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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS-PARTES DE BENS IMÓVEIS. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de penhora sobre as quotas-partes que um dos executados possui sobre bens imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a penhora sobre as quotas-partes que um dos executados possui sobre bens imóveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835, do CPC, não é absoluta.4. No caso em tela, ao contrário do consignado na decisão recorrida, não é absolutamente necessário que se proceda à tentativa de penhora de ativos financeiros antes de autorizar a de quotas-partes sobre bens imóveis, titularizadas pelo espólio executado.5. Essa diligência mostra-se mais efetiva do que a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, sobretudo porque, como o executado faleceu em março/2025, é provável que não haja numerários suficientes para satisfação do crédito executado.6. A leitura conjugada dos artigos 1.997, do CC, e 796, do CPC, permite concluir que a herança responde pelas dívidas do falecido, de modo que os bens do espólio sujeitam-se à execução, pelo que não há óbice à penhora.7. Eventual habilitação do crédito no inventário é mera faculdade do credor, de modo que ele pode concretizar seu crédito pela via autônoma do procedimento executório, o que ocorre na situação dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de autorizar a penhora das quotas-partes que o espólio executado possui sobre os bens imóveis indicados pela exequente.Teses de julgamento: “1. A ordem de penhora estabelecida no artigo 835, do CPC, não possui caráter absoluto, de modo que admite flexibilização, diante das circunstâncias do caso concreto. 2. ‘É possível a penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo falecido’ (AgInt no AREsp n.º 1.999.427/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2023).”________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 796; CPC, art. 835; CC/2002, art. 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.492.392/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2024; STJ, AgInt no REsp n.º 1.596.683/MT, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.650.911/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2020; STJ, REsp n.º 1.678.224/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/05/2019; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.999.427/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.612.510/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/04/2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0141744-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 28/03/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0023782-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 21/07/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0031935-66.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 10/11/2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0123237-16.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 16/09/2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0062139-93.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 08/12/2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060939-17.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 74.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 85.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0033382-47.2025.8.16.0014, que Federiche Mincache Advogados move em face de Construtora Icopan Ltda, Edycon Construtora Ltda e Espólio de Oassis Alberto Pansolin, pela qual indeferiu o pedido de penhora sobre as quotas-partes que o executado Espólio de Oassis Alberto Pansolin possui sobre bens imóveis (“1) Apartamento localizado na Rua Mato Grosso, nº 922, apartamento 21, Edifício das Acácias, com duas vagas de garagem, situado no bairro Vila Bom Jesus, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, devidamente registrado sob a Matrícula nº 8.562, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, sendo a quota parte do espólio no percentual de 16,667%; 2) Lotes urbanos localizados na cidade de Londrina/PR, sendo a quota parte do espólio no percentual de R$ 16,667%, todos registrados no 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR: • Lote 14 – Matrícula nº 66.501; • Lote 13-A – Matrícula nº 66.584; • Lote 13 – Matrícula nº 66.583; • Lote 12-A – Matrícula nº 66.499; • Lote 10 – Matrícula nº 66.494” – mov. 72.1 – 1º grau, f. 01) .A exequente, ora agravante, aduz que “A decisão agravada indeferiu a penhora de imóveis considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. Ocorre que a ordem de preferência do art. 835 do CPC não é obrigatória, sendo necessária a análise cautelosa sobre os autos, conforme o art. 835, §1º, do CPC, que foi olvidado pela decisão agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que, “Ao contrário do aduzido pelo juízo a quo, conforme exposto no evento 41.3, [...] a Inventariante está tentando se desfazer de todo o patrimônio da herança, com a venda de todos os imóveis. Destaca-se que, conforme as primeiras declarações (evento 83.2), não há indicação de qualquer valor em favor do espólio, de modo que outras medidas se mostrarão ineficientes a garantir a execução considerando o tempo de tramite processual” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumenta que “[...] a parte Agravada, embora citada no evento 68, não ofertou qualquer garantia que lhe fosse menos onerosa, devendo a execução seguir no interesse do credor conforme o art. 797 do CPC, princípio não considerado pela decisão agravada. Diante do considerável risco à efetividade da execução entende a jurisprudência pela flexibilização da ordem de preferência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Defende que “[...] a decisão agravada deve ser reformada para que seja deferida a penhora dos imóveis do espólio do Agravado, uma vez que resta evidente nos autos a situação patrimonial confirmada nos eventos 41.3 e 83.2, o que coloca em risco a efetividade da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da penhora de bens imóveis Na origem, cuida-se da execução de título extrajudicial NPU 0033382-47.2025.8.16.0014, que Federiche Mincache Advogados move em face de Construtora Icopan Ltda, Edycon Construtora Ltda e Espólio de Oassis Alberto Pansolin, com amparo em contrato de serviços advocatícios (mov. 1.3 – 1º grau).Após a citação do executado Espólio de Oassis Alberto Pansolin, a exequente requereu a penhora das quotas-partes que ele possui sobre os bens imóveis objeto das matrículas n.º 8.562, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, e n.ºs 66.501, 66.584, 66.583, 66.499 e 66.494, todas do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR, consoante a petição de mov. 72.1 – 1º grau.No entanto, na decisão agravada de mov. 74.1 – 1º grau, o MM. Juiz indeferiu o pleito, ante o entendimento de que “O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para realização de penhoras com a constrição em dinheiro e outros bens sendo prioritárias em relação a constrição de imóveis, conforme se extrai da simples leitura do artigo 835 inciso I do CPC”, e de que “[...] nenhuma outra providência foi adotada para que a ordem de penhora fosse observada [...]”