Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS HUMANITÁRIOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO CONEXA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA AUTOMÁTICA. TERMO FINAL. IMPLEMENTAÇÃO FUNCIONAL E PROPORCIONAL À CAUSA DA PRESTAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA ASSIMETRIA PATRIMONIAL. ADMINISTRAÇÃO UNILATERAL DO PATRIMÔNIO COMUM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ALIMENTOS CIVIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de extinção dos alimentos compensatórios humanitários provisórios, fixados em favor da ex-cônjuge no importe de 225% do salário-mínimo. O agravante sustenta que a sentença proferida na ação conexa implementou o termo final da obrigação, requerendo a suspensão de sua exigibilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se se a sentença proferida na ação conexa implementa, automaticamente, o termo final dos alimentos compensatórios humanitários provisórios anteriormente fixados. Também se analisa se a manutenção da verba compensatória, cumulada com alimentos civis, configura bis in idem econômico ou onerosidade excessiva ao alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os alimentos compensatórios, diferentemente dos chamados alimentos civis devidos entre ex-cônjuges, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo artigo 1.694 do Código Civil. Literatura jurídica.
4. Os alimentos compensatórios se diferenciam em humanitários e patrimoniais, sendo os primeiros provenientes da drástica queda do padrão de vida do consorte ou companheiro por ocasião da separação de fato, do divórcio ou do rompimento da união estável, enquanto os segundos decorrem da existência de bens comuns que geram renda, mas que se encontram sob a livre e unilateral administração do cônjuge ou companheiro judicialmente acionado, não existindo nesta hipótese a exigência de grave alteração no padrão de vida de um cônjuge/companheiro em detrimento do outro. Literatura jurídica.
5. A proteção dos direitos humanos das mulheres contra a violência patrimonial, quando da dissolução do casamento ou união estável, é prevista em diversos diplomas legais e convencionais. A Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, artigos 1º e 3º) define a violência contra a mulher como qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto no âmbito público quanto no privado. A Convenção para a Eliminação contra Todas as Formas de Discriminação da Mulher (CEDAW, artigos 13.a e 16.1.h) e a Recomendação Geral nº 21 do Comitê CEDAW destacam a importância da igualdade de direitos no casamento e nas relações familiares, incluindo a proteção contra a violência econômica. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006, artigos 7º e 24), por sua vez, complementa essas normas jurídicas ao definir e estabelecer medidas específicas para a proteção efetiva contra a violência patrimonial, assegurando que as mulheres não sejam economicamente prejudicadas durante a dissolução do casamento ou união estável.
6. Na intepretação e da aplicação do Direito das Famílias com perspectiva de gênero, o termo final (dies ad quem) da percepção dos alimentos compensatórios, devidos à ex-cônjuge/ex-convivente, deve ser a ultimação da partilha dos bens comuns, por se tratar de medida processual adequada e efetiva para evitar ou mitigar a violência patrimonial, bem como reduzir os impactos da relação assimétrica de poder que, frequentemente, se estabelece após a dissolução do casamento ou da união estável, especialmente nos casos
em que a maior parte do patrimônio adquirido durante a constância da conjugalidade, incluindo empresas que geram renda significativa, permanece sob a administração exclusiva ou majoritária do ex-cônjuge/ex-convivente. Aplicação dos artigos 17.4 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, 13.a e 16.1.h da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
7. O exame das consequências práticas da tutela jurisdicional (isto é, da aplicação dos princípios e regras jurídicas ao caso concreto) integra o dever de motivação judicial. Interpretação sistemática dos artigos 93, inc. IX, 20 da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. A aplicação da boa-fé objetiva no Direito das Famílias transcende sua origem patrimonial e contratual, para assumir uma função ética fundamental nas relações afetivas. A solidariedade, inerente aos vínculos familiares, estabelece expectativas compartilhadas juridicamente relevantes, impondo um padrão mínimo de conduta ética entre os cônjuges ou conviventes, mesmo após a dissolução da conjugalidade. Isso porque, em face da constituição da entidade familiar, um conjunto de vínculos afetivos é estabelecido, calcado no animus familiae, na comunhão plena de vidas e em projetos construídos com a autonomia, a liberdade e o consentimento das partes. Dada à natureza constitutiva dos laços de afeto inerentes ao modelo eudemonista de família contemplado na Constituição Federal de 1988 e indispensáveis ao desenvolvimento da personalidade e da busca da felicidade, as expectativas jurídicas compartilhadas possuem efeitos duradouros, que não se encerram automaticamente após o término da entidade familiar, como ocorre com a transeficácia do dever de assistência entre os ex-cônjuges e conviventes (artigos 1.566, inc. III, e 1.724 do Código Civil, incluindo os alimentos comuns - v.g., artigos 1.694, caput, e 1.704, 1ª parte, do Código Civil – e os compensatórios). Literatura jurídica.
