Ementa
Ementa: Direito Processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Procedência. Penhora de imóvel registrado em nome do executado. Ausência de registro, na matrícula, da cessão dos direitos decorrente do acordo de separação. Sucumbência a cargo dos embargantes, conforme a causalidade. Súmula n. 303 e Tema Repetitivo n. 872 do STJ. Honorários de advogado. Redução pela metade. Reconhecimento do pedido pelo embargado. CPC, art. 90, § 4º. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que, nos embargos de terceiro opostos, homologou o reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado, determinou o cancelamento da indisponibilidade e da penhora incidentes sobre imóvel matriculado sob n. 21.439 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Videira/SC e condenou os embargantes, pela causalidade, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargantes devem responder pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade; e (ii) determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios em razão do reconhecimento do pedido pelo embargado.III. Razões de decidir3. A distribuição do ônus de sucumbência nos embargos de terceiro é informada pela causalidade. Súmula n. 303 e Tema n. 872 do STJ.4. Decreto de indisponibilidade e penhora que recaiu sobre imóvel em nome do executado. Ausência de informação na matrícula imobiliária da cessão dos direitos (de devedor fiduciante, inicialmente) aos embargantes, em acordo de separação. Patrimônio que, por tal razão, ficou exposto à afetação judicial na demanda contra o cedente/proprietário executado. 4.1. Fato da alienação fiduciária, ademais, que não era óbice, por si só, à transmissão ou à inscrição da transferência no cadastro imobiliário (Lei n. 9.514/1997, art. 29). Concretamente, de toda maneira, o cancelamento da alienação fiduciária (AV-7) antecedeu a anotação de indisponibilidade (AV-8) que precedeu à penhora.5. Embargado que, ciente da transmissão, não se opôs à liberação. Sucumbência a cargo dos embargantes, na forma do estabelecido na primeira parte da tese fixada no Tema Repetitivo n. 872 do STJ.6. Redução dos honorários pela metade. CPC, art. 90, § 4º. Cabimento, mesmo em benefício dos embargantes. Solução de direito e justiça que, circunstancialmente, diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado, atende à limitação da carga e da complexidade do trabalho exigido aos advogados. Cita precedentes da Câmara.IV. Dispositivo e teses7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida._________Teses de julgamento: "1. Nos embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais são regidos pelo princípio da causalidade, respondendo por eles o embargante que deixa de promover, no registro competente, a registro da alteração dos direitos sobre o bem, expondo-o à constrição em execução contra o titular registral (Súmula n. 303 e Tema n. 872 do STJ). 2. O reconhecimento do pedido pelo embargado atrai a incidência da regra de redução dos honorários advocatícios pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, e art. 90, § 4º; Lei n. 9.514/97, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/9/2016 (Tema 872), Súmula 303; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC 0019228-20.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. EDUARDO NOVACKI, j. 15/10/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC 0010093-30.2022.8.16.0131, Rel. Des. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, j. 10/6/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030186-54.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosângela Rauber Soares, João Vitor Rubini e João Paulo Rubini em face da sentença prolatada nos autos de embargos de terceiro n. 0030186-54.2025.8.16.0019, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A., julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), e condenou os embargantes, em face da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (mov. 31.1, 1º grau), com posterior correção de erro material quanto à identificação da parte condenada aos ônus sucumbenciais (mov. 43.1, 1º grau). Sustentam os apelantes, em síntese, que, embora a sentença tenha julgado procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo o direito ao levantamento da indisponibilidade do imóvel, equivocou-se ao lhes imputar, pelo princípio da causalidade, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Defendem que não deram causa à constrição, pois a transferência do imóvel aos filhos, com reserva de usufruto em favor de Rosângela Rauber Soares, somente não teria sido efetivada anteriormente em razão da alienação fiduciária que gravava o bem e, posteriormente, de entraves cartorários e judiciais relacionados à obtenção dos autos físicos da separação consensual. Alegam, ainda, que o procedimento de transferência teria sido iniciado logo após o cancelamento da alienação fiduciária e antes da averbação da indisponibilidade, razão pela qual não se poderia atribuir aos embargantes desídia ou assunção do risco pela constrição. Sustentam, também, que o embargado tinha ciência de que o imóvel pertencia ao então casal e de que Adelino Luiz Rubini era separado judicialmente, de modo que não deveria prevalecer a condenação dos embargantes aos ônus sucumbenciais. Ao final, requerem a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução da verba pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento do pedido pelo embargado (mov. 47.1, 1º grau). Apresentadas contrarrazões (mov. 51.1, 1º grau), a propugnar pelo não provimento do recurso, subiram os autos. É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o recurso merece parcial acolhida. 