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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais (NPU 0002927-62.2024.8.16.0167; mov. 58.1), ajuizada por Miralva Neres de Amorim, a qual julgou procedente a pretensão inicial para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 8.1), determinar a cessação dos descontos, condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.Nas razões recursais, sustenta o banco apelante, em síntese: a) a necessidade de rigor na análise do benefício da gratuidade da justiça, impugnando a sua concessão; b) a regularidade da contratação, ancorada no contrato e no extrato de disponibilização do crédito juntados com o apelo; c) a impossibilidade de repetição em dobro por suposto engano justificável, bem como a necessidade de que a dobra recaia apenas sobre o eventual excesso apurado após a compensação com o valor disponibilizado; d) a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação do prejuízo e por não se tratar de dano in re ipsa; e) os termos iniciais dos consectários legais; f) a improcedência do pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé; e g) subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais de 15% para 10%. Requer, ao final, o provimento do recurso. (mov. 64.1)O recurso foi respondido. (mov. 69.1)É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se em parte do recurso, pelas razões a seguir expostas, analisando-se a matéria segundo os tópicos adiante delineados.Dialeticidade recursalCumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso de apelação do requerido por ofensa ao princípio da dialeticidade.Infere-se dos autos que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.Assim, o conhecimento da apelação é de rigor e está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008) (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)Assim, afasto a preliminar arguida pela parte autora.Do não conhecimento parcial do recurso – prescrição e inversão do ônus da provaAntes do exame das demais questões, cumpre delimitar o âmbito de devolução do recurso. Na medida em que as matérias atinentes à prescrição e à inversão do ônus da prova foram expressamente dirimidas pela decisão saneadora de mov. 43.1, a qual não foi objeto de insurgência tempestiva por parte do banco requerido, encontram-se elas acobertadas pela preclusão consumativa, de modo que não podem ser rediscutidas por ocasião da apelação. Com efeito, estabilizada a decisão de saneamento e organização do processo, opera-se a preclusão quanto às questões nela decididas, não sendo dado à parte, que se manteve silente no momento oportuno, renovar o debate em segundo grau. Por essa razão, não se conhece do recurso na parte em que tangencia a prescrição e a distribuição do ônus probatório.Do não conhecimento dos documentos juntados em grau recursalAntes de se adentrar à análise do mérito propriamente dito, oportuno consignar que os documentos de mov. 64.2 e 64.3 que instruíram o apelo do Banco requerido não podem ser considerados pelo Tribunal ad quem. Isso porque a contestação e a fase de especificação de provas eram o momento derradeiro para a efetiva juntada de tais documentos, sobretudo diante da decisão saneadora de mov. 43.1, que expressamente determinou a intimação do requerido para a juntada do contrato nº 815888809, sob pena de presunção do art. 400 do CPC, ordem que restou descumprida. Desse modo, a juntada do instrumento contratual e do extrato somente após a sentença viola a regra prevista nos artigos 434 e 435, ambos do CPC, assim redigidos:Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.Logo, denota-se que o caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções previstas que justificasse a juntada tardia de referidos documentos, os quais, por integrarem o acervo do próprio banco desde a alegada celebração do negócio, já deveriam ter sido apresentados na origem, razão pela qual não se pode admiti-los para efeito do presente julgamento.Da impugnação à gratuidade da justiçaSuperadas essas questões, examina-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida no apelo. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo certo que a simples afirmação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, cujo ônus incumbe a quem impugna o benefício. No caso em análise, infere-se que a autora é aposentada e aufere renda mensal de apenas um salário-mínimo junto ao INSS, referente ao benefício previdenciário nº 153.745.512-2, conforme documentos que instruíram a petição inicial.Assim, tem-se que a autora demonstrou suficientemente sua incapacidade financeira, ainda que momentânea, de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos das normas supracitadas, sobretudo porque os descontos indevidos incidentes sobre seu já reduzido benefício comprometiam parcela expressiva de sua verba de natureza alimentar.Observe-se ainda que, após o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, em que pese a impugnação do apelante, não foram colacionadas quaisquer provas sobre a modificação da situação financeira daquela.Portanto, diante da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação da concessão da gratuidade anteriormente concedida à autora, deve ser mantido o benefício concedido no mov. 8.1.Da ausência de prova da contratação e da inexigibilidade do débitoNo mérito, pretende o banco apelante a