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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTOCICLETA. GRATUIDADE LEGAL DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA COMPATÍVEL COM O REFERENCIAL DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE SUPORTE FÁTICO MÍNIMO. VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO COMPOSTO POR OUTROS ENCARGOS NÃO IMPUGNADOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em autos de “Ação Revisional de Contrato Bancário”, relativa à Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.O apelante sustenta que a Sentença adotou equivocadamente como critério absoluto a premissa de que os juros remuneratórios somente seriam abusivos quando superiores ao triplo da taxa média de mercado, estando, no caso em discussão, presentes circunstâncias pessoais e contratuais que configuram a abusividade dos juros na forma pactuada.Requer o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, sua limitação à taxa média de mercado, o recálculo do contrato e das parcelas e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro. Renova, ainda, pedido de gratuidade judiciária já deferido na origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃONo que tange ao mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados — de 2,81% ao mês e 39,41% ao ano — são abusivos em comparação com as taxas médias de mercado de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano e (ii) saber se as circunstâncias pessoais e contratuais invocadas demonstram desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva capaz de justificar a intervenção judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso não comporta conhecimento quanto à gratuidade judiciária, pois o benefício já fora deferido na origem, inexistindo sucumbência ou utilidade na renovação da pretensão e, consequentemente, interesse recursal nesse ponto.A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, quando, em relação de consumo, a abusividade estiver cabalmente demonstrada pelas peculiaridades concretas e for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A circunstância de superar a taxa contratada 12% ao ano ou exceder a média divulgada pelo Banco Central do Brasil não caracteriza, isoladamente, abusividade.A taxa média de mercado constitui importante referencial para o controle judicial, mas não representa limite rígido ou vinculante. O equivalente a uma vez e meia a média pode funcionar como indicativo objetivo de possível abusividade, sem afastar o indispensável exame material das circunstâncias da contratação.In casu, na base mensal, a taxa contratada corresponde a 1,47 vez a média de mercado do período, situando-se abaixo do referencial de uma vez e meia. Na base anual, a taxa equivale a 1,54 vez a média, excedendo em apenas 0,04 à razão de 1,5 e em 1,13 ponto percentual o patamar de referência, correspondente a uma vez e meia a média do período. Essa superação estreita, por si só, não evidencia a excepcionalidade necessária à revisão do encargo.Em nenhuma das bases de cálculo a taxa contratada alcança ou se aproxima do dobro da média de mercado, circunstância que, associada à ausência de elementos concretos de desvantagem exagerada, impede o reconhecimento da abusividade.A vulnerabilidade inerente à relação de consumo e à natureza do contrato não bastam para demonstrar onerosidade excessiva, porque a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais depende de comprovação concreta de desequilíbrio relevante, não identificado no caso.Os elementos relativos à renda e ao comprometimento financeiro do consumidor não comprovam a alegada abusividade. A inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista não elimina o encargo do autor de apresentar suporte fático mínimo para suas alegações. A facilitação da defesa do consumidor pressupõe verossimilhança ou hipossuficiência técnica e não autoriza o reconhecimento da abusividade com base em afirmações genéricas desacompanhadas de elementos concretos.A alegada desproporção entre o valor à vista do veículo e a soma das parcelas não decorre exclusivamente dos juros remuneratórios. O valor total da operação compreende também seguro prestamista, registro de contrato e IOF adicional, encargos discriminados no instrumento contratual, além de ter sido informado o Custo Efetivo Total.Ausente insurgência específica contra o seguro prestamista, as tarifas, o IOF, o prazo de 48 parcelas e demais encargos, o objeto recursal fica restrito aos juros remuneratórios. Não é possível atribuir exclusivamente à taxa remuneratória a diferença entre o preço à vista do bem e o total do financiamento.Não reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, ficam prejudicados os pedidos consequenciais de limitação da taxa à média de mercado, recálculo