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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório. Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado em favor de Felipe Maciel Narciso, preso preventivamente nos autos de inquérito policial n. 0005167-64.2026.8.16.0131, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, ‘caput’, e artigo 35, ambos da Lei Federal n. 11.343 de 23.08.2006, contra ato praticado pela MMA. Juíza de Direito, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 14.1, autos n. 0005196-17.2026.8.16.0131). Inicialmente, o impetrante requer que o presente habeas corpus seja apreciado à luz do princípio da isonomia e da extensão de decisões favoráveis, postulando a equiparação do caso do paciente Felipe às decisões proferidas nos ‘writs’ de n. 0060315-65.2026.8.16.0000 e 0060031-57.2026.8.16.0000, nos quais os coindiciados Iuri e Alexandre obtiveram liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, afirma que não estão presentes os requisitos dos artigos 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao periculum libertatis, argumentando que o paciente não oferece risco à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que, conforme a própria investigação, não há elementos que indiquem integração do paciente em associação criminosa ou vínculo com facção, inexistindo dados que desabonem sua conduta social, além de destacar a presença de condições pessoais favoráveis. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser utilizada apenas como último recurso, quando inviáveis as medidas cautelares diversas. Nesse contexto, defende que a manutenção do paciente no cárcere seria desarrazoada e desprovida de fundamentação concreta, uma vez que não haveria fatos contemporâneos capazes de justificar a medida mais gravosa, argumentando que não se pode sustentar a custódia exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito, no clamor público ou em fundamentação genérica e atemporal, sem a necessária verificação da contemporaneidade e da efetiva periculosidade concreta do agente. Quanto à instrução criminal, o impetrante assevera inexistirem elementos de que o paciente pretenda conturbar a persecução penal, coagir testemunhas ou interferir no andamento processual. No que se refere à conduta do paciente, a defesa destaca que Felipe sempre teria colaborado com as solicitações da autoridade policial, não tendo fugido, nem resistido ao cumprimento da ordem de prisão, sem quaisquer indicativos de comportamento voltado a obstaculizar o feito, inexistindo justificativa para prisão por conveniência da instrução. No tocante à aplicação da lei penal, sustenta que o paciente possui residência fixa e bons antecedentes, não se visualizando risco de evasão do distrito da culpa. Ao final, pugna pela: 3.1. A concessão de MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS, E AO FINAL A CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar em habeas corpus, quais sejam: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). 3.2. A anulação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão a fim de que a paciente, em liberdade, possa melhor se defender e se ver processar, assumindo a obrigatoriedade de comparecer a todos os atos e termos do processo, fazendo-se, dessa forma, a mais lídima justiça, sugerindo a aplicação de monitoração eletrônica com prisão domiciliar. (sic)
Recebido o processo, deferiu-se a liminar pleiteada (mov. 11.1, TJPR), com a revogação da prisão preventiva e a consequente concessão da liberdade ao paciente do paciente Felipe Maciel Narciso, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o compromisso de: I – apresentar, no prazo de 24 horas, junto aos autos de origem, comprovante de residência atualizado; II – comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades e a todos os atos do processo; III – proibição de se ausentar da Comarca; IV – monitoramento eletrônico; e V - fiança no valor de 03 (três) salários-mínimos. Ato contínuo, Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Eminente Procurador Marcos Bittencourt Fowler emitiu parecer pela denegação do presente ‘habeas corpus’ (mov. 19.1, TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a ordem mandamental comporta conhecimento.
2– Fundamentação. Trata-se de ‘habeas corpus’ impetrado em favor de Felipe Maciel Narciso, contra ato praticado pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, que manteve sua prisão preventiva nos autos incidentais de n. 0005196-17.2026.8.16.0131 (mov. 14.1). Compulsando o caderno processual, verifica-se que o cenário processual delineado na apreciação da decisão liminar em 13.05.2026 (mov. 11.1, TJPR) se encontra inalterado, razão pela qual os fundamentos então esposados revelam absoluta pertinência para a análise definitiva da questão. Com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pelo impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. É cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Respeitadas as referidas condições de admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Logo, pode-se concluir, conforme preconizado pela doutrina (Brasileiro de lima([1])): Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. Delineado esse arcabouço normativo, verifica-se, em exame definitivo, a possibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pela impetrante, ao menos em análise do pedido liminar. Com efeito, consta dos autos originários que a autoridade policial recebeu reiteradas denúncias anônimas oriundas da comunidade da região apontando para a prática de tráfico de drogas em uma residência situada na Rua Papa João XXIII (residência do paciente), bem como o armazenamento de entorpecentes em outro imóvel localizado na Rua 21 de Abril, ambos no Município de Pato Branco/PR, com posterior distribuição na modalidade “delivery”. A partir dessas informações, foi instaurado monitoramento prévio, que permitiu a verificação concreta da dinâmica delitiva noticiada. No curso das diligências, os policiais constataram movimentação típica do tráfico, verificando que um veículo VW/Gol se deslocava entre os dois endereços, em dinâmica compatível com o