reforma da sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito. Razão, contudo, não lhe assiste. Extrai-se dos autos que a parte autora contestou o desconto mensal de R$ 70,00 realizado em seu benefício previdenciário, ao fundamento de desconhecer o empréstimo e de jamais tê-lo solicitado. Em contrapartida, o banco requerido, conquanto sustente a regularidade da relação jurídica, deixou de comprovar a efetiva contratação do empréstimo questionado, uma vez que, descumprida a ordem de exibição do instrumento contratual proferida na decisão saneadora, e não admitidos os documentos apresentados apenas em grau recursal, remanesce ausente dos autos qualquer prova da manifestação de vontade da consumidora. Cabia ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, oportuno citar o seguinte precedente dessa Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS RELATIVOS À DESCONSTITUIÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 2. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO PELO DESCONHECIMENTO DOS TERMOS QUE CONDUZIRAM À AVENÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. 3. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS DE QUE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE NO CASO. DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO QUE ULTRAPASSAR A QUANTIA DEVIDA. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ARESP 664.888/RS, EARESP 676.608/RS, EARESP 600.663/RS, EARESP 622.897/RS E ERESP 1.413.542/RS. FORÇA DO ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ABALOS PSÍQUICOS, SOFRIMENTO, HUMILHAÇÃO OU PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE EVENTUAL VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM DIREITO À INDENIZAÇÃO. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000200-20.2024.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.12.2024)Logo, não tendo o requerido trazido prova apta a desconstituir os fatos alegados na inicial, acertado o julgamento de origem no sentido de reconhecer a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade da dívida, com a consequente ilegalidade dos descontos, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto.Da repetição de indébito e da devolução em dobroReconhecida a ilicitude dos descontos por ausência de prova da contratação, a repetição do indébito é medida que se impõe, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Quanto à forma da restituição, conquanto sustente o requerido a impossibilidade de devolução em dobro por suposto engano justificável, a irresignação não prospera. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, incide em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão que modulou os efeitos de tal tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos, bastando, a partir de então, que a cobrança se revele contrária à boa-fé objetiva. Confira-se:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, sem supressões no original)Na hipótese dos autos, os descontos indevidos verificados no benefício da autora são posteriores àquele marco temporal, de modo que a devolução em dobro prescinde da demonstração de má-fé, o que afasta a tese recursal de engano justificável. De igual modo, não subsiste a insurgência quanto à base de cálculo, porquanto autorizada a compensação com o valor comprovadamente disponibilizado à autora, a ser apurado em liquidação, sem prejuízo da higidez do comando condenatório. Mantém-se, pois, a sentença nesse capítulo.Do dano moral e do quantum indenizatórioPretende, ainda, o requerido o afastamento da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a sua redução, ao argumento de ausência de comprovação do prejuízo e de que a espécie não configuraria dano in re ipsa. Sem razão. Em regra, para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC).Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, que se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC).No caso, como já salientado, é evidente que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, devendo ser responsabilizados pelos danos advindos à autora em razão disso, nos termos da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça.Portanto, cabível a indenização por danos morais, ante a presença dos elementos da responsabilidade civil.Com efeito, segundo a jurisprudência, considerando a ausência de comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos no benefício previdenciário da autora, razão pela qual resta comprovada a falha na prestação dos serviços.Isso porque nesses casos a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo, isto é, trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.Nesse sentido:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATOS. (B) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA FORNECEDORA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE CARACTERIZAM OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA. (C) COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR RECEBEU E USUFRUIU VALORES. (D) DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS (FORTUITO INTERNO). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NA SÚMULA 479/STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE NÃO CARACTERIZAM MERA VICISSITUDE DA VIDA QUOTIDIANA, RESTRINGINDO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR EM PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. DEFEITO DO SERVIÇO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO (E) VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE NO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO EM CINCO MIL REAIS. (F) JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A TÍTULO DE JUROS DE MORA, DESDE O EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, SEM DEDUÇÃO DO IPCA, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. (G) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE QUINZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031539-66.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.11.2025)Como visto, restou comprovada a inexistência da relação jurídica, de sorte que os descontos incidiram, indevidamente, sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa, comprometendo mensalmente parcela de seu benefício previdenciário. Tal situação transborda o mero dissabor, pois a subtração reiterada de recursos destinados à subsistência da consumidora, sem lastro em qualquer contratação válida, atinge a sua dignidade e tranquilidade, caracterizando o dano moral indenizável. Nesse prisma, correta a sentença que reconheceu o dever do requerido/apelante em indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido.No que tange ao quantum, fixado em R$ 3.000,00, revela-se ele comedido e ajustado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla finalidade compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento indevido, razão pela qual não comporta redução.Dos consectários legais e da aplicação do Tema Repetitivo 1368 do STJNo que concerne aos consectários legais, verifica-se que os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária adotados na origem harmonizam-se com o entendimento consolidado desta Câmara Cível. Com efeito, quanto ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Já em relação ao dano material, consistente na repetição dos valores indevidamente descontados, a correção monetária incide desde cada desconto (Súmula 43 do STJ), ao passo que os juros de mora têm como termo inicial a citação (art. 405 do Código Civil). Sob esse aspecto, portanto, não há reparo a ser feito na sentença, ficando desprovido o recurso quanto aos termos iniciais dos consectários.Diversa é a solução, todavia, quanto ao índice aplicável a título de juros de mora. Isso porque, cuidando-se de dívida de natureza civil, o art. 406 do Código Civil, na redação anterior à vigência da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa SELIC a de juros de mora aplicável, conforme a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Assim, no período anterior a 30/08/2024, a sentença, ao determinar a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês cumulados com índice autônomo de correção monetária, destoou da orientação vinculante, impondo-se a sua adequação para que, também nesse interregno, incida exclusivamente a taxa SELIC, como fator único de juros e atualização, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, mantida, a partir de 30/08/2024, a sistemática da Lei 14.905/2024 já fixada na origem. É nesse único ponto que o recurso comporta acolhimento, adequando-se os consectários à tese repetitiva.Da litigância de má-féNão merece acolhida o pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé. A parte autora limitou-se a exercer, de forma legítima, o direito constitucional de ação, narrando fatos que, ao cabo da regular instrução, foram integralmente acolhidos, precisamente em razão do desinteresse probatório do próprio fornecedor. Não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie alteração dolosa da verdade dos fatos ou uso reprovável do processo por parte da autora, não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeita-se, pois, a pretensão.Dos honorários sucumbenciaisQuanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios de 15% para 10%, também não assiste razão ao apelante. Os honorários foram fixados dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, mostrando-se compatíveis com o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido ao longo de trâmite que envolveu decisão saneadora, inversão do ônus da prova, determinação de exibição documental sob pena de confissão ficta e julgamento antecipado da lide. Não havendo excesso a corrigir, mantém-se a verba honorária tal como arbitrada.Da sucumbência e dos honorários recursaisPor fim, em que pese o parcial provimento do recurso, restrito à adequação do índice de juros de mora à tese do Tema Repetitivo 1368 do STJ, tal proveito representa decaimento mínimo, insuficiente para alterar a distribuição do ônus da sucumbência, que permanece integralmente a cargo da instituição financeira, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. No mais, como as hipóteses de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso não se verificaram na espécie, incabível a majoração dos honorários em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.3. Diante do exposto, impõe-se conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para adequar os consectários legais à tese firmada no Tema Repetitivo 1368 do STJ, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC, como fator único de juros de mora e de atualização monetária, no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação.
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