Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR SEMANAL POR CONVÍVIO EXCLUSIVAMENTE QUINZENAL APÓS O DESMAME OU DEPOIS DO INFANTE COMPLETAR 1 (UM) ANO DE IDADE. INSURGÊNCIA DO GENITOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTATOS SEMANAIS APÓS O MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO. ALEGAÇÕES MATERNAS DE DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA E NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. CAUTELA RECOMENDADA. REDUÇÃO DA CONVIVÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO E FORTALECIMENTO GRADUAL DOS VÍNCULOS AFETIVOS. SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. MANUTENÇÃO DE REGIME DE CONVÍVIO AMPLIADO. ELABORAÇÃO PLANO DE COPARENTALIDADE. RECOMENDAÇÃO. ESTRUTURAÇÃO DO CUIDADO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo genitor em face da decisão que manteve o regime de convivência provisoriamente fixado nos autos de origem, consistente em visitas paternas em 2 (dois) dias durante a semana até o desmame total ou até que o infante complete 1 (um) ano de idade e, após esse marco temporal, em convivência limitada a sábados alternados, das 14h às 18h. O agravante pretende a ampliação do regime, a fim de que, após o desmame ou após o implemento de 1 (um) ano de idade, a convivência em finais de semana seja cumulada com encontros semanais em dias úteis
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A discussão recursal consiste em definir se a substituição das visitas semanais por convivência exclusivamente quinzenal, após o desmame ou após o infante completar 1 (um) ano de idade, atende ao melhor interesse da criança ou se é recomendável a manutenção de convívio paterno mais frequente, sem prejuízo da progressividade do regime e da futura reavaliação da matéria após a realização do estudo psicossocial requerido nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. As diretrizes que delineiam as definições de convivência familiar e a fixação da guarda, pelo Estado-Juiz, devem ser guiadas pela máxima efetivação do princípio da superioridade e do melhor interesse da criança ou do adolescente, bem como pela aplicação da doutrina da proteção integral, sem olvidar a função social e a concepção eudemonista de família, voltada à promoção da dignidade humana, da solidariedade e da busca da felicidade possível de todos os integrantes da entidade familiar. Incidência dos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso I, 227, caput, da Constituição Federal e 1º, 4º, 19 e 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 1.589 do Código Civil, 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, 3.1 e 18.1 da Convenção dos Direitos das Crianças e 2º da Declaração Universal dos Direito da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU). Aplicação do Enunciado nº 518 da V Jornadas de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal.
5. Na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico, o juiz deve dar primazia à realidade dos fatos, considerar os fins sociais das leis, as exigências do bem comum, tendo sempre como vetor hermenêutico fundamental o princípio pro personae, para dar preferência para a norma jurídica mais favorável à máxima proteção da dignidade humana na solução dos casos concretos. Exegese dos artigos 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1943) e 8º do Código de Processo Civil.
6. Na definição da guarda e regulamentação da convivência familiar, o magistrado não pode ignorar a lógica do razoável, devendo considerar fatores como as relações afetivas entre o filho e os pais, a rotina da criança ou do adolescente, suas condições de vida, suas necessidades, equilíbrio emocional e grau de felicidade.
7. O direito fundamental à convivência familiar está ligado à formação da integridade psíquica dos seres humanos, cuja proteção jurídica integra o direito à formação da personalidade, não apenas na infância e na adolescência, mas durante toda a vida. Logo, o direito ao convívio familiar não é somente dos filhos, mas também dos pais, uma vez que as relações familiares são complementares. Inteligência dos artigos 227, caput, da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Literatura jurídica.
8. A criança e o adolescente têm direito a uma vida livre de todas as formas de violência (física ou mental), abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, pois a infância e a adolescência são períodos de construção da personalidade, nos quais o ser humano precisa ter assegurado – pela família, Estado e sociedade – os meios e as condições indispensáveis para o seu desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social), inclusive para se tornarem adultos conscientes de seus deveres e direitos. Inteligência dos artigos 226, § 8º, e 227, caput, da Constituição Federal, 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) c/c artigos 3.2 e 19.1. da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU).
