Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM
APARENTE
DESTINAÇÃO RURAL.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS.
PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM RAZÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E QUEDA DE PREÇOS AGRÍCOLAS.
PRESUMÍVEL A
APLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ.
ITEM 2.6.4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. ADITAMENTO CONTRATUAL QUE REPROGRAMOU A OBRIGAÇÃO E
SUPOSTAMENTE
AFASTOU A MORA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO POSTERIOR.
ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO TÉCNICO AGRONÔMICO-ECONÔMICO.
APARENTE
DEMONSTRAÇÃO DE
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO. PERIGO DE DANO À ATIVIDADE PRODUTIVA CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO.
ANÁLISE
CONFORME COGNIÇÃO SUMÁRIA DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de operações financeiras e determinar a abstenção de inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito. Os produtores rurais sustentaram que contrataram cédulas de crédito bancário para aquisição de maquinário agrícola e que tiveram sua capacidade de pagamento temporariamente comprometida por sucessivas frustrações de safra, queda acentuada dos preços das commodities e elevação dos custos de produção. A instituição financeira agravante alegou inaplicabilidade do regime do crédito rural, inadimplemento anterior ao pedido administrativo, insuficiência do laudo técnico, ausência de capacidade futura de pagamento e perigo de dano inverso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (I) as operações formalizadas por cédula de crédito bancário, em razão de sua destinação, submetem-se ao regime jurídico do crédito rural, com incidência da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural; (II) a alegada inadimplência anterior subsiste após a celebração de aditamento contratual e se o pedido administrativo foi tempestivo; (III) o laudo técnico apresentado é suficiente para demonstrar frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento; e (IV) se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao perigo de dano e à inexistência de risco inverso relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do crédito rural decorre da finalidade da operação, consistente no financiamento de atividade agrícola, sendo irrelevante o rótulo formal do título utilizado. O Manual de Crédito Rural admite a formalização do crédito rural por meio de cédula de crédito bancário, e a destinação dos recursos à aquisição de maquinário agrícola atrai, em cognição sumária, o regime jurídico protetivo próprio do crédito rural, inclusive a incidência da Súmula 298 do STJ e do item 2.6.4 do MCR. 5. A alegação de mora consolidada não subsiste diante do
aparente
aditamento contratual firmado pelas partes, que reprogramou expressamente a parcela vencida e estabeleceu novo cronograma de pagamento. Não há nos autos prova de inadimplemento das obrigações renegociadas, tampouco de rescisão do aditamento ou de vencimento antecipado da dívida, ônus que incumbia à instituição financeira por se tratar de fato impeditivo do direito invocado. A notificação extrajudicial foi apresentada durante a vigência do aditamento e antes do vencimento final do novo cronograma. 6. O laudo técnico agronômico-econômico, elaborado por profissional habilitado,
embora unilateral, supostamente
demonstra de forma consistente a ocorrência de frustração de safra por fatores climáticos adversos, a queda significativa dos preços da soja e do milho, o descasamento entre custos e receitas e o comprometimento temporário da capacidade de pagamento.
Além
disso,
apresentou-se
fluxo de caixa projetado que indica viabilidade futura da atividade. Tais elementos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária,
em
benefício
do ora agravado,
não sendo exigível prova exauriente nesta fase processual. 7. O perigo de dano encontra-se caracterizado, para o agravado,
no risco de inviabilização da atividade rural, diante da possibilidade de medidas constritivas sobre bens essenciais à produção. O alegado perigo de dano inverso ao credor é mitigado pela existência de garantias contratuais, revelando-se de natureza patrimonial e reparável, ao contrário do dano potencialmente irreversível ao produtor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela de urgência. Tese de julgamento:
As operações financeiras destinadas ao custeio ou investimento em atividade rural, em fase de cognição sumaria, pela apresentação dos documentos constantes nos autos, levam a crer que as
relações
submetem-se ao regime jurídico do crédito rural, ainda que formalizadas por cédula de crédito bancário, assegurando ao produtor o direito à prorrogação da dívida quando demonstrada frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento, nos termos da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural. _______Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 4.829/1965, art. 2º;
Manual
de Crédito Rural, Capítulo 3, Seção 1
e Capítulo
2, Seção 6, Item 4; Código Civil, art. 361; Código de Processo Civil,
arts. 300, § 3º e
373, II. Jurisprudência relevante citada:
Súmula 298 do STJ; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112618-27.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand
- Rel.: Desembargador Domingos
Thadeu
Ribeiro da Fonseca
- J.
14.03.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0148640-50.2025.8.16.0000 - Apucarana
- Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer
- J.
08.04.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071097-68.2025.8.16.0000 - Cascavel
- Rel.: Desembargador
Dartagnan
Serpa Sa
- J.
