SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060881-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS EFETIVAS. NULIDADE DA PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de rejeição de exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente. O acórdão reconheceu que as constrições patrimoniais efetivadas em 12 de agosto de 2021 e 29 de setembro de 2021 interromperam o prazo prescricional quinquenal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso ou contraditório quanto à validade da penhora incidente sobre direitos hereditários, diante da alegada inexistência de inventário; (ii) saber se o julgado deixou de considerar a suposta insignificância do numerário penhorado em relação ao débito exequendo; e (iii) saber se as alegações deduzidas autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.III.II. A alegação de invalidade da penhora de direitos hereditários pela inexistência de inventário não integrou a controvérsia devolvida no agravo de instrumento, configurando inovação recursal insuscetível de exame em embargos de declaração.III.III. O acórdão examinou expressamente a efetividade das constrições patrimoniais e consignou que a insuficiência econômica do bem constrito para a satisfação integral do crédito não afasta sua aptidão para interromper a prescrição intercorrente.III.IV. A regra do artigo 836 do Código de Processo Civil disciplina a conveniência econômica da realização da penhora, não permitindo concluir que uma constrição efetivamente concretizada e mantida pelo juízo seja inexistente para todos os efeitos processuais.III.V. A pretensão de reavaliar a validade, a suficiência e os efeitos das constrições patrimoniais traduz pedido de novo julgamento da controvérsia, providência incompatível com o âmbito cognitivo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022; art. 1.022, I.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de julgamento: 14-9-2016. Data de publicação: 21-9-2016.