9. A violência contra a criança ou o adolescente deve ser entendida de forma abrangente, de modo a não se minimizar os efeitos nocivos das formas não físicas e/ou não intencionais (como a negligência e o abuso psicológico), nem, tampouco, a mitigar a necessidade de sua adequada prevenção e repressão. Desse modo, pode-se conceituá-la como o uso deliberado da força física ou do poder, em grau de ameaça ou efetivo, por parte de uma pessoa ou de um grupo, que cause ou tenha alta probabilidade de gerar danos potenciais ou concretos à saúde, à sobrevivência, desenvolvimento integral ou dignidade da criança ou do adolescente. (Inteligência dos artigos 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 19.1 e 19.2 da Convenção sobre Direitos das Crianças da Organização das Nações Unidas. Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Guzmán Albarracín y otras Vs. Ecuador (§ 115).
10. O direito fundamental de convivência familiar atribuiu paridade de responsabilidades, deveres e direitos entre os pais, cabendo à família, mediante os esforços comuns e a repartição equitativa entre os genitores dos trabalhos de cuidados na educação e formação integral dos filhos, assegurar a máxima proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes. Interpretação conjunta dos artigos 1.634, inciso II, do Código Civil, 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 5º, § 2º, e 227, caput, da Constituição Federal e 25 da Lei Modelo Interamericana de Cuidados da Organização dos Estados Americanos (OEA).
11. O direito fundamental à convivência familiar visa à manutenção de vínculos sadios entre ascendentes e descendentes. Deve ser estabelecido para assegurar o melhor interesse da criança ou do adolescente, porque, tanto na infância quanto na adolescência, o ser humano está em fase peculiar de sua existência, as experiências relacionadas à mãe e ao pai têm repercussão na formação da sua estrutura psíquica, e terão influência no exercício futuro das funções materna e paterna.
12. O direito fundamental à convivência familiar da criança e do adolescente, com os ascendentes, deve ser assegurado mesmo que não exista consenso entre os pais, sempre que se mostrar adequado para a satisfação do princípio da superioridade e do melhor interesse infantojuvenil, salvo quando suficientemente provadas situações excepcionais; isto é, quando um dos genitores abandona afetivamente o filho, quando houver risco atual e concreto à proteção dos direitos humanos do infante (v.g., à segurança, saúde, formação moral, integridade psicológica ou instrução), especialmente em casos de violência doméstica intrafamiliar, ou quando estiverem presentes os pressupostos que justifiquem a suspensão ou a destituição do poder familiar. Interpretação dos artigos 1.584, § 2º, e 1.589 do Código Civil, em conformidade com os artigos 227 da Constituição Federal, 16, inc. V, e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 2º, par. Ún., inc. IV, da Lei nº 12.318/2010, e 3º do Estatuto do Idoso.
13. É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção da parentalidade positiva; isto é, educar as crianças – como sujeitos de direitos em desenvolvimento – com respeito, acolhimento e não-violência, o que inclui a manutenção da vida digna (ou seja, ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos).
Inteligência dos artigos 5º e 6º da Lei nº 14.826/2024.
14. A circunstância da criança ter pouca idade ou necessitar de cuidados especiais maternos impõe ao Estado-Juiz a necessidade de resolver a colisão entre os direitos fundamentais à proteção à maternidade e à convivência do filho com o pai. Nesta hipótese, caberá ao magistrado fixar um regime de convívio que possibilite a harmonização entre o princípio da superioridade e do melhor interesse da criança em conjunto com o princípio da parentalidade responsável. Interpretação dos artigos 1.589, caput, do Código Civil e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com os artigos 226, § 7º, e 227, caput, da Constituição Federal.
