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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ADITAMENTO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO POR DESPESAS DE REPAROS E REFORMAS NÃO FORMULADAS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COMPLEMENTARES PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança, condenando o réu ao pagamento de alugueres, encargos locatícios e também de despesas relativas a reparos, reformas e limpeza do imóvel locado.2. O apelante sustentou a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que os pedidos indenizatórios foram formulados apenas após a contestação, sem sua concordância, além de requerer a majoração dos honorários do defensor dativo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a apelação é tempestiva; ii) a condenação por despesas de reparos e reformas extrapolou os limites da demanda; iii) é cabível a revisão dos honorários do defensor dativo e a fixação de verba complementar pela atuação em segundo grau.III. Razões de decidir4. A preliminar de intempestividade foi afastada, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal, observada a contagem em dias úteis e as suspensões do expediente forense.5. A petição inicial limitou-se ao pedido de despejo e cobrança de alugueres e débitos de água, sem incluir pretensão indenizatória por danos ao imóvel; assim, a posterior inclusão de despesas com materiais, mão de obra, reformas e taxa de limpeza, após a apresentação da contestação e sem anuência da parte ré, configurou inovação objetiva vedada pelo art. 329, II, do CPC, de modo que a condenação em verbas não postuladas na exordial caracterizou julgamento “extra petita”, impondo a nulidade parcial da sentença, a exclusão das parcelas indenizatórias acrescidas posteriormente e o reconhecimento da prejudicialidade das alegações relativas à prova dos danos materiais.6. Houve sucumbência recíproca, impondo-se nova fixação dos honorários sucumbenciais.7. Mantida a remuneração do defensor dativo fixada em primeiro grau, por ser compatível com a complexidade da causa, sendo devidos honorários complementares pela atuação recursal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A inclusão de pretensão indenizatória após a apresentação da contestação, sem anuência da parte ré, constitui inovação objetiva vedada da demanda, impondo o reconhecimento de julgamento “extra petita” e a nulidade do capítulo da sentença que excede os limites do pedido inicial.______Dispositivos relevantes citados: arts. 85, 86, 98, § 3º, 141 e 329, II, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0028921-45.2024.8.16.0021, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 15.06.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000134-28.2025.8.16.0164, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 29.10.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0003442-52.2018.8.16.0056, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 22.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0002560-44.2025.8.16.0186, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 09.02.2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004801-29.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004801-29.2025.8.16.0044, da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como apelante Gerson da Costa, e apelado Heitor Mendes Marques. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, na qual os pedidos foram julgados procedentes para condenar o requerido ao pagamento dos valores relativos à locação e aos reparos do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data da distribuição até o trânsito em julgado, ocasião a partir da qual deverá incidir exclusivamente a taxa Selic. A sentença foi posteriormente complementada por decisão proferida em embargos de declaração (mov. 86.1). Em razão da sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Também foram arbitrados, em favor do defensor nomeado, Dr. Guilherme Jacobs Garcia, honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Aduz o apelante, em síntese: a) a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a condenação ao ressarcimento dos danos materiais ao imóvel extrapolou os limites do pedido inicial, restrito ao despejo e à cobrança dos aluguéis em atraso. Afirma que o pedido indenizatório somente foi formulado pelo apelado na petição de mov. 65, após a apresentação da contestação e a especificação de provas, sem anuência da parte adversa, em violação ao princípio da congruência e às regras de estabilização da demanda previstas nos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC; b) a ausência de comprovação dos danos materiais, pois, ainda que admitido o pedido, as alegações relativas à pintura danificada, aos furos nas paredes e aos papéis de parede não estariam suficientemente demonstradas, sobretudo porque as fotografias juntadas seriam insuficientes e o recibo referente à pintura seria genérico. Acrescenta que o pleito relativo às luminárias seria vago e desproporcional, diante do número de cômodos do imóvel; que a alegada inoperância da cerca elétrica não teria sido comprovada; que a cobrança pelos assentos sanitários seria excessiva, por terem sido fotografados apenas dois vasos, embora cobrados três assentos; e que o valor de R$ 900,00 pago a eletricista não contaria com prova idônea, por se apoiar apenas em comprovante de Pix sem vinculação clara ao imóvel ou aos serviços prestados; e c) a necessidade de majoração dos honorários do defensor dativo, fixados em R$ 1.500,00, valor inferior ao teto de R$ 1.700,00 previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Ressalta que a atuação do defensor foi diligente e abrangeu contestação, manifestações, agravo de instrumento, embargos de declaração e o presente recurso, motivo pelo qual requer a fixação da verba no patamar máximo da tabela, além de honorários recursais, a serem suportados pelo Estado do Paraná. O apelado alega, em preliminar de contrarrazões ao recurso de apelação, a intempestividade do recurso (mov. 93.1).
