SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060949-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE SUPRIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Uma vez suprida a providência em segundo grau, a ausência de prévia oportunização para comprovação da hipossuficiência não conduz à nulidade da decisão, por restar afastado o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que os agravantes não possuem, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 3. De acordo com a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade e arcar com os encargos processuais.” Agravo de instrumento não provido.