SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061035-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXAME E DELIBERAÇÃO SOBRE O TEMA QUE CABE AO JUÍZO DEPRECANTE. ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO RELACIONADA AO DIREITO DE CRÉDITO E GARANTIA DA EXECUÇÃO E NÃO SE RELACIONA À QUESTÃO DE REGULARIDADE FORMAL DO ATO PRATICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que declarou a competência do juízo deprecante para apreciar impugnação à penhora de máquinas de costura, alegando impenhorabilidade por serem instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade empresarial da microempresa do agravante, em execução de título extrajudicial originada na Comarca de São Paulo. O agravante requereu o reconhecimento da competência do juízo deprecado, onde os bens foram apreendidos, para analisar a impenhorabilidade, sustentando que a penhora recaiu sobre equipamentos essenciais à sua subsistência e à continuidade da atividade profissional. A decisão recorrida determinou o retorno dos autos ao juízo deprecante para julgamento da impugnação, mantendo a constrição até deliberação posterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao juízo deprecante ou ao juízo deprecado a apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo executado que alega a impenhorabilidade dos bens constritos por serem instrumentos de trabalho indispensáveis à atividade empresarial.III. RAZÕES DE DISCUTIR3. A competência para apreciar a impugnação à penhora que envolve matéria de mérito, como a impenhorabilidade dos bens, é do juízo deprecante, conforme art. 914, §2º, do CPC.4. A alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados, por serem instrumentos de trabalho essenciais à atividade empresarial, ultrapassa a análise de vícios formais da penhora, que é competência do juízo deprecado.5. Não há ilegalidade formal manifesta no ato de penhora realizado pelo juízo deprecado, motivo pelo qual a constrição deve ser mantida até decisão do juízo da execução principal.6. Princípios de economia processual e celeridade não alteram a competência funcional, que é de ordem pública, e a tramitação eletrônica permite a cooperação entre juízos para produção de provas locais.7. A jurisprudência confirma que a análise da impenhorabilidade em execução por carta precatória compete ao juízo deprecante, salvo questões restritas a vícios formais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que declarou a competência do juízo deprecante para apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo executado.Tese de julgamento: A competência para apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo executado, que envolve matéria de mérito sobre a impenhorabilidade dos bens constritos, é do juízo deprecante, cabendo ao juízo deprecado analisar apenas questões relativas a vícios formais do ato executório._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V; art. 873; art. 914, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0011970-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJPR, AI 0001326-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2022; TJPR, AI 0009137-19.2022.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; Súmula 46/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que quem deve analisar o pedido para liberar as máquinas penhoradas é o juiz que cuida do processo principal em São Paulo, e não o juiz local do Paraná onde as máquinas estão. Isso porque a lei diz que só questões formais, como erros no ato da penhora, podem ser decididas pelo juiz local. Já a discussão sobre se as máquinas são essenciais para o trabalho e, por isso, não podem ser penhoradas, é um assunto mais importante que deve ser resolvido pelo juiz principal. Por isso, a penhora continua até que o juiz de São Paulo decida o que fazer.