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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de apelações e remessa necessária da sentença (mov. 74.1) que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado Paraná em face do Município de Almirante Tamandaré, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 38, da Lei Municipal nº 2.312/2022 e seu Anexo I, no que se refere à expressão coordenação, CONDENAR o Município de Almirante Tamandaré na obrigação de fazer, consistente na readequação das atribuições relativas aos cargos de “agente público” ocupados pelos servidores Jucimar Estevam Rosa, Cleverson Ribeiro de Souza, Guilherme Leonardo Teixeira, Benjamim Portes Junior, Sirney Fernando Custódio, Amanda Gabrielly dos Santos, Bruna Stocchero Ribeiro, Zilma Leal da Costas, Rebeca Luana Gatti Pereira, Amanda Rodrigues Linia, Edivanda Aparecida de Lima, Laiza Luciano dos Santos, Miguel de Souza França, Dieli Cristina dos Santos Dominiaki, Nelci Lima de Lara, Cibele Cristiane Buzato, Tânia Gonçalves dos Santos, Joslaine Bestel, Josiele de Oliveira Moraes, Sandro José Duarte Moreira, Angelita Correa dos Santos, Ricardo dos Santos Frebel e Nathália Rodrigues dos Santos, de modo que a eles sejam atribuídas tarefas de assessoramento, chefia ou direção por meio de ato normativo próprio no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de, não o fazendo, ver determinada a exoneração dos mencionados agentes públicos. CONDENO o requerido, ainda, à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de nomear novos servidores ao cargo de “agente público” para exercício de função que não se enquadre no conceito de assessoramento, chefia ou direção, bem como de atribuir tarefas incompatíveis com aquelas referidas no artigo 37, inciso V, da Constituição da República a servidores já ocupantes dos mencionados cargos.Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do disposto no art. 18, da Lei nº 7.347/1985 e do Enunciado n.º 02 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (“Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o “parquet” beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública.”).Transcorrido o prazo recursal com ou sem interposição de apelo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário.”.2. O réu interpôs apelação (mov. 112.1) na qual se insurge contra decisão interlocutória que reconheceu o descumprimento da liminar inicialmente deferida, entendendo que não houve desrespeito à primeira decisão, a qual era genérica e não havia previsto a necessidade de apresentação “atribuições reais” dos servidores. Pede, assim, o afastamento da multa aplicada. No mérito, defende que a norma municipal é constitucional, sendo que a atividade de “coordenar” é intrínseca e diretamente relacionada com o desempenho de função de chefia, direção e assessoramento. Entende que há ingerência indevida do Poder Judiciário na discricionaridade do ente municipal, que estrutura seus cargos comissionados para atendes às suas finalidades, dentro dos limites constitucionais. Alega que as atividades desempenhadas por Tânia dos Santos e pelos demais servidores são relevantes para a administração pública. Assevera que eventual exoneração automática dos servidores comissionados, caso descumpridas as readequações impostas, viola o devido processo legal. 3. O autor interpôs apelação (mov. 113.1), afirmando, preliminarmente, que houve alteração na nomenclatura do cargo e das suas funções, em decorrência da Lei Municipal nº 2.498/2025. Alega, todavia, que o interesse no julgamento do feito permanece, sendo de que houve omissão a respeito dos seguintes pedidos iniciais: (i) multa por descumprimento da determinação de adequação ou exoneração dos atuais servidores; (ii) determinação de que funções burocráticas e administrativas sejam providas por concurso público; (iii) vedação de novas nomeações para o cargo em questão até que sejam implementados atos internos de governança e controle ou monitoramento permanente; (iv) obrigação de que o ente municipal apenas nomeie novos cargos em comissão quando estiver demonstrado por ato administrativo específico que as atividades a serem desempenhadas são compatíveis com as hipóteses constitucionais. 