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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Marques em face da decisão de mov. 27.1, proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais nº 0045110-27.2025.8.16.0001, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: 2.3. No caso, em que pese a narrativa fática acerca dos prejuízos suportados pelo autor em decorrência da conduta da loja revendedora (AG Motors Curitiba), a análise da probabilidade do direito em face da instituição financeira (Banco Daycoval) deve observar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.2.4. O autor pleiteia a suspensão do contrato de financiamento em razão da revenda pela ré de veículo objeto de apropriação indébita. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em regra, não há responsabilidade solidária entre o banco que financia a aquisição do veículo e a revendedora, salvo se houver vinculação direta entre a instituição financeira e a montadora (banco da montadora). 2.5. Sucede que o financiamento foi concedido pelo Banco Daycoval, instituição que atua como "banco de varejo", sem vínculo societário com a fabricante do veículo ou exclusividade com a revendedora ré. Assim, a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento impede, em cognição sumária, a extensão da responsabilidade pelos defeitos no produto/serviço ao agente financeiro. [...] 2.6. Portanto, ausente a probabilidade do direito quanto à responsabilidade solidária do banco réu neste momento processual, não há como acolher o pedido de suspensão das cobranças ou do contrato de financiamento, sob pena de violação à segurança jurídica e aos precedentes da Corte Superior. 2.7. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) adquiriu veículo por meio de financiamento bancário, todavia, o bem foi apreendido pela Polícia Civil do Paraná em razão de fato criminoso relacionado à sua origem; b) como consequência direta da fraude, suportou a perda da posse do automóvel que lhe servia como instrumento de trabalho, despesas com veículos substitutos e reparos, cobranças do financiamento e, ainda, a inscrição do seu nome em cadastro de restrição de crédito;c) o caso dos autos não é de mero vício oculto de automóvel usado, nem de simples desconforto contratual decorrente de defeito mecânico, mas de nulidade do negócio, motivo pelo qual deve haver a suspensão do contrato de financiamento, coligado ao de compra e venda do bem; d) “a decisão recorrida, ao ignorar a apreensão policial e a ilicitude do objeto, viola frontalmente a boa-fé objetiva e a função social do contrato, permitindo que o banco agravado continue lucrando sobre um negócio jurídico nulo e inexistente no mundo dos fatos”; e) não se aplicam à hipótese os precedentes do STJ relacionados à ausência de responsabilidade do banco de varejo, uma vez que a pretensão se fundamenta na perda da utilidade do bem e da plausibilidade robusta de rescisão do negócio principal, com repercussão direta sobre o contrato coligado; e f) é imprescindível a concessão da medida liminar, pois a manutenção da cobrança mensal agrava o seu quadro de insolvência e faz incidir a dupla penalidade de perder o veículo e, ainda assim, continuar responsável por seu pagamento. Pugnou pela antecipação da tutela recursal, para que seja: i) suspensa imediatamente a exigibilidade das parcelas do financiamento; ii) obstada a inscrição do recorrente em cadastros de inadimplentes e, caso já tenha ocorrido, seja determinada a imediata exclusão do apontamento; e iii) fixada multa diária na hipótese de descumprimento. Pediu, ainda, a oportuna confirmação das medidas pelo Colegiado.Pela decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido liminar.O agravado Banco Daycoval S.A. apresentou resposta no mov. 14.1.A recorrida AG Motors Curitiba LTDA., apesar de intimada, permaneceu inerte (mov. 15.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de autorizar, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento e dos efeitos da mora, com a imediata exclusão de eventual inscrição em cadastros de inadimplentes já realizada, sob pena de multa diária.Para tanto, deve a parte interessada comprovar a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Conforme depreendo dos autos, o autor/recorrente celebrou com a ré AG Motors Curitiba LTDA., na data de 21/1/2025, o “Contrato Particular de Compra e Venda de Veículo Automotor” de mov. 1.7 /origem, tendo como objeto o automóvel Ford Ka SE ano 2017/2018, chassi 9BFZH55L4J8098782, mediante pagamento de entrada no valor de R$8.744,00 (mov. 1.12/origem) e financiamento do saldo junto ao réu Banco Daycoval S.A, no montante de R$ 29.156,00, em 48 parcelas de R$1.291,06 (movs. 1.9, 14.3, 14.7 e 14.8/origem).Aduziu o agravante que, em 12/2/2025, o automóvel foi apreendido pela Polícia Civil, pois teria origem ilícita, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.14/origem:Nesse contexto, o agravante requereu a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento firmado com o recorrido Banco Daycoval S.A. Contudo, em que pese o aludido instrumento seja conexo ao contrato de compra e venda de veículo, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais negócios jurídicos são distintos e autônomos, a