SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061108-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVIMENTO.1. Base fática: 1.1. Cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Paraná, com apresentação de cálculos pela parte exequente. 1.2. Divergência posterior quanto aos critérios de atualização monetária utilizados, com alegação de excesso de execução pelo ente público.2. Decisão recorrida: 2.1. Acolheu parcialmente a insurgência do Estado do Paraná para reconhecer como devido montante inferior, conforme cálculos anteriormente homologados. 2.2. Deixou de arbitrar honorários advocatícios, ao fundamento de que a manifestação não configuraria impugnação ao cumprimento de sentença.3. Pretensão recursal: 3.1. Reconhecimento da natureza jurídica da manifestação apresentada como impugnação ao cumprimento de sentença. 3.2. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do acolhimento do excesso de execução.4. Fundamentos:4.1. A manifestação da Fazenda Pública que aponta excesso de execução, com indicação de parâmetros corretivos distintos, configura impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC).4.2. A controvérsia acerca dos índices de correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, legitimando a insurgência do executado.4.3. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e da tese firmada no Tema 410 do STJ.4.4. Honorários fixados sobre o proveito econômico obtido, observando-se os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante, independentemente de resistência formal da parte adversa.6. Decisão parcialmente reformada.RECURSO PROVIDO.