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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA COEXECUTADA. DIREITO PROCESSUAL DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ADVOGADA INCLUÍDA NO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APENAS EM RAZÃO DA TITULARIDADE AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL DAS CLIENTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADVOGADA PELA VERBA SUCUMBENCIAL DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ART. 87, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM FACE DA AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela agravante e reconheceu a exigibilidade do título executivo relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão do acolhimento de impugnação em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 1.2. Na origem, os agravados, procuradores do Município, promoveram cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o excesso de execução reconhecido nos autos originários. 1.3. A agravante sustentou, em síntese, nulidade de intimação da coexecutada, ilegitimidade passiva, inexistência de solidariedade e impossibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento integral da verba honorária, pois teria figurado no polo ativo do cumprimento originário apenas em razão da legitimidade própria para executar honorários advocatícios. 1.4. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da intimação de uma coexecutada, determinando nova intimação de outra, afastando a tese relativa à gratuidade da justiça e concluindo pela legitimidade passiva da agravante, ao fundamento de que ela figurou como exequente nos autos em que reconhecido o excesso de execução. 1.5. Em contrarrazões, os agravados suscitaram o não conhecimento parcial do recurso quanto à discussão de direito de terceiros e, no mérito, defenderam a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) averiguar se a agravante possui legitimidade e interesse para arguir nulidade de intimação dirigida a coexecutada; (ii) aferir se a agravante, incluída no polo ativo do cumprimento originário apenas em razão da titularidade autônoma dos honorários advocatícios, pode responder pela verba sucumbencial fixada sobre excesso de execução reconhecido em relação ao crédito principal das clientes. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de não conhecimento parcial deve ser acolhida quanto à alegação de nulidade da intimação dirigida à coexecutada, pois ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 3.2. Eventual vício em ato de comunicação processual dirigido a litisconsorte atinge, em regra, a esfera jurídica da própria destinatária, competindo a ela suscitar a irregularidade, salvo demonstração de prejuízo direto, concreto e pessoal pela parte que alega a nulidade. 3.3. A agravante não demonstrou de que forma eventual falha na intimação da coexecutada teria comprometido sua própria defesa ou agravado sua situação processual, de modo que lhe faltam legitimidade e interesse recursal quanto ao ponto. 3.4. Na parte conhecida, o recurso comporta provimento. No cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública originário, o crédito principal era titularizado pelas clientes, enquanto a advogada possuía legitimidade própria apenas quanto à execução da verba honorária, por força do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 3.5. A inclusão da agravante no polo ativo daquele cumprimento não decorreu da titularidade do crédito principal executado contra o Município, mas da existência de pretensão autônoma relativa aos honorários advocatícios. 3.6. O excesso de execução acolhido na impugnação apresentada pelo Município dizia respeito ao crédito principal das clientes, e não a excesso autônomo na verba honorária pertencente à advogada. 3.7. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em razão do acolhimento da impugnação deve recair sobre quem deu causa ao excesso reconhecido, em observância ao princípio da causalidade. Se o excesso se referiu ao crédito principal, a sucumbência correspondente deve ser atribuída às titulares desse crédito, e não à advogada que figurava no polo ativo apenas para executar verba honorária autônoma. 3.8. A solidariedade prevista no art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de litisconsortes vencidos em uma mesma relação jurídica sucumbencial. Essa premissa não se verifica quando há cumulação de pretensões de titularidade distinta, consistente no crédito principal das clientes e na verba honorária autônoma da advogada. 3.9. A transposição automática de todos os integrantes do polo ativo do cumprimento contra a Fazenda Pública para o polo passivo do cumprimento da verba sucumbencial decorrente do excesso reconhecido desconsidera a autonomia dos honorários advocatícios e a distinção entre a posição processual das credoras do principal e a posição da advogada titular dos honorários. 3.10. Reconhecido que o excesso de execução dizia respeito ao crédito principal titularizado pelas clientes, e não à verba honorária pertencente à advogada, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título em face da agravante. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença em relação à agravante, prosseguindo-se a execução apenas em face das demais executadas, com condenação dos agravados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da agravante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060828-33.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 25.08.2026)
