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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXAME E DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA QUE CABE AO JUÍZO DEPRECANTE. ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO RELACIONADA AO DIREITO DE CRÉDITO E GARANTIA DA EXECUÇÃO E NÃO SE RELACIONA À QUESTÃO DE REGULARIDADE FORMAL DO ATO PRATICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que declarou a competência do juízo deprecante para apreciar impugnação à penhora de máquinas de costura, alegando impenhorabilidade por serem instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade empresarial da microempresa do agravante, em execução de título extrajudicial originada na Comarca de São Paulo. O agravante requereu o reconhecimento da competência do juízo deprecado, onde os bens foram apreendidos, para analisar a impenhorabilidade, sustentando que a penhora recaiu sobre equipamentos essenciais à sua subsistência e à continuidade da atividade profissional. A decisão recorrida determinou o retorno dos autos ao juízo deprecante para julgamento da impugnação, mantendo a constrição até deliberação posterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao juízo deprecante ou ao juízo deprecado a apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo executado que alega a impenhorabilidade dos bens constritos por serem instrumentos de trabalho indispensáveis à atividade empresarial.III. RAZÕES DE DISCUTIR3. A competência para apreciar a impugnação à penhora que envolve matéria de mérito, como a impenhorabilidade dos bens, é do juízo deprecante, conforme art. 914, §2º, do CPC.4. A alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados, por serem instrumentos de trabalho essenciais à atividade empresarial, ultrapassa a análise de vícios formais da penhora, que é competência do juízo deprecado.5. Não há ilegalidade formal manifesta no ato de penhora realizado pelo juízo deprecado, motivo pelo qual a constrição deve ser mantida até decisão do juízo da execução principal.6. Princípios de economia processual e celeridade não alteram a competência funcional, que é de ordem pública, e a tramitação eletrônica permite a cooperação entre juízos para produção de provas locais.7. A jurisprudência confirma que a análise da impenhorabilidade em execução por carta precatória compete ao juízo deprecante, salvo questões restritas a vícios formais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que declarou a competência do juízo deprecante para apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo executado.Tese de julgamento: A competência para apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo executado, que envolve matéria de mérito sobre a impenhorabilidade dos bens constritos, é do juízo deprecante, cabendo ao juízo deprecado analisar apenas questões relativas a vícios formais do ato executório._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 833, V; art. 873; art. 914, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0011970-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, AI 0001326-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2022; TJPR, AI 0009137-19.2022.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; Súmula 46/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que quem deve analisar o pedido para liberar as máquinas penhoradas é o juiz que cuida do processo principal em São Paulo, e não o juiz local do Paraná onde as máquinas estão. Isso porque a lei diz que só questões formais, como erros no ato da penhora, podem ser decididas pelo juiz local. Já a discussão sobre se as máquinas são essenciais para o trabalho e, por isso, não podem ser penhoradas, é um assunto mais importante que deve ser resolvido pelo juiz principal. Por isso, a penhora continua até que o juiz de São Paulo decida o que fazer.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061035-32.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 71.1, que, na Carta Precatória nº 0002033-56.2025.8.16.0101, declarou a competência do juízo deprecante para apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo executado (que alegou impenhorabilidade dos bens constritos, eis que “constituem instrumentos de trabalho indispensáveis à sua subsistência e à continuidade das atividades da empresa “Confecções e Fios Labegalini Ltda”), nos seguintes termos: 1. Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, extraída dos autos de execução de título extrajudicial nº 1070201- 88.2023.8.26.0100, para cumprimento de diligência de penhora em bens localizados nesta comarca. Após a realização da constrição, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos bens constritos ao argumento de que constituem instrumentos indispensáveis ao exercício de atividade empresarial (mov. 62.1). Sobreveio manifestação da parte exequente requerendo o retorno dos autos ao juízo deprecante para apreciação da insurgência (mov. 67.1). É o relatório. Decido. 