17.10.2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que suspendeu a cobrança das parcelas do financiamento rural. Ficou entendido que o dinheiro foi usado para atividade agrícola, que houve
aparente
perda na produção por causa do clima e queda de preços, e que o produtor está com dificuldade temporária para pagar. Como não foi comprovado atraso após a renegociação e o banco possui garantias, a suspensão da cobrança foi mantida para evitar prejuízo maior à atividade rural.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060904-57.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0060904-57.2026.8.16.0000, interposto por Banco CNH Industrial Capital S.A., nos autos de Procedimento Comum Cível nº 0013674-16.2026.8.16.0001, em face da decisão de mov. 15.1, que concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas objeto das operações descritas na petição inicial, bem como para impor à parte requerida a obrigação de não fazer consistente na abstenção de promover o apontamento do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.Na origem, Cristiano Koiti Matsubara e Ryuiti Matsubara ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório em face da instituição financeira agravante, sustentando que contrataram cédulas de crédito bancário com destinação rural para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas, tendo suas atividades sido severamente impactadas por frustração de safra decorrente de fatores climáticos adversos e pela queda nos preços das commodities agrícolas. Alegaram que tais circunstâncias comprometeram temporariamente sua capacidade de pagamento, razão pela qual formularam pedido administrativo de prorrogação das dívidas, o qual teria sido indeferido pelo banco. Requereram, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das obrigações até o julgamento da demanda, pleito que foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau.Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que: a) ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência então deferida; b) inaplicável a Súmula 298, do STJ ao caso; c) premissa equivocada no tocante a legislação aplicável à cédula de crédito bancária, com recursos livres; d) a obrigação se encontrava vencida em momento anterior à notificação extrajudicial; e) inexistente comprovação acerca da dificuldade temporária alegada; f) ausente demonstração de capacidade futura de pagamento do devedor; g) inexistente Circular/Resolução do BNDES/BACEN para a região dos devedores sobre o tema; e que h) o perigo de dano é inverso, pois causa desequilíbrio contratual Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de tutela recursal foi indeferido, conforme decisão de mov. 16.1.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 23.1 pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se, no mérito, a verificar se a decisão de mov. 15.1, que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas das operações descritas na petição inicial e impor ao Banco CNH Industrial Capital S/A a obrigação de não apontar o nome dos agravados em cadastros restritivos de crédito, encontra amparo nos pressupostos do art. 300 do CPC e na disciplina normativa do crédito rural.
Para tanto, devem ser enfrentados, em sequência lógica, os seguintes pontos: (I) a natureza jurídica das operações e o regime normativo aplicável, incluindo a aplicabilidade da Súmula 298 do STJ e do MCR 2.6.4; (II) a alegada inadimplência anterior e a tempestividade da notificação extrajudicial; (III) a suficiência probatória do laudo técnico, a demonstração de capacidade futura de pagamento e a alegação de inexistência de Circular ou Resolução do BNDES/BACEN; e, por fim, (IV) a configuração do perigo de dano e a alegação de perigo de dano inverso. I) DA NATUREZA JURÍDICA DAS OPERAÇÕES, DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 298/STJ E DO MCR 2.6.4O agravante sustenta que as operações foram formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário, lastreadas em recursos livres, razão pela qual não se submeteriam ao regime do crédito rural, tornando inaplicáveis tanto a Súmula 298 do STJ quanto o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR).O conceito de crédito rural, nos termos da Lei nº 4.829/1965, é definido pela finalidade da operação, suprimento de recursos destinados à atividade rural, e não pelo rótulo formal do título utilizado para sua instrumentalização ou pela origem dos recursos empregados. Nesse sentido, dispõe o art. 2º da Lei nº 4.829/1965: “Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.” (grifei) No caso em análise, ao que parece nesta fase de cognição sumária, as operações em discussão tiveram por objeto a aquisição de maquinário agrícola, colheitadeiras. Havendo, nesse contexto, indícios de destinação rural, atraindo, ao menos neste exame preliminar, o regime protetivo do crédito rural, independentemente de terem sido os títulos denominados Cédulas de Crédito Bancário. Vejamos a descrição dos bens nos contratos de financiamento, mov. 1.5 fl. 2 e mov. 1.6 fl. 2, respectivamente (autos de origem).