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nêmora Pellissari Lopes em face da decisão de mov. 32.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Claudemir Torrente Lima, Gicele Copatti Giaretta, Fernando Amaral Vargas Rezende e Eloy Dirceu Giraldi, por meio da qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Quedas do Iguaçu rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante e reconheceu a exigibilidade do título executivo. Na origem, os agravados, na qualidade de procuradores do Município de Quedas do Iguaçu, promoveram cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 9.056,56, correspondente a 10% sobre o excesso de execução reconhecido nos autos originários, em face de Angélica Czechowski, Lucimar Czechowski e Nêmora Pellissari Lopes (mov. 1.1, autos nº 0001894-84.2025.8.16.0140). Em exceção de pré-executividade, a executada Nêmora Pellissari Lopes sustentou, em síntese, que: a) haveria irregularidade nas intimações das coexecutadas Angélica Czechowski e Lucimar Czechowski; b) o benefício da justiça gratuita concedido na ação principal deveria ser automaticamente estendido à fase de cumprimento de sentença, impondo a extinção ou, subsidiariamente, a suspensão da execução; c) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não teria contribuído para o excesso de execução que originou a condenação em honorários; e d) inexistiria solidariedade entre os executados ou delimitação individual da responsabilidade de cada um pelo valor executado (mov. 25.1, autos nº 0001894-84.2025.8.16.0140). Ao rejeitar a exceção de pré-executividade, o Juízo de origem consignou que a agravante não teria legitimidade para arguir, em nome próprio, nulidade de intimação das coexecutadas, sem prejuízo da análise da matéria por se tratar de questão cognoscível de ofício; reconheceu a validade da intimação de Angélica Czechowski, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro no endereço informado nos autos; determinou nova tentativa de intimação de Lucimar Czechowski, diante da ausência de efetivo recebimento da correspondência; afastou a alegação relativa à gratuidade da justiça, ao fundamento de que o benefício teria sido deferido, na ação originária, apenas em favor de Angélica Czechowski e Lucimar Czechowski; e concluiu pela legitimidade passiva da agravante e pela existência de valor delimitado, considerando que ela figurou como exequente nos autos nº 0000299-55.2022.8.16.0140 e que a condenação em honorários incidiu sobre o valor indicado como excesso de execução (mov. 32.1, autos nº 0001894-84.2025.8.16.0140). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a intimação de Angélica Czechowski seria nula, pois o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro estranho à lide, em suposta entrega realizada em endereço diverso daquele da coexecutada; b) a nulidade de citação ou intimação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual poderia ser arguida no incidente; c) a solidariedade não se presume, nos termos do artigo 265 do Código Civil, de modo que, ausente previsão legal ou expressa no título executivo, cada executado deveria responder apenas por sua cota-parte; d) a decisão que embasou o cumprimento de sentença condenou a “parte exequente” ao pagamento de honorários, sem estabelecer responsabilidade solidária; e e) a agravante teria sido incluída no polo ativo dos autos originários apenas em razão da legitimidade exclusiva do advogado para executar verba honorária, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento integral da sucumbência. Ao final, requer o provimento do recurso para excluir a agravante da execução ou, sucessivamente, delimitar os valores devidos por cada executado. Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 15.1-TJPR), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso quanto às matérias relativas a direito de terceiros. No mérito, defendem a manutenção da decisão agravada, sob os fundamentos de que a intimação de Angélica Czechowski seria válida, que a própria decisão recorrida já determinou nova intimação de Lucimar Czechowski, que eventual gratuidade da justiça não extinguiria a obrigação sucumbencial, que a agravante seria parte legítima para responder pelo título e que a disciplina municipal sobre distribuição interna de honorários não interferiria na relação obrigacional discutida. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Da Admissibilidade e da Preliminar de Não Conhecimento Parcial Arguida em Contrarrazões Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento. Em contrarrazões, os agravados sustentam o não conhecimento parcial do recurso, no ponto em que a agravante pretende discutir a validade das intimações dirigidas às coexecutadas Angélica Czechowski e Lucimar Czechowski, ao argumento de que a insurgência diria respeito a direito de terceiros. Contudo, do exame das razões recursais, verifica-se que a agravante apenas se insurge, especificamente, contra a intimação de Angélica Czechowski. Quanto a Lucimar Czechowski, há mera referência ao fato de que o Juízo de origem reconheceu a ausência de efetivo recebimento da correspondência, circunstância que, inclusive, ensejou a determinação de nova tentativa de intimação. Também não há devolução recursal específica quanto à extensão da gratuidade da justiça deferida na ação originária, matéria suscitada na exceção de pré-executividade, mas não renovada como fundamento autônomo do pedido de reforma nas razões do agravo de instrumento. Desse modo, a preliminar deve ser examinada apenas quanto à alegação de nulidade da intimação de Angélica Czechowski, por ser esse o ponto efetivamente devolvido a este Tribunal. Nesse limite, a preliminar comporta acolhimento. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O artigo 18 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. No caso, a agravante pretende discutir suposta nulidade de ato de comunicação processual dirigido à coexecutada Angélica Czechowski. Todavia, eventual vício na intimação de litisconsorte atinge, em regra, a esfera jurídica da própria destinatária do ato, a quem compete suscitar a irregularidade, salvo demonstração de prejuízo direto, concreto e pessoal pela parte que alega a nulidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VIA SISBAJUD E RENAJUD PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS DEMAIS EXECUTADOS POR MEIO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRIMENTO DA FALTA DE CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 239, § 1º, DO CPC. FINALIDADE DO ATO CITATÓRIO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADEMAIS, AGRAVANTE QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA ARGUIR NULIDADE RELATIVA A DIREITO PROCESSUAL DE TERCEIROS. ART. 18 DO CPC. NULIDADE DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PRÓPRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a realização de diligências via SISBAJUD e RENAJUD na execução de título extrajudicial. A agravante alega nulidade dos atos executivos pela ausência de citação de todos os executados, embora os demais tenham comparecido espontaneamente aos autos por meio de embargos à execução. A agravante requer a declaração de nulidade dos atos de penhora e a liberação dos bens e valores bloqueados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação de todos os executados na execução de título extrajudicial gera nulidade dos atos executivos subsequentes e se a agravante possui legitimidade para arguir tal nulidade em nome de terceiros. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo dos executados por meio de embargos à execução supriu a necessidade de citação formal, atingindo a finalidade do ato citatório. 4. A agravante não possui legitimidade para alegar nulidade processual em nome de terceiros, conforme o art. 18 do CPC. 5. Não houve demonstração de prejuízo concreto pela agravante em decorrência dos atos executivos realizados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo dos executados por meio de embargos à execução supre a necessidade de citação formal, não havendo nulidade dos atos executivos subsequentes, desde que atingida a finalidade da citação e não demonstrado prejuízo concreto pela parte que alega a nulidade. (...)” (TJ-PR 00303772520268160000 Curitiba, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/06/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2026). Essa demonstração não foi realizada. A agravante não indicou de que forma eventual falha na intimação de Angélica Czechowski teria comprometido sua própria defesa ou agravado sua situação processual no cumprimento de sentença. É certo que a nulidade de citação, quando compromete a própria formação válida da relação processual, pode configurar matéria de ordem pública e ser conhecida de ofício. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. No caso, não se está diante de ausência absoluta de ato de comunicação capaz de impedir a formação da relação processual em relação à própria agravante. Discute-se, em verdade, alegada irregularidade em intimação dirigida à coexecutada, cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro no endereço indicado nos autos, situação que, quando muito, caracteriza nulidade relativa, dependente de arguição pela parte diretamente prejudicada e de demonstração concreta de prejuízo. A propósito, o artigo 277 do Código de Processo Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas, ao prever que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade. No mesmo sentido, o artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Daí decorre que o reconhecimento de nulidade processual não se justifica por mera irregularidade formal, sobretudo quando a arguição é formulada por parte diversa daquela a quem o ato se destinava e sem demonstração de prejuízo próprio. Admitir o conhecimento de ofício, nessas circunstâncias, equivaleria a transformar nulidade relativa e personalíssima em nulidade absoluta, permitindo que uma parte pleiteasse, sob o rótulo de matéria cognoscível de ofício, direito processual pertencente a terceiro. Além disso, a possibilidade de conhecimento de ofício não dispensa a existência de vício relevante e prejuízo processual concreto. O poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do processo não autoriza a invalidação de ato processual cuja finalidade, ao menos em tese, foi atingida, sem provocação da parte diretamente interessada e sem demonstração de dano efetivo. A decisão agravada consignou que a agravante não possui legitimidade para suscitar, em nome próprio, nulidade referente à intimação das coexecutadas. Na mesma oportunidade, embora tenha analisado a questão por cautela, registrou que o aviso de recebimento relativo a Angélica Czechowski foi recebido por terceiro no endereço informado nos autos, circunstância que considerou suficiente para preservar a validade do ato. Para fins recursais, contudo, permanece a ausência de legitimidade e de interesse da agravante quanto à