Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Prorrogação compulsória de crédito rural, suspensão de atos de consolidação de propriedade fiduciária e da exigibilidade das cédulas de crédito rural. Decisão que indeferiu a liminar pleiteada. Recurso das autoras. 1. Pleito de suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato. Desprovimento. Matéria que demanda dilação probatória. Impossibilidade de análise em cognição sumária no caso. 2. Pedido subsidiário de suspensão dos atos expropriatórios do imóvel dado como garantia. Provimento. Documentação que, em cognição sumária, evidencia a formulação de prévio requerimento administrativo de alongamento da dívida e indica dificuldade temporária de pagamento. Perigo de dano irreversível diante da iminente consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis que constituem a base física da atividade produtiva familiar. 3. Pedido subsidiário de abstenção de inscrição do nome das recorrentes em órgãos de proteção de crédito. Possibilidade. Negativação das agravantes no curso de ação que discute o alongamento da dívida alegadamente rural que poderá resultar em danos irreversíveis em seu desfavor, caso os pedidos iniciais sejam julgados procedentes ao fim da demanda. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito rural e atos relacionados à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis rurais dados em garantia. As agravantes exercem atividade rural familiar voltada à produção leiteira, alegam dificuldades financeiras temporárias decorrentes de frustração produtiva, queda no preço do leite, aumento de custos e eventos climáticos adversos, e pedem a suspensão dos atos expropriatórios e da cobrança das dívidas. A decisão recorrida manteve a negativa de suspensão integral da exigibilidade das cédulas, deferindo apenas a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais.II. Questão em discussão2. São três as questões em discussão. Saber se é cabível: a) a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural, b) a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais; e c) a abstenção de inscrição do nome das agravantes em órgãos de proteção de crédito, diante do pedido de prorrogação compulsória dos contratos rurais e da alegação de risco à continuidade da atividade produtiva familiar.III. Razões de decidir3. A suspensão integral da exigibilidade das cédulas de crédito rural não é prudente em cognição sumária, pois a análise completa dos requisitos para prorrogação da dívida demanda ampla instrução probatória e contraditório.4. Há controvérsia sobre a natureza rural das operações, o que exige dilação probatória e impede decisão definitiva nesta fase.5. O perigo de dano irreparável justifica a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e de eventuais leilões extrajudiciais, para preservar a atividade produtiva familiar até o julgamento final.6. A exigibilidade do crédito permanece hígida pelas vias ordinárias, porquanto ausente a verossimilhança imediata do direito ao alongamento integral, sem prejuízo da reapreciação da matéria pelo juízo de origem após regular instrução probatória.7. A abstenção de inscrição das agravantes em cadastros restritivos de crédito, restrita às cédulas discutidas nos autos originários, revela-se coerente com a suspensão dos atos expropriatórios e necessária para preservar o resultado útil do processo, mediante proteção do acesso a novas linhas de crédito indispensáveis à continuidade da atividade produtiva familiar.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. Em ação de prorrogação compulsória de crédito rural, é cabível a suspensão liminar dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais de imóveis rurais dados em garantia, quando demonstrado risco de dano irreparável à atividade produtiva familiar. 2. Nas mesmas circunstâncias, admite-se a abstenção da inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, restrita às cédulas objeto da lide, como medida acautelatória necessária à preservação do resultado útil do processo. 3. A suspensão integral da exigibilidade das cédulas de crédito rural, contudo, demanda instrução probatória qualificada quanto à natureza rural das operações e ao preenchimento dos requisitos do MCR 2.6.4, sendo incompatível com a cognição sumária._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, 833, VIII, e 1.015, I; Lei nº 4.829/1965, arts. 4º, 5º e 14; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp nº 3.132.449/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2026; Súmula nº 298/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0061094-20.2026.