procuradores do Município, promoveram cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o excesso de execução reconhecido nos autos originários. 1.3. A agravante sustentou, em síntese, nulidade de intimação da coexecutada, ilegitimidade passiva, inexistência de solidariedade e impossibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento integral da verba honorária, pois teria figurado no polo ativo do cumprimento originário apenas em razão da legitimidade própria para executar honorários advocatícios. 1.4. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da intimação de uma coexecutada, determinando nova intimação de outra, afastando a tese relativa à gratuidade da justiça e concluindo pela legitimidade passiva da agravante, ao fundamento de que ela figurou como exequente nos autos em que reconhecido o excesso de execução. 1.5. Em contrarrazões, os agravados suscitaram o não conhecimento parcial do recurso quanto à discussão de direito de terceiros e, no mérito, defenderam a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) averiguar se a agravante possui legitimidade e interesse para arguir nulidade de intimação dirigida a coexecutada; (ii) aferir se a agravante, incluída no polo ativo do cumprimento originário apenas em razão da titularidade autônoma dos honorários advocatícios, pode responder pela verba sucumbencial fixada sobre excesso de execução reconhecido em relação ao crédito principal das clientes. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de não conhecimento parcial deve ser acolhida quanto à alegação de nulidade da intimação dirigida à coexecutada, pois ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 3.2. Eventual vício em ato de comunicação processual dirigido a litisconsorte atinge, em regra, a esfera jurídica da própria destinatária, competindo a ela suscitar a irregularidade, salvo demonstração de prejuízo direto, concreto e pessoal pela parte que alega a nulidade. 3.3. A agravante não demonstrou de que forma eventual falha na intimação da coexecutada teria comprometido sua própria defesa ou agravado sua situação processual, de modo que lhe faltam legitimidade e interesse recursal quanto ao ponto. 3.4. Na parte conhecida, o recurso comporta provimento. No cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública originário, o crédito principal era titularizado pelas clientes, enquanto a advogada possuía legitimidade própria apenas quanto à execução da verba honorária, por força do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 3.5. A inclusão da agravante no polo ativo daquele cumprimento não decorreu da titularidade do crédito principal executado contra o Município, mas da existência de pretensão autônoma relativa aos honorários advocatícios. 3.6. O excesso de execução acolhido na impugnação apresentada pelo Município dizia respeito ao crédito principal das clientes, e não a excesso autônomo na verba honorária pertencente à advogada. 3.7. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em razão do acolhimento da impugnação deve recair sobre quem deu causa ao excesso reconhecido, em observância ao princípio da causalidade. Se o excesso se referiu ao crédito principal, a sucumbência correspondente deve ser atribuída às titulares desse crédito, e não à advogada que figurava no polo ativo apenas para executar verba honorária autônoma. 3.8. A solidariedade prevista no art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de litisconsortes vencidos em uma mesma relação jurídica sucumbencial. Essa premissa não se verifica quando há cumulação de pretensões de titularidade distinta, consistente no crédito principal das clientes e na verba honorária autônoma da advogada. 3.9. A transposição automática de todos os integrantes do polo ativo do cumprimento contra a Fazenda Pública para o polo passivo do cumprimento da verba sucumbencial decorrente do excesso reconhecido desconsidera a autonomia dos honorários advocatícios e a distinção entre a posição processual das credoras do principal e a posição da advogada titular dos honorários. 3.10. Reconhecido que o excesso de execução dizia respeito ao crédito principal titularizado pelas clientes, e não à verba honorária pertencente à advogada, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título em face da agravante. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença em relação à agravante, prosseguindo-se a execução apenas em face das demais executadas, com condenação dos agravados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da agravante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.