transporte de entorpecentes, bem como a presença do veículo VW/Parati, de cor branca, que permaneceu por curto período na residência da Rua Papa João XXIII, comportamento indicativo de aquisição de drogas, sendo que realizada a abordagem deste último veículo, foram encontrados entorpecentes e dinheiro com o coacusado Iuri Enrique do Prado, confirmando, de forma objetiva, as suspeitas anteriormente levantadas. Diante desses elementos, e considerando se tratar de crime de natureza permanente, a equipe policial ingressou na residência do coindiciado Alexandre da Rosa, situada na Rua Papa João XXIII, n. 1722, onde foram localizados entorpecentes e instrumentos típicos da traficância, sendo eles: 02 (duas) balanças de precisão, 260g (duzentos e sessenta gramas) de “haxixe” e 10 (dez) buchas de substância análoga a “cocaína”, pesando aproximadamente 13g (treze gramas). Ainda segundo a autoridade policial, durante a continuidade da vigilância, foi observado que o indivíduo conhecido pelo vulgo de “Gago”, identificado como Felipe Maciel Narciso – ora paciente -, deixou a residência inicialmente monitorada e se deslocou até outro imóvel situado a aproximadamente duas casas de distância. Diante dessa movimentação, e de forma simultânea à abordagem realizada no primeiro endereço, a equipe policial procedeu à abordagem do segundo imóvel. No interior do referido segundo imóvel, especificamente no quarto ocupado pelo abordado, foram localizados em sua posse 126g (cento e vinte e seis gramas) de “haxixe”, além da quantia de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) em espécie (tudo consoante boletim de ocorrência de mov. 1.4 e relatório policial de mov. 16.1, autos de origem). Após os procedimentos investigatórios citados alhures, foram autuadas as prisões em flagrante delito do paciente Felipe Maciel Narciso e dos coinvestigados Alexandre da Rosa e Iuri Enrique do Prado, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei Federal n. 11.343 de 23.08.2006. Após pronunciamento do Ministério Público (mov. 26.1, autos de origem), pelo Juízo primevo foram convertidas as prisões em flagrante em preventivas, com base nos fundamentos a seguir transcritos (mov. 31.1, autos de origem): A decretação da prisão preventiva pressupõe a presença simultânea da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), bem como a existência de, ao menos, um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, observadas, ainda, as hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos informativos coligidos aos autos, notadamente o boletim de ocorrência, os autos de exibição e apreensão, o auto de constatação provisória da substância entorpecente e os termos de declaração, os quais revelam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da imputação. Conforme se extrai dos autos, a equipe policial recebeu reiteradas denúncias anônimas da comunidade, relatando a prática de tráfico de drogas em uma residência situada na Rua Papa João XXIII, na cidade de Pato Branco/PR, bem como o armazenamento dos entorpecentes em outro imóvel localizado na Rua 21 de Abril, no mesmo Município, com posterior distribuição na modalidade delivery.Diante das informações, foi iniciado monitoramento policial, durante o qual observaram um veículo VW/Gol deslocando-se entre os dois endereços, em dinâmica típica de abastecimento para comercialização. Também foi visualizado um veículo VW/Parati, de cor branca, permanecendo por curto período no local, conduta associada à aquisição de drogas por usuários. O veículo foi abordado, sendo encontrados 15 gramas de haxixe, 21 gramas de maconha e R$ 167,00 em dinheiro, em posse do autuado Iuri Enrique do Prado. Considerando tratar-se de crime permanente, a equipe realizou abordagem na residência da Rua Papa João XXIII, nº 1722, na cidade de Pato Branco/PR, onde foi abordado o autuado Alexandre da Rosa. No interior do imóvel foram apreendidas 02 balanças de precisão, 260 gramas de haxixe e 10 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 13 gramas. Em continuidade à ação, foi abordado o autuado Felipe Maciel Narciso, conhecido como “Gago”, em residência próxima ao local monitorado, onde foram localizadas 126 gramas de haxixe e R$ 311,00 em dinheiro. No tocante ao requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, verificase que os delitos imputados aos autuados são punidos com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual também se encontra satisfeita a exigência legal. Superados esses aspectos, passa-se à análise do periculum libertatis. No caso concreto, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública decorre de elementos concretos e individualizados, que demonstram risco atual e real de reiteração criminosa. Com efeito, a gravidade concreta das condutas dos autuados evidencia-se não apenas pelo tipo penal imputado, mas sobretudo pelo modo de agir, indicando atuação estruturada e reiterada no tráfico de drogas, com utilização de mais de um imóvel para armazenamento e distribuição, além de indícios de comercialização na modalidade delivery. Tais circunstâncias evidenciam dinâmica criminosa estruturada, afastando a hipótese de conduta eventual. Soma-se a isso a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, aliadas à presença de balanças de precisão e à divisão de tarefas entre os envolvidos, demonstram que não se trata de episódio isolado, mas de atividade criminosa habitual, circunstância que revela elevado risco de reiteração delitiva caso os autuados permaneçam em liberdade. Ademais, o crime de tráfico de drogas possui acentuado potencial lesivo à coletividade, afetando diretamente a saúde pública e fomentando a criminalidade em geral, sendo a segregação cautelar necessária para interromper a continuidade delitiva e preservar a tranquilidade social. Ressalte-se que não se está diante de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, mas sim em circunstâncias fáticas específicas extraídas dos autos, em consonância com a orientação consolidada dos tribunais superiores. No que tange à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (artigo 319 do CPP), verifica-se que estas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto. Assim, a prisão preventiva se mostra medida necessária, adequada e proporcional, constituindo o único instrumento capaz de neutralizar o risco concreto evidenciado. Por fim, registre-se que, embora afastada pelo Supremo Tribunal Federal a vedação abstrata à liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas (HC 104.339/SP), permanece plenamente legítima a decretação da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos legais, como ocorre na hipótese. