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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos da Carta Precatória Cível nº 0025266-43.2021.8.16.0030, expedida pela 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, oriunda da Execução de Título Extrajudicial nº 0049317-94.2010.8.16.0001, em que é exequente WALTER FERNANDES TOME SPELTZ e executada DAYANE APARECIDA SCHEIFFER, tendo por objeto a avaliação do imóvel de matrícula nº 17.078 do 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR.Nos autos da Carta Precatória o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu (mov. 212.1) declarou que o valor final a ser objeto de adjudicação compete ao Juízo Deprecante, pois interfere diretamente no quantum debeatur e na própria execução determinando, para tanto, a remessa de cópia do laudo pericial e de seus complementos, acompanhados das manifestações das partes ao Juízo Deprecante, a fim de viabilizar a apreciação das impugnações ao laudo e a fixação do valor final a ser considerado na confecção do auto de adjudicação. A seu turno, o MM. Juiz da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no mov. 223.1, entendeu que cabia ao Juízo Deprecado decidir eventuais impugnações opostas pelas partes, sob a justificativa de que a avaliação do imóvel se efetivou nos autos da carta precatória. Assim, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu suscitou o presente Conflito de Competência, no mov. 225.1.Intimado, o Ministério Público do Paraná entendeu pela inexistência de interesse do Parquet nos autos, motivo pelo qual deixou de se manifestar (mov. 18.1).Regularmente processado o feito, vieram conclusos a este Juiz Substituto em 2º Grau para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.O Conflito de Competência merece ser conhecido, uma vez que preenche os seus pressupostos de admissibilidade.Da detida análise dos autos, verifica-se que o Juiz da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0049317-94.2010.8.16.0001 determinou a expedição de carta precatória para a Comarca de Foz do Iguaçu, para que seja feita “avaliação atualizada do bem penhorado, observando-se o contraditório e ampla defesa”, considerando o deferimento da penhora da nua propriedade, bem como a expedição do auto de adjudicação (mov. 225.1 dos autos 0049317-94.2010.8.16.0001). Nos autos da Carta Precatória nº 0025266-43.2021.8.16.0030 foi elaborado o laudo de avaliação do imóvel, sobre o qual o perito concluiu pelo valor de mercado de R$ 555.922,44 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos).Intimado para prestar esclarecimentos quanto ao valor da nua propriedade sobre a qual recaiu a penhora, no mov. 205.1, o expert entendeu que o valor da nua-propriedade corresponde, por presunção legal, a 50% do valor de mercado do imóvel quando este se encontra gravado por usufruto vitalício, nos termos do art. 20 da Lei Estadual nº 18.573/2015. A parte exequente anuiu com o valor atribuído pelo perito para a nua-propriedade, pugnando pela homologação do valor (mov. 208.1 dos autos da carta precatória). Contudo, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, no mov. 210.1, alegando que o artigo 20 da Lei Estadual 18.573 não se aplica para os casos de adjudicação, mas sim de doação com reserva de usufruto, inexistindo determinação legal que a nua propriedade seja 50% (cinquenta por cento) do valor apurado na avaliação do imóvel, bem como que o perito não detém informações da idade dos usufrutuários, à época da elaboração do laudo, sem a qual não é possível apurar a data do falecimento dos usufrutuários, dado essencial à adequada valoração da nua-propriedade. Pois bem, a avaliação do imóvel foi diligenciada em autos de carta precatória e, nesta lógica, é competência do juízo deprecado analisar, somente, matérias que versem sobre eventuais vícios ou defeitos no objeto da carta precatória, isto é, matérias que versem sobre os atos de penhora, avaliação ou alienação dos bens, conforme disciplina o §2º, art. 914 do CPC:Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.(...) § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.Nesse sentido, destaca-se o enunciado da Súmula nº 46 do Superior Tribunal de Justiça:“Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.”Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona: O juízo deprecado tem competência para julgar os embargos que atacam tão somente os atos por ele praticados - penhora, avaliação e alienação. O juízo deprecante terá competência para apreciar os embargos nos demais casos. Vale dizer: quando os embargos versarem sobre questões alheias a penhora, avaliação e alienação ou quando levantarem essas mais outras questões (...)” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni. Sergio Cruz Arenhat, Daniel Mitidiero. 3 ed, ver. Atual – São Paulo – Revista dos tribunais, 2017. pág. 984)No presente caso, depreende-se que a questão suscitada diz respeito a forma de apuração no valor da nua propriedade e aos efeitos jurídicos e econômicos do usufruto gravado sobre o bem penhorado, em especial, se o art. 20 da Lei Estadual 18.573 pode ser utilizada para aferir o valor no presente caso. A discussão está atrelada ao critério adotado pelo perito para estipular o valor da nua-propriedade, o limite específico determinado pelo Acordão de mov. 187.2 dos autos nº 0049317-94.2010.8.16.0001 sobre o qual recairá a penhora, sendo qualquer valor excedente impenhorável. Assim não se trata de simples vício ou defeito de penhora, a questão se relaciona à própria eficácia dos atos e disposições patrimoniais perante a execução, razão pela qual deve ser aplicada a regra geral do §2º do art. 914 do CPC, de que compete ao Juízo Deprecante a análise da controvérsia. Sobre o tema, a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. JUÍZO DEPRECADO. JUÍZO DEPRECANTE . EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 46/STJ. 1 . A competência para declarar a ineficácia de arrematação dos bens que garantem o juízo por fraude à execução é do juízo deprecante. 2. É que a competência do juízo deprecante é sempre prevalente, ressalvada as hipóteses legais na forma do art. 747, do CPC, verbis: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens . 3. A teor da Súmula 46, do E. STJ, verbis: Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. 4 . Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo deprecante o juízo deprecante da 5ª Vara e Anexo Fiscal da Comarca de Barueri/SP. (STJ - CC: 82436 SP 2007/0069078-2, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. DECISUM QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA . 1. NULIDADE DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MAGISTRADO SINGULAR EXPRIMIU SUAS RAZÕES DE DECIDIR, PONTUANDO QUE CABE AO JUÍZO DEPRECANTE A ANÁLISE DE EVENTUAIS INCORREÇÕES NA PENHORA E NÃO FOI DEMONSTRADO QUALQUER MOTIVO JUSTO A AFASTAR AS CONCLUSÕES DO AVALIADOR . 2. EXCESSO DE PENHORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE PARA ANÁLISE DE MATÉRIAS REFERENTES A EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DE CÔMODA DIVISÃO DO IMÓVEL PENHORADO, COMO ESTABELECE O ART . 872, §§ 1º E 2º DO CPC, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 854, CPC). 3. NOVA AVALIAÇÃO . ERRO DO AVALIADOR. ELEMENTOS APRESENTADOS NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O AUTO DE AVALIAÇÃO HOMOLOGADO NOS AUTOS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO OBJETO DA CARTA PRECATÓRIA .DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00430744920248160000 Laranjeiras do Sul, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 05/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DEPRECADO. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRACEAMENTO BEM. INDEFERIMENTO NOVA AVALIAÇÃO BEM PELO JUÍZO DEPRECANTE . REANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. - A competência do juízo deprecado se limita a cumprir as determinações contidas na Carta Precatória, sob pena de ofensa ao princípio do Juízo natural - Ao juízo deprecado compete exercer a jurisdição nos limites do que foi solicitado na carta emanada pelo juízo deprecante, pois é mero executor dos atos deprecados. (TJ-MG - AI: 10000220142830001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022)Assim, a competência para deliberar sobre o tema é do juízo deprecante, não do deprecado, o qual está limitado ao que foi solicitado na carta precatória. Nesse sentido:Isto posto, o Juízo Deprecante da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é competente para o julgamento do presente processo.Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do d. Juízo suscitado da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o fim de decidir a impugnação de mov. 210.1 dos autos 0025266-433.2021.8.16.0030.
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