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Isabel Barboza e Valdete de Oliveira Barbosa, contra decisão de mov. 25.1, mantida pela decisão de mov. 40.1 em sede de embargos de declaração, proferida nos autos de Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais nº 0000817-88.2026.8.16.0145, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural e à suspensão de atos relacionados ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.Sustentam as agravantes, em síntese, que exercem atividade rural em regime familiar, voltada à produção leiteira, e que formularam requerimento administrativo de prorrogação das dívidas rurais, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de alegada frustração produtiva, queda no preço de comercialização do leite, elevação de custos operacionais e adversidades climáticas.Afirmam que instruíram o pedido com laudos técnicos, notas fiscais, documentos relativos à atividade produtiva e decretos de emergência municipais, sustentando que tais elementos demonstrariam a dificuldade temporária de pagamento e a viabilidade de reestruturação do passivo rural.Alegam, ainda, a existência de risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis rurais dados em garantia, com possível alienação extrajudicial dos bens, circunstância que, segundo afirmam, comprometeria a continuidade da atividade produtiva e a subsistência da unidade familiar.Liminarmente, requerem a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das cédulas de crédito rural e, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilões extrajudiciais dos bens garantidores. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso.A tutela recursal foi parcialmente deferida tão somente para suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e eventuais leilões extrajudiciais, indeferindo-se o pedido de suspensão integral da exigibilidade das cédulas (mov. 9.1/AI).Contrarrazões apresentadas no mov. 17.1/AI.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.MéritoA controvérsia recursal cinge-se, neste momento, à verificação dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária e de eventual expropriação extrajudicial, bem como, em maior extensão, a suspender a exigibilidade das cédulas de crédito rural objeto da lide.Inicialmente, revela-se necessário destacar que, embora neste momento processual esteja sendo analisado o mérito do recurso interposto, o objetivo do agravo é a reforma de uma decisão proferida em caráter liminar pelo juízo a quo, razão pela qual ainda é necessária a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.Pois bem.Conforme já exposto na decisão liminar de mov. 9.1/AI, verifica-se que os documentos que instruem o recurso indicam que as agravantes formularam requerimento administrativo de prorrogação das dívidas rurais (mov. 1.7/orig.) e juntaram elementos técnicos destinados a demonstrar dificuldade temporária de pagamento, notadamente laudos agronômicos, documentos de comercialização da produção leiteira e informações relativas a eventos climáticos adversos (movs. 1.5, 1.6, 1.10, 1.11, 1.12/orig.).Sobre o tema, tem-se que o Manual de Crédito Rural, no item 2.6.4, autoriza a prorrogação da dívida rural, aos mesmos encargos financeiros pactuados, quando comprovada dificuldade temporária para reembolso do crédito decorrente, entre outras hipóteses, de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.Contudo, a verificação definitiva sobre o preenchimento integral dos requisitos exigidos pelo MCR, tais como a real extensão da perda financeira, a exata capacidade de pagamento projetada e a readequação de todo o passivo rural, constitui matéria complexa que demanda ampla instrução probatória na origem, sob o crivo do contraditório. Assim, em sede de cognição sumária, não se mostra prudente suspender a exigibilidade integral dos títulos ou descaracterizar a mora de forma ampla e definitiva, sob pena de esgotamento do mérito e interferência excessiva na relação contratual antes da dilação instrutória.Registre-se que a parte agravada, em suas contrarrazões, sustenta, com apoio em documentação, que as operações discutidas não ostentam natureza rural, tratando-se, em sua essência, de renegociações de dívida e créditos comerciais com garantia de alienação fiduciária, o que afastaria a incidência do MCR 2.6.4 e da Súmula 298 do STJ. Essa controvérsia, que possui natureza eminentemente probatória, a envolver a análise da origem, finalidade e destinação de cada uma das cédulas indicadas na exordial, reforça a necessidade de dilação instrutória perante o juízo de origem, sob o crivo do contraditório, sendo incompatível com a cognição sumária ora exercida. A providência cautelar deferida por este Relator, restrita à suspensão dos atos expropriatórios, não implica reconhecimento antecipado da natureza rural dos contratos, questão que remanesce integralmente para exame no mérito da ação originária.De igual modo, também remanesce integralmente para exame de mérito na ação originária a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que gravada com alienação fiduciária, à luz do entendimento veiculado em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 833, VIII, do CPC, quais sejam: o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e a exploração do bem pela família. Veja-se:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade familiar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária, por se tratar de norma de ordem pública indisponível. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dois requisitos concomitantes, a saber: (i) o imóvel se enquadre na definição legal de pequena propriedade rural; e (ii) a exploração do imóvel seja realizada pela própria família. Precedente da Segunda Seção. 3. Não constam elementos no acórdão estadual aptos a indicar, nesta instância especial, a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar, para fins de incidência da proteção legal. 4. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.132.449/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)Por outro lado, o perigo de dano mostra-se evidente e grave no que tange aos atos de expropriação extrajudicial. Isso porque a cooperativa agravada iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade fiduciária sobre os imóveis rurais dados em garantia pelas produtoras (mov. 1.9/orig.).Os imóveis em questão servem de base física para a atividade leiteira exercida em regime de economia familiar pelas devedoras. Assim, a consolidação da propriedade em favor da credora e a iminente realização de leilões extrajudiciais possuem o potencial de gerar danos irreversíveis, privando as agravantes dos meios necessários ao seu sustento e inviabilizando a própria continuidade da atividade que se busca reestruturar.Portanto, em atenção ao princípio da razoabilidade e com base no poder geral de cautela, impõe-se a confirmação da medida liminar deferida no mov. 9.1 deste recurso, mantendo-se a suspensão dos atos de consolidação de propriedade fiduciária e de eventuais leilões extrajudiciais decorrentes das cédulas objeto da lide, até o julgamento definitivo do processo principal, sem prejuízo de que o juízo de origem reavalie a questão após a devida instrução probatória. No que tange ao pedido de abstenção de inclusão das agravantes em cadastros restritivos de crédito, entendo que a mesma lógica cautelar aplicável aos atos expropriatórios recomenda o deferimento parcial da medida, exclusivamente em relação às cédulas ora discutidas nos autos originários.Isso porque, enquanto pende de definição judicial o próprio direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida rural, cuja procedência ensejaria, em tese, a descaracterização da mora, a inscrição do nome das devedoras em cadastros restritivos, produz efeitos concretos e de difícil reparação sobre a atividade produtiva, na medida em que compromete o acesso a novas linhas de custeio e comercialização, essenciais à própria manutenção da unidade familiar rural cuja preservação se busca resguardar.A providência, ademais, guarda estrita coerência com a suspensão dos atos expropriatórios, porquanto a inscrição restritiva constitui, em substância, ato de constrição patrimonial reflexa, cujos efeitos, se consumados durante o trâmite processual, esvaziariam parcialmente o resultado útil do provimento jurisdicional final. Não se trata, contudo, de reconhecimento antecipado da inexigibilidade das cédulas, mas de mera providência acautelatória destinada a preservar a viabilidade econômica da atividade rural até o julgamento do mérito na origem.Registre‑se, por relevante, que a medida ora deferida limita‑se às inscrições decorrentes especificamente das cédulas objeto da presente demanda, não se estendendo a eventuais outras obrigações contratuais das agravantes junto à agravada ou a terceiros, cuja regularidade permanece integralmente sujeita ao regime jurídico ordinário.Mantém‑se, por sua vez, hígida a exigibilidade do crédito e a possibilidade de cobrança pelas vias ordinárias, porquanto ausente a verossimilhança imediata do direito ao alongamento integral nos moldes inicialmente pleiteados.A solução ora adotada preserva, portanto, o equilíbrio entre os interesses em conflito: de um lado, resguarda‑se o núcleo essencial da atividade produtiva familiar das agravantes, mediante a suspensão dos atos de consolidação fiduciária, leilão extrajudicial e inscrição em cadastros restritivos; de outro, preserva‑se o direito da agravada de perseguir a satisfação do crédito pelas vias ordinárias, sem que se antecipe, em cognição sumária, o mérito da ação originária quanto ao direito ao alongamento compulsório.Portanto, o recurso comporta apenas parcial provimento.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a medida liminar concedida no mov. 9.1 e ampliando-a, para determinar: a) a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e de eventuais leilões extrajudiciais relativos aos imóveis rurais dados em garantia nos contratos objeto da demanda; e b) a abstenção de inclusão dos nomes das agravantes em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, Cartórios de Protesto e Registrato/SCR do Banco Central) exclusivamente em relação às cédulas discutidas nos autos originários, mantendo o indeferimento da suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural, tudo até o julgamento definitivo do processo principal, sem prejuízo de que o juízo de origem reavalie a questão após a devida instrução probatória.
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