4. Em contrarrazões (mov. 124.1), o réu pediu o não provimento do recurso do autor. 5. O Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais defende que, no recurso, confessa-se a pretensão do ente municipal de manter situação de ilicitude nos provimentos de cargos em comissão. Quanto à multa fixada, entende que houve perda do objeto pelo julgamento de agravo de instrumento sobre a questão. Defende que os cargos configuram funções de auxiliar administrativo ou, no máximo, de técnico administrativo, com lotações em locais diversos dos oficiais e com desvio para funções que não possuem relação com chefia, direção ou assessoramento. Cita servidores comissionados em função de secretariado e recepção. Conclui afirmando que “eventuais alterações havidas nos cargos em comissão de modo algum contrariam ou afastam a necessidade de se manter a tutela jurisdicional de caráter inibitório obtida perante o Juízo de primeiro grau, em especial para o propósito de prevenir a repetição de novos ilícitos sem qualquer consequência”. 6. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso do autor e não provimento do recurso do réu (mov. 14-Ap). 7. Foi determinado que o Município exibisse documentos sobre as atividades reais dos atuais ocupantes do cargo, diante de alteração legislativa relativa ao cargo objeto da ação. A listagem foi apresentada no mov. 25.1-Ap.8. A Procuradoria de Justiça reiterou seu parecer (mov. 28-Ap) e a Promotoria de Justiça da origem se manifestou no mov. 34-Ap. É a exposição.
II – VOTO8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e da remessa necessária.9. Cinge-se a controvérsia à regularidade do provimento de cargos em comissão no Município de Almirante Tamandaré, diante da alegação de desvio de finalidade sistemático em que servidores nomeados sob o manto da confiança desempenham atividades meramente operacionais.10. De início, impõe-se enfrentar o fato superveniente (art. 493 do CPC) consubstanciado na edição das Leis Municipais nº 2.498/2025 e nº 2.505/2025, que renomearam o cargo de “Agente Público” para “Chefe de Serviços” e ajustaram a redação legal de suas atribuições para “chefiar, dirigir e assessorar”. Confira-se, nesse sentido, a nova redação (Lei Municipal nº 2.498/2025):“CHEFE DE SERVIÇOSSubsidiar as decisões do Secretário Municipal, chefiar, dirigir e assessorar de mediato em atividades inerentes ao campo de atuação do Departamento ou Núcleo de atuação; redigir documentos diversos para subsidiar aos trabalhos dos órgãos;Realizar a integração funcional do Departamento ou setor de atuação com as demais unidades administrativas, de forma a garantir a realização das metas estabelecidas pela pasta;Prestar esclarecimentos e orientar sobre assuntos inerentes à ação do Departamento ou Núcleo;Acompanhar e avaliar o desempenho da equipe e a execução das ações integrantes do plano de metas definidas pela Secretaria;Identificar as necessidades de desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores integrantes do núcleo de atuação;Desenvolver outras atividades correlatas”.11. Ainda que a alteração legislativa busque adequar a norma à previsão constitucional relativa ao cargo de comissão, o exame da inconstitucionalidade material persiste quanto ao provimento fático. A investidura em cargos em comissão é hipótese excepcional que não pode servir para o descumprimento da regra do concurso público (art. 37, II e V, da CF).12. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.010 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante que impede o uso de tais cargos para atividades burocráticas ou operacionais:“EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.” (STF - RE: 1041210 SP, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/05/2019).13. No presente caso, a despeito do ajuste formal do texto da lei, a descrição pormenorizada das atividades reais apresentada pelo Município (mov. 25.1-Ap) após a superveniência da nova norma comprova a manutenção da prática inconstitucional. Para facilitar a compreensão, seguem os dados agrupados em tabela:№NomeSetorFunção e atividades relatadas1FLAVIA