.Nas razões recursais, a agravante insurge-se contra esse entendimento, sob o argumento de que “[...] a parte Agravada, embora citada no evento 68, não ofertou qualquer garantia que lhe fosse menos onerosa, devendo a execução seguir no interesse do credor conforme o art. 797 do CPC, princípio não considerado pela decisão agravada. Diante do considerável risco à efetividade da execução entende a jurisprudência pela flexibilização da ordem de preferência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).A insurgência merece acolhida.Segundo estabelece o art. 835, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Sobre o citado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou jurisprudência no sentido de que a ordem de penhora não tem caráter absoluto, de modo que, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode e deve ser relativizada, seja para atender ao melhor interesse do exequente, seja para que não se promova a execução por meio excessivamente gravoso ao executado.Vejam-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 2.492.392/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 29/08/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DA PENHORA. DESISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS. PENHORA EM DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. O art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. 3. Tendo em vista estar o presente processo tramitando há mais de 20 anos e não ter sido eficaz a penhora de bens imóveis, para promover a efetividade da execução e o interesse do credor deve ser admitida a penhora on-line de valores depositados em nome dos executados em instituições financeiras, bloqueados pelo sistema Bacen-Jud, liberados da ineficaz constrição os imóveis. 4. Agravo interno e recurso especial providos” (AgInt no REsp n.º 1.596.683/MT, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 15/06/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, ‘Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados’. Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. ‘A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor’ (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n.º 1.650.911/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). “RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 11. A ordem preferencial da penhora, prevista no art. 655 do CPC/73, somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva. 12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC/73. 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido” (REsp n.º 1.678.224/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019). Portanto, se o exequente entende que a constrição de outros bens, que não dinheiro em espécie, atenderá melhor aos seus interesses (artigo 797, do Código de Processo Civil), como ocorre no cenário em apreço, nada impede que formule pedido nesse sentido.Por conseguinte, no caso em tela, ao contrário do consignado na decisão recorrida, não é absolutamente necessário que se proceda à tentativa de penhora de ativos financeiros antes de autorizar a penhora de quotas-partes sobre bens imóveis, titularizadas pelo executado Espólio de Oassis Alberto Pansolin.É que, na situação, a penhora das quotas-partes sobre bens imóveis, titularizadas pelo executado, mostra-se mais efetiva do que a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros mediante o sistema Bacenjud, sobretudo porque, como Oassis Alberto Pansolin faleceu em março/2025 (certidão de óbito de mov. 1.7 – 1º grau), é provável que não haja numerários suficientes para satisfação do crédito executado.Sobre o assunto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IRREGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO. TESE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitado pedido de levantamento de penhora de bem imóvel. A executada, ora agravante, alega que houve violação à ordem de penhora prevista no art. 835, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a penhora sobre bem imóvel .III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade da execução e a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835, do CPC, não são absolutos. 4. A executada não ofereceu à penhora bens de sua propriedade suficientes para garantir a integralidade do débito. 5. Posteriormente à interposição deste recurso, foi cumprida ordem de indisponibilidade de valores, via Sisbajud, mas a quantia bloqueada não é suficiente para a quitação da dívida, o que corrobora a necessidade de manutenção da constrição do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: ‘A ordem de penhora estabelecida no artigo 835, do CPC, não possui caráter absoluto, de modo que admite flexibilização, notadamente quando o devedor deixar de indicar bens preferenciais suficientes para garantir a integralidade do débito’ [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0141744-88.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28/03/2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS IMÓVEIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóveis em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a parte credora não observou a ordem de preferência de penhora prevista no Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens imóveis, mesmo diante da ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, considerando a frustração da penhora de ativos financeiros e o interesse do credor na efetividade da execução. III. Razões de decidir 3. A ordem de preferência para penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta e pode ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. A penhora de dinheiro foi frustrada, e o exequente não apresentou outros meios que lhe fossem menos onerosos para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 805 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para autorizar a penhora de bens imóveis pretendida pelo credor [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023782-44.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 21/07/2025). Por oportuno, frise-se que a leitura conjugada dos artigos 1.997, do Código Civil, e 796, do Código de Processo Civil, permite concluir que a herança responde pelas dívidas do falecido, de modo que os bens do espólio sujeitam-se à execução.Confiram-se: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.§1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.§2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada”. “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. Assim, considerado que o espólio responde pelas dívidas do falecido, não há óbice à penhora almejada, sobretudo porque eventual habilitação do crédito do agravado no inventário é mera faculdade do credor, de maneira que ele pode concretizar seu crédito pela via autônoma do procedimento executório, o que ocorre na situação dos autos.