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Acórdão
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RELATÓRIOEm ação de execução fiscal, autos nº 0011130-36.2001.8.16.0129, proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de ANTONIO FERREIRA SANTOS, foi proferida sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, in verbis:“Compulsando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o mov. 1.1, verifica-se vício insanável que compromete a liquidez do título e impede a regular tramitação do feito executivo. O Fisco Municipal, ao aparelhar a execução, apresentou título referente a débitos dos exercícios de 1998 até 2000, sem a precisa identificação da origem e natureza do débito, que se mostra lançada de modo genérico (constando “PREDIAL”), sem explicitação completa do tributo/receita exigida. Ao juntar CDA atualizada, limitou-se a apontar o valor consolidado da dívida mencionando, de forma genérica, a cobrança de "IPTU e/ou Taxas Conexas". Tal designação revela-se excessivamente abrangente e imprecisa, pois não especifica quais taxas estariam sendo cobradas (como coleta de lixo, iluminação pública ou combate a incêndio), impedindo o executado de identificar a exata origem e a natureza de cada componente do débito”. O Município, então, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 62.1), por meio do qual alega que “A CDA é título dotado de presunção de liquidez e certeza (art. 3º, LEF). Pequenas falhas formais não bastam para sua nulidade. O STJ já decidiu que “eventuais irregularidades formais não comprometem a higidez do título, desde que não prejudiquem a defesa do executado”. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, ou, subsidiariamente, a inversão do ônus processual.
Sem contrarrazões. É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.A controvérsia recursal gira em torno da validade da CDA objeto da execução fiscal.Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial, documento hábil para que a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal para a cobrança do débito. Tal certidão somente gera presunção de liquidez e certeza “na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária” (REsp 902.357/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2007). Assim dispõem a Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional sobre os elementos necessários para a validade da CDA: Lei 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. ” Código Tributário Nacional“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. No presente caso, verifica-se que a certidão de dívida ativa (mov. 1.1) indica, na descrição do crédito tributário, a natureza do tributo como “PREDIAL”. Contudo, na fundamentação legal, aponta como dispositivos aqueles a partir do Artigo 65º na Lei Complementar nº 06/2000 em diante. Assim, como já explicitado, a incerteza quanto às taxas aplicadas e seus fundamentos legais, cerceia a Defesa e o devido cumprimento da dívida. Ademais, é possível notar que a parte inclui no cálculo a TAXA DE COLETA DE LIXO (art. 154 a 162, lei complementar 110/2009), o que, porém, não pode ser garantido pela ausência de delimitação e devida indicação das taxas cobradas. Veja-se: - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA: -LEI COMPLEMENTAR 06/2000: Constata-se, portanto, que as fundamentações legais constantes na CDA não correspondem ao tributo informado.Tendo em vista ausência de individualização dos débitos e a impossibilidade de certificar a natureza e a fundamentação legal do tributo cobrado, há evidente violação ao que dispõe o artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei 6.830/80 e artigo 202, inciso III, do CTN.Portanto, é de se aplicar o artigo 203, do CTN, que estabelece que “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”.Cumpre mencionar, ainda, que não é possível a substituição da CDA no presente caso, e, portanto, é inaplicável a Súmula 392 do STJ, já que o vício ora discutido não configura erro material ou formal: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.Sobre o enquadramento da ausência de fundamentação legal como vício insanável, veja-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VICÍO INSANÁVEL. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é insuscetível de correção ou emenda a Certidão de Dívida Ativa - CDA na qual estejam ausentes os fundamentos legais para cobrança dos débitos em execução. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.206/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifou-se) Em casos análogos, também do Município de Paranaguá, já decidiu esta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – OCORRÊNCIA – INDICAÇÃO DIVERSA DE NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO E AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS INDICADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005495-78.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 17.03.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO TRIBUTO COBRADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS RESQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEF. NULIDADE VERIFICADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 203 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 5º, § 8º, DA LEF E SÚMULA Nº 392 DO STJ. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2% SOBRE O VALOR JÁ FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016533-19.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 01.10.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 803, INCISO I C/C 924, INCISO I C/C 485, INCISO I). INSURGÊNCIA RECURSAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI Nº 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA NATUREZA E DA ORIGEM DO CRÉDITO. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS OBJETO DA EXECUÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA DO TÍTULO EXECUTIVO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HERMENÊUTICA DO ART. 2º, § 8º, DA LEF. SÚMULA 392 E TEMA REPETITIVO 166, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. APRESENTAÇÃO IN CASU DE TÍTULO EXECUTIVO SUBSTANCIALMENTE DISTINTO. DESCABIMENTO. TRIBUTO DA SEGUNDA CDA DIVERSO DAQUELE DA PRIMEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003165-98.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 10.06.2024) Ainda, no que diz respeito à condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, também deve ser mantida a sentença.Isso porque, em virtude do princípio da causalidade, as custas deverão ser arcadas pelo exequente, eis que deu causa ao ajuizamento equivocado da ação, pois o erro do contribuinte não exime a fazenda pública de verificar se o lançamento e o consequente ajuizamento da execução fiscal ocorrem de maneira a cumprir os requisitos legais. Por tais motivos, é de se negar o provimento ao recurso.
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