15. O Poder Judiciário, na gestão dos riscos necessário à tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes, tem o dever ético e jurídico de efetivar o princípio de precaução para prevenir a ocorrência de quaisquer ameaças ou violações aos direitos infantojuvenis. Exegese do artigo 227 da Constituição Federal. Exegese do artigo 3º e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Literatura Jurídica.
16. A formação da persuasão racional do juiz exige, sempre que possível, evidências probatórias (técnicas e científicas), inclusive para evitar a utilização de preconceitos, estereótipos e generalizações indevidas que prejudicam o julgamento adequado do litígio, aumentam o risco de vulnerabilização dos direitos materiais e podem causar revitimização pelo sistema de justiça. Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Atala Riffo e filhas vs. Chile, § 109).
17. A convivência familiar deve ser estruturada de modo a assegurar a presença significativa de ambos os genitores na vida da criança ou do adolescente, favorecendo o fortalecimento progressivo dos vínculos afetivos e o exercício compartilhado das responsabilidades inerentes à parentalidade responsável. Embora a ampliação do convívio possa exigir gradualidade, especialmente na primeira infância e em atenção às peculiaridades do caso concreto, não se compatibiliza com os princípios da proteção integral, do melhor interesse infantojuvenil, da igualdade parental, da equidade de gênero e da corresponsabilidade familiar a fixação de regime que reduza um dos genitores à condição de mero visitante eventual, reproduzindo o modelo conhecido como Sunday dads ("pais de domingo"). Essa configuração caracteriza uma parentalidade periférica, na qual o genitor não residente permanece restrito a encontros episódicos, predominantemente recreativos, sem participação efetiva nas rotinas de cuidado, educação, saúde, proteção, formação e tomada de decisões relacionadas ao desenvolvimento do filho. Além de fragilizar a construção de vínculos afetivos estáveis e limitar o pleno exercício da autoridade parental, tal modelo perpetua estereótipos de gênero ao concentrar sobre apenas um dos genitores a carga material, emocional e organizacional dos cuidados cotidianos, invisibilizando o dever de corresponsabilidade parental. O regime de convivência deve, portanto, ser concebido como instrumento de concretização do direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar, apto a assegurar a participação contínua, equilibrada e qualitativamente relevante de ambos os pais em seu cotidiano, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento infantil, a igualdade no exercício das funções parentais e a distribuição equitativa das responsabilidades de cuidado. Intepretação sistemática dos artigos 226, § 7º, e 227, caput, da Constituição Federal, 1.583, § 2º, 1.589, 1.634, incisos I e II, e 1.638 do Código Civil, 3º, 4º, 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 1º, § 2º, 4º, inciso I, 5º, inciso IV, e 6º, incisos V e X, da Política Nacional de Cuidados (Lei nº 15.069/2024). Aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
18. A dissolução da conjugalidade não implica a dissolução da parentalidade. A ruptura da relação afetiva entre os genitores não extingue nem reduz os deveres inerentes ao poder familiar, que permanecem íntegros em relação aos filhos. A distinção entre conjugalidade e parentalidade constitui pressuposto da parentalidade responsável e da corresponsabilidade parental, impondo que ambos os genitores continuem a exercer, de forma efetiva, as funções de cuidado, educação, proteção, convivência e formação dos filhos, sempre orientados pelo seu melhor interesse. Incidência dos artigos 226, § 7º, 227 e 229 da Constituição Federal, 1.566, inciso IV, 1.579, 1.630, 1.631, 1.632, 1.634 e 1.638 do Código Civil, e 3º, 4º, caput e §§ 2º e 3º, 5º, 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Opinião Consultiva nº 31/2025, §§ 146, 147 e 148).