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIDO. PENHORA POR DÍVIDAS. ART. 642 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo falecido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 1.999.427/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 10/03/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. ‘A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível’ (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (STJ. AgInt no AREsp n.º 1.612.510/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe de 04/05/2020). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PENHORA E ATOS EXPROPRIATÓRIOS ADMITIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a possibilidade de expropriação de bens do devedor falecido no curso da execução, diante da inexistência de inventário, determinando a suspensão do processo por seis meses. O crédito executado decorre de obrigação assumida pelo falecido antes do óbito, havendo penhora anterior sobre imóvel de sua propriedade. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução, inclusive com atos expropriatórios, em face de bens pertencentes ao espólio do devedor falecido, ainda que não instaurado inventário. III. Razões de decidir 3.1. O art. 1.997 do CC/2002 e o art. 796 do CPC/2015 estabelecem que a herança responde pelas dívidas do falecido, de modo que os bens do espólio se sujeitam à execução. 3.2. A habilitação em inventário é faculdade do credor, não constituindo requisito para o prosseguimento da execução autônoma. 3.3. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte admite a penhora direta de bens do espólio em ações executivas lastreadas em dívidas contraídas pelo falecido [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031935-66.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer - J. 10/11/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA ESPÓLIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O FALECIMENTO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. DISPENSA DE HABILITAÇÃO PRÉVIA NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo espólio agravante, mantendo a constrição sobre imóvel integrante do espólio. Foram opostos embargos de declaração à decisão agravada, os quais foram rejeitados ao fundamento de inexistência de vícios. O agravante sustentou, no mérito do recurso, a necessidade de habilitação do crédito exequendo no inventário e respeito à ordem de preferência dos credores, afirmando a inadmissibilidade da penhora direta de bem do espólio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a penhora direta de bem do espólio, sem prévia habilitação do crédito no inventário, nos casos em que o crédito tem origem em honorários fixados após o falecimento do de cujus; (ii) saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao espólio, diante da existência de execuções e aparente ausência de liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a habilitação do crédito no inventário é faculdade do credor, e não imposição legal (art. 642 do CPC), o que autoriza a execução autônoma e a penhora de bens do espólio antes da partilha. A natureza do crédito (honorários sucumbenciais) e o fato de ter sido constituído após o óbito do de cujus não impedem a constrição direta de bens do espólio, desde que ainda não partilhados, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. A pretensão de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi afastada por ausência de má-fé ou dolo na conduta do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça indeferido. Tese de julgamento: ‘É admissível a penhora direta de bens integrantes do espólio em execução fundada em crédito decorrente de honorários advocatícios arbitrados após o falecimento do de cujus, sendo facultativa a habilitação no inventário, conforme interpretação do art. 642 do CPC e do art. 1.997 do CC’.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0123237-16.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 16/09/2025). ‘DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO DEVEDOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER NÃO ABSOLUTO. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. AVALIAÇÃO JUDICIAL PENDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS. PENHORA LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO §11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O art. 835 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que a ordem de penhora legalmente estabelecida não é absoluta, mediante a utilização do advérbio de modo ‘preferencialmente’ que permite a adequação da norma às circunstâncias do caso concreto. Ainda, o §1º do mencionado dispositivo estabelece que ‘é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto’. 2. No vertente caso legal (concreto), diversas foram as tentativas para a satisfação do crédito executado, as quais, no entanto, restaram infrutíferas, o que culminou, legitimamente, na determinação de penhora do bem imóvel pertencentes aos Executados. 3. A penhora de bem imóvel pertencente a espólio é juridicamente possível, mesmo com inventário em curso, sendo facultado ao credor optar pela habilitação nos Autos do inventário ou pela constrição no processo executivo. 4. A ausência de avaliação judicial do bem não impede a penhora, por constituir etapa subsequente à constrição, conforme art. 870 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sendo eventual excesso discutível após a avaliação.5. Não havendo indicação de outros bens passíveis de penhora, impõe-se a constrição da integralidade do bem, especialmente diante da existência de gravame anterior proveniente de outro processo já registrado na matrícula, que reforça a viabilidade da medida. 6. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, haja vista que a decisão agravada é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062139-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 08/12/2025). Nesse contexto, portanto, o recurso merece provimento, a fim de autorizar a penhora das quotas-partes que o executado Espólio de Oassis Alberto Pansolin possui sobre os bens imóveis objeto das matrículas n.º 8.562, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, e n.ºs 66.501, 66.584, 66.583, 66.499 e 66.494, todas do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR, consoante a petição de mov. 72.1 – 1º grau. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente, Federiche Mincache Advogados, e dar-lhe provimento, a fim de autorizar a penhora das quotas-partes que o executado Espólio de Oassis Alberto Pansolin possui sobre os bens imóveis objeto das matrículas n.º 8.562, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, e n.ºs 66.501, 66.584, 66.583, 66.499 e 66.494, todas do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou o pedido da exequente, para que fosse autorizada a penhora de percentuais que um dos executados possui sobre imóveis. Isso porque a ordem de penhora de bens não é absoluta e a constrição de dinheiro não se mostra suficiente no caso.
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