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ALEXANDRE DA ROSA, FELIPE MACIEL NARCISO e IURI ENRIQUE DO PRADO em prisão preventiva, por se mostrarem presentes, de forma concreta e individualizada, os requisitos legais autorizadores da medida.(destaques para leitura) Por seu turno, a Douta Defesa requereu a revogação da custódia preventiva de Felipe, pedido que restou indeferido pelo Juízo de origem, em decisão assim fundamentada (mov. 14.1, autos de liberdade provisória n. 0005196-17.2026.8.16.0131): 2. A prisão preventiva foi decretada a fim de garantir a ordem pública, conforme decisão dos autos em apenso. Rememore-se a gravidade concreta dos delitos: a equipe policial recebeu reiteradas denúncias anônimas da comunidade, relatando a prática de tráfico de drogas em uma residência situada na Rua Papa João XXIII, na cidade de Pato Branco/PR, bem como o armazenamento dos entorpecentes em outro imóvel localizado na Rua 21 de Abril, no mesmo Município, com posterior distribuição na modalidade delivery.Diante das informações, foi iniciado monitoramento policial, durante o qual observaram um veículo VW/Gol deslocando-se entre os dois endereços, em dinâmica típica de abastecimento para comercialização. Também foi visualizado um veículo VW/Parati, de cor branca, permanecendo por curto período no local, conduta associada à aquisição de drogas por usuários. O veículo foi abordado, sendo encontrados 15 gramas de haxixe, 21 gramas de maconha e R$ 167,00 em dinheiro, em posse do autuado Iuri Enrique do Prado. Considerando tratar-se de crime permanente, a equipe realizou abordagem na residência da Rua Papa João XXIII, nº 1722, na cidade de Pato Branco/PR, onde foi abordado o autuado Alexandre da Rosa. No interior do imóvel foram apreendidas 02 balanças de precisão, 260 gramas de haxixe e 10 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 13 gramas. Em continuidade à ação, foi abordado o requerente Felipe Maciel Narciso, conhecido como “Gago”, em residência próxima ao local monitorado, onde foram localizadas 126 gramas de haxixe e R$ 311,00 em dinheiro. Assim, inferem-se indícios suficientes de autoria e comprovação de materialidade delitiva, aptos a configurar a aparência dos fatos delituosos e, por conseguinte, os pressupostos para decretação da prisão preventiva. Em verdade, cabia à Defesa trazer elementos que evidenciassem a mudança da situação fática e ausência dos requisitos da prisão preventiva. Porém, não há fundamentação defensiva que demonstre o desaparecimento dos pressupostos e requisitos que ensejaram a prisão. Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis do requerente como residência, ainda quando suficientemente demonstrados, não são aptas à revogação da prisão preventiva, quando presente qualquer dos motivos para a sua decretação, como é o caso dos autos. Ademais, diante da gravidade do caso concreto, nenhuma outra medida basta para acautelar a ordem pública. 3. Ante o exposto, tendo em vista que permanecem hígidos os fundamentos da segregação provisória (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal), inclusive, quanto à materialidade e indícios de autoria, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Felipe Maciel Narciso.(destaques para leitura)
Logo, a partir da análise das decisões proferidas, verifica-se, em exame definitivo, no que tange aos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, a plausibilidade da insurgência aventada pelo impetrante. Primeiramente, em relação ao pleito de aplicação do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal ([2]), em que pese que as decisões dos autos n. 0060315-65.2026.8.16.0000 e n. 0060031-57.2026.8.16.0000 possuam caráter individualizado e não impliquem em uma extensão automática do benefício ao corréu, sob a ótica do caso ‘sub examinem’, reputam-se presentes as condições fáticas e normativas necessárias para estender a liberdade provisória dantes concedida ao coinvestigado Alexandre da Rosa ao ora paciente, especialmente porque, a uma, há identidade de situação fática-processual entre os investigados Alexandre e Felipe, integrantes da mesma relação jurídica processual; e a duas, resta ausente a motivação exclusivamente pessoal na decisão que concedeu a liberdade provisória ao acusado Alexandre e que afaste a possibilidade de aproveitamento da decisão favorável para o paciente Felipe, que ostenta condições pessoais favoráveis semelhantes. Nesse contexto, evidencia-se a identidade fático-processual entre o paciente e o coinvestigado Alexandre da Rosa, circunstância que autoriza a extensão ao paciente da liberdade provisória concedida no ‘Habeas Corpus’ n. 0060031-57.2026.8.16.0000, medida que se justifica, inclusive, diante da similitude das circunstâncias fáticas e processuais em relação a ambos os acusados: suspeitos da prática das mesmas condutas ilícitas e no mesmo contexto fático, além de ostentarem condições pessoais favoráveis semelhantes. Neste sentido: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO PATRÓN. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade de situações fática e processual, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 2. Constatado que o paciente e o requerente estão contextualizados no mesmo trecho do édito prisional e são suspeitos de idênticas condutas, é de rigor a extensão dos efeitos da ordem concedida. 3. O édito prisional não tem vício de fundamentação, porquanto indicou sinais razoáveis de autoria delitiva e evidenciou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do suspeito, evidenciada pela gravidade concreta das condutas a ele atribuídas. Entretanto, em juízo de proporcionalidade, a substituição da prisão cautelar por medidas menos aflitivas se mostra suficiente para proteger a sociedade de possíveis e futuros danos. 4. Pedido de extensão deferido.(STJ, 6ª Turma, PExt no HC: 591094 RJ 2020/0150073-7, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, julgamento em 04.05.2021) (destaques para leitura)
