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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015160-73.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CARGO DE AGENTE FUNERÁRIO – TANATOPRAXISTA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULOS FUNERÁRIOS. ATRIBUIÇÃO COMPATÍVEL COM O CARGO. EXERCÍCIO EVENTUAL E SUBSIDIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Umuarama contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em face da ACESF – Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Umuarama e do Município de Umuarama, na qual se pretendia o reconhecimento de desvio de função dos servidores ocupantes do cargo de Agente Funerário – Tanatopraxista, em razão da alegada realização habitual de atividades típicas de motorista.II - Questão em discussãoDefinir se a condução de veículos funerários pelos Agentes Funerários – Tanatopraxistas caracteriza exercício habitual e preponderante de atribuições típicas do cargo de motorista, apto a configurar desvio de função.III - Razões de decidir(i) O desvio de função exige prova do exercício habitual, reiterado e substancial de atribuições típicas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi regularmente investido.(ii) A Lei Complementar Municipal 371/2014 prevê, entre as atribuições do cargo de Agente Funerário – Tanatopraxista, a providência de liberação, remoção e translado de cadáveres, além de exigir CNH com categoria “AB” como requisito para provimento do cargo, o que evidencia compatibilidade com eventual condução de veículos funerários.(iii) A interpretação sistemática das atribuições legais demonstra que o legislador municipal contemplou a possibilidade de atuação direta do tanatopraxista na remoção e translado de cadáveres, inclusive mediante condução de veículos, desde que de forma acessória e não predominante.(iv) A prova oral produzida nos autos demonstra que a condução de veículos pelos tanatopraxistas ocorre apenas em situações excepcionais e subsidiárias, restritas à ausência momentânea de motorista.(v) Os documentos apresentados pelo sindicato não comprovam exercício contínuo, permanente e qualitativamente relevante de atribuições típicas dos cargos de motorista, sendo insuficientes para desnaturar o cargo de origem.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: 1. O desvio de função do servidor público exige prova do exercício habitual, reiterado e preponderante de atribuições típicas de cargo diverso. 2. A previsão legal de atribuições relacionadas à remoção e translado de cadáveres, aliada à exigência de CNH como requisito do cargo, autoriza a atuação eventual do Agente Funerário – Tanatopraxista na condução de veículos funerários. 3. A execução acessória e esporádica de atividades correlatas a outro cargo não caracteriza desvio de função. 4. A ausência de prova da habitualidade e predominância das atribuições típicas de motorista afasta o direito ao recebimento de diferenças salariais por desvio funcional.Atos normativos: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, art. 435; Lei Complementar Municipal nº 371/2014, art. 1º, VI, “c”; Lei Complementar Municipal nº 01/1990, art. 70, II, “a”, “b” e “t”.Jurisprudência relevante: STF, ADI 4746, ARE 880352 AgR; STJ, AgInt no AREsp 1.650.886, REsp 1.693.601, AgInt no AREsp 1.092.377, Súmula 378; TJPR, 0000887-24.2023.8.16.0206, 0005057-58.2023.8.16.0038, 0005716-52.2019.8.16.0153.