SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018372-65.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. MASSA FALIDA. DIFERIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ARTIGO 84, INCISO IV, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA POSTERGAÇÃO AUTOMÁTICA DAS CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno cível interposto por massa falida em face da decisão monocrática prolatada em sede de recurso de apelação cível que indeferiu o pedido de diferimento do preparo recursal e determinou o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de deserção.1.2. A agravante sustentou que as custas judiciais relativas às ações em que a massa falida seja vencida constituem créditos extraconcursais, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual o recolhimento poderia ser postergado para o final do processo. Alegou, ainda, violação ao acesso à justiça e ao princípio da par conditio creditorum. Subsidiariamente, requereu a concessão da gratuidade da justiça.1.3. Em contrarrazões, o agravado defendeu a inexistência de direito automático ao diferimento das custas e a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade financeira para obtenção de benefício processual, requerendo o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) o artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 autoriza o diferimento do preparo recursal devido pela massa falida em processos nos quais figure como parte; e (ii) os documentos apresentados são suficientes para comprovar a impossibilidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sendo exigível no ato da interposição, salvo hipóteses legais expressas de dispensa ou situação apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.3.2. O artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza eminentemente concursal, limitando-se a disciplinar a classificação das custas judiciais decorrentes da sucumbência da massa falida como créditos extraconcursais, a serem pagos com precedência sobre os créditos concursais, não instituindo hipótese legal de diferimento automático do preparo recursal.3.3. A interpretação ampliativa pretendida pela agravante converteria norma de classificação de créditos em regra processual de mitigação dos pressupostos recursais, sem amparo legal expresso, em afronta ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Processo Civil.3.4. A doutrina especializada esclarece que as custas classificadas como créditos extraconcursais referem-se às despesas decorrentes da sucumbência da massa falida, sem afastar a incidência das exigências processuais ordinárias relativas ao recolhimento do preparo recursal. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que eventual isenção ou tratamento diferenciado em matéria de custas restringe-se ao próprio processo falimentar, não alcançando as demais ações em que a massa falida figure como parte, sendo incabível o diferimento do preparo recursal com fundamento exclusivo no artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005.3.6. Não há violação ao acesso à justiça, ao duplo grau de jurisdição ou ao princípio da par conditio creditorum, pois a exigência de preparo recursal constitui requisito processual legítimo, aplicável indistintamente aos litigantes, e não representa favorecimento indevido de credor no âmbito do concurso falimentar.3.7. Quanto ao pedido subsidiário de gratuidade da justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a massa falida não goza de presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.3.8. Os documentos apresentados pela agravante consistem em planilhas internas e documentos insuficientes para demonstrar incapacidade financeira atual, inexistindo prova idônea da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal.3.9. Ainda que fosse deferida a gratuidade da justiça, o benefício possuiria eficácia prospectiva, não afastando a exigência de preparo de recurso já interposto.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática4.2. Tese de julgamento: “O art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005 limita-se à classificação das custas judiciais decorrentes da sucumbência da massa falida como créditos extraconcursais, não constituindo fundamento legal para o diferimento automático do preparo recursal. A concessão da gratuidade da justiça à massa falida exige comprovação concreta da impossibilidade financeira, inexistente no caso.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 98 e seguintes; art. 1.007. Lei nº 11.101/2005, arts. 83 e 84, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.04.2017. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.639.865/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.02.2021. STJ, AgInt no AREsp nº 989.336/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.03.2019. STJ, AgRg nos EAg nº 928.962/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 04.02.2013. TJPR, AgInt nº 0073393-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 29.10.2025. TRF3, AI nº 5000750-18.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 03.06.2025. STJ, REsp nº 1.981.461/AC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.12.2025. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.490.706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.12.2019.