SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0060956-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ANTE A APREENSÃO DO AUTOMÓVEL FINANCIADO PELA POLÍCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – ATUAÇÃO COMO BANCO DE VAREJO – NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO QUE, EM PRINCÍPIO, SÃO DISTINTOS E INDEPENDENTES – ENTENDIMENTO DO STJ – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação de tutela, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os agentes financeiros (bancos de varejo) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo (bancos de montadora).3. A apreensão do veículo financiado pela Polícia Civil, por si só, não justifica a suspensão das prestações contratadas, tampouco o impedimento à inscrição da parte em cadastros de inadimplentes, já que insuficiente para demonstrar que a instituição financeira possuía ciência da suposta origem ilícita do bem e que atuou em conluio com a revendedora com o objetivo de lesar o consumidor.