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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. MASSA FALIDA. DIFERIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ARTIGO 84, INCISO IV, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA POSTERGAÇÃO AUTOMÁTICA DAS CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno cível interposto por massa falida em face da decisão monocrática prolatada em sede de recurso de apelação cível que indeferiu o pedido de diferimento do preparo recursal e determinou o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de deserção.1.2. A agravante sustentou que as custas judiciais relativas às ações em que a massa falida seja vencida constituem créditos extraconcursais, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual o recolhimento poderia ser postergado para o final do processo. Alegou, ainda, violação ao acesso à justiça e ao princípio da par conditio creditorum. Subsidiariamente, requereu a concessão da gratuidade da justiça.1.3. Em contrarrazões, o agravado defendeu a inexistência de direito automático ao diferimento das custas e a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade financeira para obtenção de benefício processual, requerendo o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) o artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 autoriza o diferimento do preparo recursal devido pela massa falida em processos nos quais figure como parte; e (ii) os documentos apresentados são suficientes para comprovar a impossibilidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo
1.007 do Código de Processo Civil, sendo exigível no ato da interposição, salvo hipóteses legais expressas de dispensa ou situação apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.3.2. O artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza eminentemente concursal, limitando-se a disciplinar a classificação das custas judiciais decorrentes da sucumbência da massa falida como créditos extraconcursais, a serem pagos com precedência sobre os créditos concursais, não instituindo hipótese legal de diferimento automático do preparo recursal.3.3. A interpretação ampliativa pretendida pela agravante converteria norma de classificação de créditos em regra processual de mitigação dos pressupostos recursais, sem amparo legal expresso, em afronta ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Processo Civil.3.4. A doutrina especializada esclarece que as custas classificadas como créditos extraconcursais referem-se às despesas decorrentes da sucumbência da massa falida, sem afastar a incidência das exigências processuais ordinárias relativas ao recolhimento do preparo recursal. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que eventual isenção ou tratamento diferenciado em matéria de custas restringe-se ao próprio processo falimentar, não alcançando as demais ações em que a massa falida figure como parte, sendo incabível o diferimento do preparo recursal com fundamento exclusivo no artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005.3.6. Não há violação ao acesso à justiça, ao duplo grau de jurisdição ou ao princípio da par conditio creditorum, pois a exigência de preparo recursal constitui requisito processual legítimo, aplicável indistintamente aos litigantes, e não representa favorecimento indevido de credor no âmbito do concurso falimentar.3.7. Quanto ao pedido subsidiário de gratuidade da justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a massa falida não goza de presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.3.8. Os documentos apresentados pela agravante consistem em planilhas internas e documentos insuficientes para demonstrar incapacidade financeira atual, inexistindo prova idônea da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal.3.9. Ainda que fosse deferida a gratuidade da justiça, o benefício possuiria eficácia prospectiva, não afastando a exigência de preparo de recurso já interposto.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática4.2. Tese de julgamento: “O art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005 limita-se à classificação das custas judiciais decorrentes da sucumbência da massa falida como créditos extraconcursais, não constituindo fundamento legal para o diferimento automático do preparo recursal. A concessão da gratuidade da justiça à massa falida exige comprovação concreta da impossibilidade financeira, inexistente no caso.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 98 e seguintes; art. 1.007. Lei nº 11.101/2005, arts. 83 e 84, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.04.2017. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.639.865/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.02.2021. STJ, AgInt no AREsp nº 989.336/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.03.2019. STJ, AgRg nos EAg nº 928.962/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 04.02.2013. TJPR, AgInt nº 0073393-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 29.10.2025. TRF3, AI nº 5000750-18.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 03.06.2025. STJ, REsp nº 1.981.461/AC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.12.2025. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.490.706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.12.2019.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018372-65.