2. Assiste razão à parte exequente. Nos termos do art. 914, §2º, do Código de Processo Civil, a competência do juízo deprecado limita-se à apreciação de questões relacionadas à regularidade formal dos atos executórios praticados no cumprimento da carta precatória. No caso concreto, contudo, a insurgência apresentada pela parte executada extrapola eventual discussão acerca de vício formal da diligência realizada, alcançando matéria afeta à própria responsabilidade patrimonial e à alegada impenhorabilidade dos bens constritos, fundada no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda análise acerca da natureza dos bens penhorados, sua eventual essencialidade à atividade empresarial, bem como da extensão excepcional da proteção legal à pessoa jurídica, matérias diretamente relacionadas ao mérito executivo e ao alcance da responsabilidade patrimonial dos executados, cuja apreciação compete ao juízo deprecante, responsável pela condução da execução principal. Ademais, não se verifica, ao menos em análise perfunctória, qualquer manifesta ilegalidade formal no ato constritivo realizado por este juízo deprecado, razão pela qual não há fundamento para levantamento imediato da penhora. 3. Diante do exposto: a) rejeito a apreciação local da impugnação apresentada; b) determino a remessa/retorno da insurgência ao juízo deprecante para apreciação da matéria; c) mantenho a constrição realizada até ulterior deliberação do juízo da execução principal, diante da ausência de manifesta ilegalidade formal do ato executório. 4. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Visando a reforma do decidido, o agravante/executado alega, em síntese, que: a) “A empresa ANJOS DO SONO encontra-se formalmente baixada perante a Receita Federal, demonstrando a cessação de suas atividades comerciais originais por dificuldades financeiras. O Agravante ÍCARO GOMES LABEGALINI, sócio da empresa extinta, encontra-se em situação de grave crise econômica, comprovada por extratos de restrição de crédito (Serasa) que demonstram diversos protestos e dívidas não pagas, bem como pela declaração de imposto de renda que ora se acosta aos autos, a qual evidencia a impossibilidade de adimplemento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família”; b) “A decisão agravada, proferida no Evento 71.1, incorreu em evidente erro in procedendo ao declinar a competência para o Juízo Deprecante de São Paulo/SP”; c) “o Juízo da 40ª Vara Cível de São Paulo expediu uma carta precatória com finalidade genérica, determinando apenas a penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento ou residência dos devedores. Não houve, por parte do juízo paulista, a indicação nominal ou individualizada das máquinas de costura industriais que vieram a ser constritas”; d) “A localização, a seleção e o ato de apreensão das máquinas galoneiras, reta e caseadeira ocorreram por iniciativa e atuação exclusiva do Oficial de Justiça da Comarca de Jandaia do Sul/PR, no exercício da competência delegada. Portanto, o ato de penhora — inclusive a escolha de quais bens seriam atingidos — é um ato funcional do Juízo Deprecado”; e) “Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 46, estabelece que o juízo deprecado detém competência para decidir sobre incidentes que versem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora por ele realizada”; f) “A impenhorabilidade absoluta, prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, constitui um vício intrínseco ao ato de penhora quando este recai sobre bens protegidos por lei. Se o bem foi localizado e individualizado pelo juízo que cumpre a carta, cabe a este mesmo juízo zelar pela legalidade da constrição, sob pena de esvaziar a eficácia da delegação e impor às partes o ônus desnecessário de litigar em foro distante sobre ato praticado localmente”; g) “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo indicação específica do bem pelo juízo deprecante, a competência para julgar a impenhorabilidade é do juízo deprecado”; h) “O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o mesmo entendimento, reconhecendo que o juízo deprecado deve sanar os defeitos dos atos que ele próprio executa de forma autônoma”; i) “a manutenção da decisão agravada viola o princípio da economia processual e da celeridade, pois obriga o retorno dos autos a São Paulo para discutir a natureza de bens móveis (máquinas de costura) que se encontram fisicamente no Paraná e cuja prova da essencialidade profissional é de mais fácil aferição pelo juízo local”; j) “é imperativo que este Egrégio Tribunal enfrente o mérito da constrição realizada, sob