9. O direito aos alimentos compensatórios - seja de caráter humanitário (decorrente da queda brusca do padrão econômico e financeiro), seja patrimoniais (pela perda, não exercício ou retenção por um dos cônjuges ou conviventes da posse e administração dos bens conjugais comuns e que geram renda, como aluguéis, arrendamentos, frutos naturais ou lucros empresariais) - visa satisfazer minimamente as expectativas razoáveis que decorrem da comunhão plena de vidas, das relações afetivas construídas na dinâmica familiar e da igualdade de deveres e direitos na sociedade conjugal, evitando a ocorrência de condutas contraditórias (venire contra factum proprium), ilícitas, abusivas e/ou violentas, contrárias aos princípios da solidariedade e da boa-fé em sentido objetivo.
10. O arbitramento dos alimentos compensatórios de natureza humanitária deve resultar de exame concreto e contextualizado da relação conjugal dissolvida, superando critérios meramente patrimonialistas ou formalistas. Impõe-se ao julgador avaliar as circunstâncias existenciais e econômicas dos ex-consortes, considerando, entre outros elementos, eventual ajuste estabelecido entre as partes; a idade e o estado de saúde; o nível de qualificação profissional e as efetivas possibilidades de inserção ou reinserção no mercado de trabalho; a dedicação pretérita — e, quando pertinente, ainda persistente — às tarefas domésticas, ao cuidado familiar e à parentalidade; bem como a colaboração direta ou indireta nas atividades profissionais, empresariais ou econômicas do outro consorte, frequentemente invisibilizada pelo modelo tradicional de divisão sexual do trabalho. Devem igualmente ser ponderados a duração do casamento ou da união estável e da convivência familiar, a eventual perda ou limitação de oportunidades profissionais decorrente da dinâmica familiar, a supressão de fontes de renda após a ruptura, além da capacidade econômica, do padrão de vida experimentado e das necessidades de ambos. Nessa perspectiva, os alimentos compensatórios não constituem mecanismo de perpetuação de dependência econômica, mas instrumento de justiça relacional destinado a mitigar o desequilíbrio econômico produzido ou agravado pela dissolução da entidade familiar, especialmente quando decorre de escolhas familiares compartilhadas que geraram assimetrias estruturais entre os ex-consortes. Literatura jurídica.
11. A manutenção dos alimentos compensatórios humanitários até ultimação da partilha de bens comuns (isto é, até a expedição do formal de partilha), além de permitir que à ex-cônjuge ou ex-convivente mantenha um padrão de vida compatível com o experimentado durante o casamento ou a união estável, serve de estímulo para evitar a criação de obstáculos indevidos à divisão célere do patrimônio do casal. Com efeito, a fixação judicial da ultimação da partilha dos bens comuns como termo final (dies ad quem) para fazer cessar a obrigação de prestar alimentos é uma técnica processual destinada a incentivar que o ex-cônjuge/ex-convivente, que administra os bens comuns, colabore com a eficiência da prestação jurisdicional, não crie obstáculos indevidos à mais rápida conclusão da partilha e, consequentemente, auxilie na estabilização financeira da mulher.
