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EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CONDICIONANDO-A À EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE APÓS A SATISFAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REFORMA. PRETENSÃO DEDUZIDA, COM A JUNTADA DO CONTRATO, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PAGAMENTO OU DESACERTO ENTRE PARTE E PROCURADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS, SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS, QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E OS MESMOS PRIVILÉGIOS DAQUELES ORIUNDOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1220. PREFERÊNCIA QUE DESCONSTITUI A ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono da parte exequente, condicionando-a à existência de saldo remanescente após a satisfação da penhora no rosto dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva de honorários contratuais, mesmo diante da existência de penhora anterior no rosto dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reserva de honorários contratuais deve ser admitido mesmo com penhora anterior, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.4. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são privilegiados, conforme o art. 85, § 14, do CPC, o que lhes confere preferência sobre outros créditos.5. O recente julgamento do STF no Tema 1220 confirmou a constitucionalidade da preferência dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. 6. A penhora no rosto dos autos não pode se sobrepor ao pedido de reserva de honorários do patrono do exequente com fundamento no critério cronológico, sob pena de se negar efeito ao caráter privilegiado da verba honorária.7. Deve ser autorizada a reserva de honorários solicitada pelo patrono da parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: É possível a reserva de honorários advocatícios contratuais, mesmo diante da existência de penhora anterior no rosto dos autos, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, considerando a natureza alimentar e privilegiada dos honorários conforme o art. 85, § 14, do CPC e o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 85, § 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0041820-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, j. 04.08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0021834-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, j. 25.08.2023;
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021143-92.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 26.07.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0045001-89.2020.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 26.10.2020; Tema 1220/STF.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060842-17.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Londrina que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 82564-02.2025.8.16.0014, deferiu parcialmente o pedido de reserva de honorários contratuais, condicionando-a à existência de saldo remanescente após a satisfação de penhora no rosto dos autos. Eis o teor da decisão agravada (mov. 41.1):I. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por MG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA em face de TRANSLONDRINENSE TRANSPORTES LTDA. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, foi realizada tentativa de bloqueio via Sisbajud, conforme se extrai dos movs. 33.1 e 34.1. Assim, em razão da averbação de penhora no rosto dos autos no mov. 26.1, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível de Cambé/PR (autos nº 0011563-25.2025.8.16.0056), o patrono da parte exequente pugnou pela reserva dos honorários contratuais no patamar de 30%, sustentando tratar-se de verba alimentar (mov. 30). Concomitantemente, a parte exequente peticionou no mov. 39 informando o resultado da consulta Renajud (mov. 35.1), que localizou o veículo VW/28.460 METEOR 6X2, ano 2022, placa RXP-5G13, livre de ônus, requerendo a expedição de mandado de penhora e a requisição de informações à empresa de rastreamento ONIXSAT para localização e apreensão do bem. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Em que pese os argumentos do patrono da exequente no mov. 30.1, o pleito de reserva de honorários advocatícios contratuais em 09/02/2026 se deu posteriormente à penhora formalizada no rosto dos autos, realizada em 22/01/2026. Com efeito, é possível a reserva do valor relativo aos honorários contratuais firmados entre as partes, desde que realizada a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, nos moldes do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.Outrossim, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reserva de honorários contratuais posterior à penhora no rosto dos autos só atinge eventual saldo remanescente, isso porque a penhora no rosto dos autos configura indisponibilidade do montante pretendido. Vejamos: (...)Desta feita, defiro parcialmente o pedido de reserva dos honorários contratuais (30%) para atingir apenas o saldo que restar disponível à exequente após a satisfação da penhora constante no mov. 26.1. II. Quanto à penhora no rosto dos autos (mov. 26.1), oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Cambé (autos nº 0011563-25.2025.8.16.0056) informando sobre a presente decisão e a reserva de honorários aqui reconhecida sobre o saldo residual. III. Quanto ao prosseguimento da execução, observa-se que a consulta Renajud logrou êxito em