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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004801-29.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ADITAMENTO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO POR DESPESAS DE REPAROS E REFORMAS NÃO FORMULADAS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COMPLEMENTARES PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança, condenando o réu ao pagamento de alugueres, encargos locatícios e também de despesas relativas a reparos, reformas e limpeza do imóvel locado.2. O apelante sustentou a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que os pedidos indenizatórios foram formulados apenas após a contestação, sem sua concordância, além de requerer a majoração dos honorários do defensor dativo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a apelação é tempestiva; ii) a condenação por despesas de reparos e reformas extrapolou os limites da demanda; iii) é cabível a revisão dos honorários do defensor dativo e a fixação de verba complementar pela atuação em segundo grau.III. Razões de decidir4. A preliminar de intempestividade foi afastada, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal, observada a contagem em dias úteis e as suspensões do expediente forense.5. A petição inicial limitou-se ao pedido de despejo e cobrança de alugueres e débitos de água, sem incluir pretensão indenizatória por danos ao imóvel; assim, a posterior inclusão de despesas com materiais, mão de obra, reformas e taxa de limpeza, após a apresentação da contestação e sem anuência da parte ré, configurou inovação objetiva vedada pelo art. 329, II, do CPC, de modo que a condenação em verbas não postuladas na exordial caracterizou julgamento “extra petita”, impondo a nulidade parcial da sentença, a exclusão das parcelas indenizatórias acrescidas posteriormente e o reconhecimento da prejudicialidade das alegações relativas à prova dos danos materiais.6. Houve sucumbência recíproca, impondo-se nova fixação dos honorários sucumbenciais.7. Mantida a remuneração do defensor dativo fixada em primeiro grau, por ser compatível com a complexidade da causa, sendo devidos honorários complementares pela atuação recursal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A inclusão de pretensão indenizatória após a apresentação da contestação, sem anuência da parte ré, constitui inovação objetiva vedada da demanda, impondo o reconhecimento de julgamento “extra petita” e a nulidade do capítulo da sentença que excede os limites do pedido inicial.______Dispositivos relevantes citados: arts. 85, 86, 98, § 3º, 141 e 329, II, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0028921-45.2024.8.16.0021, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 15.06.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000134-28.2025.8.16.0164, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 29.10.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0003442-52.2018.8.16.0056, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 22.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0002560-44.2025.8.16.0186, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.02.2026.