SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0060939-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS-PARTES DE BENS IMÓVEIS. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de penhora sobre as quotas-partes que um dos executados possui sobre bens imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a penhora sobre as quotas-partes que um dos executados possui sobre bens imóveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835, do CPC, não é absoluta.4. No caso em tela, ao contrário do consignado na decisão recorrida, não é absolutamente necessário que se proceda à tentativa de penhora de ativos financeiros antes de autorizar a de quotas-partes sobre bens imóveis, titularizadas pelo espólio executado.5. Essa diligência mostra-se mais efetiva do que a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, sobretudo porque, como o executado faleceu em março/2025, é provável que não haja numerários suficientes para satisfação do crédito executado.6. A leitura conjugada dos artigos 1.997, do CC, e 796, do CPC, permite concluir que a herança responde pelas dívidas do falecido, de modo que os bens do espólio sujeitam-se à execução, pelo que não há óbice à penhora.7. Eventual habilitação do crédito no inventário é mera faculdade do credor, de modo que ele pode concretizar seu crédito pela via autônoma do procedimento executório, o que ocorre na situação dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de autorizar a penhora das quotas-partes que o espólio executado possui sobre os bens imóveis indicados pela exequente.Teses de julgamento: “1. A ordem de penhora estabelecida no artigo 835, do CPC, não possui caráter absoluto, de modo que admite flexibilização, diante das circunstâncias do caso concreto. 2. ‘É possível a penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo falecido’ (AgInt no AREsp n.º 1.999.427/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2023).”________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 796; CPC, art. 835; CC/2002, art. 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.492.392/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2024; STJ, AgInt no REsp n.º 1.596.683/MT, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.650.911/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2020; STJ, REsp n.º 1.678.224/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/05/2019; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.999.427/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.612.510/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/04/2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0141744-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 28/03/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0023782-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 21/07/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0031935-66.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 10/11/2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0123237-16.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 16/09/2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0062139-93.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 08/12/2025.