12. A fixação do termo final dos alimentos compensatórios humanitários deve ser orientada pela função material do instituto, destinada a mitigar, de forma transitória e proporcional, o desequilíbrio econômico decorrente da dissolução da vida familiar. Embora a delimitação temporal da obrigação seja, em regra, recomendável para preservar seu caráter não permanente, a estipulação de prazo certo não constitui requisito absoluto. Incumbe ao julgador definir a duração da prestação a partir das circunstâncias concretas do caso, considerando o tempo necessário à efetiva reorganização econômica da parte vulnerabilizada, sobretudo quando a ruptura familiar revelar perdas estruturais de autonomia econômica, como a desvalorização do capital humano, o afastamento prolongado do mercado de trabalho, a divisão sexual do trabalho que concentrou em um dos cônjuges ou conviventes as funções de cuidado ou a necessidade real de adaptação à nova realidade pós-separação. Nessa perspectiva, a temporalidade dos alimentos compensatórios não pode reproduzir critérios abstratos ou padronizados, devendo refletir uma análise contextualizada das desigualdades produzidas no âmbito da própria dinâmica familiar, sob pena de perpetuar vulnerabilidades econômicas invisibilizadas pelo modelo tradicional de organização doméstica.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.
13. O termo final dos alimentos compensatórios humanitários deve ser fixado segundo critério funcional, causal e proporcional, diretamente vinculado à finalidade do instituto, consistente na recomposição — ainda que parcial e transitória — do desequilíbrio econômico decorrente da ruptura da vida familiar. Assim, a duração da prestação não se orienta por parâmetros meramente temporais ou punitivos, mas pelo tempo razoavelmente necessário à mitigação da assimetria econômica instaurada, podendo coincidir com a conclusão da partilha de bens, com período adequado de reinserção ou progressão profissional da parte vulnerabilizada, ou com outro marco objetivo que evidencie o restabelecimento do equilíbrio econômico possível entre os ex-consortes.Literatura jurídica.
14. No caso concreto, embora o dispositivo do acórdão anterior tenha vinculado os alimentos compensatórios humanitários provisórios à existência de decisão na ação em que se discute a anulação de cláusula do acordo de divórcio, o próprio fundamento então adotado indicou que a verba foi fixada para mitigar a abrupta queda do padrão de vida da ex-cônjuge e o desequilíbrio econômico decorrente da ruptura conjugal, especialmente diante da alegada administração unilateral de bens comuns pelo ex-marido. Assim, a superveniência de sentença na ação conexa não constitui, por si só, termo extintivo automático da obrigação, sobretudo enquanto não demonstrada a efetiva ultimação da partilha e a cessação da assimetria patrimonial que justificou a medida.
15. In casu, subsistindo, ao menos nesta fase processual, a razão fática que amparou a fixação da verba compensatória, deve ser mantida sua exigibilidade até ulterior reavaliação em sede própria, sem prejuízo de eventual revisão diante de fatos supervenientes. Também não se verifica, de plano, bis in idem econômico pela coexistência de alimentos civis e compensatórios, pois não houve demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desproporcional imposta ao alimentante, nem de identidade entre os fundamentos e finalidades das prestações.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
16. Recurso conhecido e não provido.
17. Teses de julgamento:
17.1. “A fixação dos alimentos compensatórios humanitários exige análise das circunstâncias concretas da relação conjugal dissolvida, considerando-se, especialmente, a existência de acordos entre as partes, a idade e o estado de saúde dos ex-consortes, a qualificação profissional e as reais possibilidades de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, a dedicação às atividades domésticas e familiares, a colaboração nas atividades econômicas do outro consorte, a duração da convivência, eventual perda de oportunidades ou fontes de renda decorrente da ruptura, bem como a capacidade econômica e as necessidades de ambos, a fim de aferir o desequilíbrio econômico gerado ou agravado pela dissolução da entidade familiar”.
17.2. “ O termo final dos alimentos compensatórios humanitários deve ser fixado de forma funcional e proporcional à causa que justifica a prestação, vinculando-se ao tempo necessário para a mitigação do desequilíbrio econômico decorrente da ruptura familiar. A duração pode coincidir com a conclusão da partilha, com período razoável de reinserção ou progressão profissional, ou com outro marco que evidencie o restabelecimento do equilíbrio econômico possível entre as partes. A ausência de termo certo somente se admite, de modo excepcional, quando inviável a prévia mensuração desse período, permanecendo a obrigação sempre sujeita à revisão ou extinção diante de fato superveniente, a fim de evitar sua perpetuação indevida e o enriquecimento sem causa”.
