Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Pedido de cancelamento da distribuição. Art. 290 do CPC. Sentença que tratou o requerimento como desistência da ação e extinguiu o feito com fundamento no art. 485,
viii, do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Insurgência recursal restrita ao afastamento da condenação em custas e ao correto enquadramento do caso no art. 290 do
CPC.
Pagamento de guias referentes à distribuição/contador e à taxa judiciária.
Posterior intimação para comprovação do recolhimento das custas iniciais relativas ao valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ausência de despacho positivo e de citação.
Relação processual não
angularizada.
Cancelamento da distribuição que não se confunde com desistência da ação.
Inaplicabilidade do art. 90 do
CPC
ao caso concreto.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame
1.
Apelação cível interposta por Banco Daycoval S.A. contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, considerou o requerimento formulado pela parte autora como desistência da lide, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
II.
Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em definir se o requerimento apresentado pela parte autora deve ser tratado como desistência da ação, com imposição das custas processuais, ou como pedido de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, considerando que não houve despacho positivo determinando a citação, nem citação da parte ré.
III.
Razões de decidir
3.
O pedido formulado pela parte autora foi expressamente de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, e não de desistência da ação.
4.
Embora tenham sido recolhidas guias relacionadas à distribuição/contador e à taxa judiciária, posteriormente foi certificado nos autos que a parte autora deveria comprovar o recolhimento das custas iniciais relativas ao valor dado à causa, conforme Tabela IX dos Atos dos Escrivães do Cível, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
5.
Antes da formação da relação processual, sem despacho positivo determinando a citação e sem citação do réu, não há falar em desistência de ação regularmente instaurada, mas em cancelamento da distribuição.
6.
A regra do art. 90 do CPC, que atribui à parte desistente o pagamento de despesas e honorários, não se aplica à hipótese em que o encerramento decorre do não recolhimento integral das custas de ingresso antes da citação, situação para a qual o CPC prevê consequência própria: o cancelamento da distribuição.
7.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente oficial, reconheceu que, formulado pedido de desistência antes da citação por ocasião da intimação para complementação das custas iniciais, a ausência de recolhimento integral das custas iniciais conduz ao não recebimento da inicial e ao cancelamento da distribuição, sendo descabida a cobrança de custas complementares.
8.
O Tribunal de Justiça do Paraná igualmente possui precedente no sentido de que, ausente o recolhimento das custas e não instaurada a relação processual, a hipótese é de mero cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo indevida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais.
IV.
Dispositivo e tese
9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, e reconhecer que o encerramento do feito deve ocorrer mediante cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, nos limites do pedido recursal.
Tese de julgamento:
O requerimento de cancelamento da distribuição formulado antes de despacho positivo e de citação, em contexto de não recolhimento integral das custas de ingresso necessárias ao regular processamento do feito, deve ser enquadrado no art. 290 do CPC, não se confundindo com desistência da ação para fins de imposição de custas processuais com fundamento no art. 90 do CPC.
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 90, 290, 485, VIII, 1.010 e 1.012, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 08.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000918-64.2022.8.16.0146, Rel. Des. Rogério
Luis
Nielsen
Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2023
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034828-27.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Daycoval S.A. em face da r. sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, movida contra Gustavo Henrique Magalhaes em que o juiz a quo considerou o pedido do autor como desistência da lide e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, condenando, por conseguinte, a parte autora ao pagamento das custas processuais. “(...) Considerando o requerimento de desistência da lide formulado pela parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. (...)” Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 19), sob a alegação de contradição na aplicação do art. 485, VIII, do CPC em detrimento do pedido de cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do mesmo diploma, o juízo a quo conheceu e rejeitou o recurso. Na decisão proferida, o magistrado consignou a inexistência de vícios na sentença, justificando que teria ocorrido o recolhimento das custas iniciais (movs. 10 e 11), fato que, em seu entendimento, impossibilitaria a aplicação da regra do cancelamento. “(...) Trata-se de embargos de declaração (mov. 19) opostos pelo autor em relação à sentença de mov. 15, nos quais alega que o pronunciamento contém contradição em relação à aplicação do art. 485, VIII, do CPC, ao invés do disposto no art. 290. Não assiste razão à parte embargante, não se constatando vício na sentença, pois ocorreu o recolhimento das custas iniciais, conforme os movs. 10 e 11, fato que impossibilita a aplicação do art. 290 do CPC. Assim, a pretensão de reforma da sentença, consoante a irresignação da parte embargante com seu conteúdo, deve ser veiculada em modalidade recursal adequada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se(...).” Inconformada, a instituição financeira apelou alegando em síntese que: a) após o ajuizamento da demanda em 24/09/2025 e antes mesmo de qualquer despacho judicial ou citação do réu, requereu apenas o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC, visto que não houve o recolhimento das custas de ingresso; b) sustenta que a sentença incorreu em equívoco, uma vez que a relação processual não chegou a se formar, o que afasta a condenação nas custas. Ao final, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, e a reforma da sentença. O recurso não foi contrarrazoado Esse é o relatório.
