Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. EXECUTADO, AVALISTA DESASSISTIDO DE ADVOGADO. CLÁUSULA CONTRATUAL PELA QUAL SE “DÁ POR CITADO” NOS AUTOS. INEFICÁCIA PROCESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL PARA RESGUARDO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS PRATICADOS SEM PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR AO ACORDO STATUS DE ATO PROCESSUAL CITATÓRIO OU DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, JÁ QUE AFASTA GARANTIA PROCESSUAL FUNDAMENTAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI interposto por Executado, avalista de decisão em que se rejeitara defesa posta via exceção de pré-executividade, na qual se alegara nulidade da penhora, pela ausência de citação válida, já que acordo celebrado antes da angularização processual, sem assistência de Advogado, e depois homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em aferir se a celebração de transação extrajudicial, antes da citação, por Executado, avalista desassistido de Advogado, em que, no instrumento dela, houvera cláusula pela qua este se dera “por citado”, seria apta, ou não, a suprir o ato formal de citação e legitimar prática de atos constritivos, ou se, ao contrário, se imporia reconhecimento de nulidade da constrição e se haveria necessidade de citação regular, com o consequente seguimento do curso executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Citação é ato formal e indispensável à validade do processo e à observância do due process of law, não sendo suprida pela simples assinatura em termo de acordo extrajudicial, ainda que nele haja reconhecimento de firma, se a parte executada, por ocasião desse ato, estava desassistida de Advogado, e isso, ainda que tenha havido, como houvera, cláusula em que o Executado, assim, tenha se dado “por citado”, quantos ao contido nos autos processuais respectivos.
III.2. Comparecimento espontâneo, apto a suprir a citação, exige atuação da parte por intermédio de Profissional dotado de capacidade postulatória, com efetiva preparação ou articulação defensiva, o que não ocorrera, no caso, que o Executado apenas subscrevera temos de acordo extrajudicial, sem assessoria advocatícia.
III.3. Ausência de citação válida configura vício insanável, de natureza transrescisória, que não se convalida por homologação judicial do acordo nem pelo trânsito em julgado da respectiva decisão, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos atos constritivos praticados em desfavor do Executado, avalista, antes de a este serem asseguradas as faculdades de pagar o débito, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, ou de opor embargos à Execução.
III.4. Cláusula contratual
sobre dispensa de citação pessoal não se qualifica como negócio jurídico processual válido, por invasiva e ofensiva de garantia fundamental à higidez do processo, e, de resto, por encontrar óbice nos limites impostos no art. 190, do CPC, consoante o qual se pressupõem que ato transacional se dê no processo, não fora dele, e sob o escrutínio do Magistrado.
III.5. A prática de atos de constrição patrimonial antes da citação só é admissível nas hipóteses de arresto cautelar ou executivo, e com observância dos requisitos dos arts. 300 e 830, do CPC, o que não se infere no caso, em que sequer se aperfeiçoara a citação do Executado.
