SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061006-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. CONDENAÇÃO AFASTADA.- A explicação trazida pela advogada é suficiente para afastar a aplicação de multa neste processo específico, não havendo prova de conduta contumaz a ensejar qualquer outra penalidade, para além da advertência naturalmente decorrente da intimação para se manifestar.2. FIXAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE DECORRE DA INÉRCIA DA EXECUTADA. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA.- A multa fixada em decisão transitada em julgado para o não cumprimento da obrigação pelos executados atingiu o valor alegado excessivo em razão da inércia dos próprios devedores, não havendo que se falar em alteração neste momento.3. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEIS PENHORADOS QUE NÃO FORAM AVALIADOS PARA QUE SEJA ATESTADO O ALEGADO EXCESSO. CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE FOI DETERMINADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.- Não há que se falar em excesso de penhora diante da ausência de avaliação dos imóveis e do reduzido valor penhorado em conta corrente dos executados. 4. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS. PRETENSÃO AINDA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. Recurso parcialmente provido.