SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060865-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. GENITORA DO EXECUTADO. TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu os pedidos de quebra do sigilo bancário da genitora do executado e de extensão automática de ordens constritivas a movimentações financeiras realizadas por intermédio de terceiros, formulados no âmbito de execução de alimentos. Em sede recursal, a agravante também postulou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, além da adoção de medidas destinadas à apuração de eventual ocultação patrimonial e à satisfação do crédito alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em saber: I) se é admissível o conhecimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, formulado apenas em sede recursal e sem prévia apreciação pelo Juízo de origem; e II) se é cabível a quebra do sigilo bancário da genitora do executado e terceira estranha à relação processual, para fins de investigação de alegada ocultação patrimonial e frustração da execução alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É inadmissível, mesmo que em face de decisão liminar proferida inaudita altera parte, a interposição de recurso com apresentação, diretamente neste Tribunal de Justiça, de alegações e provas inéditas, por configurarem supressão de instância, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inovação recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. A pretensão recursal deve guardar correspondência com a matéria efetivamente apreciada pela(o) magistrada(o) singular. Inexistindo pronunciamento jurisdicional prévio acerca da medida postulada, incumbe à parte deduzi-la, inicialmente, perante o Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o regular exercício da jurisdição e eventual controle recursal por esta Corte. 5. No caso concreto, a agravante formulou, apenas em sede recursal, pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, providência que não integrou os requerimentos submetidos ao Juízo de origem e que não foi objeto de apreciação na decisão agravada. Desse modo, inviável o conhecimento da insurgência nesse particular, sob pena de indevida supressão de instância, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e inovação recursal. 6. A efetiva proteção do sigilo bancário e fiscal decorre dos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, para preservar do conhecimento de terceiros ou do público em geral a vida financeira das pessoas. 7. O direito fundamental à intimidade e à vida privada – e, por consequência, dos sigilos bancário e fiscal, que deles decorrem – não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a sua quebra, desde que não exista outro meio menos gravoso para a obtenção da informação patrimonial buscada, a ser determinada em decisão adequadamente fundamentada e com a indicação específica de elementos essenciais, como a identificação correta do suposto devedor e o período investigado, mais exato possível, a ser objeto da autorização judicial. Exegese do artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 8. Para a quebra dos sigilos bancário e fiscal, é imprescindível a avaliação judicial, no caso concreto, dos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Incidência do princípio da proporcionalidade e da técnica da ponderação. Aplicação dos artigos 8º e 489, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Exegese do Enunciado Doutrinário nº 17 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Literatura jurídica. 9. É manifestamente ilegal o ato judicial que, sem a observância da garantia do devido processo legal, afasta o sigilo bancário ou fiscal de terceira pessoa alheia à relação jurídica processual - especialmente quando não estiver suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da medida e a real pertinência entre as informações a serem obtidas e a pretensão de obtenção de tutela jurisdicional. Exegese do artigo 5º, incisos X, XII, LIV e LV da Constituição Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 10. A quebra de sigilo bancário de terceiro estranho à relação jurídica processual constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada sua imprescindibilidade à execução e amparada em elementos concretos que indiquem ocultação patrimonial ou fraude à execução. A ausência de fundamentação específica torna a providência desproporcional e violadora dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade. 11. In casu, a quebra de sigilo bancário pleiteada recai sobre a genitora do executado e terceira estranha à relação processual. Além disso, apesar das alegações da recorrente acerca da utilização de conta bancária de terceiro para movimentação financeira e realização de pagamentos relacionados à obrigação alimentar, não há elementos seguros aptos a demonstrar, neste momento, a efetiva existência de confusão patrimonial ou de utilização da conta da terceira como instrumento de ocultação de bens. 12. Agravo de Instrumento, parcialmente, conhecido e, na parte conhecida, não provido. 13. Teses de julgamento: 13.1. “A devolutividade do agravo de instrumento restringe-se às matérias apreciadas pelo Juízo de origem, não sendo admissível o conhecimento de pretensão inédita ou de questão não submetida previamente ao contraditório, sob pena de supressão de instância e inovação recursal”. 13.2. “A quebra de sigilo bancário de terceiro alheio à relação processual executiva somente se legitima diante de circunstâncias concretas que revelem a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, não sendo suficiente a mera suspeita de ocultação patrimonial. Exige-se fundamentação específica e suporte probatório mínimo quanto à utilização da conta para fraude à execução ou tentativa de frustrar a satisfação do crédito, sob pena de indevida restrição aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos X, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 8º, 139, inc. IV, 489, § 2º, 932, inc. III, 1.015 e 1.017, § 5º; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º, caput e § 3º, inc. VI, e 3º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 00344265-12.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 20.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0066102-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 12ª Câmara Cível, j. 15.02.2024; STF, RHC 131.136 AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no HC 332.452/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.06.2016; STJ, HC 205.232/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06.09.2011; TJPR, Agravo de Instrumento 0031731-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Luís Franco, 12ª Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0025301-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0002355-27.2021.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 27.08.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0018901-63.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 20.06.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0039377-59.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 22.03.2021; STJ, RMS 65228 PR 2020/0323858-3, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.12.2021; STF, HC 91.925/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 13.11.2007; STF, MS 25668, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23.03.2006. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso em um processo de cobrança de pensão alimentícia. A filha que busca receber os alimentos afirmou que o pai estaria usando a conta bancária de sua avó, para movimentar dinheiro e dificultar a cobrança da dívida. Por isso, pediu autorização para acessar as informações bancárias dela. No entanto, o tribunal entendeu que a avó não faz parte do processo e que não há provas suficientes de que sua conta esteja sendo usada para esconder dinheiro do devedor. Como o acesso a dados bancários é uma medida grave e que afeta a privacidade das pessoas, o pedido foi negado. O tribunal também não analisou o pedido de suspensão da carteira de motorista do devedor, porque essa solicitação não havia sido feita ao juiz de primeiro grau antes da apresentação do recurso. Por esses motivos, o recurso foi aceito apenas em parte para análise e, no que foi analisado, o pedido foi negado.