do contrato e das parcelas e repetição do indébito em dobro.Os honorários advocatícios não comportam majoração em grau recursal, pois já foram fixados na origem no percentual máximo legal de 20% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Sentença integralmente mantida.Tese de julgamento: “A taxa média de mercado constitui referencial relevante, mas não limite rígido ou vinculante para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. A superação estreita do parâmetro de uma vez e meia a média de mercado, desacompanhada de elementos concretos de desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva, não autoriza a revisão da taxa livremente pactuada”_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CDC, arts. 6.º, VIII e 51, § 1.º; CPC, arts. 85, § 2.º e 373, I; Lei n.º 10.931/2004; Decreto n.º 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 27; STJ, Súmulas n.ºs 382 e 596; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0032574-18.2024.8.16.0001, Rel. Des. Cláudio Franco Felix, j. 29.06.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., EDs 0027134-02.2025.8.16.0035, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, j. 22.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013632-36.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. Sentença de mov. 48.1, prolatada nos autos da “Ação Revisional de Contrato Bancário” de n.º 13632-36.2024.8.16.0130, que concluiu pela improcedência da pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. Inconformado, Jean Marcel Schmitz de Souza interpôs o presente Apelo aduzindo, em síntese, quê: i) a Sentença adotou como critério decisório absoluto a premissa de que os juros só são considerados abusivos quando ultrapassam o triplo da taxa média de mercado; ii) o valor correspondente ao triplo da média constitui apenas um referencial, devendo a avaliação ser qualitativa e englobar a vulnerabilidade do consumidor, as condições da operação, o risco assumido e a onerosidade excessiva; iii) a taxa anual pactuada supera em mais de uma vez e meia a média de mercado; iv) não foi aplicada corretamente a inversão do ônus da prova; v) o pedido de reconhecimento da abusividade foi embasado no fato de superar o valor dos juros significativamente a média de mercado, do que decorre a onerosidade excessiva à luz do caso concreto, em especial, da renda do consumidor e seu grau de comprometimento, o valor do veículo e aquele financiado, prazos e encargos envolvidos.Requer, no mérito, o provimento do recurso a fim de que se reconheça a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-se seu valor à média de mercado, bem como se determine o recálculo do valor do contrato e das parcelas, condenando-se o banco à repetição do indébito em dobro. Contrarrazões ao mov. 56.1 pelo desprovimento da Apelação.Vieram os autos assim conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Preliminarmente, o apelante pediu a gratuidade judiciária, dizendo não ter condições financeiras para assumir os custos do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento.No entanto, o d. Magistrado analisou a solicitação e a deferiu, conforme se vê ao mov. 18.1. Dessa forma, carece o apelante de interesse recursal, uma vez que a pretensão já foi atendida na origem. Por esta razão não se conhece do recurso nesse aspecto.Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. Insurge-se o apelante contra a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, praticada no período de normalidade contratual, ao argumento de que supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Aquisição de veículos – Pessoas físicas – recursos livres" (mov. 1.8), no mês da contratação (dezembro de 2023 - mov. 1.6), o quê, aliado à natureza de adesão do ajuste e à vulnerabilidade do consumidor, revela onerosidade excessiva a autoriza a revisão do decisum.As partes celebraram a “Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 12726893/00617526290”, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo “HONDA CG 160 FAN FLEX, 2024” (mov. 1.6), não havendo controvérsia recursal sobre a configuração de relação de consumo e consequente aplicação dos princípios e regras da Legislação Consumerista.O princípio da força obrigatória dos contratos pode, assim, ser mitigado, para se adequar à Lei de Defesa do Consumidor, bem como para que se atenda à função social dos contratos, expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil.Significa dizer que embora o consumidor tenha, de forma livre, pactuado as cláusulas contratuais com a instituição financeira, é possível a revisão daquelas que se configurarem abusivas.No tocante aos juros remuneratórios, sua abusividade pode ser identificada por meio de critérios objetivos, que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento de eventual onerosidade excessiva.Por exemplo, é possível estabelecer, objetivamente, que o equivalente a uma vez e meia a média das taxas de juros remuneratórios, então adotadas pelo mercado, passe a ser um indicativo concreto (quantitativo) da abusividade da taxa de juros remuneratórios que for igual ou superior ao limite supracitado.Contudo, observa-se que as taxas de juros remuneratórios que variarem entre a média das taxas utilizadas pelo mercado e pelo índice utilizado como parâmetro, em um dado caso concreto, deverão ser materialmente analisadas, conforme as suas circunstâncias.Nesses casos, a taxa de juros remuneratórios que não alcançar uma vez e meia a média das taxas utilizadas pelo mercado, por si só, não se afigura, de plano, abusiva, devendo ser considerado um critério judicial objetivo para a verificação da eventual abusividade, e, sobretudo, para a garantia da segurança jurídica dos jurisdicionados.No que concerne aos juros remuneratórios em contratos bancários, sabe-se que este tema foi objeto de exame pela Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses:ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 382 de referida Corte, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência ou não de abusividade.E quanto ao ponto a r. Sentença assim estabeleceu:“Pois bem, a legislação específica sobre as cédulas de crédito bancárias (Lei 10.931/04) disciplina que a taxa de juros pode ser livremente contratada e sua revisão apenas ocorrerá em situação excepcional, quando ficar comprovada sua abusividade. A súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça prevê: ‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’. Outrossim, cumpre observar que por não existir um valor fixo da taxa de juros, a variação é normal no sistema bancário e estimula a concorrência dos bancos, cabendo ao consumidor buscar a instituição que lhe conceda a menor taxa de juros possível. Ademais, além das variações normais de mercado, os bancos oferecem diferentes taxas de acordo com o perfil do cliente e do grau de relacionamento deste com à instituição bancária. O STJ já firmou posicionamento de que os juros somente são abusivos quando ultrapassam o triplo dessa média, o que evidentemente não é o caso.(...)No caso em tela, tem-se que no contrato de mov. 1.6, os juros remuneratórios foram pactuados em 2,81% a.m. e 39,41% a.a., não se revelando com isso abusivos, estando os mesmos aquém do triplo da taxa média de mercado incidente à época, ou seja, 25,52% a.a.(...)Portanto, a revisão da taxa de juros remuneratórios é feita apenas em situações excepcionais e, no caso em apreço, demonstrou-se que o consumidor não restou em desvantagem, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a taxa cobrada é condizente com o risco negocial assumido pela instituição financeira, mostrando-se adequada à prática do mercado à época. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.De fato, assiste razão em parte ao apelante ao afirmar que o valor equivalente ao triplo da taxa média de mercado estabelece apenas um referencial, bem como que existem julgados deste Tribunal que consideram, à luz do caso concreto, abusivos os juros superiores ao correspondente a uma vez e meia a média de mercado.Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a taxa mensal pactuada entre as partes não supera o correspondente a uma vez e meia a média do mercado, de forma que a taxa anual excede o parâmetro por margem estreita, correspondente a 1,54x a média (superação de aproximadamente 0,04 acima do fator 1,5). Explica-se.Os juros remuneratórios pactuados entre as partes observaram os seguintes parâmetros (mov. 1.6): Conforme consulta anexada à Inicial, a média divulgada pelo BCB é esta (mov. 1.8):Confrontados os parâmetros, na base mensal, a taxa pactuada de 2,81% corresponde a 1,47 vezes a média de mercado de 1,91%, situando-se aquém do referencial de uma vez e meia. Na base anual, a taxa contratada de 39,41% equivale a 1,54 vezes a média de 25,52%, superando aquele mesmo referencial por margem estreita de quatro centésimos na razão, o que corresponde a 1,13 pontos percentuais acima do patamar de 38,28% a.a. — equivalente a uma vez e meia a média do período. Em nenhuma das bases, portanto, a taxa pactuada alcança, tampouco se aproxima, do dobro da média de mercado.Some-se a isso a inexistência, nos autos, de elementos concretos que demonstrem desvantagem exagerada do consumidor (artigo 51, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor), tampouco onerosidade excessiva apta a justificar intervenção judicial sobre o pactuado.Os elementos invocados nas razões recursais para caracterizar a alegada desvantagem exacerbada do consumidor — renda do devedor e grau de comprometimento, valor do veículo em cotejo com o valor financiado, prazos e