SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011479-95.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO DESTACADA E DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, decorrente de negativa de cobertura securitária sob alegação de risco excluído (utilização de veículo para transporte por aplicativo).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se (i) a multa administrativa aplicada pelo PROCON é nula por ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor; e (ii) subsidiariamente, se o valor da penalidade revela-se desproporcional à conduta imputada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É admissível o controle judicial dos atos administrativos, inclusive discricionários, quanto à legalidade material e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. O PROCON detém competência para fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas, nos termos do Decreto nº 2.181/97 e dos arts. 56 e 57 do CDC.5. As cláusulas limitativas em contratos de adesão devem ser redigidas com destaque e clareza, conforme arts. 54, §§ 3º e 4º, do CDC, o que não se verifica no caso concreto, em que as disposições aparecem em letras diminutas e de difícil compreensão.6. Verificada violação ao dever de informação, uma vez que não houve adequada comunicação ao consumidor acerca das hipóteses de exclusão de cobertura, tampouco comprovação de que a utilização do veículo foi devidamente esclarecida como fator de risco relevante.7. A decisão administrativa encontra-se devidamente motivada, com respaldo nas provas produzidas no processo administrativo, caracterizando infração às normas de proteção do consumidor e legitimando a atuação sancionatória do PROCON.8. A multa foi fixada com base na gravidade da infração, vulnerabilidade do consumidor, reincidência e conduta do fornecedor, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de destaque e clareza em cláusula limitativa de contrato de adesão configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, ensejando a atuação sancionatória do PROCON.”; “2. É legítima a imposição de multa administrativa quando devidamente motivada e proporcional à gravidade da infração, não cabendo sua redução na ausência de demonstração de excesso.”______________Dispositivos legais citados: CDC, arts. 54, §§ 3º e 4º; 56, I; 57; Decreto nº 2.181/97, arts. 3º, X; 4º, III; 12, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003214-07.2024.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0008661-32.2023.8.16.0004, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.