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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006946-67.2014.8.16.0004, em acolheu em parte o alegado no mov. 219.1, tão somente para reconhecer como devido o montante de R$ 2.011.723,61 (dois milhões, onze mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), em conformidade com os cálculos homologados ao mov. 183.1 (mov. 232.1), nos seguintes termos: Vistos para decisão. 1. ESPÓLIO DE AMÁLIA RECHE GARCIA Inicialmente, com o falecimento de AMÁLIA RECHE GARCIA, foi requerida a habilitação de KARLA DO SOCORRO RECHE SALGADO, na condição de herdeira e sucessora.a) Com efeito, a fim de evitar o tumulto processual e para melhor análise da causa, com fulcro no art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO com relação ao ESPÓLIO DE AMÁLIA RECHE GARCIA. Promova-se a autuação de outro cumprimento de sentença, com seus respectivos documentos, procurações, substabelecimentos e todas as decisões e manifestações pertinentes apresentados nestes autos, inclusive cópia da presente decisão, bem como da sentença e dos acórdãos proferidos na fase de conhecimento.Autue-se em dependência ao presente feito para evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. Consigno, desde já, que não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais na distribuição das demandas oriundas do presente desmembramento. b) Com o desmembramento e autuação, exclua-se a falecida e seus herdeiros dos presentes autos. c) Após, JÁ NOS AUTOS INDIVIDUAIS, intime-se a parte exequente, através da procuradora habilitada nos autos para que promova o integral cumprimento da decisão de mov. 221.1, com a juntada da certidão de óbito nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. CLEUSA MILIATI ALBERTÃO Conforme requerido ao mov. 229.1, HABILITE-SE os advogados ANDERLEI LANZ - OAB /PR sob o n. 41.217, CAMILA SIMÕES MARTINS LANZ - OAB/PR sob o n. 40.227 e FERNANDO LANZ - OAB/PR sob o n. 101.075, cujos poderes foram outorgados por CLEUSA MILIATI ALBERTÃO (mov. 229.2/mov. 229.3). 3. Da análise dos autos, verifica-se que, ao mov. 183.1, o juízo consignou que, à exceção de QUIRINO RAMOS MAIA, houve concordância tácita do Estado do Paraná em relação aos demais exequentes, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público limitou-se a apontar excesso de execução exclusivamente quanto ao referido exequente.(...)Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. Nesse sentido:(...)É imperioso reconhecer que a parte executada, quando intimada para pagamento da dívida, apenas apresentou impugnação em relação à Quirino Ramos Maia, deixando de apontar qualquer divergência em relação aos consectários legais utilizados pelos exequentes. Por outro lado, verifica-se que os cálculos inicialmente apresentados pela parte exequente (mov. 1.24), os quais foram objeto de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 272.1, autos n. 0009601- 12.2014.8.16.0004), adotaram como critério de atualização monetária a “média entre INPC e IGP-DI até junho /2009, e, a partir de então, a TR”, tendo sido tais cálculos homologados por ocasião da decisão de mov. 183.1. Todavia, os cálculos apresentados ao mov. 215.1 passaram a adotar, como índice de correção monetária, exclusivamente o INPC, em desconformidade com o critério anteriormente homologado. Nesse ponto, assiste razão ao Estado do Paraná, uma vez que a decisão de mov. 183.1 homologou os cálculos apresentados em relação aos demais exequentes, estabilizando, inclusive, o critério de atualização monetária ali adotado. Assim, diferentemente do que faz crer a parte exequente, os cálculos homologados não correspondem àqueles juntados ao mov. 283.1 dos autos correlatos, mas sim aos apresentados em anexo à petição inicial da presente demanda, posteriormente reproduzidos ao mov. 272.4 dos autos n. 0009601- 12.2014.8.16.0004 pelo Estado do Paraná, com a exclusão apenas do montante relativo ao exequente Quirino Ramos Maia. Inobstante o exposto, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, porquanto a manifestação juntada ao mov. 219.1 não se consubstancia em impugnação ao cumprimento de sentença, mas mera insurgência quanto aos cálculos de atualização apresentados pela parte exequente.(...)Logo, acolho em parte o alegado ao mov. 219.1, tão somente para reconhecer como devido o montante de R$ 2.011,723,61, em conformidade com os cálculos homologados ao mov. 183.1. 2. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, observando-se as diretrizes da decisão inicial, determino a expedição de PRECATÓRIO/RPV do principal e custas adiantadas pela parte, não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas. 3. Autorizo, desde logo, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o valor do crédito não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos e a sentença tenha transitada em julgado até 22/12/2015 (art. 4º da Lei Estadual nº 18.664/2015). 