SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061027-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. EXECUTADO, AVALISTA DESASSISTIDO DE ADVOGADO. CLÁUSULA CONTRATUAL PELA QUAL SE “DÁ POR CITADO” NOS AUTOS. INEFICÁCIA PROCESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL PARA RESGUARDO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS PRATICADOS SEM PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR AO ACORDO STATUS DE ATO PROCESSUAL CITATÓRIO OU DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, JÁ QUE AFASTA GARANTIA PROCESSUAL FUNDAMENTAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI interposto por Executado, avalista de decisão em que se rejeitara defesa posta via exceção de pré-executividade, na qual se alegara nulidade da penhora, pela ausência de citação válida, já que acordo celebrado antes da angularização processual, sem assistência de Advogado, e depois homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em aferir se a celebração de transação extrajudicial, antes da citação, por Executado, avalista desassistido de Advogado, em que, no instrumento dela, houvera cláusula pela qua este se dera “por citado”, seria apta, ou não, a suprir o ato formal de citação e legitimar prática de atos constritivos, ou se, ao contrário, se imporia reconhecimento de nulidade da constrição e se haveria necessidade de citação regular, com o consequente seguimento do curso executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Citação é ato formal e indispensável à validade do processo e à observância do due process of law, não sendo suprida pela simples assinatura em termo de acordo extrajudicial, ainda que nele haja reconhecimento de firma, se a parte executada, por ocasião desse ato, estava desassistida de Advogado, e isso, ainda que tenha havido, como houvera, cláusula em que o Executado, assim, tenha se dado “por citado”, quantos ao contido nos autos processuais respectivos. III.2. Comparecimento espontâneo, apto a suprir a citação, exige atuação da parte por intermédio de Profissional dotado de capacidade postulatória, com efetiva preparação ou articulação defensiva, o que não ocorrera, no caso, que o Executado apenas subscrevera temos de acordo extrajudicial, sem assessoria advocatícia. III.3. Ausência de citação válida configura vício insanável, de natureza transrescisória, que não se convalida por homologação judicial do acordo nem pelo trânsito em julgado da respectiva decisão, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos atos constritivos praticados em desfavor do Executado, avalista, antes de a este serem asseguradas as faculdades de pagar o débito, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, ou de opor embargos à Execução. III.4. Cláusula contratual sobre dispensa de citação pessoal não se qualifica como negócio jurídico processual válido, por invasiva e ofensiva de garantia fundamental à higidez do processo, e, de resto, por encontrar óbice nos limites impostos no art. 190, do CPC, consoante o qual se pressupõem que ato transacional se dê no processo, não fora dele, e sob o escrutínio do Magistrado. III.5. A prática de atos de constrição patrimonial antes da citação só é admissível nas hipóteses de arresto cautelar ou executivo, e com observância dos requisitos dos arts. 300 e 830, do CPC, o que não se infere no caso, em que sequer se aperfeiçoara a citação do Executado. III.6. Em respeito aos princípios da instrumentalidade, da economia processual e da primazia do mérito, impõe-se o aproveitamento da distribuição e dos atos úteis já realizados, com retorno dos autos à Origem a que se proceda à citação formal do Executado, avalista e, depois, se dê regular seguimento ao curso executivo, podendo o acordo celebrado servir de suporte material às obrigações exigidas (acaso revestido dos predicados de exequibilidade), sem, contudo, substituir o ato citatório. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reconhecer-se a falta de citação válida do Executado, avalista, e declarar a nulidade dos atos constritivos praticados em seu desfavor, e determinar a devolução da causa à Origem, a que se proceda à regular citação e se dê seguimento à Execução, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Tese de julgamento: acordo extrajudicial celebrado antes da citação, por Executado, avalista, sem Advogado, e, ainda que haja cláusula e se tenha dado “por citado”, não supre o ato formal de citação nem configura comparecimento espontâneo, sendo indispensável a citação regular à validade do processo executivo e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo-se reconhecimento de invalidade dos atos constritivos praticados sem a prévia citação e o retorno dos autos à Origem a regular angularização processual.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 239, § 1º, 300, 827, § 1º, 830, 190 e 922, do CPC Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0068223-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 5.9.25; STJ, 3ª T, RESP n. 1394186 / MT, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julgado em 24.3.15; STJ, 3ª T, RESP n. 1658754 / PE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 14.8.18; STJ, 3ª T, RESP n. 600.866 / DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 20.3.07; TJPR, 15ª CC, AI n. 0034353-50.2020.8.16.0000, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA, julgado de 28.9.20; TJPR, 16ª CC, AI n. 0027507-51.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 9.12.19; TJPR, 16ª CC, AC n. 0001105-33.2024.8.16.0104, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 31.3.25. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo acolhimento do agravo de instrumento do Executado, avalista, porque se inferira que ele nunca fora oficialmente citado, quanto à Execução, embora tivesse assinado acordo extrajudicial, com a Instituição financeira exequente, antes de chamado ao processo e sem estar acompanhado por Advogado. Esse acordo, ainda que válido como contrato entre as partes, não substituíra a citação formal exigida pela lei, nem autorizara que se fizessem penhoras em seu patrimônio, sem que antes lhe fosse dada a chance de pagar a dívida nos prazos legais ou de articular defesa adequada. Por isso, a decisão fora reformada, os atos de constrição foram anulados, e determinado que o processo volte ao Juízo de origem para que o Executado seja citado de maneira correta, e, só então, a Execução possa ter curso, aproveitando-se o que já fora feito, mas sem prejuízo às garantias de contraditório e ampla defesa.