Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000859-53.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0000859-53.2026.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Prudentópolis Agravante(s): Arthur Pilastre Neto Agravado(s): Município de Prudentópolis/PR Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão agravada de rejeição do pedido de tutela liminar, em que o Agravante alega preterição na sua nomeação em concurso público devido à renovação de contratos temporários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravante tem direito à nomeação em cargo efetivo após ser aprovado em concurso público, considerando a existência de contratações temporárias realizadas por meio de processo seletivo simplificado. III. Razões de decidir 3. O Agravante não comprovou a preterição na sua nomeação em concurso público, uma vez que as contratações temporárias não geram direito à nomeação para cargos efetivos. 4. O Agravante não demonstrou a abertura de novas vagas ou a criação de cargos efetivos que justificassem sua nomeação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores públicos por meio de processo seletivo simplificado não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Agravante insurge-se em face da decisão de rejeição do pedido de tutela liminar. O Agravante sustenta que houve preterição na sua nomeação em concurso público, ante a renovação de contratos temporários. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Agravante. As alegadas irregularidades nas contratações formalizadas por intermédio dos processos seletivos simplificados não ensejam a nomeação para o cargo efetivo. Como é sabido, ditas contratações possuem finalidades distintas, cuja principal diferença reside na natureza da vaga a ser preenchida: o concurso público é utilizado para provimento de cargos efetivos e permanentes, enquanto o processo seletivo simplificado destina-se a vagas temporárias, sazonais ou por prazo determinado. Logo, eventual irregularidade em processo seletivo simplificado, a exemplo de vícios procedimentais, descumprimento de requisitos legais ou desrespeito a princípios constitucionais pode acarretar a invalidade do processo seletivo em questão. Isto jamais autorizará o suprimento da vaga por candidato aprovado em concurso público dada a natureza diversa de cada um dos cargos já mencionada. Portanto, se o objetivo do Agravante era ser nomeado para o concurso público para o qual foi aprovado em excedente de vagas, cumprir-lhe-ia demonstrar a abertura de novas vagas acessíveis por intermédio de concurso público, por exemplo, mediante a demonstração de criação de cargos, aposentadorias, exonerações, entre outros, bem como evidenciar que as contratações temporárias foram destinadas para suprir, com caráter de permanência, os cargos efetivos. No caso, em análise de cognição sumária, o Agravante não logrou êxito em comprovar o referido desvirtuamento das contratações sedimentadas em processo seletivo simplificado. Tampouco é possível identificar que referidas contratações ocorreram para preenchimento de cargos vagos de servidor efetivo. Esta interpretação comporta o devido distinguishing da tese objeto do Tema 784-STF, fixada no bojo do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, abaixo transcrita: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (destaquei) A distinção reside no fato de que o Agravante não comprovou a subsunção de sua situação a qualquer das hipóteses excepcionais aptas a lhe conferir o direito subjetivo à nomeação e estipuladas pela Suprema Corte. Na prática, o Recorrente foi aprovado em vagas excedentes; não houve comprovação à preterição à ordem de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; não houve comprovação do surgimento de novas vagas, tampouco foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, mas sim processo seletivo simplificado, sem restar evidenciada qualquer preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Diante do exposto, não merece reforma a decisão agravada. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Arthur Pilastre Neto, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes (voto vencido). 04 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|