SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060904-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGENCIA. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM APARENTE DESTINAÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM RAZÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E QUEDA DE PREÇOS AGRÍCOLAS. PRESUMÍVEL A APLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ. ITEM 2.6.4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. ADITAMENTO CONTRATUAL QUE REPROGRAMOU A OBRIGAÇÃO E SUPOSTAMENTE AFASTOU A MORA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO POSTERIOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO TÉCNICO AGRONÔMICO-ECONÔMICO. APARENTE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO. PERIGO DE DANO À ATIVIDADE PRODUTIVA CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. ANÁLISE CONFORME COGNIÇÃO SUMÁRIA DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de operações financeiras e determinar a abstenção de inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito. Os produtores rurais sustentaram que contrataram cédulas de crédito bancário para aquisição de maquinário agrícola e que tiveram sua capacidade de pagamento temporariamente comprometida por sucessivas frustrações de safra, queda acentuada dos preços das commodities e elevação dos custos de produção. A instituição financeira agravante alegou inaplicabilidade do regime do crédito rural, inadimplemento anterior ao pedido administrativo, insuficiência do laudo técnico, ausência de capacidade futura de pagamento e perigo de dano inverso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (I) as operações formalizadas por cédula de crédito bancário, em razão de sua destinação, submetem-se ao regime jurídico do crédito rural, com incidência da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural; (II) a alegada inadimplência anterior subsiste após a celebração de aditamento contratual e se o pedido administrativo foi tempestivo; (III) o laudo técnico apresentado é suficiente para demonstrar frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento; e (IV) se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao perigo de dano e à inexistência de risco inverso relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do crédito rural decorre da finalidade da operação, consistente no financiamento de atividade agrícola, sendo irrelevante o rótulo formal do título utilizado. O Manual de Crédito Rural admite a formalização do crédito rural por meio de cédula de crédito bancário, e a destinação dos recursos à aquisição de maquinário agrícola atrai, em cognição sumária, o regime jurídico protetivo próprio do crédito rural, inclusive a incidência da Súmula 298 do STJ e do item 2.6.4 do MCR. 5. A alegação de mora consolidada não subsiste diante do aparente aditamento contratual firmado pelas partes, que reprogramou expressamente a parcela vencida e estabeleceu novo cronograma de pagamento. Não há nos autos prova de inadimplemento das obrigações renegociadas, tampouco de rescisão do aditamento ou de vencimento antecipado da dívida, ônus que incumbia à instituição financeira por se tratar de fato impeditivo do direito invocado. A notificação extrajudicial foi apresentada durante a vigência do aditamento e antes do vencimento final do novo cronograma. 6. O laudo técnico agronômico-econômico, elaborado por profissional habilitado, embora unilateral, supostamente demonstra de forma consistente a ocorrência de frustração de safra por fatores climáticos adversos, a queda significativa dos preços da soja e do milho, o descasamento entre custos e receitas e o comprometimento temporário da capacidade de pagamento. Além disso, apresentou-se fluxo de caixa projetado que indica viabilidade futura da atividade. Tais elementos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, em benefício do ora agravado, não sendo exigível prova exauriente nesta fase processual. 7. O perigo de dano encontra-se caracterizado, para o agravado, no risco de inviabilização da atividade rural, diante da possibilidade de medidas constritivas sobre bens essenciais à produção. O alegado perigo de dano inverso ao credor é mitigado pela existência de garantias contratuais, revelando-se de natureza patrimonial e reparável, ao contrário do dano potencialmente irreversível ao produtor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela de urgência. Tese de julgamento: As operações financeiras destinadas ao custeio ou investimento em atividade rural, em fase de cognição sumaria, pela apresentação dos documentos constantes nos autos, levam a crer que as relações submetem-se ao regime jurídico do crédito rural, ainda que formalizadas por cédula de crédito bancário, assegurando ao produtor o direito à prorrogação da dívida quando demonstrada frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento, nos termos da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural. _______Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 4.829/1965, art. 2º; Manual de Crédito Rural, Capítulo 3, Seção 1 e  Capítulo 2, Seção 6, Item 4; Código Civil, art. 361; Código de Processo Civil, arts. 300, § 3º  e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 298 do STJ; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0112618-27.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand -  Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca -  J. 14.03.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0148640-50.2025.8.16.0000 - Apucarana -  Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer -  J. 08.04.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071097-68.2025.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa -  J. 17.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que suspendeu a cobrança das parcelas do financiamento rural. Ficou entendido que o dinheiro foi usado para atividade agrícola, que houve aparente perda na produção por causa do clima e queda de preços, e que o produtor está com dificuldade temporária para pagar. Como não foi comprovado atraso após a renegociação e o banco possui garantias, a suspensão da cobrança foi mantida para evitar prejuízo maior à atividade rural.