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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Armando Miceli Filho, em face da decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual rejeitou o pedido. (mov. 50.1) Nas razões do recurso, sustenta a agravante, em síntese que: a) o sócio da empresa executada, GUILHERME AUGUSTO FARIAS CUEL, CPF nº 076.350.669-94, também integra o quadro societário das empresas IGK DO BRASIL – INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.883.400/0001-02, e C3C COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.351.220/0001-01, circunstância que evidencia a participação do mesmo sócio em outras pessoas jurídicas; b) há efetivos indícios de atuação empresarial coordenada, comunhão de estrutura operacional e possível confusão patrimonial entre pessoas jurídicas ligadas à mesma sócia, elementos suficientes para autorizar, ao menos, a instauração do incidente e a consequente formação do contraditório; c) o sócio GUILHERME AUGUSTO FARIAS CUEL divulga em seu perfil profissional empreendimento denominado "BLVCKLAB", voltado ao comércio eletrônico e à performance de empresas do ramo moveleiro, havendo inclusive referência expressa a serviços direcionados ao segmento de móveis. Tal circunstância reforça os indícios de sua efetiva atuação empresarial e de sua vinculação a atividades econômicas atualmente em funcionamento; d) ao exigir prova inequívoca e conclusiva de confusão patrimonial já em fase inicial de admissibilidade do incidente, a decisão agravada acabou por esvaziar a própria finalidade do IDPJ, cuja função é justamente permitir a adequada dilação probatória acerca dos indícios de abuso da personalidade jurídica. Diante disso, pleiteia a concessão da tutela recursal a fim de que seja determinado o processamento do incidente.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão da tutela antecipada recursal.Foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Como se sabe, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, desenvolvida doutrinariamente e acolhida pela jurisprudência, identifica como causa à desconsideração a prática de atos irregulares, especialmente aqueles contrários à lei.É de se destacar a adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, revela-se necessária, para que possa ser deferido o levantamento da proteção da personalidade jurídica da empresa, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Vejamos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a legislação autoriza, como medida excepcional, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica caso verificado o abuso de personalidade, caracterizado, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.A respeito do tema, oportuno citar ainda os ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier [et. al.] sobre os requisitos necessários ao deferimento do incidente, verbis:Pode-se suscitar o incidente de desconsideração da pessoa jurídica em qualquer fase do processo e em qualquer tipo de processo, seja qual for o procedimento. É indiferente que o processo esteja em 1º ou em 2º grau de jurisdição. (...)O parágrafo primeiro estabelece a necessidade de que a instauração do incidente seja comunicada ao distribuidor. Aqui, o que se quer dizer é que deve ser anotado no distribuidor o incidente efetivamente instaurado e não aquele cuja instauração foi simplesmente pleiteada. Isto porque ao juiz cabe verificar se estão presentes os pressupostos de instauração, o que envolve, no nosso entender, a convicção não exauriente no sentido da plausibilidade das alegações de quem o suscita.(...)O parágrafo quarto remete ao direito material a ser aplicado pelo juiz sobre dever ou não ser desconsiderada a pessoa jurídica. (...) Mas este dispositivo faz referência a uma dose mínima de “aparência de bom direito”, de plausibilidade da alegação, sem o que o incidente pode e deve ser liminarmente indeferido. (In Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: RT, 2015, art. 134, p. 253-254, sem grifos e supressões no original) A definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial é trazida nos parágrafos do citado dispositivo legal, in verbis:§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. [...]§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Nesse prisma, para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade inserida no polo passivo da execução, responsabilizando-se, com isso, seus sócios, é necessário a alegação e comprovação por parte do credor do abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, abuso este caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; o que inexiste nos autos.A parte autora fundamenta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 17.1) com base nos seguintes argumentos: “a) a empresa executada permanece formalmente ativa, mas não possui bens em seu nome capazes de suportar a execução, o que indica possível dissolução irregular; b) as diversas tentativas de constrição restaram infrutíferas, denotando insolvência artificial; c) há fortes indícios de blindagem patrimonial, configurando hipótese de abuso da personalidade jurídica em prejuízo do credor.”Entretanto, o simples inadimplemento por parte do devedor, a insuficiência de seu patrimônio para a satisfação de seus débitos ou, ainda, o encerramento irregular das atividades, não constituem, por si só, motivos para desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário ficar demonstrado que a autonomia patrimonial tenha sido por ele fraudulentamente utilizada como meio de se furtar ao cumprimento das obrigações. É o que se extrai do Tema 1.210, do STJ:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO PROVIDO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard.6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular.7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado.IV. TESE REPETITIVA:8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva:Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.V. CASO CONCRETO9. Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.(REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Mesmo antes do julgamento do referido Tema, a jurisprudência era pacífica sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).[...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.332.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CC/2002. DESVIO DE FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA LESAR CREDORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. A desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade da teoria maior prevista no art. 50 do CC/2002, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não se operando de forma automática pela simples dissolução irregular ou insolvência da sociedade. [...] (AgInt no AREsp n. 2.670.223/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. RECURSO DA PARTE SUSCITANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. A desconsideração da personalidade jurídica é excepcional e somente pode ser aplicada diante da comprovação de uma das hipóteses elencadas em lei (art. 50, §1º e §2º, do CC), isto é, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5. A agravante almeja incluir, no polo passivo da execução, outras pessoas jurídicas e uma pessoa física, ao argumento de que estariam configurados grupo econômico e confusão patrimonial.6. Nos termos do art. 50, §4º, do CC, “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.7. Na situação em apreço, não se vislumbra desvio de finalidade, a justificar a pretendida desconsideração da personalidade jurídica.8. Tampouco se constata o cumprimento de obrigações da pessoa jurídica pela pessoa física indicada no polo passivo do incidente, a evidenciar a alegada confusão patrimonial.9. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137410-11.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.04.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RAZÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO AMPAROU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. EXEQUENTE QUE INSTAUROU O INCIDENTE TENDO COMO FUNDAMENTO O INADIMPLEMENTO REITERADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Londrina Concretos Ltda., formulado pela Pedreira ICA Ltda., sob a alegação de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Londrina Concretos Ltda. em razão de alegações de abuso da personalidade e confusão patrimonial em razão da formação de grupo econômico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera insolvência da empresa executada não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.4. [..](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041833-06.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.08.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I.[...]. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica.4. A mera ausência de bens penhoráveis, o encerramento irregular das atividades empresariais ou o inadimplemento da obrigação não autorizam, por si sós, a aplicação do instituto.5. No caso concreto, não foram produzidas provas — nem sequer indícios — de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada de forma fraudulenta ou em benefício pessoal dos sócios.6. O ônus da prova incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo sido cumprido.7. [...](TJPR - 18ª Câmara Cível - 0147394-19.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 25.05.2026) Assim, não estando comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, deve ser rejeitada a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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