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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 92.1) que, em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Umuarama em desfavor da ACESF – Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Umuarama e do Município de Umuarama, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, com base na fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, a teor do art. 18 da Lei n.º 7.347/85, porquanto cabíveis somente em caso de inequívoca má-fé”.2. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 95.1). Sustentou que a sentença revela manifesto erro de valoração do conjunto probatório e merece reforma, porquanto, ao afirmar que a condução de veículos pelos substituídos seria meramente eventual, o Juízo a quo desconsiderou de forma injustificável as provas documentais e testemunhais que demonstram a prática reiterada da atividade de motorista, convertida em rotina operacional do serviço funerário municipal. Alegou que as escalas de serviço, controles de plantão e depoimentos comprovam que os substituídos, com frequência e por insuficiência de motoristas, passaram a desempenhar tarefas tipicamente afetas à função de condutor, não simples atos eventuais. Aduziu que a expressão "providenciar liberação, remoção e translado de cadáveres", constante do art. 1º, VI, alínea "c", da Lei Complementar Municipal 371/2014, não compreende a execução material do translado, limitando-se à providência dos trâmites necessários para que a remoção e o translado sejam realizados por quem detém essa competência, isto é, os Motoristas I, II e III e os Agentes Funerários admitidos por Processo Seletivo Simplificado (PSS). Argumentou que a condução de veículos e o transporte de féretros constituem atribuições legais desses outros cargos, nos termos da Lei Complementar Municipal 001/1990, que prevê, para os Motoristas, a competência de "conduzir veículos automotores" e "transportar féretros e esquifes", e, para os Agentes Funerários – PSS, a atribuição de "providenciar e realizar liberação, remoção e translado de cadáveres". Defendeu que a fundamentação que pretende enquadrar as condutas dos substituídos na expressão genérica da Lei e na exigência formal de CNH categoria "AB" revela interpretação teleológica e casuística, que esvazia o princípio da legalidade remuneratória e normaliza o aproveitamento gratuito do labor diverso, transformando requisito de ingresso no cargo em autorização para supressão de encargos remuneratórios. Pontuou que a habitualidade, para fins de reconhecimento de desvio ou acúmulo de função, não exige exclusividade ou exercício contínuo diário, bastando que a atividade estranha ao cargo seja desempenhada de forma reiterada e funcionalmente relevante, o que, segundo sustenta, restou claramente verificado no caso concreto. Arrazoou, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a pretensão com fundamento na Súmula Vinculante 37, porquanto o pleito não visa à criação judicial de nova verba ou adicional remuneratório, mas à adequação da remuneração à realidade do labor efetivamente prestado, tratando-se de recomposição patrimonial decorrente do desequilíbrio contratual/administrativo configurado quando a Administração exige do servidor, por deficiência de organização ou insuficiência de pessoal, o desempenho habitual de tarefas que extrapolam o rol formal de atribuições do cargo. Ponderou que, quanto à fixação do quantum das diferenças, há omissão normativa, razão pela qual, nos termos do art. 4º da LINDB, a quantificação deve ser realizada à luz dos princípios gerais do direito, em especial da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo o reconhecimento de plus salarial equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base dos substituídos, com incidência de correção monetária e juros desde a data em que cada parcela se tornou exigível, bem como reflexos em progressão de carreira, adicional por tempo de serviço, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3.3. Em contrarrazões (mov. 101.1), o Município de Umuarama e a ACESF – Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Umuarama sustentaram, de início, que as provas produzidas nos autos não demonstram que os substituídos exercem, de maneira permanente, contínua ou predominante, atribuições típicas dos cargos de motoristas, evidenciando, ao contrário, que a condução de veículos ocorria apenas de forma eventual, inserida na dinâmica operacional própria do serviço funerário. Alegaram que a atribuição de realizar remoção e translado de cadáveres é indissociável da função de Tanatopraxista e está expressamente prevista no art. 1º, VI, alínea "c", da Lei Complementar 371/2014, que contempla a incumbência de "providenciar liberação, remoção e translado de cadáveres", não cabendo ao intérprete restringir o alcance do dispositivo. Aduziram que a exigência legal de Carteira Nacional de Habilitação categoria "AB" como requisito específico para o cargo reforça precisamente a compatibilidade entre o cargo ocupado e a possibilidade de condução de veículos necessários à execução do serviço, não representando elemento irrelevante, mas justificativa da necessidade de o ocupante do cargo conduzir veículos fúnebres. Pontuaram que a única testemunha ouvida