19. O afastamento de um dos genitores da vida cotidiana da criança ou do adolescente não constitui consequência necessária da inexistência, da ruptura ou da precariedade da relação afetiva entre os pais. Trata-se de fenômeno influenciado por fatores sociais, culturais, econômicos e pela persistência de estereótipos de gênero que, historicamente, concentraram as tarefas de cuidado em um dos genitores e relegaram o outro a uma participação episódica. O Estado-Juiz não deve reproduzir nem legitimar essa dinâmica. Sempre que compatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente, deve adotar soluções que promovam a presença efetiva de ambos os genitores na rotina dos filhos, fortalecendo a corresponsabilidade parental, a distribuição equitativa dos deveres de cuidado e o direito à convivência familiar. Literatura.
20. In casu, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao disciplinar provisoriamente a convivência paterno-filial, estabeleceu visitas em 2 (dois) dias durante a semana até o desmame total ou até que o infante completasse 1 (um) ano de idade e, após esse marco, determinou a substituição desse regime por visitas em sábados alternados, das 14h às 18h. O agravante sustenta que a alteração promove excessiva redução da frequência dos contatos com o filho, postulando a manutenção da convivência também em dias úteis, ao passo que a agravada defende a preservação da decisão recorrida, sob o argumento de que o genitor não cumpre regularmente as visitas atualmente fixadas e de que a matéria demanda prévia avaliação técnica mediante estudo psicossocial.
21. Embora as alegações da agravada recomendem cautela e desaconselhem, por ora, a adoção de regime mais amplo ou com pernoites, a substituição das visitas semanais por convivência exclusivamente quinzenal após o desmame ou após o implemento de 1 (um) ano de idade não se revela compatível com o fortalecimento gradual dos vínculos paterno-filiais. Nesse contexto, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e sem prejuízo de futura reavaliação após a conclusão do estudo psicossocial e da instrução processual, mostra-se adequada solução intermediária consistente na manutenção da convivência paterna em 2 (dois) dias durante a semana, em que o genitor poderá buscar o infante em dias e horários ajustados entre os genitores, durante um turno completo, limitada a 4 (quatro) horas de duração, afastada, por ora, a possibilidade de pernoite.
22. O plano de coparentalidade representa uma evolução em relação aos modelos tradicionais de guarda e visita, superando a lógica adversarial e a conotação de vencedor-perdedor. Abandona-se a terminologia centrada na posse do filho para adotar conceitos mais adequados ao interesse superior da criança e do adolescente, como tempo parental e corresponsabilidades parentais, que traduzem a ideia de convivência familiar equilibrada e tomada de decisões compartilhadas. O plano de coparentalidade deve detalhar a forma como os genitores, e/ou os responsáveis, continuarão a exercer a parentalidade após a dissolução conjugal, contemplando organização do tempo, formas de comunicação pacífica, gestão da saúde, da educação e de outros aspectos práticos da vida cotidiana da criança ou do adolescente, bem como do filho maior de dezoito anos com deficiência, além de prever mecanismos de atualização e resolução consensual de conflitos. A elaboração deve considerar as necessidades desenvolvimentais dos filhos, sua participação conforme idade e maturidade e estado de saúde, além de promover relações coparentais de cuidado cooperativas, reduzindo a litigiosidade e favorecendo a reorganização familiar em bases harmônicas. Trata-se, portanto, de mecanismo que possibilita a estruturação das relações familiares, conferindo previsibilidade, equidade de gênero e estabilidade às interações parentais. Literatura jurídica.