III.6. Em respeito aos princípios da instrumentalidade, da economia processual e da primazia do mérito, impõe-se o aproveitamento da distribuição e dos atos úteis já realizados, com retorno dos autos à Origem a que se proceda à citação formal do Executado, avalista e, depois, se dê regular seguimento ao curso executivo, podendo o acordo celebrado servir de suporte material às obrigações exigidas (acaso revestido dos predicados de exequibilidade), sem, contudo, substituir o ato citatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reconhecer-se a falta de citação válida do Executado, avalista, e declarar a nulidade dos atos constritivos praticados em seu desfavor, e determinar a devolução da causa à Origem, a que se proceda à regular citação e se dê seguimento à Execução, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Tese de julgamento: acordo extrajudicial celebrado antes da citação, por Executado, avalista, sem Advogado, e, ainda que haja cláusula e se tenha dado “por citado”, não supre o ato formal de citação nem configura comparecimento espontâneo, sendo indispensável a citação regular à validade do processo executivo e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo-se reconhecimento de invalidade dos atos constritivos praticados sem a prévia citação e o retorno dos autos à Origem a regular angularização processual.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 239, § 1º, 300, 827, § 1º, 830, 190 e 922, do CPC
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0068223-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 5.9.25; STJ, 3ª T, RESP n. 1394186 / MT, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julgado em 24.3.15; STJ, 3ª T, RESP n. 1658754 / PE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 14.8.18; STJ, 3ª T, RESP n. 600.866 / DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 20.3.07; TJPR, 15ª CC, AI n. 0034353-50.2020.8.16.0000, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA, julgado de 28.9.20; TJPR, 16ª CC, AI n. 0027507-51.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 9.12.19; TJPR, 16ª CC, AC n. 0001105-33.2024.8.16.0104, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 31.3.25.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo acolhimento do agravo de instrumento do Executado, avalista, porque se inferira que ele nunca fora oficialmente citado, quanto à Execução, embora tivesse assinado acordo extrajudicial, com a Instituição financeira exequente, antes de chamado ao processo e sem estar acompanhado por Advogado. Esse acordo, ainda que válido como contrato entre as partes, não substituíra a citação formal exigida pela lei, nem autorizara que se fizessem penhoras em seu patrimônio, sem que antes lhe fosse dada a chance de pagar a dívida nos prazos legais ou de articular defesa adequada. Por isso, a decisão fora reformada, os atos de constrição foram anulados, e determinado que o processo volte ao Juízo de origem para que o Executado seja citado de maneira correta, e, só então, a Execução possa ter curso, aproveitando-se o que já fora feito, mas sem prejuízo às garantias de contraditório e ampla defesa.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061027-55.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por RUDIMAR SPAGNOLI, da decisão do mov. 98, dos autos n. 0004009-08.2025.8.16.0131, de Execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO – SICOOB INTEGRADO em face do Agravante RUDIMAR e também de JANDIR PINHEIRO e MARIA ANGELITA CARDOSO PINHEIRO, na qual não se acolhera defesa posta via exceção de pré-executividade (mov. 83) em que RUDIMAR se insurgira contra penhora contra si efetivada, nestes termos: [...] A) [...] Validade das citaçõesEm que pese o excipiente arguir que não houve sua regular citação em mov. 57, consta sua firma aposta no acordo celebrado entre as partes em mov. 46.1, inclusive reconhecida em Cartório. Além disso, o fiador tinha plena ciência da pactuação, conforme comprovantes de pagamentos em nome próprio anexados juntamente com o acordo em mov. 46.3, p. 3 e 4. Por fim, assevera-se que consta, na cláusula 10 do contrato, reitero assinado pelo excipiente, que a parte executada, cujo nome do fiador consta especificamente, dá-se por expressa e validamente citada nos presentes autos, declarando ter plena e inequívoca ciência do inteiro teor do referido processo. Logo, não assiste razão a arguição de nulidade processual ante a suposta ausência de citação do fiador.B) [...] Prosseguimento da execução após a comunicação de inadimplemento do acordoAduzem os excipientes a irregularidade no prosseguimento da execução. Fato é que, consoante a sentença de mov. 56, foi homologado o acordo de mov. 46.1 e determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 922, do CPC. Por conseguinte, não houve extinção com resolução do mérito, de modo que cabível o prosseguimento da execução, nos termos do parágrafo único do art. 922, do CPC: " Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. "Deste modo, não há de se falar em cumprimento de sentença e de necessidade de nova intimação da parte executada. Oportuno mencionar que o acordo foi homologado em 04/08/2025 e os executados, Jandir Pinheiro e Maria Angelita Cardoso Pinheiro, solicitaram sua habilitação em 12/08/2025 (mov. 63), podendo