Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO DÉBITO COBRADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença prolatada em Embargos à Execução, em que foram julgados procedentes os embargos, declarando-se excesso de execução em razão da inclusão de honorários advocatícios contratuais (denominados compensatórios) no cálculo do débito condominial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito exequendo decorrente de cotas condominiais inadimplidas.III. Razões de decidir3. O Código Civil, ao disciplinar as consequências impostas ao condômino inadimplente (arts. 1.335, 1336, § 1º e 1.337), estabelece rol restritivo de encargos exigíveis, sem contemplar a cobrança de honorários advocatícios contratuais. Por se tratar de norma de natureza sancionatória, sua interpretação deve ser restritiva, inadmitindo-se a ampliação do rol legalmente previsto.4. O art. 395 do Código Civil não ampara a pretensão, pois, além de os honorários contratuais constituírem despesa extraprocessual alheia à esfera jurídica do devedor, os arts. 1.335 e seguintes do Código Civil configuram norma especial que prevalece sobre a regra geral, vedando a ampliação dos encargos legalmente previstos.5. A cláusula do regimento interno invocada pelo apelante é genérica e abstrata, não especificando a natureza dos honorários, o percentual ou a forma de cálculo, de modo que o título não ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis à execução de título extrajudicial (art. 783 do Código de Processo Civil).6. Ainda que a previsão convencional fosse expressa e detalhada, a cobrança não seria admissível, porquanto a mais recente jurisprudência do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, independentemente de previsão na convenção condominial ou no regimento interno.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 1.335, 1.336, §1º e 1.337; CPC, art. 783.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP N. 2.216.157/DF, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 16/12/2025, DJEN DE 19/12/2025; STJ, RESP N. 2.033.804/RJ, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/4/2026, DJEN DE 16/4/2026; STJ, RESP N. 2.187.308/TO, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/9/2025, DJEN DE 19/9/2025.); TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0005646-94.2025.8.16.0033 - PINHAIS -
REL.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS -
J. 25.05.2026; TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0065698-58.2025.8.16.0000 - CURITIBA -
REL.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE -
J. 20.10.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027285-07.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença (mov. 91.1/origem) proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0066342-90.2024.8.16.0014, ajuizada pela autora/Apelante em face da ré/Apelada, mediante alegação de que as partes entabularam contrato de compra e venda de imóvel e haveria um débito pendente da promissária compradora de R$ 15.681,72 (quinze mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), isto é, aquele descrito no Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas apresentado com a petição inicial, que julgou improcedente o pedido diante da ausência de assinatura da suposta devedora no documento e da inexistência de outras provas sobre a alegada obrigação.Inconformada, a autora vencida interpôs o presente recurso (mov. 96.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) em que pese não tenha havido assinatura no termo de renegociação contratual e confissão de dívidas pela ré/Apelada, referido documento teve seu cumprimento iniciado, conforme extratos que mostram que algumas parcelas previstas no aditivo foram adimplidas, o que demonstra que a devedora anuiu com o valor, nos moldes propostos, sendo exigíveis aquelas pendentes; b) “a parte Apelada cuidou de iniciar o pagamento do termo de renegociação, conduta esta que revela aquiescência aos termos da renegociação firmada, inclusive, firmando a relação jurídica inter partes, ademais, importa ressaltar que o contrato origem, fora devidamente assinado pelas partes, inconteste, portanto a relação jurídica em debate”, sendo válido o título que embasa a cobrança; c) a dívida é líquida, eis que apurada em conformidade com as cláusulas e condições do contrato, definindo o valor devido, a data de vencimento e os encargos decorrentes, sendo os documentos apresentados com a petição inicial hábeis a demonstrar a existência do débito, inclusive porque as telas sistêmicas fazem prova da inadimplência da ré/Apelada e promissária compradora. Requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento, para reformar a sentença atacada e julgar procedente o pedido inicial. A ré/Apelada, que foi revel (movs. 79.1 e 82.1/origem), não apresentou contrarrazões recursais (CPC, artigo 346, caput).Distribuídos e sorteados (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para julgamento em 30/09/2025 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 95.0 e 96.2/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da sentença que julgou improcedente o pedido inicial da autora/Apelante, que pretendia a condenação da ré/Apelada ao pagamento do valor de R$ 24.303,52, com base no Instrumento de Confissão de Dívida juntado no mov. 1.5/origem e que adviria do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de mov. 1.4/origem realizado entre as partes em 05/12/2018.A apelação, como se sabe, devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame, evidentemente dentro dos limites da matéria impugnada, como previsto no artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil e sobre a matéria impugnada, isto é, a comprovação da existência e da exigibilidade da obrigação pecuniária.Assim, é importante transcrever os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante, Dr. