SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061102-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, E 35 DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME QUE NÃO INDICAM UMA EXCEPCIONAL GRAVIDADE DOS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE DEVEM SER SOPESADAS A FAVOR DO PACIENTE NO CASO CONCRETO. PRESENTES OS REQUISITOS DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O PACIENTE E OUTRO INVESTIGADO QUE INTEGRA A MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL, ALÉM DE RESTAR AUSENTE A MOTIVAÇÃO PESSOAL DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DE AMBOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ‘PERICULUM LIBERTATIS’. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.1. A custódia cautelar fundada na garantia da ordem pública se dá quando se evidencia a periculosidade do agente e/ou a gravidade em concreto da infração por ele praticada.2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, “de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, §4º, parte final, e §6º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 839.455/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 19.09.2023, DJe de 25.09.2023).3. Circunstâncias concretas do delito imputado ao paciente (tráfico de drogas e associação para o tráfico) que não indicam uma excepcional gravidade dos fatos a impor medida constritiva tão extrema e excepcional.4. No caso em apreço, deve preponderar a condição pessoal do paciente, primário, o que atenua significativamente os eventuais riscos à aplicabilidade da lei penal e de reiteração delitiva, abrandando, por consequência lógica, a configuração do periculum libertatis a justificar a custódia cautelar. 5. As circunstâncias concretas revelam a desproporcionalidade da custódia preventiva, pois a garantia da ordem pública resta assegurada por medidas cautelares diversas da prisão.6. O artigo 580 do Código de Processo Penal permite que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um dos réus se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoais. 7. Ordem conhecida e concedida.