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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027285-07.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO DÉBITO COBRADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença prolatada em Embargos à Execução, em que foram julgados procedentes os embargos, declarando-se excesso de execução em razão da inclusão de honorários advocatícios contratuais (denominados compensatórios) no cálculo do débito condominial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito exequendo decorrente de cotas condominiais inadimplidas.III. Razões de decidir3. O Código Civil, ao disciplinar as consequências impostas ao condômino inadimplente (arts. 1.335, 1336, § 1º e 1.337), estabelece rol restritivo de encargos exigíveis, sem contemplar a cobrança de honorários advocatícios contratuais. Por se tratar de norma de natureza sancionatória, sua interpretação deve ser restritiva, inadmitindo-se a ampliação do rol legalmente previsto.4. O art. 395 do Código Civil não ampara a pretensão, pois, além de os honorários contratuais constituírem despesa extraprocessual alheia à esfera jurídica do devedor, os arts. 1.335 e seguintes do Código Civil configuram norma especial que prevalece sobre a regra geral, vedando a ampliação dos encargos legalmente previstos.5. A cláusula do regimento interno invocada pelo apelante é genérica e abstrata, não especificando a natureza dos honorários, o percentual ou a forma de cálculo, de modo que o título não ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis à execução de título extrajudicial (art. 783 do Código de Processo Civil).6. Ainda que a previsão convencional fosse expressa e detalhada, a cobrança não seria admissível, porquanto a mais recente jurisprudência do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, independentemente de previsão na convenção condominial ou no regimento interno.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 1.335, 1.336, §1º e 1.337; CPC, art. 783.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP N. 2.216.157/DF, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 16/12/2025, DJEN DE 19/12/2025; STJ, RESP N. 2.033.804/RJ, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/4/2026, DJEN DE 16/4/2026; STJ, RESP N. 2.187.308/TO, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/9/2025, DJEN DE 19/9/2025.); TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0005646-94.2025.8.16.0033 - PINHAIS - REL.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.05.2026; TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0065698-58.2025.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 20.10.2025.