Não discrepa deste entendimento este egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PELA CÂMARA EM FAVOR DO CORRÉU. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL ENTRE OS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 580, DO CPP. PLEITO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, MEDIANTE IDÊNTICAS INJUNÇÕES IMPOSTAS AO CORRÉU, CONFIRMANDO A LIMINAR.(TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0047085-97.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa, Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto, julgamento em 26.09.2019)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO, EM DEFINITIVO. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0038637-72.2018.8.16.0000, Relator: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, julgamento em 04.10.2018) (destaques para leitura)
Assim, a partir dessas considerações, verifica-se que se afiguram presentes os requisitos para a concessão da ordem. Outrossim, em relação à prisão processual, é necessário considerar que, com a promulgação da Lei Federal n. 12.403, de 04.05.11, buscou-se ampliar o poder do Magistrado na imposição de medidas cautelares. Até então, essas medidas estavam restritas a uma escolha entre prisão cautelar ou liberdade provisória. A esse respeito, escorreita a síntese de Renato Brasileiro de Lima ([3]), a qual evidencia com percuciência os critérios que motivaram a reforma realizada no sistema processual pelo mencionado diploma normativo: Durante anos e anos, nosso sistema processual penal ofereceu ao magistrado apenas duas opções de medidas cautelares de natureza pessoal: prisão cautelar ou liberdade provisória, lembrando que, antes do advento da Lei n. 12.403/11, esta medida de contracautela só podia ser concedida àquele que fora anteriormente preso em flagrante. (...)Seguindo a orientação do direito comparado, e com o objetivo de pôr fim a esta bipolaridade cautelar do sistema do Código de Processo Penal, a Lei n° 12.403/11 ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critério de legalidade e proporcionalidade. (...)Essa mudança reflete tendência mundial consolidada pelas diretrizes fixadas nas Regras das Nações Unidas sobre medidas não privativas de liberdade, as conhecidas Regras de Tóquio de 1990. Essa Declaração refletiu a percepção de que as medidas cautelares, notadamente as de natureza pessoal, por privarem o acusado de um de seus bens mais preciosos – a liberdade -, quando ainda não há decisão definitiva sobre sua responsabilidade penal, devem possuir um caráter de ultima ratio, sendo utilizadas tão somente quando não for possível a adoção de outra medida cautelar menos gravosa, porém de igual eficácia. Além do menor custo pessoal e familiar dessas medidas cautelares diversas da prisão, o Estado também é beneficiado com a sua adoção, porquanto poupa vultosos recurso humanos e materiais, indispensáveis à manutenção de alguém no cárcere, além de diminuir os riscos e malefícios inerentes a qualquer encarceramento, tais como a transmissão de doenças infectocontagiosas, estigmatização, criminalização do preso, etc.Essa ampliação do leque de medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão cautelar proporcionará ao juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto. Em certas situações, a adoção dessas medidas pode inclusive evitar a decretação da prisão preventiva, porquanto o juiz pode nelas encontrar resposta suficiente para tutelar a eficácia do processo, sem necessidade de adoção da medida extrema do cárcere ad custodiam. Mostra-se relevante ter presente, nesse aspecto, a inteligência do acima citado artigo 282, incisos I e II, e §6º, do Código de Processo Penal, cujo conteúdo normativo preconiza o caráter de ‘extrema ratio’ da prisão preventiva: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...)§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Com efeito, ao se examinar o conteúdo da decisão que decretou a custódia cautelar, denota-se que tal medida está amparada na garantia da ordem pública diante da gravidade em concreto do delito praticado. Nessa ordem de ideias, após análise dos elementos indiciários que deram suporte fático à decisão ora objurgada, constata-se que, embora de significativa gravidade o delito ora praticado, as circunstâncias concretas evidenciam que a adoção da medida extrema se revela desproporcional e desarrazoada. Não se pode olvidar que a prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro e deve ser aplicada de forma proporcional às circunstâncias concretas do caso. Partindo-se desta premissa, destaca-se que na hipótese do crime de tráfico de drogas, a desproporcionalidade da segregação cautelar fica evidente quando os elementos do caso concreto não revelam uma atuação típica de tráfico de elevada proporção. A ausência de violência, a inexistência de organização criminosa, a primariedade do acusado, a falta de armas ou apetrechos indicativos de mercancia profissional e a ausência de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação às atividades criminosas são fatores determinantes para demonstrar que a medida extrema da prisão preventiva não se justifica. O princípio da proporcionalidade constitui fundamento constitucional que limita o poder punitivo estatal, exigindo que a prisão preventiva seja a medida menos gravosa possível para atingir os fins processuais. A regra constitucional é a liberdade, sendo a prisão processual uma exceção que deve ser estritamente fundamentada em elementos concretos. In casu, em que pese os elementos informativos indiquem que o paciente estaria realizando o tráfico de drogas em sua própria residência, certo é que, ao que tudo indica, o tráfico realizado não se reveste de elevada gravidade ou complexidade operacional. Observa-se que a quantidade de droga apreendida não é tão significativa (126g (cento e vinte e seis gramas) de “haxixe”) e, ao menos das circunstâncias concretas da prisão em flagrante (ausência de apreensão de embalagens ou de outros instrumentos semelhantes), não se evidencia gravidade extrema a justificar a adoção do encarceramento provisório. A não apreensão de anotações de vendas, elevada quantia em dinheiro fracionado ou instrumentos típicos de mercancia profissional enfraquece os indícios da existência de uma operação de tráfico estruturada. Por outro lado, a apreensão de quantidade não tão significativa de drogas e de pequeno valor em espécie denota, na verdade, evidências de que a atuação do paciente se aproxima mais de uma conduta “não profissional”. Tal cenário ameniza a gravidade concreta da conduta e revela a ausência de periculosidade acentuada, tornando desproporcional a imposição da prisão preventiva, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme preconizado pelo artigo 319 do Código de Processo Penal. Agrega-se, ademais, que “é plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no artigo 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa” (STJ, HC n. 617.495/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020). A partir destas considerações, é possível se concluir, que a prisão preventiva do paciente não se revela medida adequada e proporcional no caso em tela. Agrega-se, ainda, que devem ser sopesadas em favor do paciente as suas condições pessoais favoráveis – notadamente a primariedade (mov. 17.2, autos de origem) –, as quais atenuam significativamente os eventuais riscos de reiteração delitiva, abrandando, por consequência lógica, a configuração do periculum libertatis a justificar a custódia cautelar. Logo, observa-se que a ordem pública pode ser assegurada por outras medidas cautelares diversas da imposição extrema do cárcere provisório. A respeito da fixação das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do diploma processual, erige-se relevante ponderar, tal qual preambularmente assentado, que a novel legislação buscou superar o dualismo estanque entre a custódia processual e a liberdade provisória, conferindo, pois, opções plausíveis a equiponderar os interesses subjacentes à persecução penal. Em outras palavras, os direitos fundamentais preconizados pelo artigo 5º da Constituição Federal visam resguardar não apenas àquele que se encontra sujeito à pretensão punitiva estatal como também resguardar a devida proteção aos bens jurídicos albergados pela própria Carta Magna. ‘Pari passu’, revela-se oportuno considerar a noção de vedação à proteção deficiente (Untermaßverbot). Colhe-se relevante excerto do seguinte entendimento em lição proferida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes ([4]): Os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (...), expressando também um postulado de proteção (...). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição do excesso (Übermaßverbote), mas também uma proibição de omissão (Untermaßverbote). Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever de proteção: (...) (b) Dever de segurança (...), que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo contra ataques de terceiros mediante adoção de medidas diversas; (...) Discutiu-se intensamente se haveria um direito subjetivo à observância do dever de proteção ou, em outros termos, se haveria um direito fundamental à proteção. A Corte Constitucional acabou por reconhecer esse direito, enfatizando que a não observância de um dever de proteção corresponde a uma lesão do direito fundamental previsto no art. 2, II, da Lei Fundamental. Esta compreensão que o preclaro Ministro externou refletiu-se, igualmente, em preciosas ponderações externadas pelo Procurador Regional da República Douglas Fischer ([5]): Precisamos ser sinceros e incisivos (sem qualquer demérito a quem pensa em contrário): tem-se encontrado muitas e reiteradas manifestações doutrinárias e jurisprudenciais com simples referência aos ditames do ‘garantismo penal’, sem que se compreenda, na essência, qual a extensão e os critérios de sua aplicação. Em muitas situações, ainda, há distorção dos reais pilares fundantes da doutrina de Luigi Ferrajoli (quiçá pela compreensão não integral dos seus postulados). Daí que falamos que se tem difundido um garantismo penal unicamente monocular e hiperbólico, evidenciando-se de forma isolada a necessidade de proteção apenas dos direitos dos cidadãos que se veem processados ou condenados. (...)Não por outro motivo que pensamos que o Tribunal Constitucional Alemão também (embora não só por isso) desenvolveu (e muito bem) a necessidade de obediência (integral) à proporcionalidade na criação e aplicação de regras, evitando-se excessos (übermaßberbot) e também deficiências (üntermaßverbot) do Estado na proteção dos interesses individuais e coletivos. (...)Quer-se dizer com isso que, em nossa compreensão (integral) dos postulados garantistas, o Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais (individuais e sociais), há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e segurança, evitando-se a impunidade. O dever de garantir a segurança não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também (segundo pensamos) na devida apuração (com respeito aos direitos dos investigados ou processados) do ato ilícito, e, em sendo caso, da punição do responsável.