SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060991-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO QUE DECIDIU PARCIALMENTE O MÉRITO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de prorrogação de dívida rural formulado em ação revisional de contrato, por ausência de comprovação formal do requerimento administrativo junto à instituição financeira, conforme exigido pelo Manual de Crédito Rural. A decisão recorrida também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se era cabível o julgamento antecipado parcial de improcedência do pedido de prorrogação da dívida rural, diante da alegada ausência de comprovação do requerimento administrativo.III. Razões de decidir1. A jurisprudência exige, para o ajuizamento da pretensão de alongamento da dívida rural, a demonstração de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira e da respectiva resistência ao pleito.2. A existência do requerimento administrativo constitui matéria de natureza fático-probatória, não se restringindo, necessariamente, à apresentação de documento formal, sobretudo quando há elementos indiciários aptos a demonstrar a ciência da instituição financeira acerca da pretensão do mutuário.3. As conversas mantidas por aplicativo de mensagens, em tese, revelam tratativas sobre o pedido de prorrogação e de renegociação da dívida, constituindo elementos suficientes para justificar o aprofundamento da instrução, sem que isso importe, desde logo, no reconhecimento do direito ao alongamento.4. Configura julgamento prematuro do mérito a improcedência parcial da pretensão, fundada exclusivamente na ausência de requerimento administrativo formal, quando subsistem controvérsias fáticas relevantes acerca da existência da solicitação, da ciência da instituição financeira e da eventual resistência ao pleito. 5. Deve ser desconstituído o julgamento antecipado parcial do mérito para determinar o regular prosseguimento da instrução processual, ficando prejudicada, por consequência, a condenação sucumbencial imposta em razão desse julgamento. IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: É prematuro o julgamento antecipado parcial de improcedência do pedido de prorrogação de dívida rural quando houver elementos indiciários acerca da formulação do requerimento administrativo e persistirem controvérsias fáticas sobre sua existência, a ciência da instituição financeira e a eventual resistência ao pleito, impondo-se o regular prosseguimento da instrução probatória.