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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Roberto Aparecido Giorgi em face de decisão proferida nos autos de ação regressiva de cobrança em fase de cumprimento de sentença (NPU 0001697-43.2023.8.16.0159; mov. 138.1), pela qual foi acolhida a alegação de impenhorabilidade dos imóveis rurais de matrículas nºs 14.362 e 13.363, do CRI de São Miguel do Iguaçu, de propriedade do executado, com a determinação de levantamento das penhoras e de cancelamento das averbações.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob nº 14.362 e 14.363 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Iguaçu/PR merece reforma, pois o agravado não comprovou satisfatoriamente os requisitos legais para tal proteção, quais sejam: que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural, que é explorado diretamente pela família e que dele provém a subsistência familiar, conforme dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e o art. 833, VIII, do CPC; b) os documentos juntados são insuficientes para demonstrar exploração familiar exclusiva e indispensabilidade econômica do imóvel, especialmente porque o agravado possui outros bens e atividades econômicas, circunstância que enfraquece a alegação de impenhorabilidade absoluta; c) o agravado já indicou os imóveis à penhora em outros processos, o que configura renúncia prática à proteção invocada, violando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"); d) a obrigação executada decorre de dívida assumida pelo agravado perante instituição financeira, quitada pelo agravante na condição de avalista, de modo que a impenhorabilidade não pode ser utilizada para frustrar a legítima satisfação do crédito, sendo necessária análise concreta da utilização econômica dos imóveis e da efetiva subsistência familiar; e) a decisão agravada viola os princípios da boa-fé e da efetividade da execução, uma vez que impede a satisfação do crédito reconhecido judicialmente e estimula o inadimplemento deliberado, contrariando o art. 805 do CPC; f) há indícios da capacidade patrimonial do agravado e da utilização econômica dos imóveis que afastam a alegação de impenhorabilidade absoluta, razão pela qual essa proteção deve ser interpretada restritivamente; g) é necessária a dilação probatória para melhor instrução do feito, inclusive com prova pericial ou documental complementar, pois o reconhecimento imediato da impenhorabilidade, sem a devida instrução, viola os princípios do contraditório e da efetividade da execução; e h) demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, manter as penhoras sobre os imóveis e impedir o cancelamento das averbações no Cartório de Registro de Imóveis até o julgamento final do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, com o afastamento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. (mov. 1.1) Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o se processamento (mov. 17.1), o agravado apresentou contrarrazões e suscitou a preliminar de coisa julgada (mov. 25.1). Convertido em diligência com fundamento nos artigos 10 e 933, do CPC, o recorrente se manifestou sobre a preliminar suscitada pelo agravado. É o relatório.
2. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo a rediscussão da matéria já definitivamente decidida.
Essa vedação não se restringe às questões expressamente enfrentadas na decisão anterior, alcançando também aquelas que poderiam ter sido deduzidas, conforme a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do mesmo diploma legal. No caso em exame, a análise do conjunto processual revela a presença inequívoca da tríplice identidade entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento nº 0144655-73.2025.8.16.0000 anteriormente julgado por esta Corte e de relatoria da eminente Desª. Luciane Bortoleto por acórdão assim ementado: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais em razão da alegação de que o executado não comprovou a exploração familiar para subsistência, apresentando apenas atividade de piscicultura de baixa produtividade e participação em licitações. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural, classificado como pequena propriedade, é impenhorável mesmo quando oferecido como garantia real em processo anterior e se atende aos requisitos legais para tal reconhecimento. III. Razões de decidir3. Os imóveis penhorados se enquadram como pequenas propriedades rurais, com área abaixo do limite de quatro módulos fiscais.4. O executado comprovou que os imóveis são trabalhados pela família para subsistência, conforme laudo de constatação.5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é mantida mesmo quando o imóvel é oferecido como garantia hipotecária.6. A proteção constitucional à pequena propriedade rural não exige que a renda seja a única fonte de subsistência da família. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é reconhecida, desde que preenchidos os requisitos de área e exploração familiar, mesmo que o imóvel tenha sido oferecido como garantia real em processo anterior. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0144655-73.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.03.2026)
Tal circunstância que atrai a incidência da coisa julgada material. De fato, verifica-se identidade subjetiva, porquanto ambas as demandas envolvem ROBERTO APARECIDO GIORGI, na condição de agravante, e ADELAR NACONESKI, como agravado.
A identidade objetiva também se faz presente, uma vez que, em ambos os feitos, se busca, de um lado, o reconhecimento da penhorabilidade dos imóveis rurais e, de outro, o reconhecimento da sua impenhorabilidade, recaindo a controvérsia sobre os mesmos bens, quais sejam, os imóveis matriculados sob nº 14.362 e 14.363.
Igualmente, há identidade de causa de pedir, pois a discussão jurídica deduzida gira em torno da incidência da proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil.
A matéria controvertida, portanto, coincide integralmente com aquela já apreciada por esta 15ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0144655-73.2025.8.16.0000, ocasião em que se concluiu, de forma expressa, pela impenhorabilidade dos referidos imóveis, em razão do preenchimento dos requisitos legais atinentes à pequena propriedade rural, especialmente quanto à área inferior ao limite legal e à comprovação da exploração familiar voltada à subsistência do núcleo familiar.
Naquele precedente, restou igualmente afastada a relevância das alegações relativas à eventual exploração econômica complementar e à oferta do bem em garantia, consignando-se que tais circunstâncias não têm o condão de afastar a proteção constitucional, haja vista a natureza de norma de ordem pública que rege a matéria.
O referido acórdão, proferido em 30/03/2026, transitou em julgado em 05/05/2026, circunstância que lhe confere autoridade de coisa julgada material, tornando definitiva a solução da controvérsia no âmbito das relações jurídicas entre as partes. À luz desse contexto, revela-se inadmissível a pretensão recursal deduzida, uma vez que o agravante busca, em essência, rediscutir matéria que já foi definitivamente decidida por este Tribunal, sem apresentar qualquer elemento novo apto a demonstrar modificação superveniente da situação fática que justificasse a reanálise da questão. A propósito, a jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a rediscussão de questão já decidida encontra óbice na coisa julgada, sendo vedado novo exame do tema na ausência de alteração fática relevante, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.182.556/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU NOVA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL PENHORADO. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. (A) ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA DIANTE DE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO MESMO BEM EM OUTRO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. NADA OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, A EVENTUAL ATIVIDADE AGRÍCOLA PODE SE ALTERAR AO LONGO DO TEMPO, AFASTANDO-SE UM DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO. (B) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA ÁREA RURAL PREVIAMENTE AFASTADA, SEM QUE A PARTE DEVEDORA TENHA OPORTUNAMENTE SE INSURGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008024-25.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 31.05.2025) Em complemento, é de se ver que os demais argumentos defendidos pelo agravante - no sentido de que o imóvel não seria o único bem do devedor ou que a companheira deste aufere rendimentos provenientes de atividade urbana - não integram os pressupostos legais ou constitucionais da proteção conferida à pequena propriedade rural.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afastar tais exigências, conforme assentado, entre outros, nos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. (...). 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 (...). 4. Recurso especial provido. (REsp 1591298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. (...). 3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. 4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via. 6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1940297/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021) Desse modo, ao reiterar argumentos já examinados e rejeitados por esta Câmara, sem qualquer inovação fática substancial, o agravante incorre em tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada material, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. 3. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da ocorrência de coisa julgada, nos termos da fundamentação.
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