pena de a medida se tornar inócua diante da iminente remoção dos bens. No caso em tela, a penhora recaiu sobre o suporte material indispensável ao exercício da profissão do Agravante ÍCARO GOMES LABEGALINI, atraindo a proteção da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil”; k) “A diligência realizada pelo Oficial de Justiça no dia 27/03/2026 resultou na apreensão de quatro equipamentos industriais fundamentais para a atividade têxtil, avaliados pelo meirinho no montante total de R$ 13.000,00 (treze mil reais)”; l) “Embora a executada original (ANJOS DO SONO) tenha tido sua baixa formalizada em 08/05/2025, o Agravante ÍCARO GOMES LABEGALINI continua exercendo seu ofício de confeccionista no mesmo local, agora por intermédio da microempresa CONFECÇÕES E FIOS LABEGALINI LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 86.884.947/0001-28. É fato incontroverso nos autos que o maquinário penhorado é o mesmo que serve à atual estrutura produtiva pela qual o Agravante provê o sustento de sua família”; m) “A essencialidade desses bens é técnica e absoluta. No fluxo de produção de vestuário, a máquina reta é o instrumento básico de costura, enquanto as galoneiras e a caseadeira são indispensáveis para acabamentos, barras e finalização técnica das peças. A privação desses instrumentos interrompe integralmente o ciclo produtivo, condenando o Agravante à inatividade forçada e à impossibilidade de gerar renda para saldar suas obrigações, inclusive o próprio débito exequendo”; n) “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade do artigo 833, inciso V, do CPC às microempresas e empresas de pequeno porte em que os sócios exerçam a profissão pessoalmente, reconhecendo que tais bens são as próprias ferramentas de trabalho do devedor”; o) “demonstrada a natureza técnica essencial dos bens e sua utilização direta na atividade profissional do Agravante, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta é medida que se impõe, devendo ser determinado o imediato levantamento da constrição que recaiu sobre o pátio fabril da microempresa”. O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 8.1/AI; e, com as contrarrazões (mov. 15.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade recursal: O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Mérito: Insurge-se o recorrente contra a decisão que declarou a competência do juízo deprecante para apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo executado (que alegou impenhorabilidade dos bens constritos, eis que “constituem instrumentos de trabalho indispensáveis à sua subsistência e à continuidade das atividades da empresa “Confecções e Fios Labegalini Ltda”). Para tanto, argumenta que “A localização, a seleção e o ato de apreensão das máquinas galoneiras, reta e caseadeira ocorreram por iniciativa e atuação exclusiva do Oficial de Justiça da Comarca de Jandaia do Sul/PR, no exercício da competência delegada. Portanto, o ato de penhora — inclusive a escolha de quais bens seriam atingidos — é um ato funcional do Juízo Deprecado”. Sem razão, pois, como bem discorrido pelo próprio agravante, a penhora dos bens se deu no exercício da competência delegada, não constituindo ato funcional próprio do juízo deprecado. Com efeito, o mandado de penhora de mov. 31.1/origem foi expedido com base na decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial 1070201-88.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP (mov. 1.6), que assim determinou:
Note-se que, de acordo com o art. 914, § 2º, do CPC, o juízo deprecante é competente para analisar toda a matéria de defesa do devedor, que não diga respeito exclusivamente a vícios formais da penhora, avaliação ou alienação:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. (grifo nosso) Assim, como a alegação de impenhorabilidade (essencialidade de máquinas de costura para o exercício da profissão) é matéria que atinge o próprio direito de crédito e a garantia da execução, sendo considerada de mérito, s.m.j., não se relaciona à questão de regularidade formal do ato praticado, cabendo ao juízo deprecante o exame e deliberação quanto ao tema. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, dentre outras coisas, determinou a suspensão dos atos expropriatórios para aguardar a manifestação do juízo deprecante acerca das alegações de impenhorabilidade do imóvel e excesso de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo deprecado possuiria competência para determinar a suspensão dos atos executórios. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil prevê hipóteses taxativas em que o juízo deprecado poderá se recusar a cumprir as determinações contidas na carta deprecada, entretanto, é certo que o rol em questão não engloba a suspensão dos atos executórios até a manifestação do juízo deprecante acerca das alegações de impenhorabilidade e excesso de penhora, a pretexto de evitar a realização de atos que possam se tornar ineficazes ou causar dano irreparável, como acontece na espécie, demonstrando que a decisão extravasou os limites de atribuição do juízo deprecado, o que impõe sua reforma. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064194-17.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.10.2025 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. DECISÃO HOSTILIZADA DE DECLARA INCOMPETENTE PARA APRECIAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONGRUIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DEVE SER ANALISADA NO JUÍZO DEPRECANTE (ARTIGO 914, § 2º DO CPC E SÚMULA 46 DO E. STJ). IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APONTADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 873 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001326-08.2022.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 04.08.2022 – grifo nosso)
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS INDICADOS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS. JUÍZO DEPRECANTE. CANCELAMENTO DO LEILÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE AGUARDAR A ANÁLISE SOBRE A IMPENHORABILIDADE DOS BENS (JUÍZO DEPRECANTE) CONJUGADA COM A DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS. QUESTÕES RELACIONADAS À AVALIAÇÃO DOS BENS E AO EDITAL DE LEILÃO. PERDA OBJETO. a) O Juízo Deprecado limita-se a cumprir os atos determinados pelo Juízo Deprecante, no caso, a Avaliação do Bens e a determinação de realização de Leilão para a Alienação, conforme consta da Carta Precatória nº 73/2018, e, pois, não tem competência para analisar a alegação de impenhorabilidade dos bens, cabendo-lhe apenas o cumprimento dos atos requisitados pelo Juízo Deprecante. E, portanto, a alegação de impenhorabilidade deve ser objeto de análise pelo Juízo Deprecante. b) Todavia, considerando que a decisão sobre a impenhorabilidade ou não do bem repercutirá sobre a realização do Leilão e da arrematação, deve ser aguardada a análise da impenhorabilidade pelo Juízo Deprecante para depois, for caso, dar continuidade ao Leilão. c) Outrossim, observa-se que o Juízo de origem, após a interposição do presente recurso, determinou, com a concordância da União Federal e a disposição contida no artigo 873, do Código de Processo Civil de 2015, a expedição de Ofício ao Avaliador Judicial para elaboração de novo Laudo de Avaliação do imóvel. d) E, pois, considerando a determinação de nova Avaliação dos bens conjugada com a necessidade de aguardar o Juízo Deprecante analisar sobre a impenhorabilidade dos bens, deve ser cancelado o Leilão, sendo que após a análise do Juízo Deprecante e a nova Avaliação dos bens, for caso, deve ser designada nova data de Leilão, com a publicação de novo Edital, a fim de dar continuidade a alienação judicial dos bens. e) Por outro lado, é certo que, com a determinação de nova Avaliação Judicial dos bens e a determinação de cancelamento do Leilão, ficam prejudicadas ante a perda do objeto, as questões atinentes à Avaliação dos bens e aquelas concernentes ao Edital, porque, for caso, futuramente será publicado novo Edital para dar prosseguimento ao Leilão dos bens. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM PARTE, PREJUDICADO, SENDO QUE NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DADO PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009137-19.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.06.2022 – grifo nosso) E nem se diga que “a manutenção da decisão agravada viola o princípio da economia processual e da celeridade, pois obriga o retorno dos autos a São Paulo para discutir a natureza de bens móveis (máquinas de costura) que se encontram fisicamente no Paraná e cuja prova da essencialidade profissional é de mais fácil aferição pelo juízo local”. Isso, porque a) os referidos princípios não têm o condão de modificar as regras de competência funcional, que são de ordem pública; b) o processo é eletrônico e a tramitação de informações entre as Comarcas é instantânea; e c) o fato de os bens estarem fisicamente no Paraná não impede que o juízo de São Paulo decida sobre a sua impenhorabilidade, pois, caso seja necessária a produção de provas locais, o juízo deprecante pode solicitar que o juízo deprecado realize a instrução probatória, devolvendo-se a carta com os elementos colhidos para que o juízo competente profira a decisão. III. DECISÃO Diante o exposto, voto em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão que declarou a competência do juízo deprecante para apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo executado, nos termos da fundamentação.
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