II. VOTO A controvérsia recursal consiste em verificar, inicialmente, a tempestividade da apelação; superada a preliminar, examina-se se a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao condenar o réu ao ressarcimento de despesas com reparos, reformas, materiais e taxa de limpeza não postuladas na petição inicial, bem como se há fundamento para a majoração dos honorários arbitrados ao defensor dativo e para a fixação de verba complementar pela atuação em grau recursal. Da preliminar de contrarrazões ao recurso de apelação O apelado Heitor Mendes Marques arguiu a intempestividade do recurso de apelação cível em suas contrarrazões, sob a alegação da ocorrência do término do prazo em data anterior ao protocolo eletrônico promovido pela defesa dativa. O exame da marcha processual afasta essa objeção preliminar e confirma o pleno preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A contagem dos prazos processuais no Código de Processo Civil obedece estritamente ao cômputo em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. A intimação eletrônica da decisão integrativa proferida nos embargos de declaração do movimento 86.1 restou confirmada na data de 19 de março de 2026, quinta-feira (mov. 88.0). A contagem do prazo de quinze dias úteis para a interposição da apelação cível teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 20 de março de 2026, sexta-feira. Conforme o calendário forense do Poder Judiciário do Estado do Paraná, devem ser excluídos da contagem os finais de semana, a suspensão do expediente em 02/04/2026, nos termos do Decreto Judiciário nº 621/2025, e o feriado religioso da Sexta-Feira Santa, em 03/04/2026. Assim, o prazo recursal de quinze dias úteis, iniciado em 20/03/2026, encerrou-se em 13/04/2026, segunda-feira. Como a apelação foi protocolada no sistema Projudi em 13/04/2026 (mov. 90.1), conclui-se pela sua tempestividade. Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, que reconhece a regularidade dos recursos interpostos dentro do prazo legal, computado em dias úteis e com a exclusão dos períodos de suspensão do expediente forense. Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, CPC. RECURSO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos à execução, diante da suspensão de prazos processuais em razão do recesso forense e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A suspensão dos prazos processuais em razão de feriados e recesso forense deve ser considerada para aferição da tempestividade dos embargos à execução. Caso em que o prazo para a oposição de embargos à execução teve início em 16/12/2024, sendo suspenso a partir de 18/12/2024 em razão de feriados e do recesso forense (20/12/2024 a 20/01/2025). Com a retomada da contagem, o prazo de 15 dias úteis findou em 06/02/2025, não havendo intempestividade na oposição dos embargos em 29/01/2025.
3.2. Impossibilidade de julgamento do mérito desde logo pelo Tribunal, diante da existência de questões pendentes de análise pelo Juízo de origem. Na hipótese, cabe ao Juízo a quo apreciar a impugnação ao pedido de justiça gratuita e os pedidos de efeito suspensivo e de intimação do embargado para cumprir o Decreto n° 12.381/2025, formulado na réplica, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido reconhecer a tempestividade dos embargos à execução e cassar a sentença, determinando o prosseguimento do feito. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000134-28.2025.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.10.2025). (Destaquei). A aferição do preparo recursal resulta dispensada ante o diferimento formal dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do recorrente no movimento 86.1. A legitimidade e o interesse recursal figuram presentes, na medida em que a sentença de procedência impôs sucumbência direta ao réu. Afastada a preliminar de intempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Do recurso Da preliminar de nulidade parcial da sentença O exame do mérito recursal cinge-se à verificação dos limites da lide e à observância dos princípios da congruência, da adstrição e da estabilização objetiva do processo. O Apelante postula a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por reparos, reformas e materiais no imóvel, com o fundamento de que a pretensão exordial não abrangeu tais parcelas e que a adição posterior do pedido ocorreu sem o seu consentimento. A análise da petição inicial do movimento 1.1 demonstra com clareza a delimitação estrita da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo autor. A ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança teve como objeto exclusivo os aluguéis vencidos a partir de dezembro de 2024 e os débitos relativos às faturas de água e esgoto perante a concessionária Sanepar, além dos encargos moratórios contratuais. A exordial fixou a quantia cobrada em R$ 8.824,38 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos) e não deduziu nenhuma postulação relativa ao ressarcimento por avarias materiais ou despesas de reforma no prédio locado. A citação válida da parte ré perfectibilizou a relação jurídica processual (mov. 36.1). O requerido apresentou contestação por meio de defensor dativo nomeado, oportunidade na qual fixou a controvérsia com a negativa geral dos fatos (mov. 44.1). A partir do oferecimento da resposta do réu, opera-se a