4. Deixo de determinar nova atualização do valor devido, mormente os cálculos de atualização e de retenções legais incidentes sobre os débitos fazendários inscritos para pagamento em precatório devem ser realizados nos moldes do art. 9-A do Decreto Judiciário n. 86/2024. 5. Oportunamente, venham conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que é um equívoco desqualificar a peça processual do Estado do Paraná como mera insurgência quanto aos cálculos, negando-lhe a natureza de impugnação ao cumprimento de sentença.Alega que o art. 525, § 1º, II, do CPC é expresso ao prever que o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, pode alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. Indica que a Fazenda Pública apontou, de forma fundamentada, que os valores requeridos pelos exequentes excediam em R$ 2.637.122,83 (dois milhões, seiscentos e trinta e sete mil, cento e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), em razão da utilização de critério de atualização monetária.Elenca que há uma contradição lógica insuperável na decisão, pois ao mesmo tempo em que o Magistrado acolheu o pleito do Estado do Paraná como correto quanto ao mérito, recusou-lhe os efeitos processuais de uma impugnação legítima. Aduz que no presente caso foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o montante exequendo, de modo que deve recair o ônus dos honorários sobre a parte sucumbente. Recebido o recurso para processamento, foi indeferido o efeito suspensivo, determinada a comunicação ao juízo de origem e a intimação da parte Agravada para apresentar resposta (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1). Intimado para se manifestar, o Ministério Público declarou a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 26.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II._________________fundamento Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão proferida merece reforma, uma vez que não condenou a parte agravada ao pagamento de honorários de sucumbência.Alega que a petição apresentada pela Fazenda Pública apontou, de forma fundamentada, que os valores requeridos pela parte exequente apresentam excesso de execução, pela utilização de critério de atualização monetária diverso do anteriormente homologado. Com razão.Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Carmelita Ribeiro e outros em face do Estado do Paraná, no qual postula o recebimento do montante de R$ 2.146.913,35 (dois milhões, cento e quarenta e seis mil, novecentos e treze reais e trinta e cinco centavos) (mov. 1.1). Após a apresentação dos cálculos, o Magistrado singular chamou o feito à ordem, reconhecendo, então, que somente houve impugnação por parte do Estado do Paraná em face de Quirino Ramos Maia, de modo que homologou os valores requeridos pelos demais exequentes (mov. 183.1). Houve intimação da parte exequente para apresentar os cálculos individualizados e atualizados do débito, e posterior intimação da parte executada para manifestação (mov. 201.1). Os exequentes apresentaram o cálculo atualizado do débito (mov. 215.1). Em manifestação, a Fazenda Pública compareceu aos autos alegando excesso de execução, uma vez que os critérios de atualização monetária aplicados foram modificados frente aos cálculos já homologados, de modo que deve ser usado a aplicação da Média Aritmética entre INPC/IGPDI até jun/2009 e, após, a utilização da TR. Requer, portanto, seja considerado o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná, bem como a necessidade de aplicação de honorários advocatícios (mov. 219.2). Novamente, foi intimada a parte exequente para se manifestar sobre a manifestação do ente estatal (mov. 221.1). A parte exequente se manifestou indicando que não há que se falar em excesso de execução, tampouco em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não pode ser recebida a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que foi utilizado os mesmos critérios de correção monetária dos cálculos homologados (mov. 226.1). Na sequência, sobreveio a decisão agravada, a qual acolheu em parte o alegado pelo Estado do Paraná no mov. 219.1, tão somente para reconhecer como devido o montante de R$ 2.011.723,61 (dois milhões, onze mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), deixando de arbitrar honorários sucumbenciais (mov. 232.1). Pois bem. Primeiramente, importante destacar que a manifestação da Fazenda Pública no mov. 219.2 representa uma petição de impugnação ao cumprimento de sentença. Isto porque, da análise do relato processual, verifica-se que mesmo após a homologação dos cálculos pelo Magistrado singular, houve uma controvérsia entre as partes sobre os índices de correção monetária a serem utilizados no caso de atualização dos cálculos homologados, de modo que há de se reconhecer que a manifestação do ente estatal que indicou o excesso de execução equivale a uma impugnação ao