SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060969-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO EM OUTRO PROCESSO ENTRE AS MESMAS PARTES, SOBRE OS MESMOS IMÓVEIS E SEM QUALQUER FATO NOVO. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGOS 502 E 508 DO CPC. REDISCUSSÃO VEDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2. Verificada a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido), mostra-se vedada a rediscussão da matéria já decidida em acórdão transitado em julgado. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas. 4. Recurso não conhecido.