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão prolatada no curso dos autos de apelação cível, por meio da qual foi indeferido o pleito de diferimento do preparo recursal. Irresignada, a massa falida agravante alega, em síntese, que: a) é a Massa Falida de Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda., com processo falimentar em curso perante o Juízo da 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial (autos nº 0006047-30.2022.8.16.0185); b) a Lei de Falências e Recuperação Judicial prevê expressamente que as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a Massa Falida seja vencida constituem créditos extraconcursais, devendo ser pagos com precedência sobre os demais créditos, na forma do seu artigo 84, inciso IV; c) as custas geradas em ações em que a Massa Falida figure como parte têm natureza de crédito extraconcursal, assegurada sua prioridade de pagamento. Consequência lógica e jurídica dessa qualificação é que o recolhimento poderá se dar ao final do processo, quando efetivamente verificada a sucumbência e disponíveis os recursos para tal, e não de forma imediata e antecipada, em momento em que o resultado do recurso é incerto e os recursos da Massa são limitados; d) o pagamento imediato das custas recursais da Massa Falida equivale, na prática, a negar-lhe o acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), pois a alternativa seria a deserção do recurso e, portanto, a impossibilidade de defesa dos interesses de toda a coletividade de credores; e) apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido que formulou não é para a concessão da gratuidade da justiça, mas o diferimento do recolhimento das custas, instituto diverso e com fundamento específico no artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, de modo que confundir os dois institutos é equívoco que a própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça já expressamente afastou; f) a circunstância de existirem valores depositados judicialmente em nome da Massa Falida não afasta o pedido de postergação, pois eles estão sujeitos ao controle do Juízo Universal, vinculados à arrecadação da falência e à satisfação dos credores habilitados, não podendo ser livremente sacados pelo Administrador Judicial para pagamento de custas em processos isolados; g) permitir que recursos da Massa sejam desembolsados prioritariamente para pagamento de custas recursais em demandas individuais, em detrimento da arrecadação coletiva, violaria o princípio par conditio creditorum que rege o processo falimentar; h) em caso em que é parte foi deferido o pedido de postergação das custas (autos nº 0000909-18.2023.8.16.0001).Dessa forma, requereu a reforma da decisão monocrática agravada para que seja deferido o pedido de postergação das custas recursais, com fundamento no artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, determinando-se que as custas da apelação sejam pagas ao final, caso a Massa Falida seja perdedora, com sua habilitação como crédito extraconcursal na falência. Subsidiariamente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, ante a inexistência de recursos financeiros imediatamente disponíveis para o pagamento das custas nesta oportunidade, preservando-se o acesso ao duplo grau de jurisdição.Em contrarrazões, o agravado defendeu a ausência de direito automático ao diferimento das custas e a necessidade de comprovação concreta da impossibilidade financeira, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1). É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Antes de iniciar a análise proposta, é preciso que se destaque que o recurso de agravo interno tem como função a de devolver ao Órgão Colegiado o poder de decidir sobre questão que o Relator, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo Código de Processo Civil e pelos Regimentos Internos dos Tribunais, acabou por assentar de maneira monocrática.No caso em tela, a controvérsia recai sobre a decisão prolatada por esta Relatoria, que indeferiu o pleito de diferimento do preparo recursal e determinou seu recolhimento pela parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção.A agravante sustenta, em síntese, que, com fundamento no artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, seria possível o diferimento do recolhimento das custas/preparo recursal. Defende que o pedido formulado não se confunde com a concessão da gratuidade da justiça, tratando-se de instituto diverso, fundado especificamente no artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual seria equivocado exigir a demonstração dos requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Todavia, a insurgência recursal não merece acolhimento.O recolhimento do preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil[1], razão pela qual eventual dispensa, postergação ou diferimento somente se mostra admissível nas hipóteses expressamente previstas em lei ou mediante demonstração concreta da situação excepcional apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.Assim, ainda que a agravante sustente não pretender a concessão da assistência judiciária gratuita, mas apenas o diferimento do recolhimento das custas recursais, tal distinção não afasta a necessidade de previsão específica autorizadora da mitigação do requisito legal de admissibilidade recursal.Estabelece o artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005:Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)[...]IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)Sobre o dispositivo, explica a doutrina que:O exame do inc. III esclarece que são devidas custas no processo de falência, custas que, porém serão recolhidas apenas nesta fase do pagamento de débitos extraconcursais. Já o exame dos incs. IV e V deste art. 84 responde à questão sobre pagamento de custas pela massa falida. Pelo disposto no inc. IV, constata-se que a massa falida responde por custas judiciais nas ações em que tenha sido vencida, seja como autora ou requerida, custas essas que serão pagas não no momento em que surgirem em cada ação, e sim quando do pagamento do quadro-geral de credores. Já o inc. V prevê o pagamento dos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, entre os quais se incluem as custas judiciais das ações ajuizadas pela massa falida, obviamente após a falência. Portanto, para as ações ajuizadas pela massa falida, são devidas as custas judiciais, as quais, porém, não serão recolhidas nos autos, e sim quando do pagamento do quadro-geral de credores. Não deve, portanto o administrador judicial pedir a concessão de gratuidade