localizar veículo desembaraçado em nome da executada. Diante da dificuldade de localização de bens móveis de grande porte que circulam em território nacional, o Poder Judiciário deve adotar medidas que confiram efetividade à execução, nos termos dos arts. 139, IV e 797 do CPC. Nesse passo, defiro o pedido de penhora e remoção do veículo VW/28.460 METEOR 6X2, placa RXP-5G13. Para viabilizar o cumprimento da diligência, determino a expedição de ofício à empresa ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA, para que, no prazo de 48 horas, informe a localização atualizada do bem e forneça link/acesso de rastreamento em tempo real a este Juízo. Lavre-se o Termo de Penhora do veículo mencionado (mov. 35.6), independentemente de onde se encontre, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Com a resposta do ofício e localização do bem, expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação, ficando desde logo autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário. Nomeio a parte exequente como fiel depositária do bem, devendo ser lavrado o respectivo auto de depósito no momento da apreensão. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a parte exequente recorreu sustentando que: (a) a decisão interlocutória proferida no mov. 41.1, ao deferir apenas parcialmente a reserva de honorários contratuais, condicionando-a à existência de saldo remanescente após a satisfação de penhora no rosto dos autos, merece reforma; (b) no curso da execução ajuizada para satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda, foi anotada penhora no rosto dos autos em favor de terceira interessada, oriunda de processo que tramita perante outro juízo; (c) o patrono da agravante requereu a reserva de 30% do valor exequendo a título de honorários contratuais, juntando contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 22.10.2024; (d) o juízo de origem indeferiu o pedido de reserva de forma integral sob o fundamento de que ele teria sido formulado após a formalização da penhora, tornando indisponível o montante; (e) a legislação federal, especialmente o art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, autoriza a reserva e o pagamento direto dos honorários advocatícios, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório; (f) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas, com preferência legal sobre créditos quirografários, não se sujeitando à ordem cronológica das penhoras quando confrontados com créditos de natureza comum; (g) a decisão agravada desconsiderou a natureza alimentar e o caráter privilegiado dos honorários advocatícios, previstos no art. 85, § 14, do CPC, bem como a orientação sumulada dos tribunais superiores; (h) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de levantamento integral dos valores pelo terceiro beneficiário da penhora; (i) deve ser reformada a decisão agravada para determinar a reserva integral dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o montante arrecadado na execução, com preferência sobre a penhora no rosto dos autos.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 15 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, deferiu parcialmente o pedido de reserva de honorários contratuais, condicionando-a à existência de saldo remanescente após a satisfação de penhora no rosto dos autos.Para tanto, o juízo de origem pontuou que “o pleito de reserva de honorários advocatícios contratuais em 09/02/2026 se deu posteriormente à penhora formalizada no rosto dos autos, realizada em 22/01/2026”, e que “é possível a reserva do valor relativo aos honorários contratuais firmados entre as partes, desde que realizada a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, nos moldes do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94”. No entanto, ressaltou que, “seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reserva de honorários contratuais posterior à penhora no rosto dos autos só atinge eventual saldo remanescente, isso porque a penhora no rosto dos autos configura indisponibilidade do montante pretendido”, motivo pelo qual limitou a reserva apenas quanto ao saldo que restar após a satisfação da penhora. Foi, então, interposto recurso para a reforma do referido pronunciamento judicial, o que, adianta-se, deve ser acolhido.O art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB prevê que, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Dessa forma, como não houve expedição de mandado de levantamento ou precatório dos valores devidos à parte exequente nem indícios de que esta já pagou os honorários contratuais ou que estão em desacerto com seu procurador, compreende-se que a existência de prévia penhora no rosto dos autos não impede a reserva de honorários solicitada mediante a juntada do respectivo contrato (mov. 30).Ademais, o art. 85, § 14, do CPC estabelece o caráter alimentar e privilegiado do crédito de honorários, veja-se: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.Vale salientar, inclusive, que o STF, no julgamento do Tema 1220, fixou a seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”. Sendo assim, ainda que não se desconheça a existência de precedentes em sentido contrário, a superveniência do referido julgamento, que confirmou a validade e a eficácia da norma referente à preferência dos honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, leva à conclusão de que a penhora no rosto dos autos não pode se sobrepor ao pedido de reserva de honorários do patrono do exequente com fundamento no critério cronológico, sob pena de se negar efeito ao caráter privilegiado da verba honorária.Frise-se, a propósito, que, mesmo intimada no presente recurso (mov. 9 – AI), a interessada (credora da penhora no rosto dos autos) não apresentou razões que pudessem indicar eventual preferência do seu crédito em relação aos honorários advocatícios em comento.Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CONCURSO DE CREDORES COM IGUAL PREFERÊNCIA. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais devidos pelo exequente ao seu procurador. Inconformado, alega o executado, ora agravante, que havia penhora anterior no rosto dos autos e que os créditos concorrentes deveriam obedecer a ordem de preferência derivada da anterioridade da constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta a análise diz respeito ao desacerto do deferimento da reserva dos honorários advocatícios contratuais devidos pelo exequente ao seu procurador diante da existência de anterior penhora no rosto dos autos relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente aos procuradores do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Tratando-se de créditos equiparados para todos os efeitos aos créditos trabalhistas (cf. AgInt no REsp n. 1.922.993/SP) e que, portanto, gozam de idêntico privilégio, a anterior penhora no rosto nos autos não assegura aos procuradores do executado seu recebimento integral, sendo hipótese de repartição entre ambos os credores, mediante rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos. 3.2. A anterioridade da penhora somente tem o condão de assegurar a preferência ao respectivo titular da garantia nos casos em que há concorrência de créditos quirografários, ou seja, créditos despidos de título legal à preferência. 3.3. No caso, deve ser aplicada a regra do art. 962 do Código Civil, reconhecendo-se o direito do procurador do agravado ao recebimento dos respectivos honorários concomitantemente com o pagamento ao credor de honorários titular da penhora, mas observado o necessário rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos. 3.4. À vista disso, há de se concluir que a decisão agravada deve ser reformada, pois nela não foi observada a necessidade de divisão proporcional dos créditos devidos. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 958, 961 e 962; CPC, art. 908, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069.920/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.922.993/SP; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0076332-21.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 10.06.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041820-07.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.08.2025) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS PEDIDOS DE RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS, EM RAZÃO DE PENHORA ANTERIOR NOS ROSTO DOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELO PROCURADOR DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PENHORA QUE NÃO ALCANÇA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MAS APENAS AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE. DEVER DO JUÍZO QUE RECEBEU O PEDIDO DE PENHORA DE RESGUARDAR OS DIREITOS DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO § 14 DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 23, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO FORMALIZADO DEPOIS DA PENHORA, MAS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO. PLENO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 22, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. ADEMAIS, VERBA ALIMENTAR QUE NÃO SE ENCONTRA SOB LITÍGIO E QUE DETÉM PREFERÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS OCORRIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, A QUAL DEU CAUSA À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021834-38.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 25.08.2023) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 22, §4º, LEI N.º 8.906/1994. REQUISITOS PRESENTES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE A PENHORA ANTERIOR. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a reserva de honorários advocatícios em favor do advogado da parte, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021143-92.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.07.2021) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A RESERVA DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. II. ALEGAÇÃO DE QUE FOI JUNTADO, ALÉM DO CONTRATO DE HONORÁRIOS REFERENTE AOS AUTOS DE ORIGEM, CONTRATO ESTRANHO AO OBJETO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, RELATIVO A OUTRAS AÇÕES EXISTENTES ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE ANÁLISE DE QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE SER INVOCADA NESTE MOMENTO. NÃO CONHECIMENTO. III. NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE. III. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. ENTENDIMENTO DO STJ. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE A PENHORA ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045001-89.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.10.2020) (grifou-se)Diante de todo o narrado, é de se autorizar a reserva de honorários solicitada, conforme contrato firmado com a parte exequente.Portanto, o voto é para dar provimento ao recurso.
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