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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060899-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO EM CASO EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução, diante da ausência de garantia do juízo, bem como da insuficiência na demonstração do perigo de dano concreto. A parte agravante sustenta a inexistência de título executivo válido, por falsidade documental, com alegação de não reconhecimento das assinaturas constantes no contrato que embasa a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia centra-se em: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) se é possível a mitigação da exigência de garantia do juízo em caso excepcional de alegação de falsidade documental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Demonstrada a plausibilidade da alegação de falsidade documental, especialmente pela divergência nas assinaturas e declarações das testemunhas, o que justifica a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade do título executivo.4. O perigo de dano decorre da possibilidade de atos expropriatórios indevidos, caso o título venha a ser declarado nulo, ocasionando prejuízo de difícil reparação à parte agravante.5. Ainda que o artigo 919, §1º, do CPC exija garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo, a jurisprudência desta Câmara admite a mitigação desse requisito em casos excepcionais, nos quais estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo quando se discute a autenticidade do título.6. Assim, justifica-se a suspensão dos atos expropriatórios e da execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender os atos expropriatórios e a execução até o julgamento final dos embargos à execução.Tese de julgamento: “A alegação plausível de falsidade documental no título executivo autoriza a suspensão dos atos expropriatórios, ainda que não garantido o juízo, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, §1º; arts. 297 e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, processo nº 0037213-58.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04/05/2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, processo nº 0029436-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 24/06/2026.