encargos — não subsistem ao exame material. Isso porque o apelante manteve vínculo empregatício formal no período de 20.09.2021 a 12.09.2024 (mov. 1.7), de modo que, aquando da contratação em 04.12.2023 (mov. 1.6), encontrava-se profissionalmente ativo e possuía plena ciência de sua renda mensal e da respectiva capacidade de endividamento, tendo, ainda assim, aderido livremente ao financiamento nos moldes pactuados. O único elemento superveniente à contratação demonstrado nos autos foi a perda de vínculo empregatício em 12.09.2024 (mov. 1.7). Ainda assim, tal circunstância não socorre a pretensão revisional, por três ordens de razão. Em primeiro lugar, o apelante qualificou-se, na Petição Inicial, como Educador Físico — profissão diversa daquela desempenhada no vínculo extinto —, sem demonstração mínima de ausência de renda no período posterior ao desligamento, o que revela incompatibilidade entre a alegada superveniência de dificuldade financeira e os próprios elementos por ele trazidos aos autos. Em segundo lugar, o risco de instabilidade profissional integra o âmbito natural de assunção do consumidor ao contratar financiamento de médio prazo, sendo inadmissível que o desligamento ocorrido nove meses após a contratação sirva de fundamento retroativo para desqualificar a taxa remuneratória livremente pactuada, sobretudo quando sequer há demonstração concreta de comprometimento efetivo da capacidade de pagamento. Por fim, o reconhecimento do encargo probatório mínimo que recai sobre o apelante não é incompatível com o direito à facilitação da defesa em juízo assegurado pelo artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, tampouco é por ele dispensado: a inversão do ônus da prova pressupõe a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica, exigindo-se, portanto, a apresentação de elementos factuais mínimos das alegações da parte interessada (art. 373, I do CPC). Ainda que assim não fosse, todo o quadro fático invocado não teria aptidão para qualificar como abusiva uma taxa que supera o referencial objetivo por margem tão estreita, insuficiente para configurar a excepcionalidade exigida pelo Tema 27/STJ e pela Súmula 382 do e. Superior Tribunal de Justiça.No que tange à alegada desproporção entre o valor à vista do veículo e o total pago ao final, o argumento tampouco se sustenta, porquanto a composição do débito decorre também do seguro prestamista, do registro do contrato junto ao órgão de trânsito e do IOF adicional (mov. 1.6), todos discriminados no instrumento, sendo certo que o Custo Efetivo Total foi previamente informado ao autor/apelante, o que restou expressamente reconhecido na cláusula R do contrato.Não há, ademais, insurgência recursal quanto a essas cobranças, delimitada na Inicial e nas razões recursais exclusivamente aos juros remuneratórios. Assim, a alegada desproporção entre o valor à vista e o total pago não decorre unicamente da taxa remuneratória — cuja pactuação, ademais, é razoável frente ao referencial de mercado, conforme já exposto.Não reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, ficam prejudicados os pedidos consequenciais de limitação da taxa à média de mercado, recálculo do contrato e das parcelas e repetição do indébito em dobroNesse contexto, a orientação consolidada desta e. Corte de Justiça acompanha a diretriz do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ausente demonstração de que a taxa contratada coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1.º do CDC), em atenção às peculiaridades do caso concreto, descabe a intervenção judicial sobre a força vinculante do pacto. É o entendimento desta c. Câmara:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA/CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (VEÍCULO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA (43,75% A.A.) INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE ABUSIVIDADE OU DESVANTAGEM EXAGERADA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR A 31/03/2000. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE (SÚMULAS 539 E 541/STJ). TARIFAS (CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO). PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO COBRADA UMA ÚNICA VEZ, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO, EM VALOR COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA (TEMA 958/STJ). VENDA CASADA DE SEGURO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO APARTADA, COM CLÁUSULAS DE FACULTATIVIDADE E POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, §2º, CPC (TEMA 1.076/STJ). FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 1% (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Célia Jane Lima Chaves contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO PAN S.A., relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária, com insurgência quanto aos juros remuneratórios, capitalização, tarifas (cadastro, avaliação e registro) e suposta venda casada de seguro.