Analisada essa premissa, constata-se pela aparente aplicação da Súmula nº 298 do STJ, que consagra o direito ao alongamento de dívida originada de crédito rural. Observa-se a Súmula mencionada: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” (Súmula 298 STJ - grifei) A tese do agravante de que o enunciado estaria temporalmente restrito às operações da Lei nº 9.138/95, não encontra amparo na jurisprudência desta 7ª Câmara Cível, que tem aplicado a Súmula 298 a operações contemporâneas, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA – – LIMINAR INDEFERIDA – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA PLEITEADA VERIFICADOS – CPC, ART. 300, CAPUT – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EQUIPARADO A CRÉDITO RURAL – FINALIDADE DA OPERAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA AGRÍCOLA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 298/STJ – APRESENTAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO COMPROVANDO A FRUSTRAÇÃO DAS SAFRAS – HIPÓTESE PREVISTA NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL – PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA – BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE COMPÕEM A ATIVIDADE DO AGRAVANTE – DILIGÊNCIAS PARA CONSOLIDAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROPRIEDADES EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JÁ DEFLAGRADAS – RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO CUMPRIDAMENTE EVIDENCIADO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PERSEGUIDA PREENCHIDOS – POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA TUTELA EM CASO DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO AS PARTES – CPC, ART. 296 – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112618-27.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 14.03.2025 - grifei) Assentada a aparente aplicabilidade do regime do crédito rural, cumpre verificar o enquadramento da situação dos agravados nas hipóteses do item 2.6.4 do MCR, que disciplina especificamente as condições para prorrogação e renegociação em casos de frustração de safra. Vejamos a redação do item supramencionado: “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)” (grifei) Da leitura do dispositivo normativo acima transcrito, observa-se que as alíneas "b" e "d" amoldam-se à suposta situação fática narrada pelos agravados nos autos e documentada no laudo técnico agronômico-econômico de mov. 1.10 (que será explorado de forma mais detalhada em seguida).Nessas condições, neste momento processual, conclui-se pela sujeição das operações ao regime protetivo do crédito rural, resultando na suspensão das cobranças. II) DA ALEGADA INADIMPLÊNCIA ANTERIOR E DA TEMPESTIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL O vencimento originário da parcela era 15/05/2025. Contudo, ao que tudo indica, a referida obrigação foi objeto de renegociação bilateral, por meio do Aditamento Contratual nº 2347885, firmado em 17/07/2025 entre as próprias partes. Nos termos da Cláusula Primeira, item B, inciso IV, do aditamento, mov. 1.7 (autos do agravo), o saldo de R$ 85.122,00 referente ao contrato nº 2226720, com vencimento originalmente negociado de 15/05/2025, foi reprogramado em 10 parcelas, com primeiro vencimento em 29/08/2025 e último em 29/05/2026. Percebe-se que até o presente momento, não há nos autos qualquer prova juntada pelo agravante que demonstre o efetivo inadimplemento das parcelas renegociadas no aditamento. Quanto à tempestividade da notificação extrajudicial, esta aparenta ter sido encaminhada em 13/03/2026, durante a vigência do aditamento contratual e em data anterior ao vencimento final do novo cronograma, fixado em 29/05/2026. Logo, à data do pedido administrativo, não se presume que havia obrigação vencida e não tratada contratualmente, sendo aparentemente descabida a alegação de intempestividade. III) DA SUFICIÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO, DA CAPACIDADE FUTURA DE PAGAMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE CIRCULAR OU RESOLUÇÃO DO BNDES/BACENA tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em cognição sumária, não se exigindo certeza ou prova definitiva. No tocante ao dispositivo legal aplicável, dispõe o seguinte: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A prova da probabilidade do direito está consubstanciada no Laudo de Incapacidade de Pagamento elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Celiomar Fragas da Costa (CREA MG – 74088D), embora sendo prova unilateral, presume-se ser veridica. Ao que parece, a partir do laudo, a receita gerada pela colheita não teria sido suficiente nem para pagar o que foi gasto no plantio (mov. 1.9, fl. 28), devido a fatores como excesso de chuvano período de formação dos grãos etc.Dessa forma, observando a análise técnica apresentada, aparentemente estão presentes os pressupostos que, ao menos em cognição sumaria, justificam a suspensão da exigibilidade das parcelas. IV) DO PERIGO DE DANO E DO ALEGADO PERIGO DE DANO INVERSOPor fim, deve-se analisar a configuração do perigo de dano e a alegação de que o risco seria inverso, pois a tutela concedida causaria desequilíbrio contratual em desfavor do agravante.Nos termos do art. 300, caput e §3º, do CPC, a tutela de urgência exige perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observe-se o que dispõe o referido dispositivo: Art. 300 (...)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, o perigo de dano aos agravados é concreto e imediato. A manutenção da exigibilidade das parcelas, em cenário de comprovada frustração de safra e margem operacional negativa, compromete o fluxo de caixa necessário à subsistência da atividade rural e ao custeio das safras subsequentes, com risco real de medidas constritivas e busca e apreensão da colheitadeira, bem essencial à produção, o que inviabilizaria definitivamente a atividade econômica dos produtores rurais.De outro lado, o alegado perigo de dano inverso ao banco, é de menor gravidade e mais facilmente reparável. O crédito em questão permanece garantido por alienação fiduciária sobre a colheitadeira, conforme Cláusula Segunda do Aditamento Contratual nº 2347885, com os devedores na condição de fiéis depositários, de modo que o patrimônio está preservado.Outrossim, eventual procedência da ação originária permitirá a readequação financeira com integral satisfação do crédito ao agravante, ao passo que a revogação da tutela poderia causar dano irreversível à atividade produtiva dos agravados, inviabilizando o plantio das próximas safras e comprometendo definitivamente a capacidade de pagamento futuraAssim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito, perigo de dano e ausência de irreversibilidade que justifique o indeferimento, encontram-se presentes, e a decisão agravada não merece reforma. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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