Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível da parte embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se verifica omissão no julgamento de agravo de apelação cível, na medida em que foram expostos na decisão todos os fundamentos necessários para demonstrar os motivos pelos quais o recurso não comporta provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito”.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j.
15/04/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 16/02/2017; TJPR, 4ª C.Cível - 0001170-65.2017.8.16.0074, Corbélia, Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, J. 24.05.2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002522-90.2026.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILSON INÁCIO DE BRITO e MÁRCIA HERREIRA RODRIGUES, contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante (mov. 16.1/Ap). Alegou em suas razões que: a. o acórdão embargado contém omissão ao afirmar inexistir cobrança de remuneração de assistência técnica, apesar de os cálculos juntados aos autos demonstrarem expressamente a incidência dessa tarifa; b. há prova documental da cobrança tanto nos demonstrativos apresentados quanto nas cláusulas contratuais, o que evidencia incongruência entre o conteúdo probatório e a conclusão adotada no julgado; c. a decisão deixou de analisar argumento essencial da parte, consistente na inexistência de efetiva prestação do serviço de assistência técnica, o que tornaria indevida a cobrança mesmo que prevista contratualmente; d. a fundamentação baseada na livre contratação é insuficiente para validar a cobrança, pois a exigibilidade do encargo depende da efetiva prestação do serviço; e. a ausência de enfrentamento desses pontos configura vício de omissão que compromete a completude e coerência da decisão; f. é necessária a integração do julgado para esclarecer tais questões e possibilitar a revisão dos cálculos, com a exclusão dos valores indevidamente cobrados. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão seja reformada, a fim de sanar o vício alegado. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
A parte embargante argumentou que o decisum está eivado de omissão, haja vista que não teria analisado adequadamente a comprovação da cobrança nem enfrentado o argumento de que o serviço correspondente nunca foi efetivamente prestado, o que tornaria a tarifa indevida. Todavia, a decisão guerreada foi clara e cristalina ao analisar todos os pontos apresentados pela embargante em recurso originário (mov. 16.1/Ap): [...] Nessa linha, é necessário convencionar que a natureza das tarifas mencionadas é diferente, de modo que a análise da ilegalidade alegada pela parte recorrente possui cenários diferentes. Dessa forma, em que pese narrado que a tarifa constante no contrato tenha sido descontada pela parte apelada sem qualquer contraprestação, não houve qualquer prova mínima da alegação. Em verdade, é possível verificar que, do único extrato constante nos autos (mov. 1.13/autos de origem), colacionado pela parte autora, há uma única menção à “ASSIST TEC CREDITO RURAL” na sequência da concessão do crédito pela instituição, todavia, como crédito na conta da parte apelante, e não como cobrança. [...] Considerando que (i) expressamente previsto em contrato; (ii) ausente de qualquer prova da cobrança da tarifa ou da inexistência da prestação do serviço vinculado ao contrato e; (iii) a cláusula sugere a livre contratação pela parte recorrente. Não há como reconhecer a procedência do pedido recursal.
[...] Conclui-se, pois, que a parte embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão, expõe seu posicionamento na tentativa de alterar a decisão exarada e discutir questões de direito previamente ao rito regular processual.
Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento. Trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DE ACORDO COM O NCPC, A OMISSÃO QUE ENSEJA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSISTE NA FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ALGUM FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO VENTILADO NAS RAZÕES RECURSAIS E SOBRE O QUAL DEVERIA MANIFESTAR-SE O JUIZ OU O TRIBUNAL, E QUE, NOS TERMOS DO NCPC, É CAPAZ, POR SI SÓ, DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, AMBOS DO NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifado) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, destaca-se que a pretensão do embargante nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TAMPOUCO SERVEM PARA DISCUTIR MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS AO INCONFORMISMO DAS PARTES, AFIGURANDO-SE EVIDENTE O INTUITO INFRINGENTE DA PRESENTE INSURGÊNCIA, CUJO OBJETIVO NÃO É SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, MAS, SIM, REFORMAR O JULGADO POR VIA INADEQUADA. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(Grifado) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR-4ª C.Cível - 0001170-65.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.05.2021) (Grifado) DA CONCLUSÃO Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção da decisão proferida nos seus próprios termos.
|