(destaques para leitura) Nessa perspectiva, infere-se que, a despeito da inicial possibilidade de flexibilização da prisão preventiva, os pressupostos para a sua imposição se encontram latentes, e, no caso em tela, a sua substituição por medidas cautelares diversas deverá atender ao juízo de equiponderância acima mencionado. O acusado, tal qual acima mencionado, foi detido em contexto envolvendo a sua participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Todavia, a existência de condições pessoais favoráveis permite uma compatibilização da custódia provisória com outras medidas cautelares, de modo a assegurar a integridade da tutela processual e penal, assim como permitir ao paciente a inflição de medidas menos gravosas. Desse modo, diante do contexto fático emoldurado nos autos, revela-se pertinente, com fulcro no artigo 319 do diploma processual, confirmar a liminar anteriormente deferida, com a consequente concessão da liberdade ao paciente mediante o compromisso de: I – apresentar, no prazo de 24 horas, junto aos autos de origem, comprovante de residência atualizado; II – comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades e a todos os atos do processo; III – proibição de se ausentar da Comarca; IV – monitoramento eletrônico; e V - fiança no valor de 03 (três) salários-mínimos. Em vista dessas considerações, justifica-se a necessidade de comparecer a todos os atos do processo e a proibição de se ausentar da Comarca para se resguardar o regular trâmite processual, a higidez da ordem pública e a aplicação da lei penal. A seu turno, a fiança, consoante redação do artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, objetiva “assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial”. Sobre o tema, observe-se a sempre atual lição ministrada por José Frederico Marques ([6]): A fiança criminal é ônus imposto ao réu ou ao indiciado em quase todos os casos de liberdade provisória, para que, assim, ele possa defender-se solto em processo penal condenatório.Consiste o referido ônus em caução prestada em juízo para garantia da liberdade provisória.Tal ônus é um acessório da liberdade provisória que o réu obtém. Todavia, nos casos em que a caução é exigida, não pode a liberdade provisória ser concedida sem que essa caução seja prestada. (...)A fiança criminal, deste modo entendida, é espécie de que a liberdade provisória constitui gênero. Trata-se, pois, de contracautela destinada a impedir que a dilação do processo condenatório causa dano ao ‘jus libertatis’, de par com o caráter de sub-rogado cautelar da prisão provisória. Nessa esteira, à luz do disposto nos artigos 319, §4º e 326, ambos do Código de Processo Penal, o panorama fático delineado nos autos demonstra ser adequado para os fins preconizados pela legislação processual a fixação da fiança no patamar acima mencionado. A respeito do assunto, confira-se a jurisprudência da colenda 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS – “OPERAÇÃO CANGAÇO” – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ARTIGO 2º, §§2º E 4º, INCISO II, DA LEI N° 12.850/2013 – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS QUE POSSIBILITAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, §6º E 319, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IRREFRAGÁVEL NECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO – CARÁTER ‘REBUS SIC STANTIBUS’ DA PRESENTE MEDIDA – ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA.1. A existência de condições pessoais favoráveis, ponderada em conjunto com a peculiar situação processual da paciente, possibilita a mitigação da custódia provisória e subsequente substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.2. Não se pode conferir uma tutela penal deficiente, sob de se malferir bens jurídicos de elevado valor. As ações perpetradas pela organização criminosa em comento atingiram dezenas de instituições financeiras e lograram êxito em subtrair vultosa quantia pecuniária.3. A Lei n° 12.403/11 ampliou a possibilidade de mitigação da prisão preventiva ao prever um rol de medidas cabíveis para substituir o cárcere cautelar. Neste contexto, o instituto da fiança foi revitalizado, de modo que estipulação desta medida cautelar se revela apropriada, nos termos do artigo 319, inciso VIII, do diploma processual.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus 1703926-6, Relator Desembargador José Cichocki Neto, Publicado em 25.08.2017). Nessa toada, cumpre-se ressalvar, por imprescindível, que o crime de tráfico de drogas possui uma relevante peculiaridade no que diz respeito à possibilidade da estipulação da fiança. Consabido, pois, que o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal enuncia ser o mesmo inafiançável, nos seguintes termos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Nesse ponto, revela-se imperativo efetuar uma escorreita leitura desse dispositivo à luz dos ditames que motivaram à tutela dos bens jurídicos mencionados pelo constituinte. Em sua proposta original, o aludido inciso, com base em uma leitura anacrônica da legislação processual penal, tinha por objetivo tolher a possibilidade de concessão de liberdade provisória nos delitos nele mencionados. Contudo, tal premissa se mostrou incongruente, na medida em que a Lei Federal n. 6.416, de 24.05.77 possibilitou a concessão de liberdade provisória sem fiança, de modo que a dicotomia entre crimes afiançáveis e inafiançáveis perdeu o sentido. Não obstante essa alteração, o vocábulo “inafiançável” remanesceu sendo utilizado como um sinônimo para a completa impossibilidade de concessão da liberdade provisória. A respeito da falta de técnica na redação do referido inciso adverte com propriedade Eugênio Pacelli de Oliveira ([7]): Eis, então, a primeira crítica às novas regras: não é porque o constituinte de 1988, desavisado e desatualizado com a legislação processual penal de usa época, tenha se referido à liberdade provisória, com e sem fiança, que a nossa história deve permanecer atrelada a este equívoco. Impende-se considerar, sob esse aspecto, que Lei Federal n. 8.072, de 25.07.90, replicou essa exegese ao vedar a concessão da liberdade provisória aos delitos nela catalogados. Essa compreensão permaneceu em nosso ordenamento em um primeiro momento pela própria intelecção de seu artigo 2º, inciso II, e, posteriormente, em virtude do vocábulo “inafiançável”. Segundo o Supremo Tribunal Federal, “a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância”([8]). No entanto, posteriormente, a Corte Suprema suplantou esse raciocínio e passou a permitir a concessão da liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos, explanado, pois, que o termo “inafiançabilidade” apenas vedaria a aplicação desta cautela e não o benefício liberatório em si. Sustentou-se, desse modo, que os institutos da fiança e liberdade provisória não se confundiriam ([9]). Diante desse cenário, vislumbra-se um cenário paradoxal, na medida em que o comando