SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0013632-36.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTOCICLETA. GRATUIDADE LEGAL DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA COMPATÍVEL COM O REFERENCIAL DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE SUPORTE FÁTICO MÍNIMO. VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO COMPOSTO POR OUTROS ENCARGOS NÃO IMPUGNADOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em autos de “Ação Revisional de Contrato Bancário”, relativa à Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.O apelante sustenta que a Sentença adotou equivocadamente como critério absoluto a premissa de que os juros remuneratórios somente seriam abusivos quando superiores ao triplo da taxa média de mercado, estando, no caso em discussão, presentes circunstâncias pessoais e contratuais que configuram a abusividade dos juros na forma pactuada.Requer o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, sua limitação à taxa média de mercado, o recálculo do contrato e das parcelas e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro. Renova, ainda, pedido de gratuidade judiciária já deferido na origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃONo que tange ao mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados — de 2,81% ao mês e 39,41% ao ano — são abusivos em comparação com as taxas médias de mercado de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano e (ii) saber se as circunstâncias pessoais e contratuais invocadas demonstram desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva capaz de justificar a intervenção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso não comporta conhecimento quanto à gratuidade judiciária, pois o benefício já fora deferido na origem, inexistindo sucumbência ou utilidade na renovação da pretensão e, consequentemente, interesse recursal nesse ponto.A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, quando, em relação de consumo, a abusividade estiver cabalmente demonstrada pelas peculiaridades concretas e for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A circunstância de superar a taxa contratada 12% ao ano ou exceder a média divulgada pelo Banco Central do Brasil não caracteriza, isoladamente, abusividade.A taxa média de mercado constitui importante referencial para o controle judicial, mas não representa limite rígido ou vinculante. O equivalente a uma vez e meia a média pode funcionar como indicativo objetivo de possível abusividade, sem afastar o indispensável exame material das circunstâncias da contratação.In casu, na base mensal, a taxa contratada corresponde a 1,47 vez a média de mercado do período, situando-se abaixo do referencial de uma vez e meia. Na base anual, a taxa equivale a 1,54 vez a média, excedendo em apenas 0,04 à razão de 1,5 e em 1,13 ponto percentual o patamar de referência, correspondente a uma vez e meia a média do período. Essa superação estreita, por si só, não evidencia a excepcionalidade necessária à revisão do encargo.Em nenhuma das bases de cálculo a taxa contratada alcança ou se aproxima do dobro da média de mercado, circunstância que, associada à ausência de elementos concretos de desvantagem exagerada, impede o reconhecimento da abusividade.A vulnerabilidade inerente à relação de consumo e à natureza do contrato não bastam para demonstrar onerosidade excessiva, porque a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais depende de comprovação concreta de desequilíbrio relevante, não identificado no caso.Os elementos relativos à renda e ao comprometimento financeiro do consumidor não comprovam a alegada abusividade. A inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista não elimina o encargo do autor de apresentar suporte fático mínimo para suas alegações. A facilitação da defesa do consumidor pressupõe verossimilhança ou hipossuficiência técnica e não autoriza o reconhecimento da abusividade com base em afirmações genéricas desacompanhadas de elementos concretos.A alegada desproporção entre o valor à vista do veículo e a soma das parcelas não decorre exclusivamente dos juros remuneratórios. O valor total da operação compreende também seguro prestamista, registro de contrato e IOF adicional, encargos discriminados no instrumento contratual, além de ter sido informado o Custo Efetivo Total.Ausente insurgência específica contra o seguro prestamista, as tarifas, o IOF, o prazo de 48 parcelas e demais encargos, o objeto recursal fica restrito aos juros remuneratórios. Não é possível atribuir exclusivamente à taxa remuneratória a diferença entre o preço à vista do bem e o total do financiamento.Não reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, ficam prejudicados os pedidos consequenciais de limitação da taxa à média de mercado, recálculo do contrato e das parcelas e repetição do indébito em dobro.Os honorários advocatícios não comportam majoração em grau recursal, pois já foram fixados na origem no percentual máximo legal de 20% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Sentença integralmente mantida.Tese de julgamento: “A taxa média de mercado constitui referencial relevante, mas não limite rígido ou vinculante para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. A superação estreita do parâmetro de uma vez e meia a média de mercado, desacompanhada de elementos concretos de desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva, não autoriza a revisão da taxa livremente pactuada”_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CDC, arts. 6.º, VIII e 51, § 1.º; CPC, arts. 85, § 2.º e 373, I; Lei n.º 10.931/2004; Decreto n.º 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 27; STJ, Súmulas n.ºs 382 e 596; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0032574-18.2024.8.16.0001, Rel. Des. Cláudio Franco Felix, j. 29.06.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., EDs 0027134-02.2025.8.16.0035, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, j. 22.06.2026.