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, que analisando as provas dos autos e a lide posta ao exame, concluiu que:“Com efeito, a parte autora fundamentou a sua pretensão inicial com base no suposto inadimplemento da parte ré sobre os valores acordados no termo de confissão de dívida (mov.1.5), documento que teria sido firmado entre as partes no dia 20.10.20. A parte ré, por sua vez, não apresentou resposta aos termos da inicial, tornando-se revel (mov. 82).Desse modo, lembre-se que a revelia acarreta presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora, não estando o juiz, entretanto, obrigado a decidir pela procedência do pedido se não tiver ao menos elementos de verossimilhança aos fatos alegados pela parte autora. Sob a ótica da instrumentalidade, a verossimilhança é critério de incidência ou não dos efeitos do art. 344 do CPC, de modo que a ausência de contestação apenas significa que a parte autora fica dispensada de provar suas alegações, que, contudo, poderão ser recusadas quando forem absurdas, inverossímeis ou contrárias ao conjunto dos autos.Destaco, ainda, no que tange à presunção da revelia, que “...não se reputam verdadeiros fatos impossíveis ou mesmo inverossímeis, devendo o juiz ser realista, e não ingênuo a ponto de aceitar absurdos...” (Maria Lúcia L. C. Medeiros - A revelia sob o aspecto da instrumentalidade; ed. RT, p.105). Dentro desse contexto, tenho que o pedido da parte autora não comporta acolhimento, pois o termo de confissão de dívida (mov. 1.5) carece de assinatura da parte ré, tampouco inexiste qualquer prova nos autos que corrobore a afirmação de que ela teria concordado com o que está escrito, o que impossibilita a legitimidade da origem do suposto débito. Desse modo, sem as assinaturas, não há comprovação da existência do débito cobrado, tampouco o inadimplemento alegado, que estaria demonstrado apenas pela planilha e extrato elaborados de forma unilateral pelo credor (movs. 1.7 a 1.9).Assim, remanesceu dúvida quanto ao fato de que o "Termo de Confissão de Dívida” teria sido subscrito pelas partes, restando incontroverso tão somente o Instrumento de Promessa de Compra e Venda juntado (mov. 1.4).Desse modo, tratando-se de ação de cobrança lastreada em termo de confissão de dívida, sabe-se que a assinatura dos supostos devedores é essencial, incumbindo ao credor a apresentação do referido documento. Não obstante as alegações da parte autora, verificada a existência do Contrato de Promessa de Compra e Venda anteriormente celebrado entre as partes (mov. 1.4), a parte autora deixou de evidenciar a real finalidade dos adimplementos realizados pela parte ré e o seu vínculo direto e exclusivo com a Confissão de Dívida apócrifa.Assim, embora nota-se a confirmação do pagamento da primeira parcela do termo, esse somente é comprovado por meio da planilha de débitos, a qual foi elaborada unilateralmente pela parte autora. Nesse sentido, por entender que a suposta quitação pode ter ocorrido para evidenciar uma aceitação tácita da parte ré, resta caracterizado a ambiguidade, devendo o cenário ser analisado de forma mais favorável ao consumidor.Trata-se, em verdade, de documento apócrifo, e que não pode ser considerado como manifestação formal de vontade, ainda mais para formar negócio jurídico, nos termos do artigo 104, incisos I a III, do Código Civil.”.A sentença, contudo, não obstante, está a merecer reparos porque ainda que o instrumento de confissão de dívida de mov. 1.5/origem realmente não esteja assinado pela ré/Apelada, ele apenas reflete e confirma a existência das prestações ajustadas no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de mov. 1.4/origem, de 05/12/20218, algumas que tinham sido deixadas de pagar pela promissária compradora até 20 de outubro de 2020.Destarte, uma confissão de dívida, por essência, é a admissão da existência de uma obrigação, podendo contemplar um ajuste de renegociação entre o credor e o devedor confitente a respeito de uma nova forma de a saldar, contudo e em princípio, não acrescenta ou retira coisa alguma.A autora/Apelante não poderia ser compelida a demonstrar materialmente a inexistência dos pagamentos que justificassem a formalização do termo de confissão de dívida e renegociação, pois se trata de fato negativo, porém o extrato de mov. 1.7/origem revela que tais prestações seriam aquelas vencidas a partir de abril de 2020 até novembro de 2020 e outras que venceriam a partir de março de 2021 até fevereiro de 2023, pois relativamente ao preço do imóvel a adquirente havia pago até então o percentual de 91,82%.O termo de confissão de dívida excepcionou, na cláusula nº 3.2.1.1, as prestações normais com vencimento em 11/12/2020 e 08/02/2021, e a prestação intermediária com vencimento em 08/02/2023, que seguiriam o contrato originário, o que é mais uma razão para compreender que referida avença entre as partes não estava sendo eliminada, mas meramente ratificada pela renegociação dos prazos para pagamento da dívida que já existia.Noutras palavras, ainda que não se queira dar valor jurídico ao “Instrumento de