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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO EM CASO EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução, diante da ausência de garantia do juízo, bem como da insuficiência na demonstração do perigo de dano concreto. A parte agravante sustenta a inexistência de título executivo válido, por falsidade documental, com alegação de não reconhecimento das assinaturas constantes no contrato que embasa a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia centra-se em: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) se é possível a mitigação da exigência de garantia do juízo em caso excepcional de alegação de falsidade documental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Demonstrada a plausibilidade da alegação de falsidade documental, especialmente pela divergência nas assinaturas e declarações das testemunhas, o que justifica a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade do título executivo.4. O perigo de dano decorre da possibilidade de atos expropriatórios indevidos, caso o título venha a ser declarado nulo, ocasionando prejuízo de difícil reparação à parte agravante.5. Ainda que o artigo 919, §1º, do CPC exija garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo, a jurisprudência desta Câmara admite a mitigação desse requisito em casos excepcionais, nos quais estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo quando se discute a autenticidade do título.6. Assim, justifica-se a suspensão dos atos expropriatórios e da execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender os atos expropriatórios e a execução até o julgamento final dos embargos à execução.Tese de julgamento: “A alegação plausível de falsidade documental no título executivo autoriza a suspensão dos atos expropriatórios, ainda que não garantido o juízo, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, §1º; arts. 297 e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, processo nº 0037213-58.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04/05/2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, processo nº 0029436-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 24/06/2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060899-35.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PROOFTALMO CLÍNICA E CIRURGIA DE OLHOS EIRELI em face da decisão proferida no mov. 16.1 dos autos de Embargos à Execução n° 0004432-02.2026.8.16.0173, a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos e reconheceu que, embora os embargos tenham sido recebidos para discussão, não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à demonstração de perigo concreto de dano, entendendo que a mera possibilidade de atos expropriatórios constitui consequência natural do processo executivo, razão pela qual foi indeferida a tutela suspensiva, determinando-se o regular prosseguimento da execução.Inconformado, PROOFTALMO CLÍNICA E CIRURGIA DE OLHOS EIRELI interpôs o presente recurso, sustentando em síntese que a decisão deve ser reformada, porquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória recursal. Alegou, como tese central, a probabilidade do direito, consistente na inexistência de título executivo válido, ao argumento de que o contrato que embasa a execução é objeto de impugnação por falsidade. Afirmou que não celebrou o referido instrumento, não autorizou sua assinatura e que as assinaturas apostas no documento — tanto do representante legal quanto das testemunhas — não são autênticas, destacando, inclusive, declarações das supostas testemunhas negando a subscrição do contrato. Sustentou, ainda, que a relação entre as partes era eventual e sem pactuação de consumo mínimo mensal, o que afastaria a própria exigibilidade da obrigação. No tocante ao perigo de dano, aduziu que o prosseguimento da execução pode ensejar constrição patrimonial indevida, mediante bloqueios e penhoras baseados em título potencialmente fraudado, o que comprometeria o funcionamento regular da atividade empresarial, notadamente quanto ao pagamento de despesas operacionais e manutenção da clínica médica. Defendeu, também, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo independentemente de garantia do juízo, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, especialmente em hipóteses excepcionais nas quais se discute a própria autenticidade do título executivo. Invocou, ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admitindo a suspensão da execução em casos análogos de alegação de falsidade documental (mov. 1.1).A tutela recursal foi concedida parcialmente, suspendendo somente os atos de expropriação patrimonial e novas medidas executivas de caráter expropriatório, mas sendo mantido o regular prosseguimento da execução originária (mov. 14.1).O juízo de origem foi devidamente comunicado (mov. 16).OXETIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ESTERILIZADOS EIRELI apresentou contrarrazões (mov. 19.1). Em seguida, interpôs Agravo Interno em face da decisão que analisou a liminar recursal (mov. 20.1).PROOFTALMO CLÍNICA E CIRURGIA DE OLHOS EIRELI requereu a manutenção da suspensão da execução e dos atos constritivos até o julgamento final dos embargos à execução (mov. 21.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPreliminar - Da interposição de Agravo InternoDenota-se que OXETIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ESTERILIZADOS EIRELI, após apresentar contrarrazões, discordando da decisão proferida no mov. 14.1, interpôs agravo interno, sustentando que: I) inexistem provas robustas acerca da alegada falsidade documental; II) existe presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a qual não pode ser afastada de forma prematura, nem mitigada com fundamento em alegação unilateral; III) a decisão inobservou o artigo 919, §1° do Código de Processo Civil, pois não houve garantia à penhora, depósito ou caução apto a assegurar a satisfação da obrigação executada, nem demonstração de probabilidade do direito (mov. 20.1).Contudo, compulsando atentamente aos autos, verifica-se óbice ao conhecimento da insurgência, haja vista a manifesta irregularidade na interposição recursal, pois não foi protocolado em autos apartados.A adequação recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja inobservância enseja o não conhecimento da insurgência por flagrante inadmissibilidade.Ademais, ainda que houvesse sido devidamente interposto, o mérito não merece acolhimento, pelas razões abaixo