interpor o recurso adequado contra a sentença de mov. 56 dentro do prazo, contudo, não o fizeram. Ante ao exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade.Irresignado, RUDIMAR SPAGNOLI interpusera este AI, aduzindo: (a) nulidade da penhora em decorrência de ausência de citação válida e de intimação do Agravante, como garantidor, já que acordo extrajudicial celebrado e homologado antes da angularização processual não suprira citação, em especialmente pela inexistência de Advogado constituído; (b) irregularidade no seguimento do curso processual, porque, celebrado e homologado acordo em Execução de título extrajudicial, deveria ter sido declarada a suspensão do trâmite processual, nos termos do contido no art. 922, do CPC, sendo que o inadimplemento implicaria retomada do iter da própria Execução originária, e não instauração de Cumprimento de julgado; (c) nulidade dos atos executórios subsequentes, sobretudo penhora via SISBAJUD, feitos sem prévia citação ou intimação do Avalista acerca do inadimplemento e da retomada do processo; (d) necessidade de regularização ou renovação da citação do Executado, Avalista ao exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto celebração de acordo não configurara comparecimento espontâneo nem dispensara citação; (e) necessidade de concessão de efeito suspensivo, em razão da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, consubstanciado na realização de atos discordantes da legalidade. Na decisão do mov. 13, o recurso fora recebido, com parcial outorga de efeito suspensivo pretendido pela parte recorrente.Contrarrazões no mov. 18.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALOportuno relatar, da Origem, que a parte aqui agravada ajuizara Execução em face da parte agravante e de outras 02 (duas) pessoas. Antes de formalizada a citação, os Executados, inclusive, o Agravante, celebraram acordo com a parte exequente, o que fora homologado no Juízo a quo. No título exequendo e na avença homologada, o agravante JANDIR figura por dito avalista, isto é, obrigado solidariamente à obrigação exequenda, de modo que o fato de não ser o Obrigado principal é irrelevante quanto à parte exequente.Certo é, porém, que, de fato, o acordo exibido pelo Exequente e homologado, neles o Executado, agravante, não se fizera assessorado por Patrono.E como se sabe, a citação é ato formal relevante a que o processo possa se desenvolver de modo válido, eficaz, não sendo, por isso, dispensável, e sob a pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, representativos do due process of law (art. 239, do CPC). Ademais, também se tem por certo que o comparecimento espontâneo, da parte passiva supre a citação, à luz do disposto no art. 239, § 1º, do CPC, fixando-se, a partir daí, o termo inicial do prazo à resposta. Mas esse comparecimento espontâneo há de se dar, no processo, por Profissional dotado de capacidade postulatória, o que não ocorre quando, como no caso, só se opere exibição do instrumento de acordo, mesmo que assinado pela parte executada, com ou sem reconhecimento de firma, já que o que ora se contesta não é a higidez do acordo, ou de seus termos, e, sim, a incapacidade deste acordo de se ter por ato formal processual de citação.No caso, embora os termos materiais da transação possam ser tidos válidos (já que celebrado por pessoas capazes, acerca de objeto lícito e com forma adequada), é certo que no tocante às implicações processuais de comparecimento espontâneo e desdobramentos da Execução, de início do prazo de resposta, isto não se opera. Confira, a propósito, o entendimento prevalente no Colendo STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido (in STJ, 3ª T, RESP n. 1394186 / MT, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julgado em 24.3.15). Destaques desta transcrição!RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] INDENIZAÇÃO. [...] 9. Não supre a falta de citação a simples assinatura lançada em um suposto acordo entabulado entre as partes, por um advogado que dizia representar os interesses da ré, mas que até então não havia apresentado o respectivo instrumento de procuração, menos ainda com poderes específicos para receber citação. [...] 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (in STJ, 3ª T, RESP n. 1658754 / PE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 14.8.18).PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 535 E 458 DO CPC – CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – INOCORRÊNCIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADA. – Não há ofensa aos Arts. 458 e 535 do CPC, se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. – A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação. – Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação. – Não há divergência jurisprudencial entre arestos que resolveram situações díspares (CPC, art. 541, par. único). In STJ, 3ª T, RESP n. 600.866 / DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado de 20.3.07.Confira, também, estes precedentes, desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE PENHORA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA SISBAJUD. EXECUTADA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE CITADA. INEXISTÊNCIA DE PETICIONAMENTO NO PROCESSO ATRAVÉS DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. ASSINATURA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, CONFIGURAR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR A FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EXECUTADA POSSUI CIÊNCIA PLENA E INEQUÍVOCA DA INTEGRALIDADE DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 239, § 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a citação da executada em execução de título extrajudicial, após o descumprimento de acordo noticiado pelos exequentes. Os agravantes sustentam que a executada teria comparecido espontaneamente aos autos, pleiteando o prosseguimento da execução sem a necessidade de citação formal. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a simples assinatura de acordo extrajudicial, realizada sem a assistência de advogado, é apta a comprovar que a executada teve ciência plena e inequívoca de todo o conteúdo do processo. III. Razões de decidir: 3. A executada não foi devidamente citada, tornando imprescindível a sua citação regular para a validade do processo. 4. A simples assinatura de acordo extrajudicial, sem a presença de advogado, não caracteriza comparecimento espontâneo capaz de suprir essa falta. 5. Não houve manifestação direta nos autos nem constituição de advogado pela executada, o que inviabiliza o reconhecimento do comparecimento espontâneo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação regular do executado impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo em acordos extrajudiciais, sendo imprescindível a adoção de providências para a citação válida antes do prosseguimento da execução. (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0068223-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 5.9.25).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS FOI SUPRIDA EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E ACOSTADO AOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSAÇÃO FIRMADA ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DOS EXECUTADOS QUE SEQUER CONSTITUÍRAM ADVOGADO NOS AUTOS PARA DEFESA DE SEUS INTERESSES. PARTICIPAÇÃO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE CONFIGURA EM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS CAPAZ DE SUPRIR O ATO CITATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0034353-50.2020.8.16.0000, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA, julgado de 28.9.20). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. DOCUMENTO TRAZIDO PELO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA– DECISÃO MANTIDA. 1. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes não supre a citação e nem caracteriza comparecimento espontâneo dos autos, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos, caso ocorra eventual inadimplência. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0027507-51.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 9.12.19). Destaques não da fonte!Certo é, contudo, que a Execução, tal qual ajuizada, sequer fora posta em causa, já que o título se põe hígido, corroborado, materialmente, por acordo entre as partes, de forma que, à aparência, a parte executada reconhecera-se devedora da exequente. Por isso, é certo que se aproveitará a distribuição existente, o preparo inicial havido, em reverência ao princípio do aproveitamento dos atos processuais levados a efeito, em perspectiva instrumentalista, congruente com o norte da economicidade, e sem qualquer prejuízo ao Executado.Veja que, em casos desta natureza, ainda que não se possa ter por citada a parte executada só pelo comparecimento no acordo, a demanda não comporta extinção ou outra anomalia, e, sim, deve retornar à Origem a, enfim, se proceder ao incrementado ato formal de citação e, então, se seguirem os seus ulteriores termos. A propósito, veja:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundamentada na perda superveniente do interesse processual, após a celebração de acordo entre as partes antes da citação do réu, que previa o parcelamento da dívida. A apelante requer a cassação da sentença e o prosseguimento do feito, argumentando que o comparecimento espontâneo do réu supre a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação de execução de título extrajudicial, sem a citação do réu, é válida diante da celebração de um acordo extrajudicial entre as partes antes da citação. III. RAZÕES DE DECIDIRL 3. A citação é ato formal indispensável à validade do processo, e a ausência de citação não pode ser suprida apenas pelo comparecimento espontâneo do réu para firmar acordo. 4. Embora o réu tenha reconhecido a dívida e manifestado vontade de acordo, isso não configura comparecimento espontâneo que supriria a citação, conforme jurisprudência do STJ. 5. A suspensão do processo para cumprimento do acordo é prevista legalmente, mas requer que a citação do réu seja efetivada antes. 6. A decisão de extinção do feito foi considerada incompatível com os princípios da efetividade, economia, celeridade e boa-fé processual, uma vez que o réu ainda não foi citado e o pagamento acordado entre as partes extrajudicialmente é parcelado, com previsão de suspensão do presente feito até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a citação da parte requerida e posterior homologação do acordo e consequente suspensão até a efetivação do pagamento. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu em ação de execução de título extrajudicial não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do devedor para firmar acordo, sendo indispensável a citação formal para a validade do processo e o exercício do contraditório e da ampla defesa (in TJPR, AC n. 0001105-33.2024.8.16.0104, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, 16ª CC, julgado de 31.3.25) destaques não da fonte.A compreensão jurisprudencial não é sem razão, já que é do ato formal de citação que se conta o prazo à dedução de defesa (pela via e com assessoramento próprios), ou mesmo para pagá-la, no prazo legal e com as vantagens de assim se fazer, a exemplo do previsto no art. 827, § 1º, do CPC. Todavia, ainda que a Execução se mantenha em marcha, o acordo assinado fora do processo nada mais é que contrato particular. Pode, como dito, ser hígido materialmente quanto às obrigações descritas, pode, eventualmente, ser até título executivo extrajudicial, se preencher os requisitos. Mas é certo que esses possíveis predicados não têm relação com o processo já existente.Também de relevo acentuar que a disposição do acordo, consoante o qual a parte agravante se daria por citada na causa, não supre a necessidade de citação formal, havida no âmbito processo, por ordem do Magistrado, não havendo que se falara que tal cláusula representaria negócio jurídico processual, já que tal ajuste entre as partes só teria lugar quanto já existente um litígio judicial, com se constata já do caput do art. 190, do CPC, que prevê tal possibilidade quando o processo verse sobre direitos disponíveis e, também, quando, no parágrafo primeiro, se prevê o controle jurisdicional desse tipo de transação processual:Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.Certo é, portanto, que tal liberdade das partes, para ajustar o processo às suas conveniências, é de fato ampla, mas não ilimitada, encontrando óbice quando, por exemplo, se busque transacionar a respeito de poderes jurisdicionais (como ao ignorar competência absoluta, ou afastar hipótese de intervenção do MP) e, como na hipótese, sobre matérias que envolvam garantias fundamentais do processo, com é o caso da citação. Igualmente, a homologação do acordo revestido de tais características, e mesmo o trânsito em julgado dessa homologação, não fazem desaparecer, não sanam o vício da ausência de citação da parte no seio do processo, porque, como se sabe, o defeito de citação é clássica hipótese de vício insanável, tendo até característica transrescisória, não se convalidando, portanto, seja com a sentença homologatória, seja com o trânsito em julgado desta. Também não se diga que não haveria prejuízo à parte em questão, já que, é evidente, e como exposto, é facultado à parte inserida no polo passivo de uma Execução que pague o débito, com vantagens em o fazer tempestivamente (como previsto no art. 827, § 1º, do CPC) e, também, porque é dessa citação que é deflagrado o prazo para oposição de Embargos à Execução, em que poderá deduzir defesa ampla. Assim, é evidente que tolher da parte tais faculdades representaria prejuízo processual de significativa relevância.E, justamente diante dessas faculdades, que deverão ser postas à disposição da parte na Execução, não se poderia manter ato de constrição de item de seu patrimônio. É dizer, estar-se-ia adiantando o momento da constrição patrimonial da parte passiva para momento processual anterior ao ordinário. Tal hipótese, não se ignora, até existe, e, a tanto, haveria de ser pedido e deferido o arresto cautelar (com preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC), ou o executivo, com a demonstração do preenchimento da hipótese prevista no art. 830, do CPC, o que, claramente, não houvera no caso, já pela falta de citação dessa parte executada. Veja:Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.Por fim, a participação dessa parte no acordo não representa má-fé, nem se pode inquinar de contraditório o ato de o assinar e, depois, dele se insurgir, como ora se faz, porque, a rigor, tal acordo é só isso mesmo, acordo particular em que se descrevem obrigações de natureza material. E instrumento dessa natureza pode vir a ser objurgado por quaisquer das partes signatárias no processo judicial em que se exige seu cumprimento, sem que tal exercício de defesa se suponha ato malicioso ou de má-fé. Também é certo que reclamar, ao Judiciário, sobre a falta de mais elementar ato de comunicação processual, de igual forma, não desvela malícia ou desonestidade da parte que assim se conduz.E diante do quadro, alternativa não há ao acolhimento da pretensão recursal da parte agravante, a que se reconheça a ausência de citação na Execução e a nulidade dos atos de constrição ocorrentes em patrimônio da parte aqui agravante, lá executada, devendo esse ato de comunicação ser operado de formal, legal e validamente, na Origem, a que a Execução tenha curso em face do executado RUDIMAR SPAGNOLI, amparada, se presentes os requisitos a tanto, pelo acordo celebrado pelas partes.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, no mais, a este dando-lhe provimento, nos termos da fundamentação aqui posta.É como se vota!
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