Confissão de Dívida” juntado no mov. 1.5/origem, por não possuir assinatura da ré/Apelada e assim não poder ser considerado como manifestação formal de vontade, nos termos do artigo 104, incisos I a III, do Código Civil, a petição inicial se fundamenta, também, na existência do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do Apartamento nº 302, do Bloco nº 07, do Residencial Parque Lisboa, em Londrina/PR, pelo valor de 141.999,00, que foi devidamente assinado pelas partes (mov. 1.4/origem), e no seu parcial inadimplemento pela promissária compradora.Logo, se não for pela segunda admissão de dívida, subsiste íntegra a primeira, em negócio jurídico válido e formalizado, no qual a ré/Apelada assumiu exatamente a mesma obrigação, isto é, de pagar tais quantias à autora/Apelante, mesmo porque somente tinham sido corrigidas monetariamente e acrescentadas dos encargos moratórios contratuais desde os vencimentos.Afora isso, observa-se que a causa versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e que a ré/Apelada foi citada pessoalmente por carta com AR (movs. 78.1 e 79.1/origem) e não apresentou contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos hábeis para afastar essa presunção legal porque, como dito, o contrato originário está assinado por ambas as partes e a confissão apócrifa nada acrescentou em termos obrigacionais.Nesse sentido e em apoio, o seguinte julgado:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU INVÁLIDO O TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DA ASSINATURA DA PARTE DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA DÍVIDA DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança, visando à constituição de título judicial em razão do inadimplemento da dívida. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao fundamento de que a ausência de assinatura da devedora no termo de parcelamento inviabilizaria o reconhecimento integral da dívida. 3. Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando que, diante da revelia, incide a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, e que, se tratando de ação de cobrança, não se exige a observância dos requisitos de título executivo extrajudicial, bastando a demonstração da obrigação por outros meios de prova. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em verificar se, em ação de cobrança, a ausência de assinatura da devedora no termo de parcelamento impede o reconhecimento judicial da obrigação inadimplida, especialmente quando a parte ré se mantém revel. III. Razões de decidir: 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 6. A revelia acarreta, como regra, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, salvo nas hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, inexistentes no caso concreto. 7. A ausência de assinatura no termo de parcelamento não impede o reconhecimento da dívida em ação de cobrança, que possui natureza cognitiva e tem por finalidade a constituição de título executivo judicial. 8. No presente caso, há conjunto probatório suficiente para demonstrar a anuência da ré e a existência do débito, conforme evidenciado pelas correspondências eletrônicas anexadas aos autos. 9. Diante da revelia, da ausência de impugnação específica e da robustez documental constante dos autos, se conclui pela existência de obrigação inadimplida, apta a embasar o reconhecimento judicial do crédito perseguido. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Em ação de cobrança, a ausência de assinatura da devedora no termo de parcelamento não impede o reconhecimento judicial do débito, desde que o conjunto probatório evidencie a existência e exigibilidade da obrigação. A revelia reforça a veracidade dos fatos narrados, desde que ausente exceções legais e presentes provas idôneas nos autos.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005692-25.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.10.2025).A situação deste processo é bastante diversa daquela enfrentada por este colegiado na Apelação Cível nº 0057749-43.2022.8.16.0014 Ap, oriunda da mesma Comarca de Londrina e julgada pelo mesmo magistrado a quo, desta relatoria, julgada em 12/11/2024, pois naquele caso os réus contestaram a ação e a obrigação, ao passo que o instrumento de confissão de dívida, que igualmente não estava assinado pela parte devedora, acrescentava valores ao preço do imóvel previsto no instrumento negocial originário.Aqui a ré/Apelada não veio ao processo para negar a obrigação que estava lhe sendo cobrada e que corresponde à mesma dívida assumida no instrumento de mov. 1.4/origem, com os consectários legais da correção monetária e dos juros de mora, tal como nele foram pactuados e que devem ser seguidos, consoante os artigos 389 e 406 do Código Civil, mais a multa que não excedeu a 2%, assim igualmente permitida pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, donde o pedido inicial deve ser julgado procedente.Registre-se que a ação foi proposta depois de vencidas todas as parcelas contratuais.Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença combatida para julgar procedente o pedido, condenando a ré/Apelada a pagar à autora/Apelante o valor de R$ 24.303,52 (vinte e quatro mil, trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária e juros de mora conforme os índices contratados no item 4.2 do contrato de mov. 1.4/origem, contados a partir do ajuizamento da ação em 30/09/2024, e a pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
|