cumprimento de sentença.Dito isso, há cumprimento do disposto no art. 525, § 1º, V, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:(...)V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Assim sendo, por se tratar a correção monetária de matéria de ordem pública, impugnável e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, verifica-se que há uma impugnação do valor atualizado do débito, o que leva ao arbitramento de honorários advocatícios no caso de acolhimento do pleito, como ocorreu nos presentes autos.Logo, cinge-se a presente controvérsia acerca do arbitramento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o arbitramento de honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 1º, indica que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Assim sendo, há previsão legislativa sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença. Nesta mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 410, sedimentou o entendimento de que são cabíveis honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença em razão do acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação apresentada pela parte executada: Tema 410/STJ: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. Dito isso, o cabimento de honorários advocatícios pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é incontroverso, conforme ocorreu no presente caso. Porém, na decisão agravada, o Magistrado singular deixou de arbitrar verba honorária em favor dos procuradores da parte executada, por entender que “Inobstante o exposto, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, porquanto a manifestação juntada ao mov. 219.1 não se consubstancia em impugnação ao cumprimento de sentença, mas mera insurgência quanto aos cálculos de atualização apresentados pela parte exequente.”.Logo, uma vez que houve a homologação dos cálculos apresentados pelo impugnante, o que resultou no acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre reconhecer a necessidade de arbitramento da verba honorária no presente caso.Ademais, a inexistência de resistência formal à impugnação ao cumprimento de sentença não é passível de afastar o dever da parte credora de arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a mera apresentação de impugnação para afastar o excesso de execução já configura causa suficiente para fixação de verba honorária, ante a aplicabilidade do princípio da causalidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo executado, mas deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de inocorrência de sucumbência, tendo em vista a concordância da parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada/impugnante, por ocasião do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ante o reconhecimento do excesso de execução.III. Razões de decidir3. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, o que implica no reconhecimento do pedido deduzido na impugnação.4. É cabível o arbitramento de honorários por ocasião do acolhimento parcial ou integral da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, além do cabimento de honorários em relação ao próprio cumprimento de sentença, conforme o caso.5. Considerando que a parte executada/impugnante obteve êxito integral em relação aos pedidos formulados nas razões da impugnação ao cumprimento de sentença, não há falar-se em inocorrência de sucumbência da parte exequente.6. Os honorários relativos ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, no caso em exame, foram arbitrados sobre o valor do excesso de execução reconhecido, em favor dos procuradores da parte impugnante, que restou vencedora nas suas teses sustentadas na impugnação por ela apresentada.IV. Dispositivo7. Recurso provido, para condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, em favor dos procuradores da parte executada/impugnante._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º, e 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, REsp 1.737.801/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018; TJPR, 0015741-93.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 3ª C. Cível, j. 18.07.2022.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0034114-70.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 21.07.2025) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. II - HONORÁRIOS DEVIDOS – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO EXCESSO RECONHECIDO. III - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017834-34.2019.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.07.2025) Deste modo, dou provimento ao recurso, a fim de fixar os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III.
voto Em conclusão, voto no sentido dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim arbitrar verba honorária em favor da Fazenda Pública pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.
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