invalidação de ato processual que não lhe foi dirigido e cujo eventual vício não gerou demonstração de prejuízo próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipóteses de nulidade por ausência de intimação, reforça que a finalidade da norma é proteger o direito de defesa daquele que foi privado do ato de comunicação. Nesse sentido, em caso envolvendo ausência de intimação do cônjuge, assentou-se que a nulidade decorre do prejuízo causado àquele que deixou de poder exercer sua defesa em tempo e modo adequados: “Se a ausência de intimação a tempo e modo adequados priva o cônjuge de oferecer embargos à execução fiscal, nos quais poderia discutir a própria causa debendi, obstando-lhe a via ampla da defesa contra a execução, não há que se admitir a convalidação do ato pela aplicação do princípio da instrumentalidade, ante a constatação de prejuízo.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.617.956/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/12/2023) O precedente evidencia que o reconhecimento da nulidade pressupõe prejuízo à parte diretamente atingida pelo ato de comunicação. No presente caso, entretanto, quem suscita o vício é outra executada, sem demonstração de prejuízo processual próprio. Quanto a Lucimar Czechowski, inexiste insurgência recursal específica a ser conhecida. De todo modo, a própria decisão agravada reconheceu que não houve efetivo recebimento da correspondência encaminhada à referida coexecutada e determinou a realização de nova tentativa de intimação, preservando-se o contraditório da destinatária do ato. Assim, acolhe-se a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer do agravo de instrumento quanto à alegação de nulidade da intimação dirigida à coexecutada Angélica Czechowski, por ausência de legitimidade e de interesse recursal da agravante. O recurso deve ser conhecido apenas quanto à insurgência relativa à legitimidade passiva da agravante e à extensão de sua responsabilidade pela verba honorária executada. Da Responsabilidade da Agravante pela Verba Honorária Executada Na parte conhecida, o recurso comporta provimento. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença, ao argumento de que não teria sido condenada ao pagamento da verba honorária executada e de que, ausente solidariedade expressa, não poderia responder pela integralidade do débito. Para a adequada solução da controvérsia, é preciso delimitar a natureza da relação processual formada no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0000299-55.2022.8.16.0140. Naquele feito, o crédito principal era titularizado por Angélica Czechowski e Lucimar Czechowski, enquanto a advogada Nêmora Pellissari Lopes possuía legitimidade própria apenas quanto à execução da verba honorária, por força do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994. A propósito, este Tribunal reconhece que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, que pode executar, inclusive em nome próprio, a parcela da sentença relativa à verba honorária: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DO PATRONO DA CREDORA ORIGINÁRIA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. DECISÃO QUE DETERMINOU SUA INCLUSÃO COMO TERCEIRO INTERESSADO. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR A SENTENÇA QUANTO À REFERIDA VERBA INCLUSIVE EM NOME PRÓPRIO. ARTS. 22 A 24 DA LEI Nº 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PATRONO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO E EM PARTE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (TJPR - Agravo de Instrumento nº 0103450-35.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Anderson Ricardo Fogaça - 5ª Câmara Cível - j. 16/09/2024 - DJe 16/09/2024) Tanto é assim que, ao deferir o processamento do cumprimento de sentença, o Juízo de origem determinou expressamente que a Secretaria observasse “a legitimidade exclusiva do(a) advogado(a) ou da sociedade quanto à pretensão de execução de verba honorária” e, havendo cumulação de pedidos, incluísse a advogada no polo ativo (mov. 83.1, autos nº 0000299-55.2022.8.16.0140). Portanto, a inclusão da agravante no polo ativo daquele cumprimento de sentença não decorreu da titularidade do crédito principal executado contra o Município, mas da existência de pretensão autônoma relativa aos honorários advocatícios. Essa distinção é relevante porque a impugnação apresentada pelo Município apontou excesso de execução no crédito principal, indicando que o valor devido seria de R$ 1.434.052,39 e que o excesso corresponderia a R$ 89.324,24. A própria impugnação consignou que os cálculos referentes aos honorários ficariam prejudicados por serem fixados em percentual sobre o valor principal (mov. 93.1, autos nº 0000299-55.2022.8.16.0140). Em seguida, Angélica Czechowski e Lucimar Czechowski, por intermédio da agravante, manifestaram concordância com o cálculo apresentado pelo Município quanto ao valor principal, requerendo o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 1.434.052,39 e apresentando novo cálculo dos honorários advocatícios com base nesse valor (mov. 96.1, autos nº 0000299-55.2022.8.16.0140). A sentença de mov. 106.1, então, diante da concordância da parte exequente com os fundamentos da impugnação, julgou procedente a impugnação de mov. 93.1 e condenou a “parte exequente” ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor indicado como excesso de execução, isto é, R$ 89.324,24. Embora a sentença tenha empregado a expressão genérica “parte exequente”, o alcance subjetivo da condenação deve ser interpretado à luz da natureza do excesso reconhecido. No caso, o excesso de execução acolhido dizia respeito ao crédito principal, titularizado pelas credoras Angélica Czechowski e Lucimar Czechowski, e não a excesso autônomo na verba honorária pertencente à advogada. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em razão do acolhimento da impugnação deve recair sobre quem deu causa ao excesso reconhecido. Se o excesso se refere ao crédito principal, a sucumbência correspondente deve ser atribuída às titulares desse crédito. Se o excesso se referisse exclusivamente aos honorários advocatícios executados pela advogada, aí sim se poderia cogitar de responsabilidade da respectiva titular. Incide, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial deve ser atribuída àquele que deu causa à instauração do incidente ou à resistência indevida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 518/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA DEMANDA. (...) 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 2.286.758/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - j. 09/09/2024 - DJe 12/09/2024) Não é possível, contudo, atribuir automaticamente à advogada responsabilidade por excesso apurado sobre crédito que não lhe pertencia, apenas porque figurava no polo ativo em razão de pretensão autônoma de recebimento de honorários. É certo que o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, se a sentença não distribuir expressamente a responsabilidade entre os litisconsortes vencidos, estes responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece que, ausente distribuição proporcional expressa na sentença, a solidariedade entre litisconsortes vencidos decorre da própria lei processual: “RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. (...) 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. (...)” (STJ - REsp nº 2.005.691/RS - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - j. 27/09/2022 - DJe 29/09/2022) Todavia, a aplicação dessa regra pressupõe a existência de litisconsortes vencidos em uma mesma relação jurídica sucumbencial, isto é, sujeitos que ocupem posição processual equivalente em relação à pretensão que deu causa à condenação em honorários. Na hipótese dos autos, essa premissa não se verifica. A agravante não se encontrava em idêntica posição jurídica em relação às credoras do principal. Sua presença no polo ativo tinha fundamento diverso e restrito à titularidade autônoma dos honorários advocatícios. Logo, não se trata de simples litisconsórcio ativo entre credores do mesmo crédito, mas de cumulação de pretensões de titularidade distinta: crédito principal das clientes e verba honorária da advogada. Desse modo, o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil não autoriza, por si só, a responsabilização solidária da advogada por honorários sucumbenciais decorrentes de excesso reconhecido exclusivamente sobre o crédito principal das clientes. Aplicar a solidariedade de forma automática, nesse contexto, importaria desconsiderar a autonomia da verba honorária e a distinção entre a posição processual das credoras do principal e a posição da advogada titular dos honorários. Também não se ignora que, posteriormente, o Juízo de origem homologou a conta apresentada no mov. 96.1 e determinou a expedição de RPV/precatório, indeferindo pedido relacionado à verba de sucumbência invertida por entender que deveria ser formulado de forma incidental em apartado, justamente em razão da inversão de polos e para evitar tumulto processual. Essa circunstância reforça que a cobrança dos honorários decorrentes do acolhimento da impugnação deveria observar, no cumprimento apartado, a correta identificação dos sujeitos passivos da obrigação, não bastando a transposição automática de todos aqueles que constaram no polo ativo do cumprimento contra a Fazenda Pública. Assim, embora a solidariedade prevista no artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil tenha incidência quando há litisconsortes vencidos na mesma relação sucumbencial, sua aplicação automática ao caso concreto desconsideraria que a agravante figurava no polo ativo apenas como titular autônoma dos honorários advocatícios, enquanto o excesso de execução reconhecido se referiu ao crédito principal das clientes. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada no ponto em que reconheceu a legitimidade passiva da agravante para responder pela verba honorária executada com fundamento em suposta solidariedade. Reconhecido que o excesso de execução acolhido na sentença de mov. 106.1 dizia respeito ao crédito principal titularizado pelas credoras Angélica Czechowski e Lucimar Czechowski, e não à verba honorária autônoma pertencente à advogada, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título em face de Nêmora Pellissari Lopes. Assim, o cumprimento de sentença deve ser extinto em relação à agravante, prosseguindo-se apenas em face das executadas titulares do crédito principal em relação ao qual foi reconhecido o excesso. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença em relação a agravante, prosseguindo-se a execução em face dos demais executados. Em razão do princípio da causalidade, condeno os agravados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da agravante, os quais, considerando os elementos norteadores do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.É como voto.
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