SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0061094-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Prorrogação compulsória de crédito rural, suspensão de atos de consolidação de propriedade fiduciária e da exigibilidade das cédulas de crédito rural. Decisão que indeferiu a liminar pleiteada. Recurso das autoras. 1. Pleito de suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato. Desprovimento. Matéria que demanda dilação probatória. Impossibilidade de análise em cognição sumária no caso. 2. Pedido subsidiário de suspensão dos atos expropriatórios do imóvel dado como garantia. Provimento. Documentação que, em cognição sumária, evidencia a formulação de prévio requerimento administrativo de alongamento da dívida e indica dificuldade temporária de pagamento. Perigo de dano irreversível diante da iminente consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis que constituem a base física da atividade produtiva familiar. 3. Pedido subsidiário de abstenção de inscrição do nome das recorrentes em órgãos de proteção de crédito. Possibilidade. Negativação das agravantes no curso de ação que discute o alongamento da dívida alegadamente rural que poderá resultar em danos irreversíveis em seu desfavor, caso os pedidos iniciais sejam julgados procedentes ao fim da demanda. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito rural e atos relacionados à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis rurais dados em garantia. As agravantes exercem atividade rural familiar voltada à produção leiteira, alegam dificuldades financeiras temporárias decorrentes de frustração produtiva, queda no preço do leite, aumento de custos e eventos climáticos adversos, e pedem a suspensão dos atos expropriatórios e da cobrança das dívidas. A decisão recorrida manteve a negativa de suspensão integral da exigibilidade das cédulas, deferindo apenas a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais.II. Questão em discussão2. São três as questões em discussão. Saber se é cabível: a) a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural, b) a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais; e c) a abstenção de inscrição do nome das agravantes em órgãos de proteção de crédito, diante do pedido de prorrogação compulsória dos contratos rurais e da alegação de risco à continuidade da atividade produtiva familiar.III. Razões de decidir3. A suspensão integral da exigibilidade das cédulas de crédito rural não é prudente em cognição sumária, pois a análise completa dos requisitos para prorrogação da dívida demanda ampla instrução probatória e contraditório.4. Há controvérsia sobre a natureza rural das operações, o que exige dilação probatória e impede decisão definitiva nesta fase.5. O perigo de dano irreparável justifica a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e de eventuais leilões extrajudiciais, para preservar a atividade produtiva familiar até o julgamento final.6. A exigibilidade do crédito permanece hígida pelas vias ordinárias, porquanto ausente a verossimilhança imediata do direito ao alongamento integral, sem prejuízo da reapreciação da matéria pelo juízo de origem após regular instrução probatória.7. A abstenção de inscrição das agravantes em cadastros restritivos de crédito, restrita às cédulas discutidas nos autos originários, revela-se coerente com a suspensão dos atos expropriatórios e necessária para preservar o resultado útil do processo, mediante proteção do acesso a novas linhas de crédito indispensáveis à continuidade da atividade produtiva familiar.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. Em ação de prorrogação compulsória de crédito rural, é cabível a suspensão liminar dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais de imóveis rurais dados em garantia, quando demonstrado risco de dano irreparável à atividade produtiva familiar. 2. Nas mesmas circunstâncias, admite-se a abstenção da inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, restrita às cédulas objeto da lide, como medida acautelatória necessária à preservação do resultado útil do processo. 3. A suspensão integral da exigibilidade das cédulas de crédito rural, contudo, demanda instrução probatória qualificada quanto à natureza rural das operações e ao preenchimento dos requisitos do MCR 2.6.4, sendo incompatível com a cognição sumária._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 833, VIII, e 1.015, I; Lei nº 4.829/1965, arts. 4º, 5º e 14; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.132.449/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2026; Súmula nº 298/STJ.