constitucional que fora originariamente concebido para censurar de forma severa aqueles que praticassem os crimes nele descritos hoje confere um tratamento mais leniente em relação a delitos reputados de menor gravidade. Atente-se, por oportuno, que a questão da leniência está atrelada aos indissociáveis fins protetivos da caução em comento que acabam sendo malferidos com essa incorreta compreensão. Observe-se as disposições legais: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...)VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (sem destaques no original). Não se pode perder de perspectiva ainda que crimes como associação para o tráfico e o próprio tráfico privilegiado por não possuírem a nódoa da hediondez estão sujeitos à fixação da fiança, perfazendo, assim, uma situação absolutamente contraditória. A mesma ação de comercializar substâncias psicotrópicas, a depender da forma em que é realizada, poderá estar sujeita a diferentes medidas cautelares, haja vista uma compreensão desvirtuada e desatenta sobre os ditames que regem o tema. Fernando Procópio Palazzo ([10]), em estudo sobre o tema, disserta sobre esse contraditório panorama: Ocorre, contudo, que essa compreensão sobre o tema, em que pese em relação à liberdade provisória consentânea com as demais balizas constitucionais, acabou por deixar a Lei 8.072/90 em uma situação absolutamente paradoxal. O mesmo comando que antes propiciava um recrudescimento no tratamento daquele que se encontrava submetido à Lei dos Crimes Hediondos hoje lhe confere um tratamento mais leniente. A polêmica inafiançabilidade remanesceu; agora, porém, sujeita a uma leitura completamente antagônica e dissociada do escopo inicial para o qual foi elaborada.Impõe-se ressalvar, no entanto, que o debate em tela se concentrou na superação do óbice da liberdade provisória, sendo que a possibilidade de fixação da fiança restou completamente relegada. Na ocasião, o núcleo argumentativo sedimentou-se nas premissas de que a vedação à fiança não implicaria óbice ao deferimento da liberdade provisória. O que teria sido tolhido pelo texto constitucional seria apenas a estipulação da caução fidejussória, fato este que, repita-se, não se confundiria com a possibilidade de obtenção da liberdade provisória.Não obstante, faz-se mister atentar que a linha de raciocínio que o Supremo Tribunal Federal revelou no julgamento citado refletiu o vetusto entendimento que pautou o Código de Processo Penal em sua conformação primitiva. Vale rememorar que em um momento inicial existiam diversas graduações para a concessão da liberdade provisória, sendo que a inafiançabilidade era erigida como um gravame que encerrava qualquer possibilidade de obtenção do benefício em tela. O sentido do vocábulo inafiançabilidade revertia na impossibilidade de deferimento da liberdade provisória.No entanto, com o advento da Lei 6.416/1977, introduziu-se o parágrafo único no antigo artigo 310, do Código de Processo Penal, permitindo a liberdade provisória sem a prestação da contracautela para qualquer delito, de modo que a estrutura delineada para a flexibilização da custódia preventiva perdeu o seu sentido. Repita-se, com a Lei 6.416/77 a razão de ser da inafiançabilidade foi malferida, restando, por conseguinte, completamente inoperante. Desse modo, vê-se que o constituinte originário, ao empregar o termo inafiançabilidade, não apenas no inciso ora vergastado como também nos incisos XLII e XLIV, do artigo 5º, incorreu em inequívoca desatualização e dissonância com a legislação processual. (...)Vale dizer, durante muitos anos prevaleceu o dualismo cárcere-liberdade, sendo que a fiança estava embrionariamente relacionada ao momento da história em que a única liberdade existente era mediante fiança. Atualmente, porém, sobretudo com a promulgação da Lei 12.403/11, ampliaram-se substancialmente as opções para a substituição da custódia preventiva, ocorrendo, em especial, a revitalização da fiança com novas perspectivas. Nessa senda, a aplicação desta contracautela reclama uma irrefragável atualização sistêmica, sob pena de se conferir um tratamento desarmônico e incoerente entre aqueles que incorrem em delitos considerados de maior gravidade cotejados com os de menor reprovabilidade.O ponto nodal da questão em referência reside, pois, no fato de que a dessincronizada interpretação então conferida ao inciso XLIII, do artigo 5º, da Carta de Outubro poderá propiciar uma exegese desvirtuada da norma no sentido de que para os delitos elencados na Lei 8.072/90 não será possível conceder a liberdade provisória mediante fiança. A toda evidência, persistindo essa compreensão, o tratamento que outrora era revestido de extrema rigidez passa, agora, a gozar de benefícios maiores que infrações penais reputadas como de menor significância.Bem exemplifica essa situação a contradição envolvendo o crime de tráfico de entorpecentes. Consoante expresso no artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o tráfico ilícito de entorpecentes foi alçado ao patamar de delito equiparado a hediondo, recaindo-lhe, então, todas as restrições apregoadas por esse diploma normativo. Não obstante, restou incólume a esse tratamento o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, uma vez que a jurisprudência das Altas Cortes, desde a vigência do vetusto estatuto antidrogas, já assentava não ser essa conduta considerada hedionda. Nessa perspectiva, as ações perpetradas por um traficante isolado estariam sujeitas a maiores restrições do que as realizadas por uma pluralidade de agentes, associados de forma estável e permanente, para o fim de praticarem os crimes previstos nos artigos 33, caput, e §1º, e 34, todos da Lei 11.343/2006.Outrossim, mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do Habeas Corpus 118.533/MS, relatora Ministra Carmen Lúcia, apreciado em 23/06/2016, acentuou esse paradoxo ao decantar do denominado tráfico privilegiado a mácula da hediondez.