2.1. A respeito da imputação dos ônus de sucumbência, segue, a começar, para a melhor compreensão da matéria discutida nos autos, breve resumo dos fatos no que interessa para a análise do presente recurso. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Rosângela Rauber Soares, João Vitor Rubini e João Paulo Rubini em razão de constrição determinada nos autos da execução de título extrajudicial n. 0011341-81.2019.8.16.0019, promovida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Adelino Luiz Rubini, para o recebimento de crédito decorrente da cédula de crédito bancário n. 1265000042250320614, emitida em 28/2/2013, cujo débito foi indicado na inicial executiva em R$ 271.050,64 (duzentos e setenta e um mil, cinquenta reais e sessenta e quatro centavos). Deferida, no curso da execução, a anotação de indisponibilidade via CNIB (mov. 187.1 dos autos executivos), o Banco Santander (Brasil) S.A. localizou, em nome do executado Adelino Luiz Rubini, o imóvel matriculado sob n. 21.439 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Videira/SC, cuja penhora requereu (mov. 228.1) e veio a ser deferida sobre a integralidade do bem (mov. 230.1), o que ensejou a oposição dos presentes embargos de terceiro. Sustentaram os embargantes não integrarem a relação executiva e já não pertencer o bem ao executado, porquanto doado aos filhos em separação consensual homologada em 2008, com reserva de usufruto vitalício em favor de Rosângela Rauber Soares — transferência cujo registro, contudo, não se efetivara em razão do gravame de alienação fiduciária que recaía sobre o imóvel. Requereram o cancelamento da constrição e o afastamento da verba sucumbencial, acaso inexistente resistência do embargado (mov. 1.1). Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. anuiu ao cancelamento das restrições, mas, invocando o princípio da causalidade, pugnou pela imposição dos ônus sucumbenciais aos embargantes, ao fundamento de que o imóvel permanecia registrado em nome do executado, sem notícia, nos autos da execução, da alegada separação e doação (mov. 28.1). Sobreveio sentença (mov. 31.1) que, homologando o reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado, julgou extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, III, "a", do CPC) e, à luz da causalidade, condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para sanar erro material no dispositivo (mov. 43.1). Irresignados, os embargantes interpuseram apelação (mov. 47.1), sustentando não terem dado causa à constrição e, subsidiariamente, requerendo a redução dos honorários pela metade, com amparo no art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento do pedido pelo embargado. 2.2. Consoante se recorda, assentou o STJ no julgamento, em caráter repetitivo (Tema 872), do REsp n. 1.452.840/SP, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, que "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". (Destaquei). A ementa do julgado está assentada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). A referida Súmula n. 303, enuncia: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. A dizer, a sucumbência nos embargos de terceiro é essencialmente informada pela causalidade, de modo a responder pelos custos do processo (custas e honorários) a parte que tenha a ele dado causa (ou, noutro sentido, não o tenha evitado). No caso dos autos, a indisponibilidade e a posterior penhora recaíram sobre o imóvel matriculado sob n. 21.439 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Videira/SC, o qual, à época da constrição, ainda figurava no cadastro imobiliário em nome do executado Adelino Luiz Rubini (devedor fiduciante). Embora os embargantes sustentem que o bem teria sido doado aos filhos no acordo de separação consensual homologado em 2008, com reserva de usufruto vitalício em favor de Rosângela Rauber Soares, a transferência ajustada na separação não foi registrada na matrícula imobiliária ou publicada antes da constrição. Essa circunstância é relevante porque, ausente publicidade registral da alteração subjetiva — que remonta ao acordo homologado em 2008 —, não havia como exigir do exequente conhecimento acerca dos termos da separação, da partilha ou da doação ajustada entre Rosângela Rauber Soares e Adelino Luiz Rubini aos filhos. Nem se diga que a alienação fiduciária obstava a regularização, pois ela impedia, quando muito, a transmissão do domínio pleno, mas não a transferência dos direitos do fiduciante e a sua inscrição na matrícula, conforme o art. 29 da Lei n. 9.514/1997, de sorte que, se por motivo ou outro, quiçá de sua conveniência, os embargantes não promoveram – e não consta que sequer o tenham tentado – a anotação