Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito Joseane Catusso Kroll ao mov. 64.1, dos autos n. 003741-98.2025.8.16.0083, da ação revisional de contrato movida pelo Agravante contra o Agravada, por meio da qual proferiu o julgamento antecipado parcial do mérito da ação, exclusivamente em relação ao pedido de prorrogação da dívida rural, o qual reputou improcedente, condenando aquele ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por ocasião da referida decisão também foram saneadas as questões processuais pendentes (o que não é objeto do recurso). Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir, no tocante ao ponto controvertido: “4. Do julgamento antecipado parcial de mérito Na defesa, a parte requerida sustentou que a inicial é inepta quanto ao pedido de prorrogação da dívida rural, porque o pedido apresentado é genérico e não cumpre com os requisitos do Manual de Crédito Rural. Prossegue afirmando que a parte autora não cumpriu com o requisito formal, consistente no requerimento administrativo do alongamento. Impugna a juntada dos “prints” junto com a inicial, pois não se prestam a comprovar o pedido prévio. Asseverou, assim, que o pedido de alongamento foi realizado somente quando do ajuizamento da ação e após o vencimento dos contratos ocorridos no ano de 2024. A réplica, o autor sustentou que “o pedido foi realizado inicialmente de forma pessoal e, posteriormente, comprovado mediante trocas de mensagens via aplicativo WhatsApp com os gerentes de conta (Seq. 1.63, 1.64, 1.65 e 1.68), onde a Ré apenas apresentou a opção de renegociação com valor de entrada e aplicação de taxas de juros comerciais”. A preliminar se confunde com o mérito da demanda, que pode ser apreciado neste momento, diante da desnecessidade da produção de prova complementar neste ponto (art. 355, I do CPC).Nos termos da legislação federal que rege o tema do crédito rural (Lei nº 9.138 /1995) e do Manual de Crédito Rural, no seu capítulo 2 (condições básicas), seção 6 (reembolso), item 4, são impostas algumas condições a fim de que seja autorizada a prorrogação da dívida originária de crédito rural com recursos operados pelo BNDES: [...] Portanto, para ser reconhecido o direito à prorrogação da dívida, o devedor deve comprovar a sua dificuldade temporária de pagamento do débito, em razão das dificuldades em se comercializar seus produtos ou da frustração de safras por fatores adversos ou ainda, de eventuais ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento das explorações. Também é o entendimento deste Tribunal de Justiça que, além dessa comprovação (sobre a incapacidade de pagamento), o devedor deverá provar ter realizado o competente requerimento de prorrogação da respectiva dívida e que esse pleito administrativo tenha sido recusado pela instituição. A propósito, nesse sentido: [...] No caso dos autos, todavia, inexiste comprovação do requerimento de prorrogação de débitos junto à instituição financeira, ônus processual que competia à parte autora. Nesse sentido, entende-se que as conversas travadas via aplicativo de mensagens não têm o condão de comprovar que a parte ré foi formalmente notificada do intuito de prorrogação dos contratos rurais, de acordo com Manual de Crédito Rural (MCR). Com efeito, o entendimento jurisprudencial orienta-se no sentido de que a parte autora deverá fazer prova do envio do requerimento administrativo dos contratos que pretende prorrogar, juntamente com os laudos pertinentes, bem como de que houve negativa ou ausência de resposta formal da financeira. Cita-se, a propósito: [...] No caso dos autos, a conversa apresentada com a inicial não cumpre com esses requisitos, pois não há provas do requerimento administrativo de prorrogação com base Manual de Crédito Rural (MCR), bem como da negativa da requerida. Portanto, como a parte autora não demonstrou o preenchimento de um dos requisitos exigidos, improcede o pedido aduzido na inicial. Acerca do tema:[...] Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial no tocante ao pedido de prorrogação da dívida rural. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, bem como seu julgamento antecipado e seu pouco tempo de duração, em 10% sobre o valor atualizado da causa.[...]” Inconformado, alega o Agravante, essencialmente, que: a) o juízo de origem reconheceu a existência de controvérsia relevante quanto à natureza das operações e aos encargos contratuais, inclusive determinando a produção de prova pericial contábil, mas, de forma contraditória, julgou improcedente o pedido de prorrogação da dívida sob o fundamento de ausência de comprovação formal de requerimento administrativo; b) a decisão por julgamento prematuro do mérito é nula, devido ao fato de que a controvérsia envolve matéria fático-probatória, especialmente quanto à existência de tratativas administrativas para alongamento da dívida, cuja demonstração não se restringe à prova documental formal; c) houve excesso de formalismo, visto que o Manual de Crédito Rural não exige forma específica para comprovação do pedido administrativo, sendo possível sua demonstração por outros meios, inclusive por tratativas informais e comunicações entre as partes; d) a cooperativa possuía ciência inequívoca da situação financeira enfrentada, tendo inclusive promovido sucessivas renegociações, circunstância que evidenciaria a submissão da pretensão de alongamento à instituição financeira; e) o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor quando presentes os requisitos legais, invocando orientação jurisprudencial nesse sentido, bem como a necessidade de interpretação do crédito rural à luz de sua função social e da proteção à atividade agrícola.