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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034828-27.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Pedido de cancelamento da distribuição. Art. 290 do CPC. Sentença que tratou o requerimento como desistência da ação e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, viii, do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Insurgência recursal restrita ao afastamento da condenação em custas e ao correto enquadramento do caso no art. 290 do CPC. Pagamento de guias referentes à distribuição/contador e à taxa judiciária. Posterior intimação para comprovação do recolhimento das custas iniciais relativas ao valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. Ausência de despacho positivo e de citação. Relação processual não angularizada. Cancelamento da distribuição que não se confunde com desistência da ação. Inaplicabilidade do art. 90 do CPC ao caso concreto. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Daycoval S.A. contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, considerou o requerimento formulado pela parte autora como desistência da lide, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o requerimento apresentado pela parte autora deve ser tratado como desistência da ação, com imposição das custas processuais, ou como pedido de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, considerando que não houve despacho positivo determinando a citação, nem citação da parte ré. III. Razões de decidir 3. O pedido formulado pela parte autora foi expressamente de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, e não de desistência da ação. 4. Embora tenham sido recolhidas guias relacionadas à distribuição/contador e à taxa judiciária, posteriormente foi certificado nos autos que a parte autora deveria comprovar o recolhimento das custas iniciais relativas ao valor dado à causa, conforme Tabela IX dos Atos dos Escrivães do Cível, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 5. Antes da formação da relação processual, sem despacho positivo determinando a citação e sem citação do réu, não há falar em desistência de ação regularmente instaurada, mas em cancelamento da distribuição. 6. A regra do art. 90 do CPC, que atribui à parte desistente o pagamento de despesas e honorários, não se aplica à hipótese em que o encerramento decorre do não recolhimento integral das custas de ingresso antes da citação, situação para a qual o CPC prevê consequência própria: o cancelamento da distribuição. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente oficial, reconheceu que, formulado pedido de desistência antes da citação por ocasião da intimação para complementação das custas iniciais, a ausência de recolhimento integral das custas iniciais conduz ao não recebimento da inicial e ao cancelamento da distribuição, sendo descabida a cobrança de custas complementares. 8. O Tribunal de Justiça do Paraná igualmente possui precedente no sentido de que, ausente o recolhimento das custas e não instaurada a relação processual, a hipótese é de mero cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo indevida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, e reconhecer que o encerramento do feito deve ocorrer mediante cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, nos limites do pedido recursal. Tese de julgamento: O requerimento de cancelamento da distribuição formulado antes de despacho positivo e de citação, em contexto de não recolhimento integral das custas de ingresso necessárias ao regular processamento do feito, deve ser enquadrado no art. 290 do CPC, não se confundindo com desistência da ação para fins de imposição de custas processuais com fundamento no art. 90 do CPC. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 290, 485, VIII, 1.010 e 1.012, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000918-64.2022.8.16.0146, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2023