Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO DESTACADA E DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, decorrente de negativa de cobertura securitária sob alegação de risco excluído (utilização de veículo para transporte por aplicativo).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se (i) a multa administrativa aplicada pelo PROCON é nula por ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor; e (ii) subsidiariamente, se o valor da penalidade revela-se desproporcional à conduta imputada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É admissível o controle judicial dos atos administrativos, inclusive discricionários, quanto à legalidade material e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. O PROCON detém competência para fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas, nos termos do Decreto nº 2.181/97 e dos arts. 56 e 57 do CDC.5. As cláusulas limitativas em contratos de adesão devem ser redigidas com destaque e clareza, conforme arts. 54, §§ 3º e 4º, do CDC, o que não se verifica no caso concreto, em que as disposições aparecem em letras diminutas e de difícil compreensão.6. Verificada violação ao dever de informação, uma vez que não houve adequada comunicação ao consumidor acerca das hipóteses de exclusão de cobertura, tampouco comprovação de que a utilização do veículo foi devidamente esclarecida como fator de risco relevante.7. A decisão administrativa encontra-se devidamente motivada, com respaldo nas provas produzidas no processo administrativo, caracterizando infração às normas de proteção do consumidor e legitimando a atuação sancionatória do PROCON.8. A multa foi fixada com base na gravidade da infração, vulnerabilidade do consumidor, reincidência e conduta do fornecedor, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de destaque e clareza em cláusula limitativa de contrato de adesão configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, ensejando a atuação sancionatória do PROCON.”; “2. É legítima a imposição de multa administrativa quando devidamente motivada e proporcional à gravidade da infração, não cabendo sua redução na ausência de demonstração de excesso.”______________Dispositivos legais citados: CDC, arts. 54, §§ 3º e 4º; 56, I; 57; Decreto nº 2.181/97, arts. 3º, X; 4º, III; 12, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003214-07.2024.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0008661-32.2023.8.16.0004, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011479-95.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S.A., contra a sentença proferida nos autos nº 0011479-95.2024.8.16.0173, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Anulatória da multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal em razão de negativa de cobertura securitária ajuizada pela recorrente (mov. 109.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a recorrente aduziu em síntese que: a. a multa administrativa foi aplicada com base em premissa equivocada, pois a negativa de cobertura decorreu do exercício regular do direito contratual, diante da utilização do veículo para transporte por aplicativo, hipótese de risco excluído; b. inexistiu falha no dever de informação, uma vez que a legislação consumerista não exige forma gráfica específica para as cláusulas limitativas, sendo suficiente que sejam claras e compreensíveis; c. a cláusula de exclusão de cobertura decorre de critérios técnicos e atuariais próprios do contrato de seguro, não podendo ser reputada abusiva; d. o PROCON extrapolou seu poder sancionatório ao imputar infração inexistente, desconsiderando a natureza técnica da atividade securitária; e. a decisão administrativa e a sentença desconsideraram o dever do segurado de prestar informações verídicas quanto à utilização do veículo, circunstância relevante para a análise do risco; f. não houve comprovação de conduta abusiva, dolosa ou de má-fé por parte da seguradora; g. o controle judicial do ato administrativo deve abranger a legalidade material, não se limitando à verificação formal da motivação; h. a penalidade aplicada carece de fundamento fático e jurídico, configurando indevida intervenção estatal em relação contratual; i. subsidiariamente, a multa aplicada é desproporcional, pois não houve demonstração de dano coletivo, vantagem indevida, reincidência ou gravidade concreta da conduta; j. a fixação da sanção desconsiderou os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade previstos no CDC e na Lei nº 9.784/99. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade da multa administrativa ou, subsidiariamente, reduzir substancialmente o seu valor (mov. 112.1/autos de origem).A parte recorrente apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 122.1/autos de origem).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção diante da ausência de interesse público (mov. 11.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou desacerto da sentença de improcedência do pedido de anulação da multa administrativa aplicada pelo PROCON à recorrente com base nos arts. 4º, I; 6º, IV e VI; 20; 39, V e 56, I da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem como artigo 12, VI do Decreto Federal nº 2.181/97 e Decreto Municipal nº 302/2019.O recorrente alega que a multa é indevida, pois a cláusula de exclusão de cobertura em razão de utilização do veículo para transporte remunerado decorre de elemento essencial do contrato de seguro (delimitação do risco). Ademais, não teria havido falha na prestação do serviço, eis que não foram ocultadas informações da consumidora. Desta forma, requereu a anulação da multa ou, subsidiariamente sua redução, eis que entende desproporcional.Sem razão, contudo. Explica-se. Primeiramente, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “O controle jurisdicional dos atos administrativos é admissível sempre que se alegue ofensa à legalidade, ainda que se trate de atos discricionários, pois a discricionariedade não exclui o dever de observar os princípios jurídicos, como os da razoabilidade e proporcionalidade.” (Mello, C. A. B. de. (1983). O controle judicial dos atos administrativos. Revista De Direito Administrativo, 152, 1–15).O PROCON foi criado pelo Decreto nº 2.181, de 20.03.97 e é um órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, possuindo competência para lavrar autos de infração e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/90, tudo com a finalidade de proteger os interesses dos consumidores.Importante destacar que referido Decreto estabelece, em seus arts. 3º, inciso X, e 4º, inciso III, que caberá ao PROCON - estadual ou municipal, no âmbito de sua competência - a fiscalização das relações de consumo e a aplicação das respectivas sanções administrativas, ou seja, há regra explícita nesse sentido, de modo que não há dúvida sobre sua competência.Além disso, a aplicação de sanções administrativas por infração ao Código de Defesa do Consumidor encontra respaldo em seus arts. 56, I, e parágrafo único e 57 que assim dispõem:Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:I - multa;[...].Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.Estabelecidas tais premissas, necessário verificar se houve irregularidades e ilegalidades a ensejar a atuação do poder Judiciário.Embora o recorrente alegue que a legislação não impõe forma gráfica específica para as cláusulas limitativas, da leitura dos parágrafos 3º e 4º do art. 54 do CDC, denota-se que a lei determina que: § 3ª Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (grifado)Não é o que se vê na proposta de adesão assinada pela consumidora (mov. 1.8, fls. 7 e 8/autos de origem):Claramente as disposições estão em letras diminutas e não compreensíveis ao consumidor, além de que, não consta nesta proposta as hipóteses de não cobertura do seguro. Ademais, a consumidora informou no procedimento administrativo que não foi questionada sobre a finalidade do uso do carro e nem que o uso por motorista de aplicativos seria motivo para negativa do seguro. Veja-se que a decisão administrativa do PROCON que impôs a multa está devidamente motivada e fundamentada, estando coerente com as provas produzidas no processo administrativo, estando a conduta da recorrente caracterizada como violação do dever de informação e justifica, nos termos da legislação consumerista, a atuação sancionatória da autoridade administrativa. Portanto, não há nulidade ou ilegalidade, devendo manter-se a multa aplicada. Quanto ao pedido subsidiário para redução da multa aplicada, melhor sorte não assiste à apelante.A multa imposta foi justificada e fundamentada com base na gravidade da infração, vulnerabilidade do consumidor, reincidência da condira e inercia do fornecedor em resolver o conflito administrativamente (mov. 1.23, fls. 5 a 10; mov. 1.24, fls. 1 a 3/autos de origem).Destarte, não se verifica excesso ou desproporcionalidade a ensejar a redução do valor aplicado.É o entendimento desta Colenda Câmara:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO SER PESSOA DIVERSA DO SEGURADO E MENOR DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO PREVISTO NA APÓLICE. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENTENDEU PELA CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO COMUNICADA AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADE DO CASO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III E ART. 46 DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC). REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL (ART. 5º, XXXV, CF). MOTIVAÇÃO DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS (ART. 57, CDC; ARTS. 25, 26 E 28 DO DECRETO Nº 2.181/97). MANUTENÇÃO DA MULTA. PRECENTE DO TJPR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura por risco excluído, nos termos da decisão administrativa, não se sustenta devido à ausência de prova inequívoca de que a cláusula foi previamente informada e aceita pelo consumidor, conforme peculiaridade do caso concreto.4. O processo administrativo do PROCON observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo a decisão devidamente motivada e amparada em elementos probatórios consistentes.5. A multa aplicada foi justificada e fundamentada de acordo com a gravidade da infração e a vulnerabilidade do consumidor, não havendo desproporcionalidade no valor.6. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e a negativa de cobertura sem informação adequada configura falha na prestação do serviço.7. Os honorários advocatícios foram fixados em R$3.000,00 (três mil reais) nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 8º do CPC, com acréscimo de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários recursais, previsto no §11 do mesmo dispositivo legal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação anulatória. Tese de julgamento: O processo administrativo observou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estando a penalidade proporcional com a gravidade da infração. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003214-07.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 29.09.2025) - grifadoDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA (SEGURO DE CELULAR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CLÁUSULA QUE EXCLUI FURTO SIMPLES E COBRE APENAS ROUBO/FURTO QUALIFICADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PROPORCIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir3. Preliminar rejeitada (dialeticidade). A apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença; recurso conhecido (art. 932, III, CPC). 4. Competência e regularidade do PROCON. O PROCON integra o SNDC (Dec. 2.181/1997) e pode aplicar sanções do CDC (arts. 56 e 57). 5. A cláusula que limita a cobertura a “roubo ou furto qualificado”, excluindo “furto simples”, não se mostra clara ao consumidor médio; a terminologia penal (art. 155 do CP) não é de domínio comum, impondo interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Mantida a infração administrativa. 6. Multa fixada segundo critérios legais e regulamentares (gravidade, vantagem auferida e capacidade econômica), com agravante de reincidência (art. 26, I, do Dec. 2.181/1997). 7. Honorários sucumbenciais. Embora cabível a fixação por equidade (art. 85, §8º, CPC), o montante de R$ 10.000,00 se mostra excessivo em face do proveito econômico discutido (R$ 3.827,07). À luz do Tema 1.076/STJ e do REsp 1.495.146/MG, reduz-se a R$ 3.537,08. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários de sucumbência ao patamar de R$ 3.537,08.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008661-32.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 08.12.2025) - grifadoAssim sendo, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. HONORÁRIOS RECURSAISA arbitragem de honorários recursais só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou de não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), ao que fixo o valor de 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas nos recursos e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível.
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