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 10.1)A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Observa-se que o Agravante indicou, de forma suficiente, as razões de inconformismo com a decisão agravada, notadamente ao sustentar: i) a nulidade do julgamento antecipado parcial do mérito, por alegado cerceamento de defesa, diante da necessidade de dilação probatória acerca da existência de requerimento administrativo de alongamento; ii) o excesso de formalismo adotado pelo Juízo de origem ao desconsiderar tratativas realizadas por meios informais, como comunicações via WhatsApp; e iii) a existência de controvérsia fática-probatória relevante, inclusive reconhecida na própria decisão ao deferir prova pericial contábil. Assim, as razões recursais permitem a adequada compreensão da controvérsia e do pedido de reforma da decisão, viabilizando o exercício do contraditório pela Agravada. Não se evidencia, portando, ausência de impugnação específica apta a caracterizar violação ao princípio da dialeticidade.Dito isso, conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, II do CPC e estava acompanhado do preparo. Controverte-se, na hipótese, o acerto da decisão que resolveu parte do mérito do litígio, para julgar improcedente o pedido mediato de prorrogação de dívida rural formulado pelo Agravante, sob fundamento de que não restou demonstrada a solicitação administrativa, bem como a negativa da Agravada. É cediço que, nas ações que visam ao alongamento de dívida rural, exige-se a demonstração de prévio requerimento administrativo e de resistência da instituição financeira. Com efeito, incumbe ao mutuário encaminhar notificação ao credor, instruindo-a com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Judiciário em caso de recusa, conforme entendimento pacífico das Câmaras deste Tribunal que julgam a matéria (neste sentido, por amostragem: AI 0062723-63.2025.8.16.0000, 13ª C.Civ., Rel. Des. Fábio Muniz, j. em 22/08/2025TJPR; AI 0057589-55.2025.8.16.0000, 14ª C.Civ., rel. Des. Hamilton Schwartz, j. em 25/08/2025; AI 0045351-04.2025.8.16.0000, 15ª C.Civ., rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. em 03/08/2025; 16ª C.Civ., AC 0000557-64.2024.8.16.0150, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 11/08/2025). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2912066 / MT, Terceira Turma, rel. Min. Huberto Martins, j. em 25/05/2026; AREsp 3052232 / MG, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 09/03/2026).In casu, há indicativos de que a Agravada foi cientificada acerca do pedido de prorrogação da dívida, destacando-se, dentre os documentos apresentados, as conversas mantidas via aplicativo de mensagens, nas quais os interlocutores – aparentemente vinculados à Agravada – manifestam ciência acerca do pedido de prorrogação e tratativas de renegociação (mov. 1.17 a 1.20), o que, ao menos em análise preliminar, revela ciência do pleito e sua negativa. Eventual desconstituição dessa narrativa — especialmente no que se refere à legitimidade dos interlocutores que mantiveram contato com o Agravante — constitui ônus da própria Agravada, a quem incumbe demonstrar, por exemplo, que as pessoas em questão não detinham qualquer vínculo ou atuação como sua preposta/representante, não sendo razoável, neste momento processual, exigir do produtor prova mais robusta do que aquela já apresentada. Com efeito, afigura-se excessivamente rigoroso o julgamento de improcedência do pedido de prorrogação de dívida, sobretudo quando há elementos indiciários de que a instituição financeira teve conhecimento do pleito formulado pelo Agravante. A exigência de prévio requerimento administrativo, construída pela jurisprudência, tem por finalidade oportunizar a solução extrajudicial do conflito e evidenciar eventual resistência do credor, não podendo ser interpretada de forma excessivamente formalista a ponto de restringir o acesso à jurisdição. Cumpre registrar que não há óbice ao requerimento de alongamento das operações mesmo após o vencimento, desde que demonstradas as hipóteses autorizadoras. De mais a mais, eventual direito ou não do Agravante à prorrogação deve ser analisado oportunamente, após instrução probatória.Importante destacar que o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, somente se mostra cabível quando o pedido se encontrar em condições de imediato julgamento, isto é, quando inexistir controvérsia sobre os fatos relevantes ou quando a matéria puder ser decidida exclusivamente de direito. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.Embora a existência do requerimento administrativo constitua requisito para o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural, a aferição de seu efetivo encaminhamento e da eventual resistência da instituição financeira não se restringe, necessariamente, à apresentação de documento formal específico, sobretudo quando há outros elementos probatórios aptos, em tese, a demonstrar a ciência do credor acerca da pretensão do mutuário.No caso concreto, as conversas mantidas por aplicativo de mensagens, somadas às alegações de sucessivas tratativas entre as partes e às circunstâncias envolvendo a renegociação das operações, constituem elementos que recomendam o aprofundamento da instrução, permitindo às partes produzir as provas pertinentes acerca da autenticidade das comunicações, da identidade dos interlocutores e do efetivo conteúdo das negociações.Ao concluir, desde logo, pela inexistência de requerimento administrativo válido e, por consequência, julgar improcedente o pedido de prorrogação da dívida, o Juízo de origem acabou por resolver questão fática controvertida sem oportunizar a completa formação do conjunto probatório, circunstância que caracteriza julgamento prematuro do mérito.Frise-se que a presente conclusão não importa reconhecer, desde já, o direito do Agravante ao alongamento da dívida rural, tampouco dispensar a comprovação dos requisitos previstos na legislação e no Manual de Crédito Rural. Apenas se entende que os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam, de plano, a improcedência do pedido, impondo-se o regular prosseguimento da instrução para que a controvérsia seja solucionada à luz de um acervo probatório mais completo.Desse modo, a decisão recorrida deve ser reformada para desconstituir o julgamento antecipado parcial do mérito relativamente ao pedido de prorrogação da dívida rural, determinando-se o regular prosseguimento da demanda, com a produção das provas pertinentes e posterior apreciação da matéria em sentença, juntamente com os demais pedidos formulados na inicial.Diante da anulação do julgamento parcial de mérito, fica igualmente afastada a condenação do Agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição deverá observar o resultado final da demanda.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular processamento do pedido de prorrogação de dívida, com a devida instrução probatória e análise do mérito da pretensão.
|