SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030186-54.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Procedência. Penhora de imóvel registrado em nome do executado. Ausência de registro, na matrícula, da cessão dos direitos decorrente do acordo de separação. Sucumbência a cargo dos embargantes, conforme a causalidade. Súmula n. 303 e Tema Repetitivo n. 872 do STJ. Honorários de advogado. Redução pela metade. Reconhecimento do pedido pelo embargado. CPC, art. 90, § 4º. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que, nos embargos de terceiro opostos, homologou o reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado, determinou o cancelamento da indisponibilidade e da penhora incidentes sobre imóvel matriculado sob n. 21.439 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Videira/SC e condenou os embargantes, pela causalidade, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargantes devem responder pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade; e (ii) determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios em razão do reconhecimento do pedido pelo embargado.III. Razões de decidir3. A distribuição do ônus de sucumbência nos embargos de terceiro é informada pela causalidade. Súmula n. 303 e Tema n. 872 do STJ.4. Decreto de indisponibilidade e penhora que recaiu sobre imóvel em nome do executado. Ausência de informação na matrícula imobiliária da cessão dos direitos (de devedor fiduciante, inicialmente) aos embargantes, em acordo de separação. Patrimônio que, por tal razão, ficou exposto à afetação judicial na demanda contra o cedente/proprietário executado. 4.1. Fato da alienação fiduciária, ademais, que não era óbice, por si só, à transmissão ou à inscrição da transferência no cadastro imobiliário (Lei n. 9.514/1997, art. 29). Concretamente, de toda maneira, o cancelamento da alienação fiduciária (AV-7) antecedeu a anotação de indisponibilidade (AV-8) que precedeu à penhora.5. Embargado que, ciente da transmissão, não se opôs à liberação. Sucumbência a cargo dos embargantes, na forma do estabelecido na primeira parte da tese fixada no Tema Repetitivo n. 872 do STJ.6. Redução dos honorários pela metade. CPC, art. 90, § 4º. Cabimento, mesmo em benefício dos embargantes. Solução de direito e justiça que, circunstancialmente, diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo embargado, atende à limitação da carga e da complexidade do trabalho exigido aos advogados. Cita precedentes da Câmara.IV. Dispositivo e teses7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida._________Teses de julgamento: "1. Nos embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais são regidos pelo princípio da causalidade, respondendo por eles o embargante que deixa de promover, no registro competente, a registro da alteração dos direitos sobre o bem, expondo-o à constrição em execução contra o titular registral (Súmula n. 303 e Tema n. 872 do STJ). 2. O reconhecimento do pedido pelo embargado atrai a incidência da regra de redução dos honorários advocatícios pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, e art. 90, § 4º; Lei n. 9.514/97, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/9/2016 (Tema 872), Súmula 303; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC 0019228-20.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. EDUARDO NOVACKI, j. 15/10/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC 0010093-30.2022.8.16.0131, Rel. Des. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, j. 10/6/2024.