alegando que a massa falida não tem dinheiro para o pagamento das custas, bastando anotar que não está juntando guia de custas, vez que estas serão recolhidas, se e quando ocorrer a situação prevista no inc. IV deste art. 84. A propósito, no REsp 1.648.861-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 06.04.2017, 3ª T., consta: “3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume sua hipossuficiência”. (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência [livro eletrônico]: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018)Da interpretação do dispositivo legal e da doutrina especializada, extrai-se que o artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza eminentemente concursal, limitando-se a disciplinar a classificação e a ordem de pagamento das despesas da massa falida no âmbito do concurso de credores.Não se trata, portanto, de norma processual apta a afastar os requisitos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil, tampouco de dispositivo instituidor de hipótese legal de diferimento automático do preparo.A interpretação defendida pela agravante implicaria indevida ampliação do alcance do artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, convertendo norma de classificação concursal de créditos em verdadeira hipótese de dispensa ou postergação de pressuposto processual recursal, sem qualquer previsão legal expressa nesse sentido.Verifica-se, assim, que o referido dispositivo se limita a disciplinar a classificação das custas judiciais como créditos extraconcursais, conferindo-lhes preferência em relação aos créditos concursais, no âmbito do concurso de credores, não se prestando a afastar, por si só, a exigência de recolhimento imediato das custas ou do preparo recursal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é firme no sentido de que o referido dispositivo diz respeito às custas judiciais decorrentes da sucumbência, a serem classificadas como créditos extraconcursais, não contemplando a possibilidade de diferimento do recolhimento de custas ou preparo recursal ao longo do trâmite processual. Ademais, também se firmou entendimento no sentido de que eventual benefício relacionado às custas se limita às ações próprias do processo falimentar, não se estendendo às demandas em que a massa falida figure como parte. Confira-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. APELAÇÃO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUMULA Nº 284/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a isenção do recolhimento de custas somente se aplica à ação referente à própria falência, não alcançando as demais ações em que a massa falida figurar como parte. 4. Na hipótese, tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.639.865/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)Da leitura do inteiro teor do referido precedente, destacou-se que:[...] No caso, a agravante deixou de recolher, na origem, o preparo da apelação argumentando estar em regime de falência, "devendo o recolhimento ser diferido para depois de realizado o ativo, como encargo da massa, de acordo com o art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005, caso ficar vencida" (fls. 236/237, e-STJ). Intimada para comprovar a insuficiência de recursos, a agravante defendeu que incabível exigir o recolhimento prévio das custas, inclusive do preparo dos recursos, com base no art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 259/266, e-STJ). O pedido de diferimento do pagamento das custas foi então indeferido, com base no art. 25 da Lei Estadual nº 3.779/2009 do Mato Grosso do Sul (fls. 268/270, e-STJ).Nesse contexto, a Corte local concluiu que, "quanto à falência decretada, ela não é suficiente, por si só, para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas e autorizar a concessão da medida" (fl. 301, e-STJ), fundamentando a rejeição do pedido também nos termos do art. 25 da Lei Estadual nº 3.779/2009 do Mato Grosso do Sul. Nas razões do recurso especial, a ora agravante defendeu a possibilidade de diferimento do pagamento do preparo, com base no art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005, afirmando que a despesa deve ser incluída como crédito extraconcursal a encargo da massa, sendo incabível sua exigência antecipada.O dispositivo tido por violado traz a seguinte redação:[...]Dessa maneira, verifica-se que a inclusão como crédito extraconcursal se refere às custas judiciais impostas pela sucumbência, não fazendo referência à possibilidade de diferimento das custas e do preparo de recursos impostos ao longo dos processos nos quais a massa falida seja parte.Assim, observa-se que o referido dispositivo não possui comando normativo para sustentar a tese defendida, além de ser incapaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do pedido.[...] Ademais, em processos análogos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a benesse pretendida somente se aplica à ação referente à própria falência, não sendo possível às demais ações em que a massa falida figurar como parte se aproveitar da isenção.Também não há violação ao princípio do acesso à justiça ou ao duplo grau de jurisdição, pois a exigência de preparo recursal constitui requisito processual legitimamente estabelecido pelo ordenamento jurídico, compatível com o devido processo legal.A mitigação de tal exigência reclama expressa previsão normativa ou demonstração idônea da impossibilidade financeira da parte, circunstâncias não verificadas no caso concreto.Igualmente não prospera a alegação de que o recolhimento do preparo recursal violaria o princípio par conditio creditorum.Conforme referência constante do Tesauro do Supremo Tribunal Federal, a expressão par condicio creditorum “exprime a condição de equivalência em que se encontram os credores admitidos em um processo de falência” (CREPALDI, Silvio Aparecido. Recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária: uma abordagem analítica), assegurando-se tratamento paritário aos credores em razão da natureza e classificação de seus créditos.O referido princípio, contudo, não possui o alcance pretendido pela agravante, pois se destina à disciplina da ordem de satisfação dos créditos submetidos ao concurso falimentar, não sendo apto a afastar obrigações processuais decorrentes da atuação judicial da própria massa falida.O recolhimento do preparo recursal constitui ônus inerente ao exercício do direito de recorrer e não implica pagamento preferencial indevido a credor específico, tampouco quebra da igualdade entre credores concursais, tratando-se apenas do cumprimento dos pressupostos processuais legalmente exigidos.Tal entendimento também foi replicado nos seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ. LEI 11.636/2007. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Entender que a legislação local pudesse isentar uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma, ainda mais do ente estadual para o federal, o que é expressamente vedado pela Constituição da República. Precedentes. 2. O STJ possui o entendimento de que 'as custas judiciais não são devidas na ação referente à própria falência; todavia, não há tal isenção nas demais ações em que a Massa Falida figure como parte' (AgRg nos EAg 928.962/SP, 2ª Seção, Dje de 07/02/2013). 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 989.336/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC. LEI 11.636/07. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que as custas judiciais não são devidas na ação referente à própria falência; todavia, não há tal isenção nas demais ações em que a Massa Falida figure como parte. 2. Nos termos da Lei nº 11.636/2007, é devido o recolhimento de custas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal. 3. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 928.962/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 07/02/2013).Este Tribunal de Justiça igualmente já decidiu que: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEAL. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. 1. O disposto no inc. IV do art. 84 da n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) refere-se às custas judiciais impostas pela sucumbência, e, portanto, não engloba a possibilidade de diferimento das custas e do preparo de recursos interpostos ao longo dos processos. 2. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073393-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Luiz Ramidoff - J. 29.10.2025)No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO OU DIFERIMENTO. ART. 84, IV, DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REDUÇÃO DO QUANTITATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. - O pedido de não recolhimento das custas ou de diferimento do recolhimento destas ao final, com fundamento no art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005, não comporta acolhimento pois a jurisprudência do e.STJ “firmou entendimento no sentido de que a isenção do recolhimento de custas somente se aplica à ação referente à própria falência, não alcançando as demais ações em que a massa falida figurar como parte.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.639.865/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021). [...] - Pedido de não recolhimento ou diferimento das custas nos termos do art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005 indeferido. Benefícios da justiça gratuita concedido à parte agravante. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000750-18.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, julgado em 03.06.2025)Ademais, acerca do pleito subsidiário de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:“A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, mesmo nos casos de falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas” (REsp n. 1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)No presente caso, como destacado na decisão agravada, em relação aos documentos acostados pela parte, verifica-se que foram juntados quadro geral de credores provisório, contemplando créditos fiscais, quirografários, trabalhistas, extraconcursais e restituições. Todavia, tais documentos consistem em meras planilhas internas, desprovidas de assinatura, data, identificação de autoria ou qualquer outro elemento que lhes confira autenticidade e idoneidade probatória.Além disso, foram anexados extrato de falência, emitido em 11.12.2025, e comprovantes de administração de depósitos judiciais, os quais, por si sós, não se prestam a demonstrar a alegada impossibilidade financeira de recolhimento do preparo recursal.A decretação da falência, por si só, não induz presunção absoluta de incapacidade financeira da massa falida, sobretudo porque pode haver patrimônio arrecadado, créditos a receber, depósitos judiciais e ativos sujeitos à administração judicial.Cabia, portanto, à agravante demonstrar concretamente a impossibilidade momentânea de arcar com o preparo recursal, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.E ainda que fosse deferida a assistência judiciária gratuita em favor da agravante, o benefício possuiria eficácia ex nunc, não tendo o condão de afastar a necessidade de recolhimento do preparo recursal ao apelo já interposto.Em sentido semelhante:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREPARO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.)Dessa forma, inexistindo previsão legal para o diferimento automático do preparo recursal com fundamento no artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, e não tendo a agravante comprovado adequadamente a impossibilidade financeira apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida integralmente a decisão agravada.Ante o exposto, e com o devido respeito à tese recursal, entende-se que o recurso interposto não comporta provimento. CONCLUSÃOEm vistas do exposto, é o voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.É como voto.
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