estabilização objetiva da lide, norma fundamental que impede a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do requerido. O autor apresentou a petição do movimento 65.1 para requerer a inclusão de despesas com material de construção, serviços de pintura, fiação, reparos na cerca elétrica e assentos sanitários, no montante de R$ 5.494,98, além de taxa de limpeza contratual de R$ 300,00, de modo a elevar o valor devido para R$ 22.722,00. O requerido opôs-se formalmente a esse pleito no movimento 68.1, com a indicação expressa de que a modificação do pedido após a citação e a resposta violava a segurança jurídica e a estabilização da demanda. O ordenamento processual civil estabelece a vedação expressa ao Magistrado para proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. A regra do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil condiciona qualquer aditamento do pedido após a citação à anuência da parte ré. A concordância não ocorreu no caso concreto, porquanto o locatário rechaçou expressamente a inovação do objeto cobrado. A tese autoral de que as avarias configuram fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, não subsiste. A apuração de eventuais danos ao imóvel ao término da locação constitui pretensão indenizatória autônoma, que poderia ter sido deduzida cumulativamente na petição inicial ou, conforme o caso, veiculada em demanda própria. O referido dispositivo legal não autoriza a ampliação unilateral dos limites objetivos da demanda após a apresentação da contestação, sobretudo quando ausente a concordância da parte ré. Admitir conclusão diversa equivaleria a afastar a regra expressamente prevista no art. 329, II, do CPC e permitir a modificação do pedido após a estabilização da lide, em afronta aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. Ao acolher os valores das reformas e materiais apresentados unilateralmente no movimento 65.1 e condenar o réu ao pagamento de R$ 18.935,00 mais honorários, a sentença do movimento 77.1 e movimento 86.1 incorreu em nítido julgamento extra petita. A decisão violou o princípio da correlação entre a pretensão e o provimento jurisdicional. Acerca da necessidade de invalidação do capítulo decisório que ultrapassa os limites objetivos do pedido formulado na exordial, colhe-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE AUTORIZA A VENDA DO BEM OBJETO DA AÇÃO SEM PEDIDO DA PARTE AUTORA NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE PARTE DA DECISÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA DESDE LOGO. ART. 1013, §3º, DO CPC. APLICABILIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E MADURO. - Tendo sido determinada providência não requerida na inicial, necessário o reconhecimento de prolação de sentença extra petita, o que torna nulo tal capítulo e é passível de reconhecimento, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. - Estando o processo devidamente instruído e pronto para julgamento, a nulidade de parte da sentença autoriza o exame do mérito da demanda desde logo, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC. (...). Sentença parcialmente anulada de ofício. Recurso da requerida: parcialmente provido. Recursos dos autores: não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003442-52.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.05.2024). (Destaquei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA LOCATÍCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. INOVAÇÃO OBJETIVA. DESPESAS DE REPARO E DANOS AO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O pedido inicial de cobrança de alugueres e encargos não abrange automaticamente indenizações por danos materiais decorrentes do estado de conservação do imóvel. A inclusão de despesas relativas a reparos, pintura e recomposição de bens, apuradas após a desocupação, configura inovação objetiva da demanda. A ampliação do pedido após a citação depende de consentimento da parte contrária, sendo vedada na sua ausência, nos termos do regime de estabilização da lide. A distinção entre prova e pedido impede que documentos posteriores ampliem o objeto da condenação sem formulação expressa de pretensão indenizatória. A impossibilidade de conhecimento prévio dos danos não afasta a necessidade de dedução em ação própria, sob pena de violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. A inclusão de novas parcelas indenizatórias após a citação, sem anuência da parte contrária, configura inovação vedada do pedido. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028921-45.