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) se é válida a capitalização mensal de juros no contrato; (iii) se as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro foram cobradas de forma lícita; (iv) se a contratação de seguros caracterizou venda casada; e (v) a adequação da verba honorária sucumbencial fixada na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As matérias deduzidas na petição inicial e não impugnadas no recurso (ex.: Tabela Price e comissão de permanência) não são conhecidas, por preclusão lógica e temporal, limitando-se o julgamento aos pontos efetivamente devolvidos.4. Juros remuneratórios: admite-se revisão apenas em caráter excepcional, mediante demonstração objetiva de abusividade e desvantagem exagerada; no caso, a taxa anual contratada (43,75% a.a.) não supera o dobro da taxa média de mercado apurada para operações da mesma natureza, inexistindo elementos concretos de onerosidade excessiva.5. Capitalização mensal: é válida em contratos posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada; a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia pactuação clara, além de cláusula contratual de ciência do consumidor, não havendo violação ao dever de informação (CDC, art. 54, §3º). 6. Tarifas: (a) tarifa de cadastro legítima quando exigida uma única vez no início do relacionamento e em valor compatível com a média de mercado; (b) tarifas de avaliação do bem e de registro válidas quando prevista a cobrança, comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente excessividade, o que ocorreu no caso concreto. 7. Venda casada de seguro: não configurada quando o contrato e os termos de adesão evidenciam facultatividade e possibilidade de escolha da seguradora, além de contratação apartada, inexistindo indícios de imposição compulsória. 8. Ônus sucumbenciais: a fixação equitativa de honorários é excepcional e não se aplica quando o valor da causa não é irrisório/inestimável; impõe-se, de ofício, a observância do art. 85, §2º, CPC, fixando-se honorários em 15% sobre o valor da causa. 9. Honorários recursais: presentes os requisitos cumulativos, majora-se a verba em 1% (art. 85, §11, CPC), respeitados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Sentença mantida no mérito. De ofício, reforma-se a sentença apenas para adequar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, com majoração recursal de 1%.Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária, (i) não demonstrada objetivamente a abusividade, mantém-se a taxa de juros remuneratórios quando inferior ao dobro da média de mercado; (ii) é válida a capitalização mensal em contrato posterior a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; (iii) são lícitas as tarifas de cadastro (uma única vez no início do relacionamento, em valor compatível com a média), avaliação e registro quando previstas e comprovada a efetiva prestação do serviço; (iv) não há venda casada de seguro quando comprovadas a facultatividade e a possibilidade de escolha da seguradora; (v) é inadequada a fixação equitativa de honorários fora das hipóteses excepcionais, devendo ser aplicado o art. 85, §2º, CPC, com honorários recursais na forma do §11.(TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0032574-18.2024.8.16.0001, Rel. Des. Cláudio Franco Felix, julg. em 29.06.2026)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, MANTENDO SENTENÇA QUE APENAS AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28/STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA DE FORMA PONTUAL E INFORMACIONAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE GENERALIZADA DOS ENCARGOS. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO MERAMENTE REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO DE 1,5 VEZ A MÉDIA. TEMA 1.061.530/STJ DEVIDAMENTE ENFRENTADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. VÍNCULO ECONÔMICO, EXCLUSIVIDADE E REMUNERAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVAM CONDICIONAMENTO DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. EARESP 676.608/RS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA E DE SUA QUANTIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR, 17.ª Câm. Cív. EDs 0027134-02.2025.8.16.0035, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, julg. em. 22.06.2026)Diante do exposto, não subsiste razão para alteração do entendimento contido na r. Sentença guerreada.Deixa-se de majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, porquanto já estabelecidos no percentual máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a r. Sentença.
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