(7) Por conseguinte, aquele que se encontrar incurso na prática do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei Antitóxicos poderá ser submetido à medida cautelar de fiança, ao passo que o traficante albergado pelo caput desse dispositivo poderá ter a sua custódia provisória substituída sem a aludida contracautela.Todos esses argumentos põem em evidência a impossibilidade de persistir essa situação, sob pena de se estabilizar um sistema anêmico e contraditório no que tange à aplicação dessa medida alternativa ao cárcere. Em sede de persecução penal, respeitadas as inexoráveis garantias que assistem a todo os acusados, revela-se imprescindível uma contemplação integral dos interesses envolvidos e não apenas uma análise unilateral e deficitária. Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário, como se depreende da expressiva lição de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer ([11]): O problema é que há casos em que a fiança é vedada, isto é, não fica ao juízo discricionário do juiz. São as hipóteses de inafiançabilidade previstas na Constituição (art. 5º) e reproduzidas no CPP (art. 323), relativamente a determinados crimes (hediondos, de tortura, de tráfico de drogas, terrorismo e racismo), além dos casos de quebramento e perdimento da fiança (art. 324, CPP) a depender do descumprimento das obrigações resultantes da imposição da fiança (art. 327 e 328, CPP).Aqui, a emenda será sempre pior que o soneto.É que, ao contrário do que aparentemente pretendeu o legislador da Lei n° 12.403/11, não nos parece cabível a proibição ex lege da restituição da liberdade, na medida em que toda prisão, antes do trânsito em julgado, dependerá sempre de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.Aliás, não bastasse o dispositivo constitucional, o próprio caput do art. 283 esclarece a questão definitivamente.Assim a proibição de fiança para tais delitos renova antigas contradições nos regimes de liberdade provisória no Brasil: agora, para crimes mais graves (os tais inafiançáveis) poderão ser impostas quase todas as cautelares pessoais, exceto a fiança; para os crimes menos graves, poderão ser impostas todas, incluindo a fiança. Em síntese: liberdade mais onerosa para crimes menos graves e menos onerosa para delitos mais graves. Em abono dessas premissas, impende-se efetuar uma leitura sistêmica e contemporânea do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Carga Magna, para concluir que o escopo almejado pela norma não condiz com a impossibilidade de arbitramento da fiança em crimes hediondos. Interpretação diversa violaria substancialmente as garantias fundamentais preconizadas pela referida norma, incorrendo, assim, em inadmissível proteção deficiente de bens jurídicos essenciais. Firmadas essas premissas teóricas, urge, pois, efetuar a adequada leitura do dispositivo constitucional, de forma a corroborar os fins originariamente colimados pela norma e assim propiciar uma adequada proteção dos bens jurídicos com a possibilidade de fixação da fiança nos denominados crimes hediondos. Vale lembrar, sob outra ótica, que além das disposições constantes na legislação pátria, o Brasil é igualmente signatário de tratados internacionais que recomendam a adoção de medidas visando resguardar a persecução penal e os interesses subjacentes. Nesse sentido, atente-se para o artigo 7º, n. 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual alvitra a adoção de medidas que condicionem a obtenção da liberdade provisória: Artigo 7. Direito à liberdade pessoal. (...)5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. Outrossim, a Convenção de Viena Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas apregoa a necessidade de reprimir os rendimentos financeiros que impulsionam o narcotráfico: Conscientes de que o tráfico ilícito gera consideráveis rendimentos financeiros e grandes fortunas que permitem às organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas da administração pública, as atividades comerciais e financeiras lícitas e a sociedade em todos os seus níveis. (...)ARTIGO 14Medidas para Erradicar o Cultivo Ilícito de Plantas das Quais se Extraem Entorpecentes e para Eliminar a Demanda Ilícita de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (...)4 - A Partes adotarão medidas adequadas que tenderão a suprimir ou reduzir a demanda ilícita de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas visando diminuir o sofrimento humano e eliminar incentivos financeiros do tráfico ilícito. Conclusivamente, diante da possibilidade de composição e substituição da prisão cautelar por outras medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, deverá ser concedida a ordem com a fixação de fiança, possibilitando-se, assim, uma tutela penal adequada e equilibrada com os interesses envolvidos. Saliente-se, contudo, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, que em relação às custódias provisórias vige o postulado ‘rebus sic stantibus’, de modo que eventuais mudanças na situação pessoal do paciente podem ensejar a emissão de novo decreto prisional, com base em novos fundamentos ou no descumprimento das medidas substitutivas impostas. Em face do acima exposto, a presente ordem deve ser concedida, confirmando-se a liminar anteriormente concedida (mov. 11.1, autos de origem), para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente Felipe Maciel Narciso, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o compromisso de: I – apresentar, no prazo de 24 horas, junto aos autos de origem, comprovante de residência atualizado; II – comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades e a todos os atos do processo; III – proibição de se ausentar da Comarca; IV – monitoramento eletrônico; e V - fiança no valor de 03 (três) salários-mínimos, fiança arbitrada em patamar módico diante da ausência de informações concretas sobre as condições financeiras do indiciado e considerando que o paciente se encontra representado por defensor constituído.
3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e conceder o presente ‘habeas corpus’, com a revogação da prisão preventiva do paciente Felipe Maciel Narciso e a consequente concessão de liberdade provisória, mediante imposição das medidas cautelares alternativas acima transcritas, nos termos da fundamentação.
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