registral, a dar ciência a terceiros da doação havida, tal fato não pode servir à inversão da causalidade adotada na sentença. E, de toda maneira, conforme se lê da certidão da matrícula imobiliária no mov. 1.34, o cancelamento da alienação fiduciária (AV-7) antecedeu a própria anotação de indisponibilidade (AV-8) que precedeu à penhora. Neste aspecto, aliás, não se deduz das razões do apelo ou de instrução hábil tenha havido pelos embargantes protocolo de registro da doação na separação na matrícula imobiliária, tanto menos em momento antecedente à indisponibilidade. Assim, ao deixarem de promover, no registro imobiliário, ao registro pertinente à alteração dos direitos sobre o imóvel decorrente do acordo de separação, os embargantes assumiram o risco de que o bem, vinculado no registro ao executado, fosse alcançado por medidas constritivas em execução promovida contra ele. De outro lado, o Banco Santander (Brasil) S.A. não ofereceu resistência à pretensão, anuindo ao cancelamento das restrições e limitando-se a postular, pela causalidade, a imputação da sucumbência aos embargantes (mov. 28.1). Foram, pois, os próprios embargantes que deram causa à constrição e à necessidade dos embargos, sem que o embargado a isso tenha resistido, o que impõe, na linha da Súmula n. 303 e da primeira parte do Tema n. 872 do STJ, a ratificação da r. sentença quanto à condenação aos ônus de sucumbência. 2.3. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários, contudo, assiste razão aos recorrentes, conforme se passa a expor. Isso porque, conforme o entendimento desta Corte, a regra de redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC incide ainda que a sucumbência, pela causalidade, recaia sobre os embargantes. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA REGRA DE REDUÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. ENCARGOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, homologou o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com resolução de mérito, condenando o embargante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante sustenta que a ausência de transferência do veículo foi motivada por fatores alheios à sua vontade e pede a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o embargante pode ser responsabilizado pelo ônus sucumbencial integral, considerando a ausência de transferência do veículo; e (ii) determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de transferência do veículo pelo embargante impediu a ciência prévia da credora acerca do negócio, o que justifica a aplicação da Súmula 303 do STJ, responsabilizando o embargante pelo ônus sucumbencial. 2. Embora o embargante tenha dado causa à controvérsia, a sentença deve ser parcialmente reformada para aplicar a regra de redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC, uma vez que houve reconhecimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 2.1. O embargante que não procede à transferência de bem imóvel ou móvel perante o registro competente, dando causa à controvérsia, deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do STJ. 2.2. Nos casos de reconhecimento do pedido, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, conforme art. 90, §4º, do CPC.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CPC, art. 90, §4º.2. STJ, Súmula 303. 3. STJ, REsp 490.605/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04.08.2004.4. STJ, REsp nº 1.452.840/SP, Tema 872. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0019228-20.2022.8.16.0017 - Maringá - rel. Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI – julgado em 15/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE A RESPEITO DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDA EM SEU DESFAVOR. PARTE EMBARGANTE QUE DEIXOU DE REGISTRAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERTINÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA REGRA DE REDUÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. ENCARGOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0010093-30.2022.8.16.0131 - Pato Branco – rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 10/6/2024). Adotou-se, em tais hipóteses, solução de direito e justiça que se impõe também ao caso em análise, que não só prestigia a rapidez na resolução do processo, almejada pela regra legal, como se mostra compatível com a redução da carga e da complexidade do trabalho exigível dos procuradores, conforme parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, sem que a analogia importe violação à remuneração mínima do advogado. Na hipótese em exame, em conclusão, de rigor a reforma da sentença no ponto, para reduzir os honorários de sucumbência a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA/IBGE, ressalvada a gratuidade de justiça concedida aos embargantes (mov. 15.1, 1º grau). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Rosângela Rauber Soares, João Vitor Rubini e João Paulo Rubini, para, mantida a condenação dos embargantes aos ônus sucumbenciais, reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os efeitos da gratuidade, na forma da fundamentação.
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