ALESSANDRASecretaria de SegurançaLotada junto ao Detran é chefe dos serviços de montagens de Processos de Habilitação e Processos de Veículos, além de Foto e Biometria.2ARILTON GALVÃO CORDEIROSecretaria de Cultura e TurismoLotado junto ao Centro da Juventude atua no cadastro de novos alunos, inclusive em horário estendido da secretaria, sendo das 13:00 às 21:00 horas.3LUIS RENATO NOVAKOWSKI JUNIORSecretaria de Cultura e TurismoAuxiliar direto do Secretário Municipal.4ANDERSON LUIZ FREIRE FERREIRASecretaria de FamíliaAtua perante o Conselho Tutelar, com auxílio dos conselheiros nas atividades precípuas do ente.5ANDRE LUIZ VANUCCI DE FRANÇASecretaria de FamíliaChefia de logística do CRAS I do Jardim Roma.6CRISTIANE HECKESecretaria de FamíliaAssessoria e chefia no departamento da Mulher da Secretaria.7DIELI CRISTINA DOS SANTOS DOMINIAKISecretaria de CulturaLotada junto ao Centro de Esportes Unificados, tem a função dar assistência e chefiar os cursos de beleza; curso de manicure e design de sobrancelhas, que são oferecidos à população.8DULCE LATCHUKSecretaria de FamíliaRecepcionista do CRAS II – Tanguá;9JÉSSICA DA ROCHA XAVIERSecretaria de FamíliaChefe de logística do Projeto “Prato Amigo”10MARCELO AGOSTINHO DE ANDRADESecretaria de FamíliaChefe de logística do CRAS III do Jardim Graziela.11NATHALIA RODRIGUES DOS SANTOSSecretaria de ComunicaçãoResponsável pela parte administrativa da secretaria, atuando no recebimento e elaboração de ofícios, memorandos, despachos e demais documentos internos, com assessoramento direto ao Secretário.12ZILMA LEAL DA COSTASecretaria de FamíliaRecepcionista do CRAS II – Tanguá;13AGHATA KAWANY SOLIVAMSecretaria de ObrasAssessoria direta ao Diretor e à Engenheira da Secretaria com os processos administrativos de obras, responsável pelo preenchimento de planilhas de manutenções prediais.14ANDRÉ DA SILVASecretaria de ObrasTrabalha na manutenção predial como ajudante de pedreiro, eletricista, encanador.15ANGELITA CORREA DOS SANTOSSecretaria de HabitaçãoRecepcionista, atendimento ao público, Cadastro Cohapar, Emissão protocolos para (Copel e Sanepar), andamento e arquivamento de processos.16RODRIGO DE OLIVEIRA FURQUIMSecretaria de AgriculturaOperador do trator com braço.17WELLINGTON WANDERLEYSecretaria de AgriculturaEmissão e lançamento de nota fiscal do agricultor, realiza pedidos de trator.18FRANCISCO CARLOS SOARES DE LARASecretaria de AgriculturaServiço triagem na recepção.19CLOVIS CORDEIRO DOS SANTOSSecretaria de AdministraçãoChefe de Manutenção. Desenvolve atividades na equipe de manutenção elétrica.20DAIANE EVANISE DE SOUZASecretaria de AdministraçãoAlmoxarifado. Coordenação da entrada, saída e lançamentos de mercadorias e produtos no Almoxarifado Central.21EDER DA CRUZ PAESSecretaria de AdministraçãoCorreios Tanguá. Chefe da Agência comunitária do Correios no Tanguá.22JOSLAINE BESTELSecretaria de AdministraçãoCorreios Bonfim. Chefe da Agência comunitária do Correios no Bonfim.23LAIZA LUCIANO DOS SANTOSSecretaria de AdministraçãoDepartamento Cemitérios. Chefia do Cadastro e lançamentos no sistema e Gestão dos Cemitérios.24SIRNEY FERNANDO CUSTODIOSecretaria de Esporte e LazerO Servidor é responsável pela limpeza, manutenção e conservação do parque José Air Colodel. Funcionário é o caseiro do local. Em datas específicas, exerce a função de motorista, conduzindo veículos oficiais da SMEL em apoio logístico às equipes esportivas durante competições e eventos fora do município.25ISABELLI LUIZA MICHELSecretaria de SaúdeAtendente de Farmácia na Unidade de Saúde Graziela. Fornecimento de medicamentos, controle de estoque, solicitação de insumos e medicamentos26JOSIELE DE OLIVEIRA MORAISSecretaria de SaúdeUnidade de Saúde Roma. Atendimento a população, agendamentos de consultas e exames. Preenchimento de planilhas de controle, apoio a coordenação da unidade.27LUCAS GABRIEL MARTICH KOTOVSKISecretaria de SaúdeAtendente de Farmácia na Farmácia da UPA 24h. Fornecimento de medicamentos, controle de estoque, solicitação de insumos e medicamentos28MARIA EDUARDA FARIA LOPESSecretaria de SaúdeAtendimento a população, agendamentos de consultas e exames. Preenchimento de planilhas de