23. Nos litígios envolvendo guarda e convivência familiar, especialmente quando há elevada beligerância entre os genitores e a autocomposição se mostra inviável, impõe-se a adoção de plano de coparentalidade, com acompanhamento técnico especializado, como medida estruturante para efetivar o direito-dever humano de cuidado e promover a reorganização das relações parentais. Tal plano visa a implementação da guarda dos filhos, reorganização da convivência familiar, a melhoria da comunicação parental e a divisão equilibrada das responsabilidades parentais. Está voltada à construção progressiva de uma coparentalidade funcional e harmônica, com respeito às desigualdades estruturais de gênero, mesmo em contextos de conflito de interesses. O plano de coparentalidade deve ser realizado no curso do processo de família, pelo consenso entre as partes ou por determinação judicial, com apoio de mediadores, peritos e/ou de serviços especializados, auxílio de técnicas de autocomposição e a facilitado com a utilização de meios tecnológicos de comunicação. Sua implementação deve ser supervisionada pelo juízo, por se tratar de uma espécie do gênero processo (re)estruturante, podendo ocorrer em sede de cumprimento de sentença, de modo a assegurar a proteção integral da criança, do adolescente e/ou do filho com deficiência maior de 18 (dezoito) anos. Interpretação sistemática dos artigos 226, § 7º, e 227 da Constituição Federal. Aplicação da Política Nacional de Cuidados (Lei nº 15.069/2024). Precedentes deste Tribunal de Justiça e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Opinião Consultiva nº 31/2025, § 119). Literatura jurídica.
24. Determinada a elaboração do plano coparental, seu descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação pelo Estado-Juiz de medidas coercitivas, inclusive multa diária, sem prejuízo da apuração de eventual violação aos deveres de cuidado parental e responsabilização civil e/ou criminal, inclusive por abandono afetivo. Exegese dos artigos 139, inc. IV, e 536 do Código de Processo Civil, 1.566, inc. IV, e 1.634, inc. I, do Código Civil, bem como 4º, § 1º, e 5º, par. ún., do Estatuto da Criança e do Adolescente.
25. No caso concreto, ante a controvérsia posta acerca da convivência, recomenda-se a elaboração de um plano de coparentalidade com acompanhamento técnico especializado, para organizar a convivência familiar, a comunicação entre os genitores e a divisão de responsabilidades no cuidado do infante. O plano deve ser construído com participação ativa dos pais e, sempre que possível, da criança, visando garantir sua efetividade e adaptação à realidade familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
26. Recurso conhecido e, parcialmente, provido, para reformar, parcialmente, a decisão agravada e estabelecer que, após o desmame total ou após o infante completar 1 (um) ano de idade, o genitor exercerá a convivência paterna em 2 (dois) dias durante a semana, em dias e horários previamente ajustados entre os genitores, durante período integral do turno estabelecido (matutino ou vespertino).
25. Teses de Julgamento:
25.1. “A parentalidade constitui relação jurídica autônoma em relação ao vínculo afetivo, conjugal ou convivencial existente entre os genitores. A inexistência, a precariedade ou a ruptura da relação entre os pais não afasta nem reduz os deveres de cuidado, convivência, educação, proteção e formação dos filhos, que subsistem integralmente em decorrência da parentalidade responsável”.
25.2. “Ao disciplinar a convivência familiar, o Estado-Juiz não deve reproduzir dinâmicas de afastamento parental preexistentes nem perpetuar estereótipos de gênero. Sempre que compatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente, deve adotar soluções que favoreçam a corresponsabilidade parental, a presença qualificada de ambos os genitores e o fortalecimento dos vínculos familiares”.
25.3. “O regime de convivência familiar deve ser estruturado para assegurar o fortalecimento progressivo dos vínculos afetivos e o exercício efetivo das responsabilidades parentais por ambos os genitores. A gradual ampliação do convívio, especialmente na primeira infância, deve observar as necessidades do desenvolvimento infantil, sem inviabilizar a participação contínua de ambos os pais na rotina da criança ou do adolescente”.