saber: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1946388/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07 /12/2021, DJe 17/12/2021); e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO DO PRODUTO. FORNECEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO REVENDEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. HIGIDEZ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, Rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VINCULADA À VENDEDORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo cumulada com indenização por danos materiais e morais, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento, sob o fundamento da existência de vício oculto no veículo adquirido, bem como da suposta coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se, em sede de tutela de urgência, é juridicamente possível suspender a cobrança das parcelas de contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária, em razão de alegação de vício oculto no veículo objeto do contrato de compra e venda, quando não demonstrada, em juízo sumário, a acessoriedade ou interdependência entre os contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento bancário são, em regra, juridicamente independentes, inexistindo relação automática de acessoriedade entre eles.4. A responsabilidade solidária da instituição financeira somente se configura quando demonstrada sua vinculação à vendedora ou montadora, como nos casos de “banco da montadora”, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. A mera alegação de vício oculto no bem adquirido, ainda que possa ensejar a resolução do contrato de compra e venda, não autoriza, por si só, a suspensão das obrigações assumidas no contrato de financiamento.6. Ausente demonstração suficiente, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida em 1º grau.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a resolução ou suspensão automática do contrato de financiamento em hipóteses semelhantes, quando inexistente vínculo societário ou funcional entre a financeira e a vendedora do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e afastar a ordem de suspensão das cobranças do contrato de financiamento firmado entre a agravante e a instituição financeira agravada.9. Tese de julgamento: Inexistente relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária, e não demonstrada vinculação entre a instituição financeira e a vendedora do bem, é incabível, em tutela de urgência, a suspensão das parcelas do financiamento com fundamento em alegação de vício oculto. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0129433-65.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.06.2026); eDIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE RECONHECIMENTO DE EVICÇÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em ação de rescisão de contrato de compra e venda e de financiamento cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada em contrato de compra e venda de veículo automotor e contrato de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a alegada evicção do veículo adquirido autoriza, em juízo de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento; (ii) se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; e, (iii) se a controvérsia comporta solução antecipada ou demanda dilação probatória.III. Razões de decidir3. A evicção, embora juridicamente prevista no ordenamento jurídico, depende de adequada instrução probatória para sua confirmação, sendo inviável seu reconhecimento definitivo em sede de cognição sumária.4. A controvérsia relativa à responsabilidade decorrente da perda do bem e aos efeitos sobre o contrato de financiamento exige aprofundamento probatório, incompatível com a tutela provisória de urgência.5. Ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, não se mostram preenchidos os requisitos legais para a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento em caráter liminar.IV. Dispositivo6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010969-48.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 01.06.2026). a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Cumpre registrar que a distinção invocada pelo agravante — no sentido de que a controvérsia não envolveria simples vício do produto, mas suposta ilicitude da origem do bem e perda da utilidade econômica do contrato de compra e venda — não altera, ao menos em cognição sumária, a conclusão adotada. Isso porque, a apreensão policial do veículo, embora constitua circunstância relevante e potencialmente apta a repercutir na relação mantida com a revendedora, não basta, por si só, para demonstrar a nulidade do negócio de financiamento ou a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo na ausência de elementos que indiquem ciência prévia, participação ou conluio do banco quanto à alegada irregularidade do automóvel. A definição dos efeitos jurídicos da apreensão sobre os contratos celebrados demanda instrução probatória mais ampla, incompatível com a tutela provisória pretendida.Assim, ao menos neste momento processual e para efeito de concessão da tutela antecipada, não se revela viável a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, devendo ser mantida a decisão agravada. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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