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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados.I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por IRINEU WAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Largo/PR, nos autos nº 0003706-81.2026.8.16.0026 – mov. 8.1, que recebeu os embargos à execução fiscal opostos pelo agravante, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à demanda, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da execução fiscal. O agravante sustenta, em síntese, que: i) a citação por hora certa realizada nos autos da execução fiscal é nula, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil; ii) a oficiala de justiça não realizou tentativa de contato telefônico com o executado, embora o número constasse expressamente no mandado; iii) não houve comprovação concreta de ocultação do executado; iv) o agravante não residia no endereço em que realizada a diligência citatória; v) a nulidade da citação constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo; e vi) estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo, para suspender a execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.Determinado o processamento do recurso, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1 destes autos).Não foram apresentadas contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 32.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso
Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
b) Da Pretensão Recursal Trata-se de Embargos à Execução opostos em face do Município de Campo Largo/PR, em razão da execução fiscal ajuizada.Quanto à possibilidade, ou não, de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, segundo o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, em regra, os embargos à execução não suspendem o trâmite do processo de execução. Entretanto, excepcionalmente, o juízo poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Ademais, cumpre destacar que a Lei de Execuções Fiscais exige a garantia do juízo (art.16, § 1º).Como se pode notar, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos fica condicionada ao cumprimento de três requisitos, a saber: apresentação de garantia, verificação da relevância do fundamento e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/6/2021).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.954.059/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Pois bem.No caso dos autos, como explicitado na decisão recorrida, excepcionalmente, não se exigiu a garantia do Juízo, por terem sido opostos os embargos à execução por curador especial, em face da citação negativa.No entanto, concluiu-se pela inexistência da probabilidade do direito no caso em questão, tendo sido indeferido o efeito suspensivo aos embargos opostos, razão pela qual agravou o embargante.No que se refere à probabilidade de provimento dos embargos à execução, não se constata, de fato, plausibilidade suficiente apta a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado nos embargos. Quanto à citação por hora certa, assim dispõem os artigos 252 e 253, do CPC, in verbis : “Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia”. No presente caso, a decisão agravada corretamente consignou que a citação por hora certa observou as formalidades previstas nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, com realização de diligências em dias e horários distintos, deixas de recado que foram ditos como entregues e designação prévia de retorno, circunstâncias certificadas pela oficiala de justiça no exercício de suas atribuições legais. Os atos praticados por oficial de justiça possuem fé pública e presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição exige elementos probatórios robustos, os quais, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostram suficientemente demonstrados. Por tal razão, razoável o efeito suspensivo ter sido indeferido; ao longo dos embargos, os fatos e as provas das duas partes poderão ser analisados em sede de cognição exauriente para um julgamento de mérito.Além disso, a alegação de nulidade fundada exclusivamente na ausência de tentativa de contato telefônico não encontra, em princípio, respaldo nos requisitos legais da citação por hora certa. Embora o agravante sustente residir em endereço diverso daquele em que realizada a diligência citatória, a controvérsia demanda exame mais aprofundado da matéria, especialmente diante do registro, na decisão agravada, de existência de citação anterior do executado no mesmo endereço em outro processo executivo fiscal, circunstância que, ao menos nesta fase inicial, enfraquece a alegação de irregularidade manifesta do ato.Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA REALIZADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS, COM VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.O ato de citação foi realizado no endereço comercial do executado, tendo sido constatada, pelo Oficial de Justiça, a sua ocultação voluntária, o que justifica a adoção do procedimento por hora certa, não havendo que se falar em nulidade do ato.Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057975-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.07.2026) Assim, de fato, na mesma linha de convencimento do e. Juiz de origem, entendo que, pelo menos neste momento de análise do pedido inicial de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, não está presente a probabilidade de êxito do pedido dos embargos.Conclui-se, assim, que não estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. d) Dos honorários advocatícios
Diante do requerimento, fixo os honorários advocatícios à defensora dativa que representou a parte agravante Irineu Wal, pela atuação na seara recursal.Considerando-se a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, ficam arbitrados honorários advocatícios à defensora dativa da parte agravante, Dra. ALINE DOS SANTOS SILVA (OAB/PR 108.678), por sua atuação na seara recursal (apresentação de recurso de agravo de instrumento), em R$ 900,00 (novecentos reais) - (item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA). Esta decisão serve como certidão.
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