controle, apoio a coordenação da unidade.29NELCI LIMA DE LARASecretaria de SaúdeLotada Centro de Saúde da Mulher. Atendimento a população, agendamentos de consultas e exames. Preenchimento de planilhas de controle, apoio a coordenação da unidade.30NERCINDA DOS SANTOSSecretaria de SaúdeTécnica em Enfermagem na Unidade de Saúde São Venâncio. Atendimento ao público, administração de medicamentos, realização de curativos, apoio a equipe nas visitas domiciliares, aplicação de vacinas, triagem de pacientes.31PRISCILA LOPES REAL PRADOSecretaria de SaúdeLotada na Unidade de Saúde Lamenha. Atendimento a população, agendamentos de consultas e exames. Preenchimento de planilhas de controle, apoio a coordenação da unidade.32RAFAEL FREITASSecretaria de SaúdeLotado na Unidade de Saúde Tanguá. Atendimento a população, agendamentos de consultas e exames. Preenchimento de planilhas de controle, apoio a coordenação da unidade.33ROMILDO RAMOS DUARTESecretaria de SaúdeLogística na Secretaria Municipal de Saúde. Transporte da equipe de saúde, verificação manutenção dos veículos, controle diário de bordo.34THAIS SABRINA PEREIRASecretaria de SaúdeLotada no Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA). Atendimento a população, agendamentos de consultas e exames. Preenchimento de planilhas de controle, apoio a coordenação da unidade.35GIULLIA PIMENTEL GRZYBOWSKISecretaria de ComunicaçãoReportagem, Entrevista, Desenvolvimento de Roteiro OFF, Narração em OFF, Resposta mensagens redes sociais, Desenvolvimento de legendas pra posts, Redação de textos diversos, Desenvolvimento de pautas, Cronograma de postagens, Post nas redes sociais, Acompanhamento de métricas36JUCIMAR ESTEVAM ROSASecretaria de CulturaAuxiliar do Secretário.37KAUANY NAYARA VICENTE DE MOURASecretaria de Assuntos JurídicosChefe do Departamento de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. Organiza junto ao seu chefiado – técnico administrativo concursado – os processos e procedimentos, designação de audiências, auxílio em audiências e assessoria ao Presidente da Comissão.14. Analisando os casos exposto, percebe-se a inobservância da descrição da nova Lei Municipal, em violação às previsões constitucionais relativas ao provimento em comissão. Por exemplo, o servidor André da Silva (Nº 14), nomeado em comissão na Secretaria de Obras, exerce funções de pedreiro, eletricista e encanador. Atividades braçais não podem ser rotuladas como de assessoramento ou chefia para fins de livre nomeação.15. De igual sorte, a servidora Angelita Correa dos Santos (Nº 15) atua como recepcionista e atendente de cadastros habitacionais, e a servidora Nercinda dos Santos (Nº 30) exerce funções de técnica em enfermagem, administrando medicamentos e realizando curativos. Tais profissões técnicas e administrativas de execução burocrática submetem-se, invariavelmente, ao regime do concurso público. 16. Diante da complexidade da causa, que envolve o saneamento estrutural de uma política de pessoal do Município, impõe-se a aplicação do Tema nº 698 do STF, em que foi fixada a seguinte tese:“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” (STF - RE 684612, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Redator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023).17. Sobre a necessidade de uma solução estruturante e planejada, colhe-se o seguinte ensinamento doutrinário:“Ali [no Tema 698], a Suprema Corte fixou que, diante da ausência ou deficiência grave na prestação de serviço público, é legítima a intervenção jurisdicional. No entanto, essa intervenção, afirma o Supremo Tribunal Federal, “como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”. Assim, conquanto não se descarte a possibilidade de decisão judicial que imponha solução em casos extremos, a lógica é que se busque a perfectibilização de um plano, sugerido pelos sujeitos envolvidos e tido como suficiente para a atuação frente ao caso. É em torno desse plano que girará a atividade de implementação da atividade estrutural e que governará o próprio esgotamento da finalidade do processo em curso. É evidente que esse plano pode ser revisto e que sua celebração deve pautar-se pelos elementos já estudados, quando examinada a solução consensual das controvérsias estruturais. De todo modo, é razoável supor que, aceitos os termos do plano, ele seja o norte da atividade a ser desenvolvida, porque fruto daquilo que os interessados – todos – entenderam como adequado, suficiente e razoável frente às circunstâncias concretas.” (ARENHART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo; JOBIM, Marco Félix. Curso de processo estrutural. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025).18. A lição acima reforça que a atuação jurisdicional deve privilegiar a construção de um plano de conformidade em detrimento de ordens isoladas, garantindo que o Município se reorganize sem paralisar o atendimento à população.19. No mesmo sentido, a doutrina destaca a preservação da discricionariedade administrativa quanto aos meios:“No contexto do quanto decidido pelo STF no Tema 698, surge a imprescindibilidade de uma intervenção jurisdicional em política pública mitigada e condicionada, de caráter interinstitucional e estruturante, promovendo-se, dessa forma, uma tutela mais efetiva do interesse público, evitando-se, concomitantemente, uma afronta direta ao princípio da separação de Poderes (art. 2º, CF). O entendimento do STF no Tema 698 acaba por reservar à Administração Pública, na prática, a possibilidade de escolher os meios para que o objetivo material, indicado na decisão judicial, seja alcançado, preservando-se, assim, sua discricionariedade administrativa, conforme os critérios administrativos da oportunidade e conveniência, inclusive, se o caso, com a adoção de um regime de transição (art. 23 da LINDB). E tal entendimento vai ao encontro do que ordinariamente acontece: são fartos os casos judiciais demonstrando que a mera determinação de execução de medidas pontuais por parte da Administração Pública não tem logrado êxito, sendo muito mais racional, efetivo e adequado que sejam apontadas as finalidades a serem alcançadas, devendo o Poder Público, para tanto, apresentar um plano e/ou meios adequados para alcançar tais finalidades.” (ROMA, Zillá Oliva. Considerações sobre o Tema 698 do STF: a mitigada e condicionada intervenção jurisdicional em políticas públicas. Revista Gralha Azul, Ed. 25, 2024).20. Assim, caberá ao juízo de origem adotar o cumprimento da decisão de forma escalonada e mediante plano para reestrutura o cargo de “chefe de serviços”. Para tanto, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros, a serem detalhados e implementados na fase de execução:(i) estabelecimento de prazo, na origem, a partir do qual fica vedada a nomeação de novos servidores para o cargo de “Chefe de Serviços” ou equivalente, mesmo em vagas decorrentes de vacância, até que as irregularidades sejam sanadas, sob pena de multa (a ser arbitrada na origem) e nulidade do ato;(ii) adoção de prazo, na origem, para que a Prefeitura edite ato normativo detalhando a quantidade e a alocação dos cargos de provimento em comissão de “chefe de serviços” em secretarias e departamentos, onde haja real necessidade de chefia, direção ou assessoramento;(iii) prazo sucessivo para que cada secretaria ou departamento edite ato interno descrevendo as tarefas práticas cotidianas a serem exercidas por cada "chefe de serviço", permitindo o efetivo controle da legalidade;(iv) as funções descritas serão submetidas à validação do juízo de origem. Aqueles cargos cujas funções práticas remanescerem de natureza operacional ou burocrática terão seu vínculo encerrado judicialmente ao final do procedimento;(v) o Município terá os prazos dos itens (i), (ii) e (iii) para providenciar o suprimento legal da mão de obra necessária (concurso público, contratação temporária excepcional ou terceirização lícita), cabendo à administração a escolha do meio, vedada a determinação da via pelo Poder Judiciário (Tema 698/STF).21. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do Município e dar provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a procedência da pretensão, porém readequando a obrigação de fazer aos parâmetros estruturantes ora fixados, prejudicada a remessa necessária.
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