Juízo de admissibilidade Infere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. Mérito A controvérsia devolvida a este tribunal é restrita à análise do correto enquadramento jurídico do requerimento formulado pela parte autora no primeiro grau e, por consequência, à possibilidade ou não de manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais Não há discussão recursal acerca do mérito da ação de busca e apreensão. Também não há pedido de restituição dos valores efetivamente recolhidos. O pedido recursal limita-se à reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas e reconhecer a incidência do art. 290 do CPC. Sobre a análise dos autos originários, constata-se que a parte autora pugnou expressamente na petição mov.12.1, pelo cancelamento da distribuição do feito sem a cobrança de quaisquer custas, amparando-se de forma clara no art. 290 do Código de Processo Civel.O requerimento, portanto, não foi formulado como desistência da ação, mas como pedido de cancelamento da distribuição, com fundamento expresso no art. 290 do CPC. Apesar disso, a sentença recorrida tratou o petitório como “requerimento de desistência da lide”, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Ocorre que, à luz dos elementos agora destacados, a premissa utilizada pelo juízo de origem nos embargos de declaração deve ser compreendida com maior precisão. De fato, os movimentos 10 e 11 indicam o recolhimento de guias. Todavia, os documentos ora anexados demonstram que esses recolhimentos se referem às guias vinculadas à distribuição/contador e à taxa judiciária, não às custas iniciais cartorárias/da serventia relativas ao valor dado à causa. Tanto é assim que, posteriormente, foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais relativas ao valor dado à causa, conforme a Tabela IX dos Atos dos Escrivães do Cível, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC. Assim, embora não se possa afirmar ausência absoluta de qualquer recolhimento, a hipótese dos autos não corresponde à situação de pagamento integral das despesas de ingresso necessárias ao regular processamento do feito. O que se verifica é que houve recolhimento de determinadas guias iniciais, mas permaneceu pendente o recolhimento das custas cartorárias/da serventia, justamente aquelas posteriormente exigidas sob pena de cancelamento da distribuição. Essa distinção é essencial.O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nessas condições, não se mostra adequado aplicar automaticamente o regime jurídico da desistência previsto nos arts. 485, VIII, e 90 do CPC. O art. 90 do CPC dispõe que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Todavia, essa regra pressupõe hipótese efetiva de desistência da ação, o que não corresponde ao quadro dos autos, em que o requerimento foi expressamente dirigido ao cancelamento da distribuição, antes da angularização da relação processual. A ausência de citação é elemento relevante, pois impede a formação da relação processual em sua conformação triangular. Sem citação do réu e sem desenvolvimento regular do processo, o encerramento do feito, em razão da ausência de recolhimento integral das custas de ingresso, atrai a incidência do art. 290 do CPC. O entendimento é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.016.021/MG, no qual se assentou que, formulado pedido de desistência antes da citação por ocasião da intimação para complementação das custas iniciais, a ausência de recolhimento integral das custas iniciais enseja o não recebimento da inicial e o cancelamento da distribuição, sendo descabida a cobrança de custas complementares. Nesse mesmo sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do AREsp nº 1.442.134/SP, apontando que não se aplica a obrigatoriedade de pagamento de custas em desistência (art. 90 do CPC) em tais casos em que não há o recolhimento prévio e a citação do réu. Segundo a Corte Superior, o autor que adianta ao judiciário que não pagará as custas, dispensando a intimação do art. 290 do CPC, não deve suportar tais despesas de um “processo que tecnicamente nem sequer existiu”, justificando-se o simples cancelamento da distribuição e a isenção das taxas.PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.)A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acompanha idêntico raciocínio, decidindo reiteradamente que, na ausência de despacho positivo e sem a citação da parte ré, o não reconhecimento ou o pedido de baixa na secretaria atrai a incidência exclusiva do art. 290 do CPC, afastando-se o ônus de sucumbência por se tratar de mero cancelamento de distribuição. Conforme o entendimento dessa Colenda Câmara de Justiça.Direito processual civil. Apelação Cível. Desistência do feito antes da citação, assistência judiciária gratuita e pagamento das custas processuais. Recurso conhecido e provido. 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação de cobrança/despejo/aluguéis e danos morais, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e que o pagamento das custas seja dispensado em razão da desistência da ação antes da citação da parte ré. 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à assistência judiciária gratuita e se a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada, considerando que a desistência da ação ocorreu antes da citação da parte ré.
3. A assistência judiciária gratuita requerida no apelo não retroage ao início do processo, pois a decisão monocrática que indeferiu o referido pedido formulado na exordial não foi atacada pelo recurso cabível naquele momento processual, de modo que sua concessão produz apenas efeitos ex nunc. 4. A desistência da ação foi feita antes da citação do réu e antes do pagamento das custas iniciais, o que implica no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.5. A condenação ao pagamento de custas processuais é inaplicável, pois não houve recolhimento das custas iniciais, configurando a hipótese de não recebimento da inicial. indeferido anteriormente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0000918-64.2022.8.16.0146, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0024353-03.2021.8.16.0017, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 17.04.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024172-88.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 21.07.2025)Desta forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença e afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, ante o pedido de cancelamento da distribuição da parte autora, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciais Considerando que a hipótese é de cancelamento da distribuição, antes da citação e sem angularização da relação processual, não subsiste a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais imposta na sentença. Assim, fica afastada a condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes/cartorárias decorrente do indevido enquadramento do pedido como desistência de ação. Honorários recursais Com o provimento do recurso e, ante a inexistência de condenação da sucumbência em primeiro grau, não há o que se falar em honorários recursais. Conclusão
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo banco Daycoval S.A., a fim de afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da fundamentação.
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