25.4. “Não se mostra recomendável, em regra, a fixação de regime de convivência que reduza um dos genitores à condição de visitante eventual (“Sunday dads”), com contatos excessivamente espaçados e incompatíveis com o exercício concreto das funções parentais. Modelos de parentalidade periférica comprometem o direito da criança ou do adolescente à convivência familiar substancial, fragilizam a corresponsabilidade parental e tendem a reproduzir estereótipos de gênero incompatíveis com a ordem constitucional”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 1º, inciso III, 3º, inciso I, 5º, § 2º, 93, inciso IX, 226, § 7º, 226, § 8º, 227, caput, e 229; Código Civil, artigos 1.517, 1.566, inciso IV, 1.583, § 3º, 1.584, incisos I e § 2º e § 5º, 1.585, 1.589, 1.634, incisos I e II, 1.729 e 1.730; Código de Processo Civil, artigos 3º, § 3º, 8º, 139, inciso IV, 165 a 175, 300, 489, § 1º, 536, 1.015, 1.017, § 5º, e 1.026; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1943), artigo 5º; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), artigos 1º, 3º, caput, 4º, 4º, § 1º, 5º, parágrafo único, 16, inciso V, 19, 22, 28, § 1º, 70, 100, parágrafo único, incisos IV e XII; Lei nº 12.318/2010, artigo 2º, parágrafo único, inciso IV; Estatuto do Idoso, artigo 3º; Lei nº 14.826/2024, artigos 5º e 6º; Lei nº 15.069/2024 (Política Nacional de Cuidados), artigos 1º, §§ 1º e 2º, 4º, inciso I, e 6º, incisos X e XI; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigos 7.7, 19 e 29; Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, artigos 3.1, 3.2, 9º, 12, 18.1, 19.1 e 19.2; Declaração Universal dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, artigo 2º; Lei Modelo Interamericana de Cuidados da Organização dos Estados Americanos, artigo 25; Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 8º; Opinião Consultiva nº 17/2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Opinião Consultiva nº 31/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Observação Geral nº 14 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas; Protocolo para Julgar com Perspectiva de Infância e Adolescência da Suprema Corte de Justiça da Nação do México (2021).
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0087029-33.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 02.12.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0076773-31.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desa. Subst. Sandra Bauermann - J. 02.12.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0011793-75.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desa. Ivanise Maria Tratz Martins - J. 26.11.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0038928-28.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desa. Lenice Bodstein - J. 01.09.2025; STJ - AgInt no REsp nº 2.159.783/MG - Rel.: Min. Carlos Cini Marchionatti - 3ª Turma - J. 17.02.2025 - DJEN 20.02.2025; STF - HC 91361 - Rel.: Min. Celso de Mello - 2ª Turma - J. 23.09.2008 - DJe 06.02.2009; STF - ADO 26 - Rel.: Min. Celso de Mello - Tribunal Pleno - J. 13.06.2019 - DJe 06.10.2020; Corte Interamericana de Direitos Humanos - Caso Guzmán Albarracín y otras Vs. Ecuador - Sentença de 24.06.2020 - Série C nº 405 - § 115; Corte Interamericana de Direitos Humanos - Caso Atala Riffo e Filhas Vs. Chile - Sentença - Série C nº 239 - § 109; Corte Interamericana de Direitos Humanos - Caso V.R.P. e Outros Vs. Nicarágua - Sentença de 08.03.2018 - Série C nº 350 - § 168; Corte Interamericana de Direitos Humanos - Opinião Consultiva nº 31/2025 - § 119.
Resumo em linguagem acessível: O pai queria passar mais tempo com o filho depois que ele parasse de mamar ou completasse 1 ano de idade. A decisão anterior permitia encontros duas vezes por semana até essa fase e, depois disso, apenas visitas a cada quinze dias. O Tribunal entendeu que reduzir tanto a convivência poderia prejudicar a criação dos laços afetivos entre pai e filho. Por outro lado, também considerou que ainda existem dúvidas sobre a rotina da família e que será realizado estudo psicossocial. Por isso, adotou uma solução intermediária: manteve a convivência do pai em dois dias por semana, por até quatro horas em cada encontro, sem pernoite por enquanto, deixando aberta a possibilidade de rever as regras no futuro, quando houver mais informações sobre o que é melhor para a criança.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061072-59.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.08.2026)
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