nos autos, devidamente compromissada, foi contundente ao afirmar que "é bem difícil" os Tanatopraxistas realizarem o translado de corpos, ocorrendo "só na ausência de motorista" e sendo "raro acontecer isso", o que confirma a esporadicidade da atividade. Argumentaram que não se pode confundir a execução acessória de tarefas instrumentais com efetivo exercício de cargo diverso, e que a ausência pontual de motoristas não possui o condão de transformar atividade eventual em atribuição principal, tampouco autoriza o reconhecimento automático de desvio de função. Defenderam que a similitude entre atribuições de cargos públicos distintos decorre do poder discricionário da Administração Pública de organizar administrativamente seus serviços, o que não implica desvio ou acúmulo de funções. Destacaram que o cargo de Agente Funerário – Tanatopraxista possui piso salarial superior ao dos cargos de Motoristas I, II e III (R$ 2.954,14, contra R$ 2.022,77, R$ 2.366,36 e R$ 2.366,36, respectivamente), conforme Comunicação Interna 77/2025, o que torna inócua a pretensão recursal. Arrazoaram que a pretensão ao recebimento de plus salarial esbarra no princípio da legalidade estrita aplicável ao servidor estatutário (art. 37, caput, da CF), pois não há previsão legal estabelecendo o referido implemento remuneratório, não se devendo confundir ausência de previsão legal com omissão legislativa, uma vez que, de acordo com o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que estiver expressamente previsto em lei.É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.5. Embora não tenha uma definição muito precisa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que haverá desvio de função sempre que o servidor público exercer, de forma habitual e reiterada, atribuições substancialmente distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi regularmente investido mediante concurso público, sem respaldo em previsão legal que o autorize, correspondendo tais atividades às de outro cargo – com atribuições próprias e remuneração mais vantajosa – existente no quadro funcional da Administração Pública:“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). REQUISITO: “ATIVIDADES DIFERENCIADAS”. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...). III. Razões de decidir 3. Inexistência de afronta à investidura e ao concurso público: a lei estadual questionada não versa sobre o ingresso no serviço público ou investidura em cargo sem prévia aprovação em certame, razão pela qual inocorre afronta aos arts. 37, I e II, e 39, § 1º, II, da Lei Maior. 4. Desvio de função não configurado: o desvio de função se configura pelo desempenho de atividades afetas a rol de atribuições de cargo público diverso daquele ocupado pelo servidor. A hipótese diz com o desempenho de atribuições específicas do próprio cargo público (...)”. (ADI 4746, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025).“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. 3. DEMONSTRAÇÃO DA HABITUALIDADE E REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DE TAREFAS EXCLUSIVAS DE ANALISTA PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. 4. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. AI-QO-RG 791.292, TEMA 339. (...)”. (ARE 880352 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015 PUBLIC 05-06-2015).“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSPETOR DE CONTROLE INTERNO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 /STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ANÁLISE DE OFENSA A LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DESVIO DE FUNÇÃO E DANO MORAL NÃO RECONHECIDOS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...). VI. O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF). VII. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10 /10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, não reconheceram o alegado desvio de função. (...). IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.650.886/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Imperioso destacar que o Tribunal a quo, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovada a habitualidade necessária para fins de configuração do desvio de função alegado, de modo que a análise do recurso com o objetivo de rever tais conclusões alcançadas esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. II - Ademais, é assente o posicionamento deste Tribunal Especial no sentido de que não é cognoscível o recurso especial, consoante o enunciado sumular nº 7 do STJ, quando, para se verificar a alegada afronta à norma infraconstitucional, se fizer necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III - Ademais, o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que, para caracterizar o desvio de função, as atividades desempenhadas pela parte autora devem ter sido desempenhadas de modo permanente, o que não foi reconhecido pelo tribunal a quo na presente hipótese. IV - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.092.377/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).6. Esse é, inclusive, como não poderia deixar de ser, o entendimento deste Tribunal de Justiça:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINAS. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. Razões de decidir 4. O desvio de função caracteriza-se quando o servidor, sem alteração de seu vínculo ou cargo efetivo, desempenha atribuições típicas de outro cargo de maior complexidade ou remuneração superior. 5. A prova documental e testemunhal comprova que o apelante, desde 1996 e até os dias atuais, exerce funções típicas de Operador de Máquinas, o que evidencia o desvio funcional. 6. Não se trata de provimento derivado ou transposição funcional, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal, mas de simples recomposição remuneratória para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. 7. O conjunto probatório demonstra que, após o reenquadramento determinado pela Lei Municipal nº 4614/2018, o apelante continuou a exercer, de forma habitual e exclusiva, atividades típicas do cargo de Operador de Máquinas, embora remunerado como Auxiliar de Serviços Gerais. 8. O direito às diferenças salariais é devido a partir de fevereiro de 2019, quando cessou o pagamento compatível com as atribuições exercidas. 9. A correção monetária deve observar o IPCA-E até a Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir desta, incidir exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda e da Súmula Vinculante nº 17. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000887-24.2023.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.02.2026).“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM CARGO COMISSIONADO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA QUANTO A DISSIMILITUDE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 378 DO STJ. INCIDÊNCIA DE VERBAS ADICIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIRO conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, evidenciou que o apelado exercia funções próprias do cargo de Guardião, como a realização de rondas ostensivas e a segurança patrimonial, sem exercer as atribuições do cargo para o qual fora nomeado. Tal circunstância configura desvio de função, conferindo-lhe o direito às diferenças salariais, conforme a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consolidada do TJPR reconhece o direito à percepção das diferenças remuneratórias em casos análogos, com fundamento na Súmula 378 do STJ, que estabelece que o servidor público que exerce função diversa da prevista para seu cargo tem direito às diferenças salariais correspondentes. Eventual diferença remuneratória entre os cargos não conduz, por si só, à extinção da demanda sem resolução do mérito. Isso porque o reconhecimento do desvio funcional antecede a liquidação das verbas a serem eventualmente pagas ou não, caso se obtenha o resultado zero. No que se refere ao pagamento de benefícios adicionais, a legislação municipal aplicável prevê a possibilidade de concessão de adicionais, incluindo horas extras e adicional noturno, o que legitima a condenação do ente público ao pagamento das referidas parcelas. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005057-58.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 12.05.2025).“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. TESE ARGUIDA EM 1° GRAU. 2. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. MOTIVOS GENÉRICOS DA RELOTAÇÃO E EXTEMPORÂNEOS À PRÁTICA DO ATO. 3. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DO CARGO ASSUMIDO NO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO E DA SÚMULA VINCULANTE N° 43. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE RELOTAÇÃO. CONCESSÃO DEFINITIVA DO WRIT.RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005716-52.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 07.12.2020).7. Segundo o teor da Súmula 378 do STJ, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.8. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar 371/2014, do Município de Umuarama, o cargo de Agente Funerário – Tanatopraxista exige, como requisitos para provimento, a conclusão do ensino médio, a habilitação na categoria "AB" e a formação em curso de tanatopraxia e reconstituição facial. Compete ao seu ocupante, dentre outras atribuições, o atendimento e a orientação às famílias contratantes, a organização de funerais, a providência de registros de óbito e demais documentos necessários, a liberação, remoção e translado de cadáveres, bem como a execução de técnicas de conservação e embelezamento dos corpos.9. Lado outro, o art. 70, II, a), b) e t), da Lei Complementar nº 01/1990, também do Município de Umuarama, estabelece que são atribuições do cargo de Motorista I, II e III a condução e a conservação de veículos automotores de até 3,5 toneladas, o transporte de passageiros e cargas dentro desse limite, além do transporte de féretros e esquifes e da preparação de velórios.10. No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Públicos de Umuarama, na qualidade de substituto processual dos Agentes Funerários – Tanatopraxistas lotados na ACESF – Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Umuarama, sustentou que os substituídos exercem, de forma habitual, atividades típicas dos cargos de Motorista I, II e III, notadamente a condução de veículos funerários para o translado de cadáveres, o que configuraria acúmulo ou desvio de função.11. Fundamentou a pretensão na distinção semântica entre as expressões "providenciar" e "realizar", argumentando que a alínea "c" do art. 1º, VI, da Lei Complementar 371/2014, atribui ao tanatopraxista apenas o dever de "providenciar liberação, remoção e translado de cadáveres", e não o de executar pessoalmente tais atividades – as quais seriam de responsabilidade dos Motoristas I, II e III e dos Agentes Funerários admitidos por Processo Seletivo Simplificado (PSS).12. O Município de Umuarama e a ACESF, em contestação conjunta (mov. 17.1), sustentaram que a remoção e o translado de cadáveres constituem atribuições expressamente previstas no rol de competências do cargo de tanatopraxista. Argumentaram que a exigência de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "AB", como requisito específico para provimento reforça a compatibilidade entre o cargo e a condução de veículos vinculados ao serviço funerário.13. Aduziram que eventual similitude com as atribuições dos motoristas decorre da organização administrativa do serviço, sem configurar desvio ou acúmulo de funções. Consignaram, ainda, que o cargo de Agente Funerário – Tanatopraxista possui piso salarial superior ao de Motorista I, II e III, conforme informações prestadas pela Diretoria de Recursos Humanos por meio da Comunicação Interna 77/2025 (mov. 17.4).14. Dito isso, uma análise conjunta dos requisitos e das atribuições do cargo de Agente Funerário – Tanatopraxista revela que, embora não constitua sua função sobressalente, o servidor ocupante desse cargo deve, de fato, eventualmente atuar também como motorista. A exigência de CNH na categoria "AB" como requisito específico para provimento, aliada à atribuição de "providenciar liberação, remoção e translado de cadáveres", indica que o legislador municipal contemplou, dentro do conteúdo ocupacional do cargo, a possibilidade de atuação direta do tanatopraxista na condução de veículos vinculados ao serviço funerário.15. Com efeito, o verbo “providenciar”, empregado pela Lei Complementar 371/2014, pode ser definido, segundo o Dicionário Michaelis da Língua Portuguesa, como o ato de “tomar providências para a obtenção ou realização de algo”. Embora o Sindicato sustente em sentido contrário, o verbo denota que o tanatopraxista deve também agir para garantir o translado de cadáveres – afinal, caso contrário, a Lei teria se valido de outro vocábulo, como planejar ou estruturar.16. No entanto, essa atuação não pode constituir a atividade principal do cargo, sob pena de se confundir com a função inerente ao cargo de Motorista I, II e III, cujas atribuições compreendem, nos termos do art. 70, II, "a", "b" e "t", da Lei Complementar 01/1990, a condução e a conservação de veículos automotores de até 3,5 toneladas, o transporte de passageiros e cargas dentro desse limite, além do "transporte de féretros e esquifes, bem como preparação de velórios".17. No caso concreto, a prova oral produzida é clara ao demonstrar que a atuação dos tanatopraxistas na condução de veículos não se dá de forma habitual ou preponderante. O depoente Cleverson Soares, único ouvido nos autos enquanto testemunha, foi categórico ao afirmar que é "bem difícil" os tanatopraxistas desempenharem a função de motoristas, asseverando que tal ocorrência é "rara" e se restringe às hipóteses de "ausência de motorista" (mov. 83.3).18. Na mesma direção, o informante Alex Sandro Bastos Gonçalves atestou que, quando desempenhada, a função era subsidiária, exercida tão somente nas hipóteses em que não estava presente, no momento, um servidor detentor do cargo de motorista. Conforme consignou em seu depoimento: “é funciona assim, sempre que o motorista se desloca para fora, né? Ou seu motorista está em viagem, você está cumprindo uma outra, uma outra ordem que o município deu para ele que ele não tá ali na sede. Aí a gente tem que tá fazendo isso” (mov. 83.4).19. Quanto à prova documental acostada aos autos pelo Sindicato (mov. 86.2 a 86.4), a rigor, nem sequer poderia ser admitida, pois produzida em descompasso com o art. 435 do Código de Processo Civil, que estabelece que apenas é lícito às partes "juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".20. De todo modo, os documentos pouco esclarecem sobre os fatos controversos, uma vez que são túrbidos, fazem menção a pessoas cujos cargos não são identificados e não foram adequadamente explicados pelo Sindicato. Além do mais, como bem consagrou o Juízo a quo:“As escalas e controles de bordo juntados aos autos (movs. 86.2-4), aliados à prova oral, indicam que, em alguns plantões, o tanatopraxista figura como condutor do veículo, o que corrobora a existência de situações em que assume essa função. Todavia, tais dados não permitem afirmar, com a precisão exigida, que haja exercício habitual, contínuo e qualitativamente relevante de atividades típicas de motorista, de forma a desnaturar o cargo de origem”.21. Dito tudo isso, considerando que o cargo de Agente Funerário – Tanatopraxista prevê, de maneira expressa, o desempenho da função de motorista, bem como que não há provas nos autos de que tal função seja desempenhada pelos servidores do Município de Umuarama em prevalência sobre as demais atribuições do seu cargo, deve-se manter a improcedência da ação.22. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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