SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060842-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CONDICIONANDO-A À EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE APÓS A SATISFAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REFORMA. PRETENSÃO DEDUZIDA, COM A JUNTADA DO CONTRATO, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PAGAMENTO OU DESACERTO ENTRE PARTE E PROCURADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS, SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS, QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E OS MESMOS PRIVILÉGIOS DAQUELES ORIUNDOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1220. PREFERÊNCIA QUE DESCONSTITUI A ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono da parte exequente, condicionando-a à existência de saldo remanescente após a satisfação da penhora no rosto dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva de honorários contratuais, mesmo diante da existência de penhora anterior no rosto dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reserva de honorários contratuais deve ser admitido mesmo com penhora anterior, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.4. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são privilegiados, conforme o art. 85, § 14, do CPC, o que lhes confere preferência sobre outros créditos.5. O recente julgamento do STF no Tema 1220 confirmou a constitucionalidade da preferência dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. 6. A penhora no rosto dos autos não pode se sobrepor ao pedido de reserva de honorários do patrono do exequente com fundamento no critério cronológico, sob pena de se negar efeito ao caráter privilegiado da verba honorária.7. Deve ser autorizada a reserva de honorários solicitada pelo patrono da parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: É possível a reserva de honorários advocatícios contratuais, mesmo diante da existência de penhora anterior no rosto dos autos, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, considerando a natureza alimentar e privilegiada dos honorários conforme o art. 85, § 14, do CPC e o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 85, § 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0041820-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, j. 04.08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0021834-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, j. 25.08.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021143-92.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 26.07.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0045001-89.2020.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 26.10.2020; Tema 1220/STF.