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 15.06.2026). (Destaquei). O acolhimento da preliminar recursal impõe o decote do capítulo da sentença que condenou o réu Gerson da Costa ao ressarcimento das despesas com materiais, mão de obra de reforma e taxa de limpeza indicadas no movimento 65.1. A condenação deve restringir-se estritamente ao objeto da petição inicial, consistente nos aluguéis vencidos a partir de dezembro de 2024 até a efetiva desocupação e entrega das chaves em 12 de maio de 2025, acrescidos dos débitos de água inadimplidos no período locatício. Reconhecida a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita e excluídas da condenação as verbas indenizatórias indevidamente acrescidas ao objeto litigioso, resta prejudicado o exame das demais insurgências recursais voltadas à suficiência ou insuficiência das provas produzidas para demonstrar os alegados danos ao imóvel, ante a perda superveniente de objeto dessas alegações. Embora provido parcialmente o recurso para afastar a condenação relativa às despesas com materiais, mão de obra, reformas e taxa de limpeza, a reforma do julgado produz repercussão patrimonial concreta em favor do apelante, uma vez que exclui parcela relevante da condenação imposta na origem. Nessas circunstâncias, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca verificada no caso concreto. Considerando que a pretensão principal relativa ao despejo por falta de pagamento e à cobrança dos alugueres e encargos locatícios foi acolhida, mas que o apelante obteve êxito quanto à exclusão das verbas indenizatórias indevidamente acrescidas à demanda, impõe-se nova fixação autônoma da verba honorária sucumbencial. Desse modo, os honorários devidos ao patrono do autor Heitor devem corresponder a 10% sobre o valor da condenação remanescente. Por sua vez, os honorários devidos ao patrono do réu Gerson devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o decote das parcelas excluídas, relativas às despesas com materiais, mão de obra, reformas e taxa de limpeza, observada, quanto ao requerido, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic sobre o montante dos honorários de sucumbência, afastada a aplicação cumulativa de quaisquer outros índices ou acréscimos. O Apelante requereu a elevação da verba honorária arbitrada em favor do seu defensor dativo para o patamar máximo de R$ 1.700,00 previsto na tabela estadual, além da fixação de honorários suplementares pela atuação na fase recursal. O exame da matéria demanda a aplicação das diretrizes da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta PGE/SEFA. A nomeação de advogado dativo decorreu da ausência ou insuficiência da Defensoria Pública do Estado do Paraná na Comarca de Apucarana para o atendimento das demandas cíveis da população hipossuficiente. A prestação do múnus público por profissional habilitado assegura o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas na Constituição Federal. O Juízo de primeiro grau fixou os honorários do Doutor Guilherme Jacobs Garcia no montante de R$ 1.500,00 pela atuação integral na causa até a sentença. A Tabela da Resolução Conjunta PGE/SEFA estabelece para ações ordinárias de rito cível a faixa de remuneração entre o mínimo de R$ 1.050,00 e o máximo de R$ 1.700,00. O valor de R$ 1.500,00 guarda estrita proporcionalidade com a extensão do trabalho realizado na instância de origem, na qual houve instrução exclusivamente documental e julgamento antecipado do mérito sem a realização de audiências ou perícias. A manutenção desse estipêndio quanto ao primeiro grau revela-se adequada. O causídico nomeado promoveu a interposição do recurso de apelação cível no movimento 90.1, acompanhou o trâmite processual e apresentou defesas perante este Tribunal de Justiça. A atuação em Segundo Grau gera o direito à fixação de honorários advocatícios suplementares, com o objetivo de remunerar o trabalho desempenhado na fase recursal. Sobre a imperiosidade de arbitramento dos honorários do defensor dativo pela apresentação de recurso em Segundo Grau, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão pelo patrono do apelado quanto à fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo. Acolhimento. Omissão na sentença e no acórdão que merecem ser sanadas ante a natureza de ordem pública da questão. Honorários fixados para a atuação em primeira e segunda instâncias conforme tabela da resolução conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA. Embargos de declaração conhecidos e providos. (...) III. Razões de decidir (...) 5. Os honorários advocatícios ao defensor dativo são devidos independentemente do resultado da demanda. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em favor do patrono por sua atuação em primeira e segunda instâncias, conforme a Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e providos para fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono por sua atuação em primeira e segunda instâncias, conforme a Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Tese de julgamento: É assegurado ao defensor dativo o direito à fixação de honorários advocatícios, independentemente do resultado da demanda, conforme previsão legal e tabela estabelecida pela OAB (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002560-44.2025.8.16.0186 - Ampére - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026). (Destaquei). Diante da atuação em grau recursal justifica a fixação de honorários advocatícios complementares no montante de R$ 700,00 em favor do defensor dativo Doutor Guilherme Jacobs Garcia (OAB/PR 62.264), em conformidade com o item 2.10 da Tabela da Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente, cujo pagamento recai sob a responsabilidade do Estado do Paraná. Por fim, consideram-se suficientemente enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas aos arts. 85, 86, 141, 329, II, 492 e 493 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a referência individualizada a cada argumento deduzido pelas partes quando adotada fundamentação suficiente para a resolução da lide.
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