expostas.Assim, não conheço do agravo interno constante no mov. 20.1.Do méritoNo que concerne ao Agravo de Instrumento, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por PROOFTALMO CLÍNICA E CIRURGIA DE OLHOS EIRELI, visando suspender a execução ajuizada por OXETIL, por entender que o título que originou a ação executória foi fraudado.A agravante sustenta que não assinou o contrato apresentado pela agravada, não houve autorização para que terceiro assinasse em seu nome, não foi pactuado cobrança mensal fixa nem consumo mínimo obrigatório e que as testemunhas que constam no contrato não assinaram o contrato. Desse modo, o documento que embasa a ação executória não ostenta higidez formal ou material.Em contraponto, sustenta a agravada que prestou os serviços adequadamente e que os títulos são reais, de modo que a execução deve tramitar regularmente. Argumenta que a alegação de falsidade não autoriza a suspensão antecipada da execução sem que haja qualquer prova robusta.Pois bem.O artigo 919, §1° do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.O referido dispositivo legal prevê que para a suspensão da execução é necessário preencher os seguintes requisitos: a) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; b) probabilidade do direito; e c) efetivação de penhora, depósito ou caução.Com relação a probabilidade do direito, restou demonstrado pela impugnação do documento que serve de base para a execução, haja vista os elementos apontados como falsos, como a divergência na assinatura e afirmação das testemunhas de que não assinaram o contrato.A situação já está sendo apurada nos autos originários, de modo que houve determinação de realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da autenticidade do título.O perigo de dano decorre de consequência lógica, pois se o título for declarado nulo, qualquer ato constritivo decorrente será também nulo.A controvérsia cinge exatamente no terceiro requisito: a necessidade de garantir a suspensão mediante penhora, depósito ou caução suficiente.Esse requisito pode, de modo excepcional, ser afastado, conforme entendimento desta Câmara, desde que estejam presentes os demais elementos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE ALONGAMENTO DE DÉBITO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução c/c pedido de alongamento de dívida, por inexistência de caução ou outra forma de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se a exigência pode ser flexibilizada, tendo em vista a natureza peculiar do título em discussão (crédito rural) e a dificuldade econômica noticiada pelos produtores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, §1.º do CPC estabelece dois requisitos concomitantes para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos: a demonstração dos requisitos para concessão de tutela provisória e a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. Ainda que se afaste a exigência de garantia, excepcionalmente, a fim de possibilitar a atribuição do efeito suspensivo, não há como dispensar a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5. O requerimento administrativo encaminhado ao banco meses após o vencimento da dívida não confere, automaticamente, o direito ao alongamento previsto no Manual de Crédito Rural e na Súmula 281 do STJ. 6. A alegação de perigo de dano (pela possibilidade de inscrição em cadastros de devedores, por exemplo) é incompatível com a situação retratada nos autos. Ao deixarem vencer o débito, sem qualquer providência impeditiva, os agravantes sujeitaram-se aos efeitos ordinários da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O direito ao alongamento da dívida rural não é automático e não autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, com excepcional dispensa da garantia, se não houver evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano, mormente no caso em que o requerimento administrativo foi apresentado apenas depois do vencimento”. Dispositivos relevantes citados: art. 919, §1.º do CPC. Jurisprudência citada: TJPR: 13ª Câmara Cível - 0004094-62.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.04.2026; 15ª Câmara Cível - 0084973-90.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.10.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029436-75.2026.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.06.2026)A mitigação, portanto, desse requisito deve ser feita com base no caso concreto, de modo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito devem, obrigatoriamente, estarem previstos.No caso em tela, ante a possibilidade de falsidade do título executivo, há risco de lesão grave e de difícil reparação, situação que torna pertinente a suspensão da prática de qualquer ato expropriatório e executivo, até que haja a decisão definitiva acerca da exigibilidade idônea do valor executado.Assim, ainda que não tenha ocorrido a garantia em juízo, a casuística permite a mitigação, de modo que se mostra adequado a suspensão da execução até a discussão acerca da validade do título.Acerca do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO À MÍNGUA DE PERIGO E DE GARANTIA DO JUÍZO (CPC, ART. 919, §1º). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. PRETENSA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO DE MÉRITO DOS EMBARGOS. NÃO EXAURIMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. PRETENSA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO LASTREADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO PARTICULAR DESACOMPANHADO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA (CPC, ART. 784, INC. III). MITIGAÇÃO DA REGRA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COMPROBATÓRIA DA AVENÇA POR OUTROS MEIOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL EXECUTIVA INSUFICIENTES PARA TANTO. PROBABILIDADE DO DIREITO AVISTADA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DA POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO RELATIVIZADO PELA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0037213-58.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.05.2020).Ante ao exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso manejado por PROOFTALMO CLÍNICA E CIRURGIA DE OLHOS EIRELI, com o fim de suspender os autos de execução de origem, até o julgamento da lide envolvendo a apuração de veracidade do título executivo.CONCLUSÃOAnte ao exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, nos termos acima delineados.
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