17.3. “O exame das consequências práticas da tutela jurisdicional (isto é, da aplicação dos princípios e regras jurídicas ao caso concreto) integra o dever de motivação judicial”.
17.4. “A tutela jurídica do direito aos alimentos compensatórios decorre da aplicação dos princípios da solidariedade e da boa-fé objetiva aplicáveis ao Direito das Famílias, e se destina a inibir a utilização de subterfúgios que podem causar violência patrimonial de gênero”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, I e III, 3º, I, 5º, X, 6º, 93, IX, 102, 105 e 226; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 17.4; Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), arts. 13.a e 16.1.h; Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), arts. 1º e 3º; Recomendação Geral nº 21 do Comitê CEDAW; Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 da Agenda 2030 da ONU; Recomendação nº 128/2022 do CNJ; Resolução nº 492/2023 do CNJ; CC, arts. 186, 187, 422, 1.511, 1.566, III, 1.574, parágrafo único, 1.694, caput e § 1º, 1.704, 1.707 e 1.724; CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 373, I e II, e § 1º, 489, § 1º, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, I a XI, 1.017, § 5º, 1.019, I, e 1.026; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 20; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, 7º, IV, e 24, I a IV; Lei nº 11.187/2005; ADI nº 7.055; ADI nº 6.792.
Jurisprudência relevante citada: STF - ADI 4277 - Tribunal Pleno - Rel.: Min. Ayres Britto - J. 05.05.2011 - DJe 13.10.2011; STF - MI 1311 AgR-ED - Rel.: Min. Celso de Mello; STF - AgReg. nos EmbDecl. no RE com Agravo nº 1.033.936/RJ - Rel.: Min. Edson Fachin; STF - ARE nº 1.080.825/DF - decisão monocrática - Rel.: Min. Celso de Mello - J. 25.10.2017; STJ - REsp nº 1.290.313/AL - Quarta Turma - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - J. 12.11.2013 - DJe 07.11.2014; STJ - REsp nº 1.726.229/RJ - Terceira Turma - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. 15.05.2018 - DJe 29.05.2018; STJ - AgInt no AREsp nº 1.018.851/SP - Quarta Turma - Rel.: Min. Marco Buzzi - DJe 27.09.2018; STJ - REsp nº 1.829.295/SC - Terceira Turma - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. 10.03.2020; STJ - AgInt no REsp nº 1.922.307/RJ - Quarta Turma - Rel.: Min. Raul Araújo - J. 11.10.2021 - DJe 17.11.2021; STJ - Tema Repetitivo nº 988 - REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT; STJ - AgInt no AREsp nº 1.854.565/PR - Quarta Turma - Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti - J. 27.06.2022; STJ - RMS nº 65.943/SP - Segunda Turma - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. 26.10.2021; STJ - REsp nº 1.729.794/SP - Segunda Turma - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. 03.05.2018 - DJe 09.05.2018; STJ - AgInt no AREsp nº 2.129.029/SP - Quarta Turma - Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti - J. 17.04.2023 - DJe 24.04.2023; STJ - REsp nº 1.697.908/SE - Rel.: Min. Herman Benjamin; STJ - AgInt no EREsp nº 1.539.725/DF - Segunda Seção - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - J. 19.10.2017; STJ - EDcl no REsp nº 1.573.573 - Terceira Turma - Rel.: Min. Marco Bellizze - J. 04.04.2017; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025119-39.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - J. 02.05.2023; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022366-12.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 19.04.2023; TJMG - Agravo de Instrumento nº 2384402-30.2024.8.13.0000 - 8ª Câmara Cível Especializada - Rel.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto - J. 30.01.2025 - publicação em 31.01.2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que os alimentos compensatórios pagos à ex-esposa não acabam automaticamente só porque saiu uma sentença em outro processo. Como ainda não ficou demonstrado que a partilha dos bens terminou nem que acabou a diferença econômica causada pela separação e pela administração dos bens pelo ex-marido, a pensão compensatória deve continuar, por enquanto. Também foi entendido que essa verba pode existir junto com os alimentos comuns, porque cada uma tem uma finalidade diferente: uma ajuda nas necessidades do dia a dia, e a outra busca diminuir o desequilíbrio financeiro causado pelo fim do casamento.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0060850-91.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.08.2026)
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